PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.03.1954).
- Certidão de casamento em 16.04.1977, qualificando o requerente como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 08.10.1985, qualificando o autor como lavrador.
- Título de eleitor em 13.07.1972, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 01.01.1974, qualificando o requerente como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 21.08.1976 a 12.06.1990, em atividade urbana, de 01.01.1988 a 07.1989 para Município de Taquaributa e, de forma descontínua, de 01.01.1984 a 04.12.2002, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 22.07.2010 a 03.05.2011 e 15.01.2013 a 30.05.2013, em atividade urbana, para Flabel Construção Civil Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou registros cíveis de 1972, 1974, 1985, qualificando-o como lavrador, CTPS com registros ora função urbana de 21.08.1976 a 12.06.1990 e ora em função campesina, de 01.01.1984 a 04.12.2002, inclusive, de 22.07.2010 a 03.05.2011 e 15.01.2013 a 30.05.2013, momento imediatamente anterior ao requerimento, exerceu atividade urbana, para Flabel Construção Civil Ltda., não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.01.1958).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 17.10.1984.
- Certidão de casamento em 28.12.1985, qualificando o marido como aposentado.
- CTPS do marido com registros, de 17.02.1949 a 10.01.1963, em atividade urbana.
- Certificado de reservista de 1948, qualificando o marido como lavrador.
- Em consulta ao sistema Dataprev consta que o marido recebe aposentadoria especial, transporte e carga, desde 14.02.1974, no valor de R$ 1.071,33.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria especial, transportes e carga.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.07.1956) em 16.10.1976, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 06.11.1988, em atividade rural.
- cópia da procedência da ação com pedido de aposentadoria por idade rural do cônjuge.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.02.1989 a 20.04.1993 e que tem recolhimentos como contribuinte individual, de 01.02.2014 a 31.01.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.02.1989 a 20.04.1993 e que tem recolhimentos como contribuinte individual, de 01.02.2014 a 31.01.2015.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 07.10.1958, qualificando os pais como lavradores.
- Certidão de casamento em 27.09.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral de Ibiúna, datada de 12.03.2014, com domicílio desde 18.09.1986.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral de Ibiúna, datada de 12.03.2014, constando que a parte autora declarou sua ocupação como agricultor "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Declaração de ex-empregadores informando que a requerente exerceu atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 19.01.1977 a 28.03.1979 e de 01.02.2008 a 31.07.2009, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A declaração da Justiça Eleitoral foi emitida em 2014, após a autora ter preenchido o requisito etário (2013), portanto, não há como se aferir o momento em que a autora informou sua ocupação como agricultora, vez que tal documento é apenas declaratório, considerando que não foi feita qualquer exigência quando de sua inscrição junto à Justiça Eleitoral.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.01.1954) em 24.02.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha cadastral informando endereço na Fazenda Santa Rosa, zona rural.
- Ficha eleitoral de 27.01.1975, apontando que o marido é lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 16.01.1978 a 26.08.1984, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 01.10.1993.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 21.05.1955).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anastácio –MS, em 08.10.2002.
- Declarações firmadas por terceiros atestando que Afonso Jacques da Rocha trabalhou em propriedade rural como meeiro, em regime de economia familiar, de 1968 a 1979 , 2004, 1995, datadas de 15.03.2007, 11.01.2004, 21.07.1998.
- Certificado de formação profissional rural atestando que Afonso Jacques da Rocha participou dos cursos de capacitação produção de pólen, no período de 07.04.2010 a 09.04.2010 e manejo básico de colmeias , de 11.03.2013 a 15.03.2003.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, de área rural, em nome de terceiro, de 2011.
- A Autarquia Federal juntou consulta do sistema Dataprev constando registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, no período de 01.04.2005 a 30.09.2010 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora e todos os documentos apresentados estão em nome de terceiros.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora exerceu atividade urbana no período de 01.04.2005 a 30.09.2010, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
lguarita
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1948).
- CTPS com registros, de 28.10.2008 a 26.12.2008, 19.03.2009 a 03.03.2011 e 14.01.2013 a 28.03.2013, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.07.1987 a 31.01.1996 e que recebe pensão por morte/comerciário, desde 23.09.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é recente, a partir de 28.10.2008, quando a autora já havia implementado o requisito etário (2003), não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve cadastro como contribuinte individual/autônomo, afastando a alegada condição de rurícola.
- A autora recebe pensão por morte/comerciário não sendo possível estender à autora a condição de lavrador do marido.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.09.1950).
- CTPS com registros, de 02.10.1989 a 08.05.1990, como guarda-noturno, de forma descontínua, de 01.04.2002 a 20.04.2002, em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.03.2010.
- Declaração do Programa Estadual da Reforma Agrária informando que o autor é cadastrado na AGRAER em 1999, em 6 lotes com área total de 30,0331 hectares, no Assentamento Padroeira do Brasil.
- Declaração anual do produtor rural constando que o requerente reside no lote 17, gl 13 Padroeira do Brasil de 2010 a 2014 e não constam anotações na parte de produção e comercialização da pecuária, produção e comercialização agrícola e extrativa, ou outros.
- Notas de compra de implementos agrícolas.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.07.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 07.11.1978 a 20.08.2015, em atividade urbana.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta que o requerente recebe amparo social ao idoso, desde 13.10.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos demonstram que o requerente reside no Assento Padroeira do Brasil, entretanto não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção na referida propriedade.
- Embora tenham sido acostadas aos autos notas fiscais de compra em nome do autor somente indicam a compra de implementos agrícolas.
- O autor tem registros em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.07.1953).
- Certidão de nascimento do requerente, atestando a profissão do genitor como lavrador.
- Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS em nome do autor datada de 2000.
- Certidão de óbito do filho do autor OSMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO, datada de 1993, em que consta o domicilio do autor como sendo sitio São Paulo, município de Taquarussu-MS.
- Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS em nome de sua cônjuge Josefa Maria de Oliveira Nascimento de 2000.
- Certidão da Justiça Eleitoral da 5º Zona Eleitoral de Nova Andradina-MS, informando que o requerente é Trabalhador Rural de 28/04/2004.
- Certidão da Justiça Eleitoral da 5º Zona Eleitoral de Nova Andradina-MS, em nome da esposa do autor, Sra Josefa Maria de Oliveira Nascimento, apontando que é Trabalhadora Rural.
- Contrato da Pax- Funerária Regional – Serviços Funerários Ltda ME, datado de 05 de julho de 2003, sob o n. 677, cuja a qualificação do autor é trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 07.04.2006 a 20.08.2006, em atividade urbana, como vigilante CBO 5173-30.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 07.04.2006 a 20.08.2006, como vigilante.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.11.1950).
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada do ano de 2012, dando conta de que o autor trabalhou em atividade rural de 2010 a 2012.
- Contrato particular de arrendamento de terras de 06.02.1995 com termo de prorrogação contratual com vencimento em 27.04.2013.
- Escritura de compra e venda de 24.02.2010 referente a um imóvel rural lote 38, gleba H, com área de 3,5 alqueires, qualificando o autor como motorista.
- Notas de 2003 a 2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.03.2012.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1970 a 01.05.1992, em atividade urbana.
- O autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o requerente tem vínculos empregatícios em atividade urbana e a escritura pública de compra e venda qualifica o autor como motorista, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Requisito etário adimplido.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
-A parte autora deverá arcar com o pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ressaltando a suspensão de sua exigibilidade por se a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC)..
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.08.1948).
- CTPS com registros, de 18.07.1975 a 05.03.2002, em atividade urbana, sendo de 01.04.2001 a 28.02.2002 para prefeitura e, de 07.07.1993 a 02.08.1993 e 12.01.2004 a 08.03.2004, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.09.1958).
- Certidões de nascimento de filhos em 22.01.1977, qualificando o genitor como lavrador, em 13.12.1984 e 21.10.1986, todas qualificando a autora como do lar.
- Dados cadastrais de financiamento para aquisição de bens móveis, qualificando a requerente como lavradora.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.12.2015.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 13.07.2016, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que por motivo de saúde a requerente parou de exercer função campesina há 5 anos (2011).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, o único registro cível, qualificando o genitor do filho da requerente, é datado de 1977 e as certidões de nascimento dos filhos em 1984 e 1986 não constam o nome do pai.
- Na petição inicial a autora está como viúva, e não há nos autos documentos que demonstrem que a união estável perdurou, considerando que o nascimento do filho em comum ocorreu em 1977 e em 1984 e 1986 não há informação do nome do genitor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local, cadastros e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, eis que, os testemunhos demonstram que não exerce atividade rural há 5 anos, desde 2011, quando ainda não havia implementado o requisito etário, 2013.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.11.1958).
- Certidão eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 02.05.2016, informando que a parte autora, declarou sua ocupação como trabalhadora rural com a ressalva de que é de exclusiva responsabilidade do eleitor, uma vez que não lhe é exigida qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral.
- Certidões de nascimento de filhos em 10.03.1985, 27.08.1987, 10.02.1990 e 09.02.1996, constando que no dia 28.08.2017, a pedido da solicitante, informou a profissão do genitor como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.11.1988 a 05.2015 para Com. E Ind. de Embalagens Irmãos Todesco Ltda-ME, em atividade urbana, que obteve auxílio doença por acidente de trabalho e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 04.02.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 04.02.2013.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.06.1954), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 10.03.1977, qualificando o marido como lavrador, e averbação de óbito em 20.08.1994.
- CTPS da autora com registro, de 11.04.1990 a 07.08.1990, como servente, para Brasanitas Emp Bras de Saneamento e Com. ltda.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, além de cadastro como contribuinte/facultativo, de 01.07.2008 a 30.06.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos certidão de casamento qualificando o marido como lavrador, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.10.1955).
- Registro de um imóvel rural com 2,1333 alqueires, denominado Sítio Santo Antonio, em nome da requerente, solteira e seus irmãos de 10.11.1992.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 02.01.2004 a 02.02.2007 para Demerval Millares Engenheiro Coelho - ME e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.06.2007 a 30.04.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. A primeira testemunha alega que venderam o sítio onde a autora alega ter laborado há mais de dez anos, enquanto a segunda depoente informa que venderam há 28 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O documento acostado aos autos e os depoimentos comprovam que a autora, de fato, teve um imóvel rural, que foi vendido há 10 ou 28 anos atrás, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.09.1958).
- Certidões de casamento em 12.07.1976 e de nascimento de filho em 05.04.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão do Incra comprovando a entrada no Assentamento Eldorado PA em 29/12/05 emitida em 28/05/14.
- Espelho de Unidade Familiar de 2005 informando que a requerente e o marido estão assentados em uma área de 9,4 hectares, não consta a produção.
- Carteira do Sindicato do Esposo de 2005.
- Cartão do produtor de 2012.
- Contrato de Concessão e Uso relativo ao lote emitido pelo Incra de 25.06.2009.
- Conta de luz com classe Rural.
- Declaração de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais da autora e do marido desde 12.08.2004 e 25.10.2005 informando que fazem parte do Assentamento Eldorado II, onde desenvolvem atividade rural e foram acampados desde 2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.1992 a 31.01.1993 e registros de 30.08.1994 a 10.07.1995, em atividade urbana e o marido tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1986 a 25.07.2004, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal afirmou que somente passou a produzir na terra que lhe foi destinada a partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS, período em que, inclusive, trabalhou como doméstica.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Apenas trouxeram informações a partir do ano de 2004 e 2006, quando, junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, sem exercer nenhuma atividade rural até o ano de 2006 quando efetivamente passou a produzir em terra obtida a partir do programa de assentamento rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material de atividade rural é recente, a partir de 2005, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da própria autora afirma que somente passou a produzir na terra que lhe foi destinada a partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS, período em que, inclusive, trabalhou como doméstica e os depoimentos das testemunhas demonstram que não exercia atividade rural até o ano de 2006, somente, a partir do ano de 2004 e 2006, quando, junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, quando efetivamente passou a produzir em terra obtida a partir do programa de assentamento rural.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente e o marido trabalharam em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1945).
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural de 29,04 hectares apontando o autor, qualificado como mecânico, como outorgado comprador do Sítio São Domingos em 03.09.1971.
- Contrato de parceria rural apontando o autor como parceiro proprietário e legítimo possuidor do imóvel rural, denominado Sítio São Roque, com área de 28,8 hectares, no qual combinaram o autor e as parceiras agricultoras o plantio e cultivo de cultura temporária, a porcentagem da produção das culturas será de 05% para o autor, parceiro proprietário, no período de 01.12.2011 a 30.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem cadastro como contribuinte autônomo, de 01.10.1987 a 31.12.1987.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Na escritura de compra e venda do Sítio São Domingos o requerente está qualificado como mecânico e no contrato de parceria agrícola como comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não comprovou a existência ou não de empregados na propriedade onde alega ter laborado e nem sua produção, não junta ITR, CCIR, notas fiscais e outros.
- O autor arrendou uma parte de sua propriedade, não restando configurado o regime de economia familiar, tratando-se, na verdade, de produtor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, adquiriu um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.05.1962).
- Carteira de pescador profissional de 09.11.2004.
- Carteira de pescador profissional de 01.09.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade pesqueira exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, carteiras de pescador de 2004 e 2006, não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.