E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CTPS. LABOR URBANO SEM RENOVAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço rural e determinou ao INSS que lhe concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a Autarquia a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que reconhecidos lapsos de labor não pleiteados na exordial. Entretanto, extrai-se da narrativa fática constante da peça inicial do postulante, que ele pleiteou o reconhecimento de seu trabalho no campo, desde seus doze anos de idade até a data do primeiro registro em CTPS e, ainda, nos intervalos de seu labor devidamente registrado. Assim, considerando que o decisum de primeiro grau reconheceu labor rural do autor em períodos devidamente requeridos por ele em sua exordial, não há que se falar em julgamento extra petita.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor campesino do autor nos períodos de 12/67 a 04/78, 08/78 a 12/81, 02/82 a 04/83, 02/84 a 07/85, 01/87 a 01/90, 12/96 a 01/03. À demonstrar o referido labor, o requerente juntou aos autos os documentos constantes do ID 107897958 relacionados: - Certidão de Casamento, qualificando-o como lavrador em 10/01/1976 (fl. 13); -Certidões de Nascimento de seus filhos, onde consta idêntica qualificação profissional em 04/04/1977, 12/04/1978, 24/09/1979, 07/10/1986 e 04/11/1987 (fls. 15, 19, 23, 27 e 31). Tais documentos se demonstram suficientes à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
8 - Desta feita, tenho que, no tocante aos interregnos de12/67 a 04/78, 08/78 a 12/81, viável o seu reconhecimento, ante a apresentação da Certidão de Casamento do autor datada de 10/01/1976 e a Certidão de Nascimento de sua filha, datada de 24/09/1979, qualificando-o como lavrador.
9 - Por outro lado, verifico que o autor juntou aos autos a sua CTPS de ID 107837958 – fls. 35/37 e de ID 107837159 de fls. 01/06, onde consta que ele exerceu labor de natureza urbana e rural, o que afasta a presunção de que seu trabalho no campo teria sido desenvolvido de maneira ininterrupta. A exceção dar-se-ia em caso de apresentação de indício autônomo de prova (que não a própria CTPS). Neste sentido, no tocante aos períodos de 02/82 a 04/83, 02/84 a 07/85, inviável o seu reconhecimento, uma vez que o demandante exerceu labor de natureza urbana como trabalhador braçal junto à órgão público municipal (de 12/01/1981 a 31/01/1982) e como ajudante geral em uma granja ( de 23/05/1983 a 02/01/1984) e não renovou o início de prova material quanto a sua atividade campesina após os referidos registros.
10 - Todavia, quanto à 01/87 a 01/90 observo que o início de prova material foi renovado com a juntada da Certidão de Nascimento de sua filha, qualificando-o como lavrador em 04/11/1987, a qual foi devidamente corroborada pela prova testemunhal.
11 - Por fim, quanto ao lapso de 12/96 a 01/03, inviável o reconhecimento postulado, uma vez que a essa época necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme já elucidado anteriormente na fundamentação desta decisão.
12 - Assim, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, possível reconhecer o trabalho campesino do autor apenas nos períodos de 01/12/1967 a 30/04/1978, 01/08/1978 a 31/12/1981, 01/02/1984 a 31/07/1985, 01/01/1987 a 31/01/1990.
13 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais vínculos constantes da CTPS (ID 107837958 – fls. 35/37 e ID 107837159 – fls. 01/06) e dos extratos do CNIS (ID 107837959 – fl. 41), verifica-se que, quando da propositura da ação (18/06/2013), a parte autora perfazia 31 anos, 07 meses e 04 dias de labor, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o tempo de labor necessário, acrescido do "pedágio", a ser comprovado totalizava 32 anos, 07 meses e 15 dias. Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão da benesse pleiteada.
14 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
15 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Não se conhece do recurso da apelação do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
. Correção de erro material quanto à soma do tempo de contribuição.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. PROVAMATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se, ainda que parcial a incapacidade para atividades que exijam esforço físico, e sem chances de recuperação para o trabalho habitual, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - Não há irregularidade quanto ao auxílio-doença recebido pela esposa do requerente, eis que este não pode ser considerado como impedimento para o reconhecimento da atividade campesina, devidamente amparada no conjunto probatório acima descrito.
9 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
10 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 01/01/1972 (quarenta anos antecedentes ao depoimento das testemunhas) a 02/02/1977 (período imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS).
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo.
13 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 13/20, verifica-se que a parte autora contava com 28 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento (26/08/2011), tempo insuficiente para fazer jus ao benefício pretendido, ainda que em caráter proporcional.
14 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido como tempo de serviço parte do labor campesino pleiteado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
16- Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO NA SENTENÇA NÃO PEDIDO PELO AUTOR. AFASTAMENTO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. CONDENAÇÃO DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1.Afastado o período reconhecido na sentença e não pleiteado pelo autor.
2.Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. No que diz com o período referente ao trabalho rural há documentação hábil a embasar a procedência de parte dos períodos reconhecidos na sentença, sendo que a sentença reconheceu períodos não pleiteados pela autora que restam afastados na presente decisão.
5. Tempo comum (CNIS), mais tempo de trabalho especial, mais o tempo rural reconhecido que não atinge os anos de contribuição para a aposentação até o ajuizamento da ação.
6.Condenação do INSS a averbar os períodos rurais e especiais reconhecidos na presente decisão.
7. Isenção de custas
8. Parcial provimento dos recursos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. CALOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.8 - Verifica-se que a sentença recorrida reconheceu os períodos de labor rural de 14/07/1975 a 09/10/1980 e de 02/12/1981 e 30/09/1992, logo, os períodos controvertidos em razão dos recursos voluntários são: 28/01/1964 a 13/07/1975 e 13/07/1982 a 05/12/1983.9 - Quanto ao período de 13/07/1982 a 05/12/1983, de fato, exerceu o autor a atividade de “vigia” junto à empresa “Moda Juvenil Ernesto Borger S.A.”, o que impede o seu reconhecimento como período de atividade rural, conforme CTPS de ID 8261969 – p.4.10 - Verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material. No entanto, a prova testemunhal (mídia IDs 172019432, 172019433 e 17/2019435), colhida em audiência realizada em 24/10/2017 (ID 8261983), não corroborou o labor rural anterior ao documento mais antigo juntado pelo autor.11 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 01/01/1975 a 13/07/1975.12 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.20 - O período a ser analisado em razão do recurso do INSS é: “a partir de03/12/1996”.21 - Quanto ao período de 03/12/1996 a 29/05/2015 (data de emissão do PPP de ID 8261970 – p. 19/20), laborado para “Cerâmica Império Ltda. EPP”, na função de “queimador”, conforme o referido PPP, o autor esteve exposto a 31,3°C e a fuligem, consistindo sua atividade em “alimenta a fornalha com a lenha estocada ao lado, para o aquecimento do forno, realizam a limpeza das cinzas e da fuligem da fornalha”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a calor, uma vez superado o nível de calor até mesmo para atividade leve.22 - Enquadrado como especial o período de 03/12/1996 a 29/05/2015.23 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos rurais e especial reconhecidos nesta demanda com os períodos comuns incontroversos resulta, até a data do requerimento administrativo (11/02/2016 – ID 8261966) em 47 anos, 09 meses e 18 dias, fazendo jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 15% (quinze por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.27 - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL NÃO CONCEDIDO. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Controvertido, na demanda, o labor rural no período de 05/07/1974 a 2012.
6 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento do demandante, em 05/01/1980, na qual é qualificado como "tratorista" (fl. 25); b) Certidões de nascimento dos filhos do requerente, datadas de 13/01/1981 (fls. 17 e 24) e 31/07/1985 (fl. 23), nas quais este é identificado como "tratorista"; c) Certidão de sepultamento de natimorto, de 05/12/1988, em que consta a profissão do autor de "tratorista" (fl. 18).
7 - No que concerne à atividade de tratorista, depreende-se do arcabouço fático-probatório reunido nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural - induvidosamente em plantio e colheita - sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de referidas tarefas.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
9 - É inviável o reconhecimento de prestação de serviço rural -informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período mencionado, situação que, no entanto, não se verifica nos autos, na medida em que inexistente qualquer prova documental do exercício da atividade campesina nos lapsos temporais que medeiam os contratos de trabalho.
10 - Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 05/07/1974 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 22/02/1981 (data anterior ao primeiro vínculo de CTPS - fl. 14).
14 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos - págs. 17 e 18 da mídia de fl. 11) ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 8 meses e 7 dias de serviço na data do requerimento administrativo (31/08/2013 - fl. 10), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 2 meses e 12 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
15 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. AERBAÇÃO DE PERÍODO URBANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Quanto à decadência, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Considerando que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 16.06.1997 (fl.08), tendo havido pedido de revisão na seara administrativa (19.04.2007, fl. 30 e 18.01.2008, fl. 13), sem notícia de julgamento, bem como que a presente ação foi ajuizada em 22.02.2008 (fl. 115), não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. O início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade. Precedentes.
5. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 26.09.1961 a 30.11.1965, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Com relação à averbação dos períodos urbanos laborados nas empresas "Associação Comercial de São Paulo" e "Empresa Jornalística Comércio e Indústria S/A", de 27.03.1978 a 12.03.1979 e de 08.10.1981 a 13.11.1982, respectivamente, observo que além de já constarem do CNIS (fls. 300), são períodos concomitantes ao desempenhado junto ao "Banespa S/A", conforme anotações em CTPS, de 27.08.1975 a 26.08.1987 e 27.08.1987 a 29.08.1997 (fls. 58 e 74), fato observado pela contadoria do Juizado Especial Federal (fl. 328). Assim, entendo que falta interesse de agir da parte autora quanto à averbação dos aludidos períodos.
7. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.06.1997), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/101.894.264-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.06.1997), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Extinção do feito quanto ao pedido de averbação do período urbano, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. SUFICIÊNCIA. PERÍODOS DE LABOR RURAL REGISTRADOS NA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos de CTPS com anotações de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária, conforme quer a autora na inicial, complementado por prova testemunhal, acrescentando-se o fato de que a autora possui vínculos confirmados no CNIS.
4.As testemunhas ouvidas em juízo são favoráveis à autora, afirmando o trabalho por ela desempenhado na roça e sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que ocorreu in casu.
5. Consectários estabelecidos conforme entendimento da C. Turma. Honorários estabelecidos em 10% do valor da condenação.
6.Parcial provimento do recurso. Concessão do benefício a partir da citação da ré.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Pretendido pelo autor, o reconhecimento trabalho rural no período de 1964 a agosto de 1994 e de 01/10/2011 em diante. Em sentença, foram admitidos os intervalos de 1979 a 08/1994 e 10/2011 a 13/05/2015 (data da sentença).
8 - O pretenso início de prova material do labor campesino são os seguintes documentos:
a) Certidões de nascimento dos filhos do autor, nas datas de 13/02/1979, 18/08/1980 e 10/01/1987, em que constam a profissão do requerente como “lavrador” (ID 95679067 - Pág. 23 a 25).
9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - Embora a prova oral corrobore o labor rural do requerente, como “diarista na roça”, não restou evidenciado até quando teria durado este trabalho. Neste escopo, compulsando a prova documental, o último inscrito apto a comprovar a lide campesina do demandante é a certidão de nascimento do seu filho em 10/01/1987.
11 - No aspecto, vale notar que as notas fiscais constantes dos autos são posteriores a 1994, quando o autor já desempenhava o encargo de caseiro, segundo as testemunhas, ou seja, imprestável para fixação do termo final da atividade de diarista.
12 - Enfatize-se, ainda, que é indevido o reconhecimento do trabalho rural em data posterior a 31/10/1991, conforme supra fundamentado.
13 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante todo o período de 01/01/1979 (fixado na sentença) a 10/01/1987 (data do nascimento do último filho do autor).
14 - Por fim, saliente-se que o demandante possuía 26 anos de idade em 01/01/1979 (CNH – ID 95679067 - Pág. 16), ou seja, mais de 14 anos, esvaziando a discussão neste tocante.
15 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CNIS – ID 95679067 - Pág. 86) ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 25 anos e 10 dias de serviço na data do requerimento administrativo (08/07/2014 – ID 95679067 - Pág. 50), no entanto, à época não havia completado o tempo de serviço necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
16 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte do labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, visando sanar omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial e corrigir erro material no cálculo do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na conclusão do acórdão sobre o reconhecimento de tempo especial em determinado período; (ii) a ocorrência de erro material no cálculo do tempo especial da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão continha omissão na sua conclusão, pois o reconhecimento do tempo especial no intervalo de 02/03/2009 a 05/04/2010, embora presente na fundamentação, não havia sido expressamente mencionado.4. Foi constatado erro material no cálculo do tempo especial, uma vez que o intervalo de 06/05/2002 a 03/10/2002 não havia sido computado.5. A correção do erro material resultou no cômputo de 26 anos, 8 meses e 25 dias de tempo especial e 42 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço na DER (22/03/2021), garantindo à parte autora o direito adquirido à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, inclusive conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.6. Os embargos de declaração são o meio adequado para sanar omissão e corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A correção de omissão e erro material em acórdão é cabível para adequar a conclusão à fundamentação e retificar cálculos de tempo de contribuição, garantindo o direito ao benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.013, § 3º, inc. I, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 57, § 8º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. CAL E CIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
5. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudiodosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13 - já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno.
7. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
8. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). Súmula 106 desta Corte.
9. Conforme jurisprudência desta Corte, a exposição a poeira de cal e a cimento torna possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.9, bem como com fundamento no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres.
10. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento e na poeira de cal enseja o reconhecimento do tempo de serviço, como especial, das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
11. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
12. A parte autora demonstrou ter diligenciado junto ao endereço do ex-sócio, para obtenção dos documentos técnicos indispensáveis ao reconhecimento da especialidade da atividade, sem sucesso, e requerido a intimação judicial, pedido que não foi apreciado, configurando o cerceamento de defesa. Sentença parcialmente anulada para reabertura da instrução.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. PPP IRREGULAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Como prova material a respeito do seu labor no campo, o autor trouxe cópia da certidão de casamento, contraído em 21/08/1978, no qual consta que à época era lavrador, e que seu pai também exercia a mesma profissão (fl. 16). Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1970 a 21/09/1978.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Quanto ao período laborado na empresa "Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda." entre 22/04/1986 a 12/07/1995, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado à folha 38 dos autos, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o autor estava exposto a ruído entre 92dB e 96dB.
21 - Por sua vez, durante o trabalho realizado na empresa "Metalúrgica Ilma S/A" entre 01/12/1980 a 20/05/1983, em que pese a menção no PPP colacionado à folha 37, de que o autor estava sujeito a pressão sonora de 96,5dB, verifica-se que o documento não traz em seu corpo a informação dos profissionais técnicos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, como outrora mencionado, requisito essencial para a sua admissão como prova da insalubridade atestada, motivo pelo qual o indigitado tempo de serviço pode apenas ser considerado como comum.
22 - Assim sendo, enquadrado como especial apenas o interregno entre 22/04/1986 a 12/07/1995, devido ao ruído superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
23 - Aposentadoria proporcional. Requisitos etário e contributivo. EC nº 20/98.
24 - Somando-se o tempo rural (01/01/1970 a 21/09/1978) e o especial (22/04/1986 a 12/07/1995), convertido em comum, aos períodos constantes na CTPS trazida a juízo e no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço em 11/09/2008, momento em que completou 53 anos de idade, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
26 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (23/10/2009 - fl. 86), momento que consolidada a pretensão resistida.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecidos parcialmente o período rural e especial vindicados. Por outro lado, não havia completado a totalidade dos requisitos para a obtenção da aposentadoria à época do ajuizamento, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
30 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS de fls. 115/121, verifica-se que a parte autora se encontrava vinculada ao RGPS como contribuinte individual, tendo como últimos períodos de contribuição de 03/2016 até 02/2018 e de 08/2019 até 09/2021. Portanto, em 2021, quandofoi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: cegueira do olho direito, gonartrose e hérnia discal lombar.6. O reconhecimento do pedido de concessão de auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.9. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.10. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CORTE DE CANA. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pleiteia o autor o reconhecimento de seu labor rural de 22/04/1976 a 31/01/1979. Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou apenas a sua Certidão de Casamento de ID 97451853 – fl. 20, onde consta a sua qualificação como tratorista em 17/07/1985, época em que ele já mantinha vínculos de natureza urbana devidamente registrados em CTPS, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido com base no referido documento.
6 - Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 09/07/1979 a 03/08/1979, de 28/08/1979 a 19/06/1982, de 02/09/1982 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 12/01/1987, de 01/03/1987 a 24/03/1987, de 25/03/1987 a 06/11/1987, de 02/11/1988 a 31/05/1988, de 06/07/1988 a 26/09/1988, de 20/03/1989 a 06/02/1991, de 01/08/1991 a 01/03/1994, de 19/05/1994 a 07/12/1994, de 20/02/1995 a 25/06/1998, de 02/06/2003 a 14/04/2004, de 21/02/2005 a 09/03/2009, de 15/04/2010 a 13/12/2010, de 01/08/2011 a 04/12/2011 e de 16/01/2012 a 10/10/2012.
15 - No que se refere ao lapso de 09/07/1979 a 03/08/1979, a CTPS do demandante de ID 97451853 – fls. 83/123 aponta que ele desempenhou a função de corte de cana junto à Dr. José Waldomiro Boverio e José Francisco Baratela, o que permite o seu reconhecimento como especial.
16 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
17 - Por outro lado, quanto aos interregnos de 28/08/1979 a 19/06/1982 e de 02/09/1982 a 30/04/1986, a mesma CTPS comprova que ele exerceu a função de rurícolas – serviços gerais, em estabelecimento agrícola, não sendo possível, portanto, a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade requerido pelo autor.
18 - Quanto a 01/05/1986 a 12/01/1987, de 01/03/1987 a 24/03/1987 e de 02/11/1988 a 31/05/1988, a CTPS do autor demonstra que ele exerceu a função de motorista junto à Fazenda Bela Vista, Fazenda San Martin e Fazenda São José. Todavia, não há comprovação nos autos de que a atividade do autor consistia na condução de caminhão ou de ônibus de passageiros.
19 - No que tange à 25/03/1987 a 06/11/1987, o PPP de ID 97451853 – fls. 48/49 comprova que o autor trabalhou como motorista junto à São Martinho S/A., exposto a pressão sonora de 83,1dbA, o que permite a conversão por ele pretendida.
20 - No tocante ao lapso de 06/07/1988 a 16/09/1988, o formulário de ID 97451853 – fl. 50 comprova que o autor laborou como tratorista junto à Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, exposto a poeira mineral, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 de Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
21 - No que tange à 20/03/1989 a 06/02/1991, não obstante conste o PPP de ID 97451853 – fls. 51/52, o referido documento não foi elaborado por profissional legalmente habilitado, razão pela qual não se presta como meio de prova da atividade especial.
22 - Quanto à 01/08/1991 a 01/03/1994 o formulário de ID 97451853 – fl. 53 comprova que o demandante laborou como motorista junto à Curtume Bairro Ltda., exposto a ruído de 87dbA, além de agentes químicos como inalação de nevoas e gases do processo de beneficiamento químico do couro, amônia, ácido sulfúrico e barrilha leve. Quanto ao agente nocivo ruído inviável o reconhecimento, ante a ausência de laudo técnico pericial, porém quanto aos demais agentes químicos, possível o enquadramento dos agentes nocivos nos itens 1.2.11 de Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
23 - Quanto à 19/05/1994 a 07/12/1994 e de 20/02/1995 a 25/06/1998, a CTPS de ID 97451853 – fls. 83/123 comprova que o autor laborou como motorista junto à CEVEL – Veículos e Peças Ltda. Todavia, não há comprovação nos autos de que a atividade do autor consistia na condução de caminhão ou de ônibus de passageiros, bem assim após 28/05/1995 necessária a exposição a agentes nocivos para caracterização do labor como especial.
24 - No tocante à 21/02/2005 a 31/01/2007 e de 02/02/2007 a 09/03/2009, o PPP de ID 97451853 – fls. 54/55 comprova que o autor trabalhou como ajudante geral e torneiro junto à Martins Cruz Cia &Ltda., exposto a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral. Assim quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
25 - Por fim, quanto aos lapsos de 02/06/2003 a 14/04/2004, de 15/04/2010 a 13/12/2010, de 01/08/2011 a 04/12/2011 e de 16/01/2012 a 10/10/2012 não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do autor à agentes nocivos no exercício de seu labor, o que impede o seu reconhecimento como especial.
26 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 09/07/1979 a 03/08/1979, de 25/03/1987 a 06/11/1987, de 06/07/1988 a 16/09/1988, de 01/08/1991 a 01/03/1994, de 21/02/2005 a 31/01/2007 e de 02/02/2007 a 09/03/2009.
27 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns constantes da CTPS de ID 97451853 – fls. 21/41 e 83/123, dos extratos do CNIS de ID 97451853 – fls. 42/44 e 63/64 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97451854 – fls. 08/12, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, efetuado em 15/06/2012 (ID 97451853 – fl. 56), contava com 31 anos, 4 meses e 04 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" e a idade mínima necessária (nascimento em 22/04/1964) para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
28 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
29 – Processo julgado extinto, de ofício, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVAMATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. BOIA-FRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de período de labor rural em regime de economia familiar. Proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo o labor rural de 22/12/1976 a 31/10/1991 e concedendo o benefício previdenciário correspondente, o INSS interpôs apelação pleiteando a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal idônea, a justificar o reconhecimento do tempo de serviço rural alegado; (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas, considerando a EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região admite o reconhecimento do tempo de serviço rural desde que haja início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea (Lei 8.213/91, art. 55, §3º; Súmula 149/STJ; Súmula 73/TRF4).
4. Os documentos juntados -- como certidões de casamento do genitor constando profissão de lavrador, atestado de profissão do autor em 1983 e demais certidões familiares -- constituem início razoável de prova material da atividade rural no período alegado.
5. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo foram convergentes, detalhados e idôneos, confirmando o exercício de atividade rural pelo autor desde a infância até meados da década de 1990, inclusive como boia-fria, o que supre a eventual ausência de documentos contemporâneos para todos os anos do período requerido.
6. A jurisprudência mitiga a exigência de prova material abrangente para os trabalhadores boias-frias, em razão das dificuldades inerentes à documentação dessa atividade informal (AgInt no REsp 1570030/PR, STJ).
7. A limitação etária para o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos não impede a averbação quando demonstrado o efetivo exercício da atividade em regime de economia familiar, como reiteradamente reconhecido pelo TRF4 e confirmado pelo STF (RE 1.225.475).
8. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, admite-se a averbação de tempo rural exercido até 31/10/1991, independentemente de recolhimento de contribuições, desde que desconsiderado para fins de carência.
9. Quanto à correção monetária, é aplicável o INPC até 08/12/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da EC 113/2021. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.
10. Não há majoração de honorários por sucumbência recursal, em razão do parcial provimento do apelo.
11. Determinado o cumprimento imediato do julgado com base no art. 497 do CPC, nos termos da jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7). IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
13. O tempo de serviço rural exercido antes da Lei 8.213/91 pode ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento, desde que não utilizado para carência.
14. É admissível a utilização de documentos em nome de integrantes do grupo familiar como início de prova material, complementados por prova testemunhal idônea, inclusive para atividades exercidas antes dos 12 anos de idade.
15. A correção monetária das parcelas vencidas em benefícios previdenciários deve observar o INPC até 08/12/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º; 55, §§ 2º e 3º; 106; CPC/2015, arts. 85 e 497; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.05.2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; STF, RE 1.225.475.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (NB 42/111.541.666-6, DIB 06/01/1999), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido nos períodos de 01/01/1958 a 30/11/1961, 01/01/1962 a 30/06/1965 e 01/02/1966 a 30/12/1966.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Declarações de exercício de atividade rural, emitidas pelos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Ourinhos/SP e de Chavantes/SP, relativas aos períodos de 01/1958 a 11/1961 e de 01/1962 a 06/1965; b) Certidão de Casamento, realizado em 19/04/1958, na qual o autor é qualificado como lavrador; c) Certidões de nascimento dos filhos, de 05/03/1960, 30/12/1963 e 24/07/1965, nas quais o autor também é qualificado como lavrador; d) Certificado de Reservista de 3ª Categoria, de 27/04/1966, constando a profissão do autor como lavrador.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período em que o autor trabalhou na Fazenda Santa Tereza, isto é, de 01/01/1962 a 30/06/1965, uma vez que as testemunhas não conheciam o demandante na época em que ele supostamente teria trabalhado na Fazenda Lageadinho (de 01/01/1958 a 30/11/1961) e não confirmaram o alegado labor na Fazenda Fronteira (de 01/02/1966 a 30/12/1966).
8 - Importante repisar que, para o reconhecimento da atividade rural, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "as testemunhas ouvidas limitaram-se ao trabalho do autor na Fazenda Santa Tereza", de modo que se afigura possível o reconhecimento do labor rural pretendido tão somente com relação ao interregno em que o próprio autor, na exordial, declarou ter trabalhado na Fazenda Santa Tereza, restando inalterado o lapso reconhecido pela r. sentença, qual seja, de 01/01/1962 a 30/06/1965.
9 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido do período incontroverso constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (06/01/1999), o autor contava com 33 anos, 11 meses e 25 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
13 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - À exceção dos documentos relatados nos itens "a" e "c", pois posteriores ao período que se pretende comprovar, as provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (fls. 212/213), colhida em audiência realizada em 21/07/2014 (fl. 211).
9 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 27/02/1979 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/1985.
10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 06/03/1997 a 18/11/2003.
19 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado para “SOGEFI Filtration do Brasil Ltda.”, nas funções de “ajud. prod. E” e de “prensista E”, de acordo com o PPP de fls. 52/54, o autor esteve exposto a ruído de 85,6 dB, 88,9 dB, 89,3 dB, 88,5 dB e 89,1 dB, níveis inferiores ao previsto pela legislação da época (90 dB).
20 - Para fins de reafirmação da DER, passo a analisar a especialidade do intervalo de 01/06/2012 a 18/08/2016, trabalhado para “SOGEFI Filtration do Brasil Ltda.”, na função de “operador especial PI D”. Conforme o PPP de fls. 283/285, o autor esteve exposto a ruído de 87,6 dB e de 88,6 dB, níveis superiores ao previsto pela legislação.
21 - Enquadrado como especial o período de 01/06/2012 a 18/08/2016.
22 - O pedido de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
23 - Conforme planilha contida na sentença (fl. 238-verso), procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 97/98), verifica-se que a parte autora contava com 10 anos, 09 meses e 16 dias de labor especial em 21/09/2012 (requerimento administrativo – fl. 40), tempo inferior ao necessário para a obtenção da aposentadoria especial pleiteada. Reafirmada a DER para 18/08/2016 (data do PPP de fls. 283/285), conforme planilha anexa, o autor obtém 15 anos e 05 dias de labor especial, tempo insuficiente à concessão do benefício.
24 - Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que foi realizado apenas em sede de apelação, não sendo possível a sua análise, sob pena de admissão de inovação recursal.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA . SUCUMBÊCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 21/06/1968 a 30/07/1975 e 01/03/1982 a 30/12/1998, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição.
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Alcides Soares dos Santos (fl. 164), Sebastião Faria do Carmo (fl. 165), Décio Candido de Oliveira (fl. 166).
11. Em que pese à prova material trazida, reunidas as informações colhidas da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade rural pelo requerente, nos períodos intercalados com os vínculos registrados em carteira.
12. A prova testemunhal não se mostra hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente, na medida em que, embora o conhecessem há mais de 30 anos, verifica-se que os depoentes não souberam informar ao certo, os períodos laborados na lavoura pelo autor, fazendo referência genérica à plantação de café, bem como aos períodos de trabalho, razão pela qual, possível apenas o reconhecimento do trabalho campesino no período de 21/06/1968 (data em que o autor tinha 12 anos e iniciou seu trabalho rural) até 30/07/1975 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em carteira).
13. Procedendo ao cômputo do labor rural, constata-se que o demandante alcançou 21 anos, 10 meses e 25 dias de serviço na data do requerimento administrativo (27/05/2008 - fl. 09), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
14. Ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
15. Remessa necessária e apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. Buscando a parte autora a produção de prova testemunhal para o fim de demonstrar a exposição a agentes nocivos, deve ser indeferido o pedido, não sendo reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.