PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.11.1960).
- Certidão de casamento em 24.06.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de ex-empregador informando que a requerente trabalhou em sua propriedade no período de 01.01.2003 a 31.12.2003, como boia fria, e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de seu imóvel.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 12.04.2016, informando que a parte autora, por ocasião de sua revisão eleitoral em 12.04.2016, declarou sua ocupação como trabalhador rural "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev em nome do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 24.01.1980 a 08.1992 e cadastro como empresário/empregador, de 01.08.1993 a 29.02.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O único documento em nome da requerente, sua certidão eleitoral, é recente, de 2016, quando a autora já havia implementado o requisito etário (2015), não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 15.08.1953.
- Certidão de casamento em 06.01.1996, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, no período de 13.11.1995 a 22.12.1995 e, no período de 02.05.2006 a 10.03.2011, consta um empregador na contratação e outro no encerramento do vínculo, com CNPJ diferentes, bem como o CBO mencionado (5140-10) não coincide com a atividade rural registrada, referindo-se a atividade urbana.
- Guias de recolhimento previdenciário , em nome da autora, de 12/2013, 02/2014 e 03/2014.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 14.09.2002 a 01.06.2015 (data de admissão do último registro).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, que confirmam em parte as anotações contidas na CTPS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora, afirmando que teria laborado em atividade rural desde a juventude, com os pais, mas teriam perdido contato depois de mudarem, o que leva à confirmação apenas do exercício de atividade rural, aproximadamente até meados da década de 70. Uma das testemunhas menciona trabalho em propriedade rural mais recente, mas não soube especificar o período, chegando a se contradizer quanto aos anos em que teria mantido contato com a autora, tanto em data longínqua quanto na atualidade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na CTPS da autora constam dois vínculos, no período de 13.11.1995 a 22.12.1995, anotada o cargo de trabalhador rural, em estabelecimento agrícola, uma fazenda. Contudo, o outro vínculo gera dúvidas, uma vez que, a despeito de constar o cargo de serviços gerais em estabelecimento rural, um sítio, o empregador anotado no momento da contratação (em 02.05.2006) era um, e na data da saída (em 10.03.2011) consta outro nome e CNPJ do empregador, bem como ainda consta uma observação “vide pag 43”, mas não há cópia da mencionada página da CTPS e, por fim, o CBO constante é 5142-10, cuja atividade é urbana.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, aquele vínculo gera mais dúvidas, pois constam ambos os empregadores relativos ao mesmo período (de 02.05.2006 a 10.03.2011), e em relação à atividade exercida, consta para um trabalhador rural e, para o outro, atividade urbana, como ascensorista. Ainda, as remunerações anotadas relativas à atividade rural só alcança o ano de 2007, pois a partir da competência 10/2007, já constam somente remunerações perante o empregador cujo vínculo é urbano (ascensorista).
- A prova material em nome da autora é contraditória a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal nada esclarece a respeito, uma vez que somente é confirmada a atividade rural exercida na juventude.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural. Contudo, tais recolhimentos se referem a período posterior ao implemento do requisito etário, de modo que não alteram a apreciação do caso.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 26.07.1956.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 09.10.1972 a 27.10.1980, de 14.08.1989 a 23.02.1991 e de 16.07.1992 a 11.03.1996, e em atividade urbana nos períodos de 01.02.1989 a 21.02.1989 (empregada doméstica), de 01.07.1991 a 30.08.1991 (faxineira), e de 01.10.1991 a 14.02.1992 (auxiliar de produção em empresa de estamparia).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.10.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, que confirmam em parte as anotações contidas na CTPS, bem como consta mais um vínculo em atividade rural no período de 20.10.2003 a 01.12.2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e genéricos, afirmando que teriam trabalhado com a autora no início da década de oitenta, e uma testemunha relata que teria trabalhado com a autora até 1996, mas nenhuma delas soube informar se a autora efetivamente trabalhou depois desses períodos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na CTPS da autora constam diversos vínculos em atividade rural. Contudo, trata-se de labor antigo, já que o último vínculo anotado na CTPS apresentada findou em 1996, e no CNIS consta somente um outro vínculo em atividade rural datado de 2003, ou seja, muito distante do implemento do requisito etário.
- Há período de quase uma década sem comprovação material, tampouco testemunhal, de modo que somente este último vínculo constante do CNIS em 2003, não é suficiente para comprovar o período de carência, já que não há qualquer prova do período anterior ou posterior àquela anotação.
- A prova material em nome da autora é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal somente confirma o labor rural até o ano de 1996, nada esclarecendo a respeito da continuidade do exercício de labor rural posteriormente.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.05.1960) em 26.03.1977.
- Certidão de nascimento de filho em 22.07.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de alistamento militar de 08.08.1978, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- CTPS do esposo com registros, de forma descontínua, de 02.05.1982 a 20.02.2015, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem cadastro e efetuou contribuição, de 05.1978 a 12.1984.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do esposo indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos cadastro e contribuições como contribuinte individual em nome da própria demandante, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.11.1952).
- Certidão de casamento em 26.12.1970, qualificando o marido, Osmar Adelsio Wazlawick, como agricultor.
- matrícula de um imóvel rural com área de 30,5955 hectares em nome de Waldomiro Wazlawik de 1982 até sua venda em 29.09.1993.
- Cédula rural pignoratícia de 1972.
- Notas em nome de Waldomiro Wazlawick de 1972 até 2010.
- Ficha comercial com profissão lavradora.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 06.10.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.1979 a 12.1998, em atividade urbana, de 01.08.1986 a 01.09.1986 para Ivo Holland e de 23.02.1987 a 18.09.1990 para Cooperativa Agroindustrial Copagril, e que possui cadastro como contrib. Individual/autônomo, de 01.07.1998 a 31.05.2013, bem como, recebe aposentadoria por idade/comerciário/contrib. Individual, desde 10.06.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.07.1955).
- Certidões de nascimento de filhos em 23.07.1980 e em 15.01.1982, qualificando o pai, Rubens Leonel, como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que Argemiro Rodrigues de Sales possui vínculos empregatícios, de 09.05.1979 a 22.02.1980 para Itabira Agro Industrial S.A; de 01.03.1984 a 30.08.1984 e 01.07.1988 a 14.03.1989 para Planebras Com. e Plan. Florestais S/A; de 01.04.1985 a 20.07.1985 para Res. Agroflorestal ltda.; de 04.10.1985, para Javame Agro Florestal ltda- ME e de 01.03.1988 a 16.04.1988 para Agro Florestal Itap ltda. ME.
- Certidão eleitoral de Argemiro Rodrigues de Sales declarando sua ocupação como trabalhador florestal, em 25.07.2014.
No apelo da autora destaca-se que a união com o cônjuge, Rubens “se rompeu depois de 30 anos de convivência, em meados de 2006, e após isto a apelante contraiu nova união com o também trabalhador rural, Sr. Argermiro Rodrigues de Sales, com quem convive há mais de 10 anos, e trouxe aos autos o CNIS do mesmo contendo diversos vínculos de trabalho rural”
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora pediu amparo social pessoa portadora de deficiência em 20.09.2010 e 07.03.2017, o que foi indeferido e que Rubens Leonel tem vínculos empregatícios, de 20.07.1979 em atividade urbana; de 04.07.1985 a 30.11.1993, para José E. Fonseca, Alcindo dos Santos R. Furtado e Oscar F. Caporale e de 01.09.2006 a 02.06.2008 para Luiz Antonio Ciavarelli, em atividade rural, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a 31.08.1999 e como empregado doméstico, de forma descontínua, de 01.09.1999 a 28.02.2001.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário. Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia feijão na cidade. Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu tempo de duração.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora junta certidões de nascimento das filhas, da década de 1980, nas quais o pai, Rubens Leonel, com quem conviveu por aproximadamente 30 anos até meados de 2006, está qualificado como lavrador e o extrato o Sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade rural na década de 80, entretanto, possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a 31.08.1999 e como empregado doméstico, de 01.09.1999 a 28.02.2001 e, a partir de 2006, quando não convivia mais com a requerente, exerceu atividade rural, de 01.09.2006 a 02.06.2008.
- Alega que contraiu nova união com Argemiro Rodrigues de Sales, desde 2007, há 10 anos, entretanto, não há sequer um documento que comprove o vínculo da requerente com o suposto companheiro, bem como, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade rural na década de 80, quando não conhecia a requerente, o único documento é recente, de 2014, no qual declara sua ocupação como trabalhador florestal.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário. Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia feijão na cidade. Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu tempo de duração.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário, inclusive, pede amparo social como portadora de deficiência em 20.09.2010, o que deduz que não trabalhou desde aquela época.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.01.1958).
- Certidão de casamento em 25.01.2008, qualificando o marido como aposentado.
- CTPS da requerente com registros em atividade urbana, de 01.01.1995 a 30.06.1995, como serviços gerais e de 08.01.1996 a 23.02.1996, como servente de limpeza.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 18.02.1974 a 31.03.1998, em atividade urbana e de 01.10.1999 a 24.12.1999 e 16.10.2002 a 10.12.2002, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido pelo período de carência legalmente exigido, eis que, exerceu atividade urbana de 18.02.1974 a 31.03.1998, e de 01.10.1999 a 24.12.1999 e 16.10.2002 a 10.12.2002, em atividade rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.02.1953).
- Certidões de nascimento de filhos em 14.08.1981, 08.07.1983 e 02.02.1987, qualificando o requerente como lavrador.
- Acórdão que foi provido o pedido de auxílio doença do requerente reconhecendo sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural.
- Carta de concessão de auxílio doença a partir de 17.07.2000 até 08.08.2012, com data de deferimento em 06.08.2007.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor recebeu auxílio doença de 17.07.2000 a 15.07.2016.
- Os depoimentos das testemunhas afirmam conhecer o autor há muitos anos e informam que exerceu atividade rural, mas parou de trabalhar por mais ou menos 17 anos por motivo de doença. Um dos depoentes relata que "Conhece o a aproximadamente 30 anos e afirma que ele sempre trabalhou no meio rural. Ficou por mais ou menos 17 anos recebendo benefício por estar acometido de doença, sendo cessado recentemente. Alega que o autor retornou às atividades rurais após a cessação do benefício, mas não conseguiu exercê-las, por motivo de doença."
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a parte autora não exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- Dos documentos juntados e extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o autor recebeu auxílio doença no período, de 17.07.2000 a 15.07.2016, não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.09.2015.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.06.1953).
- Certidão de casamento em 28.10.1984, qualificando o requerente como lavrador.
- Certificado de alistamento Militar de 03.05.1971, qualificando-o como lavrador.
- CTPS com registros, de 26.10.1972 a 23.02, de 18.02.1974 a 17.05.1974, de 24.06.1975 a 03.11.1975 e de 11.05.1977 a 01.06.1977, em atividade urbana, como operário braçal e servente, e de 01.10.1979 a 26.11.1979, 01.08.1984 a 16.11.1984, de 13.02.1985 a 14.03.1985, de 17.06.1985 a 16.11.1985, de 16.04.1990 a 28.06.1990 e de 01.06.1994 a 15.11.1994, em atividade rural.
- Contribuições ao RGPS de 2011 a 2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2011 a 31.12.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, o autor apresenta registros cíveis que o qualificam como lavrador e CTPS com registros, de forma descontínua, de 1972 a 1977 em atividade urbana, de 01.10.1979 a 15.11.1994, em função campesina, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual, de 2011 a 2012.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.08.1957).
- Contrato de parceria agrícola de 30.01.2009 a 30.12.2015, de um lado, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98, genro da autora (conforme depoimento pessoal) e de outro a requerente, sem constar reconhecimento de firma à época do pacto.
- Certidão de casamento em 04.07.1985, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 19.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, de 2008 a 2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente. Informam que conhecem a requerente há 15 e 10 anos, quando a autora já era viúva, apontam que hoje mora em um assentamento. Uma das testemunhas relata que a requerente sempre exerceu função campesina em sua propriedade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
-O contrato de parceria agrícola é do genro da autora, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98 e em consulta ao sistema Dataprev não consta o CPF informado, inclusive o contrato foi confeccionado sem constar reconhecimento de firma à época do pacto.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.11.1952).
- Formal de partilha dos bens deixados por falecimento dos genitores.
- Guia de informação em nome do cônjuge de Imposto sobre a transmissão Causa Mortis referente à uma área de terras medindo de 11 has 4.258,40 m2 de 07.10.1999.
- Fichas de atendimento médico informando zona rural de 24.02.2015.
- Certidão de nascimento da filha em 28.08.1960.
- CTPS da requerente, com registros, de 16.10.2002 a 05.12.2002 e 05.02.2009 a 22.01.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.02.1957).
- Certidão de nascimento do filho em 09.05.1992.
- Certidão do INCRA, datada de 08/ 10/ 2013, indicando que o autor recebeu lote no assentamento Seringal no município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT na data de 24/ 10/ 1997 (fl. 16).
- Fichas, cadastros e notas fiscais rurais em nome do autor, datadas dos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016 e 2017, indicando o Sítio São Lourenço, Sítio Nossa Senhora Aparecida Dois Irmãos(fls. 17/ 44).
- Comprovante de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT datada do ano de 2001 (fls. 45/ 46).
- Contrato de compromisso de compra e venda em nome de seu filho, datado de 13/ 06/ 2016 (fls. 47/ 49).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui registros, em atividade urbana, para Frigorífico Dourados S.A., de forma descontínua, de 10.11.1977 a 27.08.1990 para Frigorífico, de 01.09.1993 a 25.05.1994 para TCO Engenharia Ltda, de 01.10.2009 a 12.2009 para Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, de 20.01.2014 a 07.02.2014 para Impacto Produtos e serviços Eirele e de 10.02.2014 a 01.11.2015 para Plasmontec G. Mont. E Revestimentos Industriais ltda e que recebeu auxílio doença, de 03.08.2014 a 30.11.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural para subsistência.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural para subsistência.
- Do extrato do Sistema Dataprev verifica-se que o autor exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.08.1956).
- Certidão de casamento dos pais em 12.06.1948, qualificando o genitor como lavrador.
- Certidão de Casamento do Autor datado em 1989, atestando sua profissão como pecuarista.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 29.12.1982, com mensalidades pagas de 1986 a 2001.
- Recibo do sindicato dos trabalhadores rurais – FETAGRI/MS de 2001.
- Escritura pública de compra e venda, datado de 1997, em que consta a profissão de lavrador.
- Declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural do exercício de 1998, apontando um imóvel rural com área de 4,8 hectares.
- Escritura pública de venda e compra de 1994, constando a qualidade de lavrador do autor.
- Declaração anual do produtor rural no ano de 1999.
- Certificado de cadastro de imóvel rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, CCIR 2000/2001/2002.
- Carteira de associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Andradina-MS, datado de 2000.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 1999.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 2000.
- Declaração anual do produtor rural ano base 2000.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 2001.
- Notas fiscais no período de 1999 a 2009.
- Comprovante de aquisição de vacina do IAGRO no ano de 2000.
- Ficha geral de atendimento da secretaria de saúde de Nova Andraina-MS, sendo o autor qualificado como trabalhador rural.
- Extrato de Contribuinte do ICMS constando o estabelecimento rural do autor e sua atividade econômica.
- Nota fiscal de conta de energia elétrica de 28.08.2007, apontando que o autor reside em zona rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como segurado especial, vínculos empregatícios, de 07.05.1979 para Paulo Antonio Meneghel, de 01.07.1992 a 12.1993 para Isidoro Gregory, de 01.11.2010 a 31.05.2015 para Viacampus Comércio e Representações ltda. e de 01.12.2015 a 31.12.2017 para Cocamar Cooperativa Agroindustrial, sendo as últimas remunerações no valor aproximado de três salários mínimos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor até completar a idade legalmente exigida (2016).
- O autor completou 60 anos em 2016 entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora o autor tenha juntado documentos demonstrando função campesina, em regime de economia familiar até 2007, a partir de 2010 até 2018, exerceu atividade urbana, com remuneração de aproximadamente de 3 salários mínimos, sendo a prova material antiga, não comprovando a atividade rural até o implemento do requisito etário (2016).
- O autor não juntou sua CTPS.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.11.1952)
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 29.10.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor exerceu atividade como trabalhador rural, de 1997 a 2012.
- Cadastro da família de 2006 informando que o autor reside no Sítio São Sebastião, qualificando o autor como lavrador.
- Recibo de venda e compra de imóvel de 09.12.2009 informando que comprou uma área de ½ alqueire, denominado Chácara São José, no bairro de São Roque.
- ITR da Chácara São José de 2009 a 2013.
- Certidão de casamento em 12.02.2011, qualificando o autor e a esposa como lavradores.
- Notas fiscais de compras de produtos agrícolas de 2011 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.08.1976 a 15.10.1976, não cadastrado, e de forma descontínua, de 28.10.1976 a 02.1997, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As notas fiscais que apontam aquisição de produtos agrícolas não servem como início de prova material em razão de que qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, poderia adquirir os mesmos produtos no comércio.
- Apelação do autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1962).
- CTPS com registros, de 04.05.1981 a 11.09.1981 e de 01.02.1982 a 30.09.1982, como selecionador de sementes para Sementes Contibrasil ltda e, de 11.08.2004 a 30.09.2005, como diarista rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas afirmam que a autora trabalha no campo como diarista e avulso em usinas e em outras propriedades rurais.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, junta CTPS, em atividade urbana para a empresa Sementes Contibrasil ltda, de 04.05.1981 a 11.09.1981 e de 01.02.1982 a 30.09.1982, como selecionador de sementes e só tem um curto período de registro rural, de 11.08.2004 a 30.09.2005, como diarista rural, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 22.07.1955).
- Certidão de escolaridade emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes, declarando que a autora frequentou o Grupo Escolar Dr. Antonio Pinto de Oliveira, no ano de 1969, enquanto residia no Bairro Três Pontes - Zona Rural.
- Livro de matrícula do Grupo Escolar Dr. Antonio Pinto Oliveira, constando o nome da autora.
- Declaração emitida por Kazunori Kuramoto, Shago Kussumi e Joverci de Souza Francisco, datada de 18.06.2015, informando que a autora laborou em atividade agrícola no período de 1997 a 2015, 1984 a 1996 e 1979 a 1982.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimento como contribuinte individual, em nome da autora, de forma descontínua, de 01.2009 a 03.2011 e vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 11.04.1975 a 09.2015 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os documentos escolares indicando residência na zona rural, não são suficientes para comprovar que a autora se dedicava as lides campesinas.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que sempre exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.11.1957).
- CTPS com registro, de 07.01.1980 a 05.02.1980, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.11.1957).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 21.10.2013 com contribuição efetuada em 2013, com residência na Fazenda Santa Clara.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar.
- Declaração de Carlos Alberto da Silva informando que cedeu para a requerente uma área de meio hectare de 01.11.1996 até 2014, para exercer atividade rural em regime de economia familiar.
- Notas em nome de Carlos Alberto Silva Horcel de 2007.
- Notas “Cerealista Nossa Senhora Aparecida” em nome de Alexandre de Camargo de 2004 a 2012, endereço Fazenda Santa Clara.
- Certidão de casamento em 15.11.1978, qualificando o marido como tratorista.
- CTPS do marido com registro para Carlos Alberto da Silva Horcel, Fazenda Santa Clara, de 01.11.1996, sem data de saída, como tratorista.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.02.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora teve vínculo empregatício, de 01.07.1978 a 18.12.1978 para Reflorestamento Serviços de reflorestamento ltda.. e que o marido tem registros, de 10.03.1979 a 07.2018, sendo de 01.11.1996 a 03.2011, como operador de máquinas e de 05.01.2017 a 07.2018 para o Município de Água Clara
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores e conhecidos, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.12.1942) em 12.01.1996, qualificando o marido como operário.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 22.05.2013.
- CNIS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana.
- CNIS, do cônjuge, com registro de vínculo empregatício, de 19.05.1988 a 25.04.1989, sem especificação da atividade, e concessão de aposentadoria por idade/comerciário em 10.04.2006, no valor de R$678,00.
- Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge, de 1993 e 1995.
- Declaração firmada por João Alves Fogaça Filho, datada de 18.12.2001, informando que o cônjuge laborou como trabalhador rural volante de 1998 a 2001.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel Arcanjo, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, em nome do cônjuge, constando a autora como dependente e mensalidades recolhidas de 1975 a 1984.
- Cópia da sentença proferida em 22.08.2006, pelo MM. Juízo da Comarca de São Miguel Arcanjo, julgando procedente o pedido formulado pelo autor (cônjuge) para condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade rural.
- Cópia do acórdão da lavra do Desembargador Federal Newton de Lucca, que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana, que a autora recebe pensão por morte/comerciário no valor de R$760,27.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000, não sendo possível estender-lhe a condição de lavrador do marido, como pretende.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1960).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 02.06.1999 a 27.11.2004, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de 01.10.1970 a 19.10.2007, em atividade rural.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1973, em nome do cônjuge, qualificando-o como trabalhador rural.
- Certidão de casamento em 23.09.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de emprego rural de 2000 e 2004 e rescisão de contrato de trabalhador rural de 2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2014 a 30.04.2017.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev a autora recebeu auxílio doença, rural, de 23.10.2002 a 08.12.2002, 10.08.2004 a 24.10.2004 e auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 30.11.2015 a 29.02.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora, a partir de 2004. Não souberam precisar se exerceu atividade rural em um lapso de 10 anos, de 2004 até a data que implementou o requisito etário, 2015.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, até 2004, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos não souberam precisar se exerceu atividade rural em um lapso de 10 anos, de 2004 até a data que implementou o requisito etário, 2015.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos de 01.10.2014 a 31.12.2016, momento em que implementou o requisito etário, 2015.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
- Apelação da autora improvida.