PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.09.1952).
- Certidão de casamento em 30.04.1974, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.07.1972 a 31.03.1981, em atividade rural, de 17.11.1986 a 13.04.1987, como costureira e, de 01.02.1990 a 25.03.1990, como doméstica.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de forma descontínua, de 01.02.2007 a 30.04.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que a autora exerceu atividade rural até 1981, de 17.11.1986 a 13.04.1987 e de 01.02.1990 a 25.03.1990, trabalhou em ocupação urbana, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007).
- O STJ já julgou em Recurso Especial nº 1.354.908/SP caso similar.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1957), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- cadastro de inscrição de produtor rural em nome do marido, informando endereço na Fazenda Guatiaia, cultivo de banana e horticultura, exceto morango, de 26.06.2007.
- ITR de 1992 a 2010 do sítio Santa Madalena em nome do marido, com área de 2 hectares.
- notas de 1990, 1997/1999, 2002/2004, 2007, 2010, 2012/2013.
- matrícula de um imóvel rural em nome do marido, qualificado como empreiteiro, de 25.02.1986, Sítio Santa Madalena, constando que é casado com a autora.
- Registro de empregado em nome do cônjuge informando, de 13.08.1973 a 16.11.1973, vigia noturno.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.12.1973 a 10.12.1976 para Antonio José de Jesus Navega, em atividade urbana e de 08.12.2007 a 29.05.2012, para Condomínio Edifícios Araucaia Aramaca e Arauana, em atividade urbana e possui cadastro como empresário/empregador, de 01.01.1985 a 01.09.1989.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar.
- O cônjuge exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar, inclusive, de forma contínua, de 2007 a 2012, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.10.1958).
- Certidão de casamento em 06.12.1975.
- Escritura de venda e compra em nome dos pais do cônjuge de 04.03.1986, atribuindo a eles a compra de um sitio com área de 25 ha. 52 a. e 40ca., contendo uma casa de tijolos, coberta de telhas, 5.000 cafeeiros e outras pequenas benfeitorias.
- ITR de 2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014 em nome do sogro, denominado Sítio Boa Vista do Rio Claro.
- Autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Aldo Cesare, sogro da autora, expedido a favor de Marcos Antonio Cesare, cônjuge da autora, entre outras pessoas.
- Comunicado de indeferimento pela autarquia referente ao pedido apresentado em 31.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2008 a 30.09.2016, e que recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 08.07.2014 a 07.09.2014 e o marido recebeu auxílio doença/comerciário de 01.08.2005 a 30.04.2007.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, em nome do sogro e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2008 a 30.09.2016, recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 08.07.2014 a 07.09.2014 e o marido recebeu auxílio doença/comerciário de 01.08.2005 a 30.04.2007, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1953).
- Certificado de reservista de 21.08.1972, com residência na Fazenda Zacarias, atestando sua profissão como lavrador.
- Certidões de casamento em 09.12.1996 e de nascimento de filhos em 22.01.1979, e 08.05.1981, qualificando o requerente como lavrador.
- Declaração de ex-empregador informando que o autor desempenhou função campesina, como serviços gerais, no período de 30.07.1985 a 11.12.1985 e junta registro de empregado feito no Livro de empregados.
- CPTS com registros, de forma descontínua, de 30.07.1985 a 12.06.1987, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos como empregado doméstico, de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015 a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como contribuinte individual de 01.03.2007 a 31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS e dos registros cíveis vão até 1996, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2012).
- Do sistema Dataprev extrai-se que o autor possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos como empregado doméstico, de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015 a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como contribuinte individual de 01.03.2007 a 31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015, não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2013).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 25.04.1962.
- Certidão de casamento em 28.03.1987, qualificando o marido e os pais da autora como lavradores.
- Mandado de averbação e inscrição de sentença – separação/divórcio, constando ter sido decretado o divórcio da autora, por sentença datada de 07.04.2010.
- Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacuru em nome do marido da autora, constando admissão em 09.01.1989.
- Certidão de casamento da filha da autora em 20.07.2012, qualificando a autora e a filha como lavradoras.
- Ficha geral de atendimento médico da Secretaria Municipal de Saúde, de Tacuru/MS, em nome da autora, constando profissão de lavradora, e endereço no Sítio São José, lote 143.
- Contrato de concessão de uso de imóvel rural identificado como PA Vitória da Fronteira, lote 145, com área de 8,0060 ha, emitido pelo INCRA em 18.08.2008, com prazo de validade de 5 anos, em nome da filha da autora e de seu companheiro, ambos qualificados como solteiros e agricultores.
- Notas fiscais de produtor em nome da filha da autora, referente a venda de mandioca, leite, datadas de 2009 a 2016.
- Nota fiscal de compra de vacina antiaftosa pela filha da autora, em 12.06.2017.
- Informação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, há registro de diversos vínculos empregatícios, identificados como urbanos, o primeiro sem identificação do empregador ou da atividade, com data de início em 02.01.1980 e sem anotação da data fim; empregado da Madeireira Maracai Ltda, no período de 01.07.1985 a 04.04.1986, sem identificação da atividade; empregado do Município de Tacuru, no período de 02.02.1987 a 06/1988, sem identificação da atividade; como pedreiro, nos períodos de 02.04.2001 a 30.12.2001 e em 11/2003, bem como recebeu aposentadoria por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício em razão do óbito, ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Nos autos, o único documento em que apontado vínculo em atividade rural da autora é a certidão de casamento da filha, em 2012, ainda distante do implemento do requisito etário.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1987, a informação é contraditória com o constante no sistema Dataprev, em que anotado no mesmo período ter sido empregado do Município de Tacuru, anotada atividade como urbana.
- A partir da separação não é mais possível estender à autora a suposta condição de lavrador do ex-cônjuge, destacando que o divórcio ocorreu em 2010. A partir de 2001 consta no sistema Dataprev que o ex-marido da autora exerceu atividade de pedreiro, e que recebeu aposentadoria por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício em razão do óbito, ramo atividade comerciário. Deste modo, muito antes do divórcio, já não exercia atividade de lavrador, de modo que a prova deveria ser produzida em nome da própria autora.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora.
- As testemunhas relatam que a autora sempre trabalhou em atividade rural, mas os relatos são vagos a respeito. A testemunha Luiz disse conhecer a autora há aproximadamente 9 anos, do assentamento São José, pois ele era do movimento, afirmando que a filha da autora foi assentada lá, e a autora foi para lá depois. Não esclareceu se a atividade rural da autora estava vinculada à da filha, apenas relatando que a filha, o marido, e mais 3 filhos moravam num lote mais afastado do dele. Por fim, narrou que a autora chegou a trabalhar para ele, por dia, em seu sítio, e que hoje ela mora num lote “colado” no dele. A testemunha Antonieta relatou que conhecia a autora há 20 anos, que trabalhou com ela uns 10 anos e depois a autora foi morar no sítio da filha. Ao ser questionada, narrou que a última vez que viu a autora trabalhar foi na época que trabalhavam como boia fria, e que a autora se mudou para o Paraná há uns 4 anos, que atualmente ela tem marido, mas não sabe com o que ele trabalha.
- A autora foi ouvida em juízo e seu relato não é capaz de esclarecer as divergências apontadas. Afirma que sempre trabalhou no campo, começou com os pais com 10 a 12 anos de idade, perto de Guaíra, e se mudou para Tacuru com 16 anos. Relatou que sempre trabalhou como boia fria e que nunca se mudou para o Paraná, somente foi para lá a passeio, na casa de uma sobrinha, e que lá ficava 2 a 3 meses, não trabalhando lá. No entanto, não soube esclarecer como sobrevivia sem trabalhar naquele período de meses em que ficava afastada. Tampouco esclareceu quem era seu atual companheiro e a atividade do mesmo.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.08.1954).
- Conta de luz com endereço no sítio Santa Inês.
- Certidão de casamento em 09.02.1980, qualificando o marido com lavrador.
- Nota de compra em nome da autora de 2016, com endereço no Sítio Santa Ines, rural assentamento Bom Jesus.
- Certidão de projeto de assentamento, Projeto de Assentamento Bom Jesus I, homologada em 14.11.2013, em nome da requerente, de 07.03.2017.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 9,4000 ha., desde 14.11.2013.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade principal/profissão agricultor de 2015.
- Atestado de vacinação contra brucelose em nome da requerente de 2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido exerceu atividade rural, de 18.10.1978 a 10.1991, possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.02.1985 a 31.10.1988 e vínculos empregatícios, de 12.02.1992 a 20.10.1992, em atividade urbana, de 01.02.1993 a 31.08.1998 para o Município de Guarani D’Oeste e que recebeu auxílio doença acidentário/rural, de 13.12.1989 a 22.01.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. As depoentes pararam de trabalhar com a autora há muitos anos. Relataram apenas sobre o passado e desde quando a autora vive no assentamento, em meados de 2013.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Os elementos dos autos não convencem que a autora tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário, haja vista o grande lapso temporal existente entre os elementos probatórios iniciais, repita-se, da década de 90 e os finais, a partir de 2013, quando já havia implementado o requisito etário (2009). E ainda, há indícios de que entre esses dois momentos o marido exerceu atividade urbana em um considerável período (laborou para os Municípios de Guarani D'Oeste e Ouroeste de 01.02.1993 a 31.08.1998).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. As depoentes pararam de trabalhar com a autora há muitos anos. Relataram apenas sobre o passado e desde quando a autora vive no assentamento, em meados de 2013.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.09.1956).
- Certidão de casamento em 15.01.2011.
- CTPS do requerente com registros, de forma descontínua, de 13.11.1978 a 20.04.2012, em atividade rural e de 02.05.2012 a 17.09.2012, como serviços gerais na empresa Rubens Taufic Schahin.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.2012 a 12.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor a partir de 2012.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor juntou sua CTPS com registros em atividade rural, entretanto, ocorreram até 20.04.2012, não comprovando a atividade rural até o implemento do requisito etário (2016).
- O CNIS indica que o requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.2012 a 12.2017, não demonstrando função campesina no momento em que completou 60 anos de idade (2016).
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.05.1956.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em do marido da autora, relativo ao mês JANEIRO/2018, com endereço em área urbana.
- Certidão de casamento em 22.10.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de Produtor Rural em nome do marido da autora, referente aos exercícios de 1975 a 1978.
- Escritura pública de compra de terreno urbano, em 10.08.2010, pela autora e seu marido qualificados, respectivamente, como “do lar” e aposentado.
- Certificado de Inspeção Sanitária Animal Bovinos do Ministério da Agricultura, em nome do marido da autora, datado de 20.12.1974.
- Nota fiscal de venda de 3 novilhas para o marido da autora em 20.12.1974.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora e, constando apenas um vínculo empregatício de natureza urbana em nome do marido da autora, no período de 01.10.1980 a 22.12.1980, bem como recebe aposentadoria por invalidez, ramo atividade comerciário, desde 10.10.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão de lavrador, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1993, também consta de declarações de produtor rural e certificados de inspeção sanitária animal da década de setenta, contudo não veio acompanhada de qualquer outra prova documental posterior que a ratificasse. Ademais, é contraditada pelo vínculo empregatício constante no sistema Dataprev em atividade urbana, já no ano de 1980, bem como consta que recebe aposentadoria por invalidez no ramo de atividade comerciário, desde 2007.
- O documento de compra de imóvel urbano em 2010, além de recente e próximo ao implemento do requisito etário, indica profissão do marido como aposentado, e da autora como “do lar”.
- O relato das testemunhas de que conhecem a autora há muitos anos, e que ela trabalhou em atividade rural é vaga, bem como as testemunhas e a própria autora, ouvida em juízo, confirmaram que ela já não mais trabalhava há mais de cinco anos, sendo insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1960), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS da autora com registros de 01.11.1973 a 10.12.1994, em atividade rural e de 22.04.1996 a 15.12.1996, em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento pela autarquia referente ao pedido de aposentadoria efetuado em 12.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 18.05.2017, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente se afastou das lides campesinas há 7 anos (2010).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a autora junta CTPS com registros de 01.11.1973 a 10.12.1994, em função campesina e de 22.04.1996 a 15.12.1996, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural no momento em que completou o requisito etário (2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que a requerente se afastou das lides campesinas há 7 anos (2010).
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana de 22.04.1996 a 15.12.1996, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ( 2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1957).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 13.05.1974 a 12.07.1989, em atividade rural e de 01.08.1989 a 07.12.2009, como empregada domésica-serviços gerais em estabelecimento Agro Pecuário.
- Termo de rescisão do contrato de trabalho com adicional de insalubridade com data de admissão em 01.08.1989 e data do aviso prévio em 16.12.2009, empregado.
- Recibos de pagamento de salário de 2005 a 2009, como auxiliar de limpeza na Fazenda Iracema, com adicional de insalubridade.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.2010 a 01.2012 e que recebe auxílio doença, comerciário, de 28.06.2009 a 12.10.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes declara que a atividade exercida pela requerente na Fazenda Iracema no período de 1989 a 2009 era de "trabalhos de limpeza e manutenção do imóvel, além da cozinha. Na parte externa da seda ela executava tarefas de limpeza no açougue, onde também trabalhava no corte de carne dos animais abatidos no local, também trabalhava com a limpeza da piscina e de seus arredores, inclusive com utilização de produtos químicos para a execução desta atividade. Recebeu adicional de insalubridade. A autora cumpria tarefas relacionadas a todas as atividades necessárias da casa. No trabalho da cozinha, a autora alimentava, de forma fixa, vinte pessoas diariamente. Além disso, fornecia marmitex em número em torno de oito a dez. As atividades ligadas a jardinagem e a manutenção e limpeza da piscina eram diárias, enquanto a aplicação de produtos na parte de pedra que volteava era semanal. A limpeza no interior da casa era diária."
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a requerente apresentou registros campesinos, de forma descontínua, de 1974 a 1989, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A partir de 1989 a 2009 exerceu a função de empregada doméstica-serviços gerais, entretanto, conforme depoimentos das testemunhas, a autora desempenhava tarefas típicas de empregada doméstica, como limpar e cozinhar, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, porém não está comprovado nos autos o tempo de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos que não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, porquanto a documentação juntada não está em nome do autor e não foi produzida na época, sendo que nos informes do CNIS não constam atividades rurais, mas somente em construtora e sindicato de trabalhadores de movimentação de mercadorias, não estando provado o labor rural exercido no prazo de carência, bem como a imediatidade anterior necessária á obtenção do benefício.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
4.Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a autora laborou como bóia-fria, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural sempre por ela exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Em relação ao recurso adesivo da parte autora, tenho que merece provimento, sendo devido a partir da data do requerimento administrativo, em 04/06/14, na mesma senda do quanto determinado pelo e STJ e seguido por esta C. Turma.
5.Improvimemto da apelação do INSS e provimento do recurso adesivo da autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 04/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora, nascida em 14/01/1952 completou o requisito idade mínima 55 anos em 14/01/2007, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos, dentre eles: cópias de escritura de compra e venda de imóvel em área rural, qualificando a autora e o marido como lavradores, a comprovar que residentes em meio rural na chácara Guaporé no distrito de Camisão/Paxixi/MS; Declaração do INCRA de que a autora e o esposo foram assentados em 16/04/2001 e classificados como trabalhadores rurais em 1999, ocasião na qual houve cadastramento naquele instituto de colonização agrícola, requerimento constando residência em lote rural em zona situada em Sidrolândia, nota de crédito rural em 24/12/2001, constando assentamento em Capão Bonito III, em Sidrolândia, recibos de sindicato rural de trabalhadores rurais de Sidrolândia, Carteira de crédito rural de 2014 e Carteira do Sindicato rural em nome da autora.
3.Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material plena da atividade rurícola exercida pela autora há mais de treze anos, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a autora sempre laborou como lavradora, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural sempre por ela exercido, a exemplo das declarações prestadas por João Lúcio Lopes.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. IMPLEMENTO DA IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. 1. A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos, dentre os quais, certidão de casamento, nos quais aparece a profissão de lavrador, CTPS com anotações de vínculos trabalhistas, como safrista e trabalhadora rural no cultivo de flores.
3. As anotações do CNIS confirmam a existência dos vínculos rurais em nome da autora, que comprovam suficientemente o labor rural cumprido, consubstanciando início razoável de prova material que foram corroborados por prova testemunhal.
4. Está demonstrada que a parte autora sempre exerceu atividades nas lides rurais e continua exercendo, ultrapassando o número de meses exigido pela lei, bem como, cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Improvimento do recurso.
6. Procedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. IMPLEMENTO DA IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos, dentre os quais, certidão de casamento, onde consta a profissão do marido como tratorista, escritura pública de uma propriedade rural adquirida em 1961 pelo seu pai e cópia da CTPS com anotação de vínculo trabalhista de 2012, como trabalhadora rural, não constando data de saída.
3. As anotações do CNIS confirmam a existência de vínculo rural em nome da autora e, com relação às anotações do seu marido, os extratos juntados também apontam vínculos trabalhistas rurais a partir de 1985, consubstanciando início razoável de prova material que foram corroborados por prova testemunhal.
4. Está demonstrada que a parte autora sempre exerceu atividades nas lides rurais e continua exercendo, ultrapassando o número de meses exigido pela lei, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Improvimento do recurso.
6. Procedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Consectários estabelecidos conforme pedido na apelação.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1953).
- Conta de luz em nome da mãe do autor, Conceição Gonzales Russafa de Oliveira, com classificação rural-trifásico.
- Certidão de casamento em 25.06.1977.
- Declaração de Aptidão ao Pronaf, extrato de DAP, de 14.07.2015, em nome do autor.
- Duplicata de Venda Mercantil de Equipamentos Agropecuários Ltda, de 20.01.1990 e de 30.01.1990, com endereço no Sítio Pinhal.
- Duplicata de Venda Mercantil de Equipamentos Agropecuários Ltda, de 31.01.1990, com endereço no Sítio Varginha.
- Declaração Cadastral do Sítio Coqueiral de 05.03.1990, apontando a produção de algodão com área de 24.2 ha, em nome do autor.
- Notas Fiscais em nome do autor, de forma descontínua, de 1988 a 1992.
- Seguro Agrícola para a Cultura Algodoeira da SAFRA, na modalidade COSESP, de 24.10.1989, em nome do autor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o próprio autor se declara contribuinte individual perante o cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, aponta ainda, vínculos empregatícios em nome da esposa, de 13.12.1976 a 12.2008 para o Estado de São Paulo, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Estado da Saúde, Sociedade Educacional Votuporanga Ltda e Município de Votuporanga.
- O Inss junta Cadastro Nacional de Empresas informando que o autor é sócio de 2 empresas:
- Empresa denominada Edu Carlos Camargo e Outros, localizada na Estrada Municipal que liga Cardoso a Riolanda, Km13, entrada a esquerda Cachoeira, Riolandia, tem como atividade econômica a criação de bovinos para corte, data de abertura em 12.06.2006.
- Empresa José Ricardo Dias de Oliveira e Outros, localizada no Sítio São Bento, S/N, Estrada de Jacutinga. Bairro de São Bento, Zona Rural, Rio Claro, tem como atividade econômica o cultivo de cana de açúcar, data de abertura em 18.11.2011 (fls.165).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que o autor é proprietário rural, e que grande parte da propriedade é arrendada para usina para plantação de cana para a industrialização e obtenção do açúcar e álcool.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor é proprietário de três imóveis rurais, Sítio Pinhal, Sítio Varginha e Sítio Coqueiral, e grande parte da propriedade é arrendada para usina de cana-de-acúcar e álcool e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- A Autarquia junta documentos informando que o próprio requerente declarou no CNIS que é contribuinte individual e que é sócio de empresas, denominada de Eduardo Carlos Camargo e Outros e José Ricardo Dias de Oliveira e Outros, inclusive, a esposa é servidora pública, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.12.1956).
- Declaração de Jorge Simão Maluly, em 27.05.20150, informando que cedia para a autora uma casa na Chácara Saltinho, no munícipio de Piraju/SP, para atividade rural, como criação de animais e plantio.
- Declaração de José Carlos Dias da Motta, sem data, informando que a autora morou em sua Chácara, que podia plantar e criar animais, do período de 2012 a 2015.
- CTPS de Pedro Colodiano, suposto companheiro da requerente, com registros, de forma descontínua, de 01.01.1982 a 31.07.2008, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.07.2015. (fls. 8)
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.10.1995 a 05.04.1996 para Asilo São Vicente de Paulo de Piraju e de 01.11.1996 a 13.12.1996 para Auto Posto 2004 de Piraju ltda., em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do suposto companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, extrato do sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do suposto companheiro, como pretende, eis que, não demonstrou a união estável.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.05.1944), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 08.10.1960, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de 01.07.1963 a 31.12.1963, como lubrificador; de 01.01.1975 a 28.12.1985 e de 18.05.1992 a 12.12.1993, como tratorista, de 01.03.1985 a 15.10.1985, 01.08.1995 a 21.09.1996 e 10.05.1999 a 01.07.2003, como operador de máquinas em estabelecimento rural e, de 20.06.1989 a 17.10.1990, em atividade rural.
- O marido recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 09.06.2003, no valor de R$ 1.546,23.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1999, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 108 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 09.06.2003, no valor de R$ 1.546,23.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.