E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento– onde consta a profissão do marido da autora como lavrador, e a autora como do lar.
- Declaração do sindicato rural de socorro – atestando que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar, acompanhada por assinatura de testemunhas que presenciam o labor rural.
- Certidão de nascimento do filho josé tarcisio de faria junior – datada de 13/12/1983, onde consta o genitor como lavrador.
- Autorização assinada pelo sr°. manoel domingues de faria, pai da autora, datada de 09/05/1983, atestando que a autora e seu marido trabalham na propriedade do mesmo na qualidade de parceiros produtores .
- Contrato de parceria rural elaborado entre o pai da Autora e seu marido josé tracisio de faria, – com data de Validade de janeiro/1985 à janeiro/1988, abrangendo a área arrendada de 3,0 Há. Para a parceria de 50% da produção de milho, feijão e arroz.
- Documentos em nome do marido referente a propriedade rural.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – com início de validade em 1989 até 1997 -, em nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de café e milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – validade de 1986/1989, em nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – validade de 1989/1994, em nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- Notas fiscais de produtor rural em nome do marido referente aos seguintes anos – 1995, 1996, 1998/2008, 2010/2013 e 2015
- Partilha judicial realizada no arrolamento dos bens deixados pela finada mãe da ora requerente, sra margarida Toledo lima, nos autos do arrolamento/inventário do Processo n° 344/83 que tramitou perante a vara cível da Comarca de socorro-sp.
- ITR referentes aos anos de 1997 à 2014, do imóvel rural com a área de 5,1 ha., “sítio santo antônio.
- Cadastro de contribuinte de icms em nome do marido da Autora, – com inscrição em 03/01/2007 como produtor rural no bairro dos Marianos e que consta a criação de bovinos e também de peixes em água Docê; o cultivo de milho, café, horticultura - exceto morango
- Certidões n°s 001 e 002/2014 emitidas pela secretaria da Fazenda de jundiai/sp onde atestam que o sr. José tarcisio De faria, marido da ora requerente comunicou a abertura Inicial de inscrição de estabelecimento de produtor rural Em 16/04/1986 (documentos 132/133).cumento 126/128).
- IR de 2017 constando capital aplicado na empresa IRENE VAZ DE LIMA-ME, registro na JUCESP, com sede em socorro, consta ainda, o valor de 16.000,00 para futuras destinações oriunda da distribuição de lucros da empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual, 01.11.2003 a 30.09.2017 e que recebeu auxílio comerciário/contribuinte individual, de 04.04.2014 a 30.06.2014, consta ainda, cadastro em nome do marido informando CAFIR ,com dados do Sítio Santo Antonio, com área de 5,10 hectares, de 2007.
- O INSS junta Ficha cadastral simplificado da JUCESP apontando que a autora tem uma firma, aberta em 05.06.2003, decomércio varejista de produtos alimentícios em geral, especialmente explorados em lanchonetes e bares, tais como, lanches, porções, refeições, sucos, refrigerantes, bebidas, sorvetes, doces e salgados.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos referentes à propriedade rural são em sua maioria em nome do marido, entretanto do imposto de renda, da AJUCESP, do extrato do Sistema Dataprev constam informações sobre uma empresa em nome da requerente, com contribuições efetuadas como contribuinte individual, de 01.11.2003 a 30.09.2017 e que recebeu auxílio comerciário/contribuinte individual, de 04.04.2014 a 30.06.2014, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A empresa está inscrita na JUCESP, aberta em 05.06.2003, como"comércio varejista de produtos alimentícios em geral, especialmente explorados em lanchonetes e bares, tais como, lanches, porções, refeições, sucos, refrigerantes, bebidas, sorvetes, doces e salgados", afastando a alegada condição de rurícola.
- IR de 2017 extrai-se que há capital aplicado na empresa IRENE VAZ DE LIMA-ME, registro na JUCESP, com sede em Socorro, e o valor de 16.000,00 para futuras destinações oriunda da distribuição de lucros da empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com área total de 262,00 m², sendo o autor o comprador e qualificando-o como agricultor, datada de 24.10.1986.
- Identificação da Secretaria de Estado da Saúde constando nascimento em 16.08.1953.
- Ficha de cadastro de cliente em comércio local, qualificando o autor como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.10.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique o requerente como lavrador.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1951).
- Certidão de casamento em 18.02.2012.
- Recibo de ITRs pagos do imóvel de 2001 até 2006 por Nilton Norival Batchochi.
- Instrumento particular de venda e compra de um imóvel rural com área de 1 alqueire em nome do cônjuge, Sr. Arlindo, de 23.06.2006.
- Descrição topográfica da terra pertencente ao marido de 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, a autora não possui vínculos empregatícios.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente casou com o Sr. Arlindo em 2012 e não traz aos autos sequer um documento que a qualifique como trabalhadora rural.
- Em nome do marido só junta Instrumento particular de venda e compra de um imóvel rural com área de 1 alqueire em 23.06.2006, com dados topográficos, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor e outros.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o marido, de fato, tem um imóvel rural a partir de 2006, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento da autora, em 20.09.1956, emitida em 17.05.1973, ocasião em que o genitor foi qualificado como agricultor.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, em nome da autora, indicando a localização da residência em bairro rural.
- Fotografias.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício.
- Foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há comprovação de trabalho em regime de economia familiar, ao contrário, a própria requerente declarou em audiência que se mudou ainda jovem para a cidade, e que o seu marido trabalhava como pedreiro e ela confeccionava chinelos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A certidão de nascimento, lavrada 17 anos após o nascimento da autora, apontando que seu genitor foi agricultor, tal qualificação não lhe é extensível, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
- As fotografias e o comprovante de pagamento de energia elétrica nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício de atividade rural pela autora.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, inclusive, há o depoimento de testemunha, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.03.1960).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 14.07.1986 a 14.07.1988, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 09.09.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de ex-empregadores informando que a requerente exerceu atividade rural em suas propriedades de 1975 a 1998.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 05.06.1985 a 01.03.1997, em atividade rural e de 17.04.1998 a 01.04.2014, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença/comerciário por acidente de trabalho, de forma descontínua, de 09.10.2004 a 15.04.2014, sendo o último período, de 06.02.2009 a 15.04.2014, no valor de R$ 2.823,60.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora após a década de 90. Informa que trabalhou com a autora na década de 80.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é antiga, o registro em CTPS é datado de 1986 a 1988, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, até implementar o requisito etário, 2015.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O depoimento da testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, após a década de 90, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu auxílio doença como comerciário, sendo que no período de 06.02.2009 a 15.04.2014, foi no valor de R$ 2.823,60.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.03.1956), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 29.12.2008, qualificando o marido como trabalhador rural, com observação que foi registrada a CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO.
- CTPS do marido, com registros, de 18.06.1980 a 18.02.1994, em atividade urbana e de 07.11.1994 a 23.10.2012, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, designando Audiência para o dia 08.11.2016, na forma do art. 455 do CPC. Aberta a Audiência do dia 08.11.2016 as testemunhas estavam ausentes, o procurador da parte requereu a redesignação de uma nova audiência para oitiva das testemunhas, o que foi deferido. No dia 19.10.2017 na nova Audiência de Instrução e julgamento estavam ausentes as testemunhas, o que indeferido o pedido de nova audiência. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
-A prova material não foi corroborada por prova testemunhal, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.10.1956) em 01.10.1982, com averbação de separação consensual em 21.01.1986.
- Escritura Pública de doação de um imóvel rural, denominado Fazenda São José, de 27.09.2002, com área de 320,00 hectares, em nome da autora, atestando sua profissão como pecuarista e irmãos com profissões, respectivamente, Funcionária Pub. Estadual, dentista, advogado e Alonso F. de Mattos e esposa residentes em imóvel rural diverso, Fazenda Espora de Prata.
- Notas de compra de 2009 a 2013.
- ITR e DIAT documentos que informam produção de atividade extrativa vegetal e florestal Acácia-Negra, babaçu, borracha, carnaúba, castanha-do-pará, Guaraná, madeira, animais de grande porte no total de 251, anos de 2003 a 2012.
- Em entrevista rural a requerente declarou que as atividades diárias são realizadas por terceiros contratados por diárias ou pelo funcionário de seu pai, que ela somente ajuda quando há vacinação ou recolhimento do gado no curral.
- A testemunha Manoel Osvaldo Tedoro afirmou que conhece a autora há muito tempo, mencionando que ela realizava trabalhos rurais na fazenda em que residia junto com seus pais. No entanto, desde o falecimento da mãe – o que ocorreu há cerca de 07 (sete) anos – a autora mora com o seu pai, prestando os cuidados a ele, e que somente se dirige a sua propriedade rural eventualmente, já que conta com o auxílio de terceiros para desenvolver sua atividade.
- A testemunha Alfredo de Souza Lima, o qual é empregado do pai da autora, revelou prestar auxílio à requerente nos cuidados com o gado. Ressaltou que a autora reside com o pai, mas que de vez em quando ela comparece à sua área de terras para verificar como está o gado que possui lá apascentado.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora não exerceu atividade rural como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a fazenda pertencente aos pais tem uma grande extensão, 320 hectares, e seus irmãos possuem outras profissões dentista, funcionário público, pecuarista em outra fazenda, advogado, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Pelo MM Juiz foi dito que a propriedade da parte autora possui 320 ha, parte que a ela compete da Fazenda São José, o que esta acima dos 04 módulos ficais estabelecido pelo art. 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91, considerando que o módulo fiscal na região de Pedro Gomes/MS equivale a 60 ha1.Nessa linha de intelecção, tenho que as dimensões da propriedade (320 ha) as tornam aptas para produzirem excedentes para comercialização em larga escala, exorbitando assim, o indispensável ao sustento da parte autora e de sua família, tornando-se inviável enquadrá-la como segurada especial pequena produtora rural, que vive sob o regime de economia familiar (agricultura familiar).
- Os documentos constam que há um número elevado da produção possuindo mais de 200 cabeças de gado e atividade extrativa vegetal e florestal como Acácia-Negra, babaçu, borracha, carnaúba, castanha-do-pará, Guaraná, madeira, sendo que de acordo com a última declaração anexada, sua propriedade está avaliada em cerca de um milhão de reais (considerando as benfeitorias).
- A entrevista realizada perante o INSS e as testemunhas demonstram que contratam diaristas para as atividades diárias e que a autora ajuda esporadicamente para verificar o gado, ou auxiliar na vacinação.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 29.12.1954) em 26.06.1976, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.01.1983 a 31.03.1991 para Prefeitura de Mundo Novo, como zeladora.
- Carteira do Projeto integrado de colonização Iguatemi expedido pelo INCRA em nome do marido de 08.01.1973.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi de 02.07.1980, com mensalidades pagas em 1981.
- Matrícula de um imóvel rural de 17.07.2001 do Lote 59 da Gleba nº 4 do Projeto Integrado de Colonização de Iguatemi, situado no Município de Mundo Novo, com a área de 48,4244 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.2006 a 31.05.2015 para Município de Alcinópolis e que recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 17.04.1985.
- Em depoimento pessoal alega que no ano de 1960 sua família veio a residir na área rural de Mundo Novo, numa propriedade rural de posse do genitor, o qual, posteriormente, foi beneficiado com um lote rural do Incra. Informou que se casou no ano de 1976 e passou a residir na propriedade rural do sogro, onde permaneceu até 1983, quando veio para a cidade e passou a prestar serviços para a Prefeitura Municipal de Mundo Novo, assumindo uma vaga no concurso público em 1991, permanecendo no quadro de servidores até os dias atuais. Mencionou que seu sogro dividiu a propriedade com os filhos no ano de 1991 e desde então retornou ao convívio rural e realiza as atividades relativas a produção e manutenção do lote.
- Esclareceu que seu horário de expediente na Prefeitura é das 7 às 13 horas, sendo que no restante da tarde, feriados e finais de semana se dedica às atividades do sítio.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é fragil, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora era servidora pública municipal, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.07.1957).
- Certidão de casamento em 14.06.1980, qualificando o cônjuge como ajudante-geral.
- Certidão de óbito do marido em 01.01.1988, qualificando-o como lavrador, com residência em imóvel rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.03.1980 a 17.04.1982, em atividade urbana e de 01.06.1981, sem data de saída, em atividade rural.
- Em depoimento pessoal, audiência realizada em 02.02.2015, a requerente informa que mora na cidade de Brasilândia há cinco anos e não consegue trabalhar mais por motivos de saúde. Informa que exerceu atividade rural desde 1982, depois da morte do cônjuge em 1986 constituiu união estável com Nilson Ramos, acompanhando-o no trabalho rural até 2010 na fazenda Santa Luzia.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente exerceu atividade rural até 7 ou 8 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que a requerente laborou no campo até por volta de 2009.
- A própria autora, em seu depoimento, afirma que exerceu função campesina até 2010, quando ainda não havia implementado o requisito etário (2012).
- Não há um documento sequer que comprove a atividade rural da autora.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento dos pais da autora em 30.10.1947, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão de óbito do pai da autora, em 17.09.1962, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 07.09.1955) em 27.10.1973, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 16.02.1995, ocasião em que foi qualificado como lavrador.
- CTPS, do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 17.05.1985 a 22.06.1993 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 11.12.1979, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho do casal, nascido em 23.12.1983, no Sítio Pica Pau Amarelo.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural, requerido na via administrativa em 06.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e que a autora recebe pensão por morte/rural desde 02.05.2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e afirmam que a autora deixou de trabalhar no campo há mais de 8 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Uma das testemunhas afirmou que a autora deixou as lides rurais há pelo menos 8 anos. Considerando a audiência realizada em 2016, segundo a depoente a requerente deixou o campo por volta de 2008, portanto, quando completou o requisito etário (em 2010), não havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido faleceu em 1995, e a autora recebe pensão por morte/rural desde 02.05.2003, presumindo-se que desde então deixou as lides campesinas.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.03.1954).
- CTPS com registros de 1970 a 1989 em atividade rural, de 14.05.1990 a 02.10.1990, como auxiliar de montagem, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 03.1985 a 07.1989, vínculos empregatícios, de 14.05.1990 a 02.10.1990 para Lavy Industrial e Mercantil Ltda e de 14.03.1991 a 01.12.2008 para Município de Brodowski.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- A CTPS e o CNIS indicam que o requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 03.1985 a 07.1989, vínculos empregatícios em atividade urbana, de 14.05.1990 a 02.10.1990, como auxiliar de montagem, de 14.05.1990 a 02.10.1990 para Lavy Industrial e Mercantil Ltda, e de 14.03.1991 a 01.12.2008 para Município de Brodowski, não comprovando o número de meses equivalente à carência do benefício pretendido.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG nascimento em 04.09.1953.
- extrato do Sistema Dataprev informando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1980 a 01.2014, em atividade urbana e de 01.08.1995 a 14.10.2008, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando extrato do Sistema Dataprev com registros em atividade urbana e que recebeu auxílio doença, industriário, de 25.07.1994 a 26.09.1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do Sistema Dataprev informando que teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.12.1942).
- Certidão de casamento em 30.01.1971, qualificando o marido como agricultor, ambos domiciliados e residentes de Ituverava- SP.
- Cartório de Registro de Imóveis de Ituverava- SP, 16.05.2005, partilha de bens deixados por falecimento pelos pais do cônjuge, receberam 13,40% do imóvel, com Área total 77,1, módulo rural 19,8 ha, denominada Mata do Jacob, onde a autora reside, partilha homologada por sentença no dia 14.01.2005, transitada em julgado 24.02.2005.
- Cópia da carta de concessão de aposentadoria por idade do cunhado, Ercio Velozo de Matos, casado com Hilda Alves Filgueira de Matos, também proprietária da Mata do Jacob.
- Contrato de arrendamento rural do imóvel onde reside a autora Mata do Jacob firmado entre sua cunhada Hilda Alves Filgueira de Matos e seu cunhado Augusto Alves Filgueira.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora contribuiu com recolhimento facultativo, de forma descontínua, de 01.10.2000 a 30.04.2009, recebeu auxílio doença previdenciário /facultativo, de forma descontínua de 12.04.2003 a 10.09.2004.
- Em consulta ao CNIS, que faz parte integrante desta decisão, verifico constar, em nome do marido da autora, que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.01.1979 a 28.02.2009, e como segurado especial de 31.12.2007 a 23.06.2008, e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 04.05.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento do imóvel rural em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não há documentos em nome da requerente.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual e contribuinte individual equiparado a autônomo e recebe aposentadoria por idade, comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a família da autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento em 24.11.1979, qualificando o autor como lavrador.
- Notas de 1980 a 1988 e 2009 a 2014.
- Registro de um imóvel rural, denominado Sítio São Miguel, com área de 28-53-18 hectares, apontando que o autor, qualificado como agricultor, adquiriu a terra em 02.09.1993.
- Contratos de arrendamento agrícola rural para fins de exploração agrícola de 08.12.2007 de um imóvel rural de 38,9 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente possui cadastro como contribuinte individual/motorista, de forma descontínua, de 08.1989 a 07.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- O requerente possui a partir de 1993 uma propriedade rural e em 2007 arrendou um imóvel, ambos de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- Do extrato do Sistema Dataprev depreende-se que o requerente possui um cadastro como contribuinte individual/motorista, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.02.1938), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 31.10.1959, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte, rural, desde 01.06.1978.
- Em depoimento pessoal a autora afirma que começou a laborar no campo aos vinte anos de idade, época em que residia no Taquaral e trabalhava na fazenda do Sr. Paulo em companhia do marido e dos filhos por cerca de 15 a 20 anos, depois deste período trabalhou como diarista. Relata que parou de trabalhar com 50 anos de idade.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1993, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 66 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (1993).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente informa que parou de trabalhar no campo com 50 anos de idade (1988), não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.02.1954) em 18.11.1978, com observação de divórcio em 2011.
- Certidão de óbito do sogro em 03.08.2008, qualificando-o como lavrador.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá, datada do ano de 2015, não homologada pelo órgão competente, dando conta de que a autora exerceu atividade rural.
- ITR de 08.11.2002 de um imóvel rural em nome do sogro.
- uma nota fiscal de compra de óleo a granel e adubo em nome do sogro, de 1990.
- ITR em nome do sogro de 1970, 1972, 1976, 1983 e 1980.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não pode se valer da qualificação de lavrador do seu sogro uma vez que ela casou e constituiu nova família.
- O sogro da autora, de fato, possui um imóvel rural, porém não restou configurado o regime de economia familiar pelo tempo de carência exigido.
- Há apenas uma nota fiscal de compra de óleo a granel e adubo de 1990 e antes desta data ou depois não há provas que comprovem a produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.03.1945).
- Certidão de casamento em 06.05.1970, qualificando o autor como agricultor e a esposa como professora.
- Certidão de nascimento do filho em 23.06.1972, qualificando o requerente como lavrador.
- Contrato de parceria agrícola, apontando como arrendatário de uma terra equivalente a 72 ha, de 15.09.1969 a 15.09.1980, sendo prorrogado até 16.09.1995.
- Declaração de cessão de parte de terra, com área de 126,2 hectares, para exploração de atividade agropastoril, da Sra. Maria Augusta Machado Bueno, sogra do autor, por prazo indeterminado, em 15.07.1994.
- Notas Fiscais em nome do autor, de forma descontínua, de 14.06.2011 a 13.02.2012.
- Recibo de Entrega da Declaração do ITR, de 20.09.2016, em nome da sogra.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do autor, de 14.08.1982 a 05.1983, como servidor, para o Município de Tatui e que possui cadastro como empresário/empregador, de 01.07.1986 a 30.09.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando o período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os contratos de parceria e a declaração de cessão de um imóvel, para exploração de atividade agropastoril, em nome da sogra do autor, referem-se à propriedades de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- O autor tem vínculo empregatício, de 14.08.1982 a 05.1983, como servidor, para o Município de Tatui, possui cadastro como empresário/empregador, de 01.07.1986 a 30.09.1990 e sua esposa está qualificada na certidão de casamento como professora, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os elementos dos autos não convencem que o autor tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.05.1958).
- Título de eleitor do companheiro de 1972, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 21.11.1979, apontando que o companheiro é lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 22.08.1978, atestando a profissão do companheiro como operador de máquina.
- Certidão de óbito do companheiro em 26.10.2006, qualificando-o como profissional autônomo.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem cadastro como contribuinte individual, empregado doméstico, em 30.06.1992.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende, eis que, a certidão de óbito demonstra que exerceu atividade como autônomo.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem cadastro como contribuinte individual, empregado doméstico, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1957).
- Certidão de casamento em 24.04.1976, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da requerente com registros, de forma descontínua, de 23.02.2007 a 02.01.2013, sem data de saída, em atividade rural, para Maria Moreira Taralli.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.09.1993 a 30.09.1996, como administrador na Fazenda São Sebastião de propriedade de Marai Moreira Taralli e Outra.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1988 e 1989.
- Título de eleitor de 1965, revisado em 1986, constando a profissão lavrador.
- Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bernardino de Campos, informando que a o marido é trabalhador rural, exercendo também a função de tratorista.
- Certidões de casamento em 1969, 1975, 1977, 1983, nas quais o marido figura como testemunha, atestando sua profissão como lavrador.
- Certidão de casamento em 1984, nas quais o marido figura como testemunha, atestando sua profissão como tratorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte, comerciário, desde 11.11.2003, no valor de R$ 1.069,79, classificação em 23.12.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome da requerente é recente, a partir de 2007, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade, como administrador de fazenda e a autora recebe pensão por morte, comerciário, desde 11.11.2003, no valor de R$ 1.069,79, classificação em 23.12.2014.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.08.1956) em 03.09.1977, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de 04.02.1991 a 06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a 09.09.2010 e de 11.07.2011 a 18.08.2011 em atividade urbana e de 13.04.1998 a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a 22.12.2003 em atividade rural.
- Comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamento estaduais, em nome do autor, em 06.2014.
- Declaração firmada por Edna Maria Torriani, datada de 26.05.2014, informando que a esposa do autor reside no acampamento União da Vitoria, 303, Município de Marabá Paulista, desde 2012 até a presente data.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios que confirmam as anotações da CTPS do autor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- A testemunha Maria José da Silva disse que conhece o autor há cerca de 30 (trinta) anos e que trabalhavam juntos como diaristas (boia-fria). Relata que o autor sempre trabalhou como lavrador e sempre morou em zona rural, sendo que, por volta de 1999, foi morar na cidade. Informa que o requerente ficou acampado por 13 (treze) anos, juntamente com a depoente, aguardando decisão de reforma agrária, e que, neste período, trabalharam como boia-fria em diversas propriedades rurais. Disse que o autor recebeu, há cerca de 04 (quatro) meses, um lote da reforma agrária no assentamento, onde a depoente também reside. Narrou que neste lote o autor já fez plantações agrícolas.
- A testemunha Aparecida Aurora Bernardes disse que conhece o requerente apenas há 06 (seis) anos e que o conheceu no acampamento dos sem-terra, sendo que trabalhavam como diarista. Quanto ao período anterior aos seis anos mencionados, a testemunha disse que nada sabe informar.
- O autor completou 60 anos em 2016, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração de residência em área rural firmada por terceiros e o comprovante de cadastramento em assentamento agrícola, embora possam indicar que o autor resida no campo, não tem o condão de comprovar o labor como rurícola.
- O autor juntou como início de prova material, sua certidão de casamento de 1977 e CTPS com registro em atividade rural, por um curto período de 13.04.1998 a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a 22.12.2003, há um lapso temporal considerável entre elas, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.02.1991 a 06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a 09.09.2010 e de 11.07.2011 a 18.08.2011 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.