PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.04.1960).
- Certidão de casamento em 19.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de 12.11.1979 a 22.12.1979, em atividade rural 01.08.1983 a 31.12.1983, como braçal, encarregado rural, de 01.03.1986, sem data de saída, como encarregado rural.
- Declaração da Escola de Ensino do Interior, de 09.06.2015, apontando que os filhos estudaram nesta unidade escolar, qualificando a autora como lavradora rural e residente no Sítio Taquarussu.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.03.1986 a 12.1987, para Primucci e Santos Ltda., estabelecimento rural, que recebe amparo social ao idoso, comerciário, desde 06.08.2013 e que a autora formulou na via administrativo requerimento de amparo social pessoa portadora de deficiência, em 12.08.2008, o que foi indeferido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora declara-se inválida em 12.08.2008, conforme extrato do sistema Dataprev que extrai-se o requerimento amparo social pessoa portadora de deficiência, o que comprova que não trabalhou desde aquela data.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.10.1960).
- Certidão de casamento em 11.06.1977, com averbação de separação judicial consensual de 19.04.1985.
- Certidões de nascimento de filhos em 14.12.1977 e 01.09.1994.
- Declaração de ex-empregadores.
- ITR em nome de ex-empregadores.
- escritura em nome do genitor de 24.01.1994, na qual doa uma parte ideal de um imóvel rural com reserva de usufruto vitalício.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.1974 a 12.1985, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que enquanto estavam juntos exerceu atividade urbana.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, recebeu uma parte de um imóvel rural doado pelo seu genitor, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.06.1954) em 22.06.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 11.04.1975 e 24.11.1979, atestando a profissão do marido como lavrador.
- Contribuição assistencial ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1979 a 1984, em nome do marido.
- Contratos de parceria agrícola de 30.09.1984, 1987 e 2008, em nome do cônjuge.
- Notas de 1985, 1987, 1988, 1989 e 2010, em nome do cônjuge.
- Recibo de donativo de 13.06.1979, informando a profissão do marido como trabalhador rural.
- DECAP do sítio São Vicente de 1988 em nome do esposo.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 02.05.2003 a 28.03.2006, em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual, de 01.01.1985 a 31.03.1985, 01.08.2007 a 31.08.2007 e 01.10.2007 a 31.10.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil, traz contratos de parceria agrícola e notas em nome do cônjuge com lapsos temporais, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema DATAPREV demonstra que exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.11.1957).
- Certidões de casamento em 14.08.1976 e de nascimento de filho em 21.01.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registro, de 05.05.1987, sem data de saída como tratorista, CBO 67190.
- Notas em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 1979 a 1990.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 05.05.1987 a 02.2015, em atividade urbana, como operador de colheitadeira e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, desde 14.06.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.06.1947).
- Certidão de casamento em 22.06.1963
- Certidões de nascimento dos filhos, em 18.03.1964, em 10.06.1965, qualificando os pais como lavradores.
- Formal de Partilha, do 1º Cartório de Notas de Ofício de Justiça da Comarca de Piedade, em 22.05.1972, com pagamento a autora de parte ideal de terreno de área de 12.10ha, situado no bairro do Campo Grande, município de Pilar do Sul, qualificando-a como lavradora. (fls.25/37)
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de 1998 a 1999 em nome do marido.
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, de 1992 a 1999, em nome do marido.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1998 a 31.01.1998, como autônomo, de 01.02.1998 a 31.01.1999, como empresário, além de registros do marido, de 01.09.1972 a 30.05.1976, em atividade rural, de 01.10.1976 a 02.1998, em atividade urbana, possui cadastro como Segurado Especial, de 31.12.2000, como Contribuinte Individual, de 01.11.2005 a 31.01.2008, recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 29.11.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 29.11.2008.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.08.1960).
- Certidão de casamento em 01.09.1982, qualificando o marido como operário agrícola.
- Declaração de ex-empregador, datada de 24.08.2015, informando que a requerente residiu e trabalhou na Fazenda Santa Albertina, desde o ano de 1978.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em atividade urbana, de 25.08.1965 a 31.08.1997, como trab de serv gerais - serviços de conservação manut limpeza e de 01.11.2002 a 12.02.2008, como operador de bate-estacas, bem como, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 25.07.2006, no valor de R$ 1.135,52, classificação em 07.10.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 25.07.2006, no valor de R$ 1.135,52.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.02.1958) em 23.07.1977, qualificando o marido como carpinteiro e a autora como "do lar".
- CTPS com registro de 01.02.1981 a 16.03.1981, como costureira.
- Escritura pública de uma gleba rural de 23.05.1995, denominada Sítio Santo Antonio, com 7,26 hectares, em nome do marido, qualificado como construtor e a autora, do lar.
- ITR de 1998 a 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 10.12.1975 a 31.05.2007, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural desde 1995 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais, de produtor.
- O marido exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1952).
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador
- Certidão de casamento em 20.08.1985, qualificando o marido como lavrador.
- Cópia da Declaração de Imposto de Renda de 1969 do marido da autora, constando a profissão de lavrador.
- Cópia da Guia de Recolhimento do Imposto sobre Transmissão, de 14.10.1970, constando que o marido da autora era lavrador.
- Em depoimento pessoal afirma que trabalhou na lavoura até 1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Na petição inicial, a autora requereu o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 07.01.1964 a 06.05.1986.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Na petição inicial a autora requereu o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 07.01.1964 a 06.05.1986.
- Em seu próprio depoimento afirma que trabalhou na lavoura até 1994.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.01.1959), contraído em 10.11.1975, qualificando o cônjuge como lavrador e a autora como doméstica, com averbação de divórcio decretado por sentença, transitada em julgado, em 19.12.1995.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, no período de 01.10.2003 a 10.2015, como cozinheira, totalizando 10 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço.
- Quanto ao cônjuge verifica-se a existência de vínculos empregatícios mantidos, no período de 01.10.1982 a 10.02.1983, de 02.05.1983 a 09.06.1983, 10.05.1993 a 05.07.1993, 05.03.1995 a 30.06.1995, 05.04.1995 a 30.06.1995, 15.01.1996 a 21.02.1996 e de 06.03.2006 a 30.04.2006, em atividade urbana e de 24.05.1994 a 01.07.1994, 09.05.1997 a 23.05.1997, 22.05.2000 a 30.09.2000, 03.05.2002 a 29.08.2002, 10.04.2003 a 11.2003, 28.08.2004 a 11.10.2004 e de 14.05.2007 a 29.10.2007, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há, nos autos, um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana por longo período , descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 06.03.1959).
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios de 25.06.1993 a 10.06.1994 e 28.06.1995 a 13.07.1996 em atividade rural, e de 01.10.1997 a 25.03.1998 como lavadeira, 01.01.2000 a 17.05.2000, como empregada doméstica e de 20.12.2004 a 15.02.2007 como auxiliar de empacotamento.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontinua de 01.02.1982 a 02.061987 em atividade rural.
- Extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes da carteira de trabalho da autora; recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/2000 a 04/2000 e que a autora recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário, de 01.12.2006 a 30.01.2007 e recebe pensão por morte/rural desde 21.03.2010, no valor de R$724,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido se aposentou em 2008, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas.
- A autora exerceu atividade urbana, como lavadeira, empregada doméstica e auxiliar de empacotamento e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário, de 01.12.2006 a 30.01.2007, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG (nascimento em 13.04.1956) constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de nascimento nº 2948, datada de 29.07.1982, onde consta a profissão do esposo da autora como lavrador e ambos residentes na Fazenda Santa Luzia
- Certidão de nascimento nº 6.641, datada de 26.12.1983, onde conta a profissão do esposo da autora como tratorista e ambos residentes na Fazenda Caarapozinho.
- Cartão de Pré-Natal da autora do ano de 1983, expedido pelo Sindicato Rural de Caarapó-MS.
- Carteira de identificação de sócio do sindicato rural de Juti-MS, dos anos de 1991 a 1994, onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Ficha geral de atendimento da secretaria de saúde do município de Caarapó-MS, do ano de 1997, onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Ficha do PAX do ano de 2003 a 2014, onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Certidão do Cartório Eleitoral na qual a autora declara sua profissão como trabalhadora rural;
- Entrevista rural feita na agencia do requerido, onde consta a homologação do período de 1991 a 2010, como segurada especial pelo INSS administrativamente, em propriedades rurais de Caarapó.
- Declaração de ex-empregador informando que a autora trabalhou na propriedade do Sr. Ryuiti Matsubara, de 1983 a 1992.
- O INSS juntou revisão administrativa informando que a causa principal da suspensão do benefício foi a não apresentação de documentos em nome da requerente que comprovassem o exercício campesino, inclusive apontam que os documentos usados para homologação administrativa do período rural são idôneos.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que a autora recebeu aposentadoria por idade rural administrativamente de 31.01.2012 e suspenso em 26.11.2013 por motivo de constatação de fraude.
- Instauração de processo para verificação de apuração de irregularidade junto à Polícia Federal nos autos do Inquérito Policial nº 166/2011.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev constam vínculos empregatícios em nome do marido, de forma descontínua, de 01.05.1985 a 17.07.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal, da mesma forma a certidão da Justiça Eleitoral que a autora informa sua ocupação, sem valor probatório.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge exerce atividade urbana, não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador, como pretende, inclusive, descaracteriza o regime de economia familiar.
- O INSS homologou período em atividade rural administrativamente, depois em revisão cancelou a homologação informando que os documentos não eram idôneos.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Certidão de casamento (nascimento em 11.01.1955) em 04.05.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de ex-empregador.
- certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que o marido é assentado no Projeto de Assentamento rural e reside e explora a parcela nº 69 do Projeto com 4,0 e 8,0 hectares, desde 09.06.2003 e assentados desde 09.08.2005.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios de 04.01.1980 a 20.10.1981 para o Município de Bela Vista.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil, não há sequer um documento que comprove a produção do regime em economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1955).
- CTPS com registros, de 26.01.1990 a 14.06.1996, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.12.2006.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2005 a 30.04.2009.
- Preclusa a prova oral em razão da ausência na Audiência de instrução e julgamento do procurador e testemunhas, arroladas na forma do art. 455 do CPC.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino em época remota, de 26.01.1990 a 14.06.1996, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Preclusa a prova oral em razão da ausência na Audiência de instrução e julgamento do procurador e testemunhas, arroladas na forma do art. 455 do CPC.
- O advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC, entretanto, não compareceram à audiência o procurador e as testemunhas. Em momento algum demonstrou, ou sequer alegou, justificando a ausência ou a impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu expedição de carta precatória. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
- O último vínculo do requerente apontado no extrato do sistema Dataprev é de contribuinte individual, de 01.12.2005 a 30.04.2009, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Afastada a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Foi proferido despacho, determinando às partes o prazo comum de cinco dias especificando as provas que pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua relevância e pertinência, silente as partes serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
- Sobreveio despacho concedendo ao autor o prazo improrrogável de 5 dias para que junte ao autos rol de testemunhas, com qualificação completa, sob pena de preclusão do direito e improcedência do pedido.
- Certidão decorreu o prazo legal sem que o requerente se manifestasse quanto ao determinado, o que os autos foram conclusos.
- Conforme legislação o autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas até dez dias antes da data designada para a audiência, sendo dada duas oportunidades para fazê-lo, contudo, quedou-se inerte.
- Na data designada, em audiência, foi julgada preclusa a faculdade de produzir prova testemunhal.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.08.1949). (fls. 15)
- CTPS com registros, de 12.06.1998 a 19.12.1998, como tratorista e, de 29.03.1999 a 13.11.1999, motorista, na Cia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira. (fls. 19)
- Contratos de Arrendamento em nome do autor, de área rural, apontando-o como arrendatário de uma terra de 03 alqueires de 15.08.1990 a 15.08.1992, de 5 alqueires de 01.06.1988 a 31.05.1991, de 3 alqueires de 01.05.1996 a 30.04.1998 e, todos qualificando-o como agricultor. (fls. 30/36)
- Declaração em 30.10.1996, que revela o autor como sócio numa rede de energia elétrica rural, denominada Condomínio Guelsi.(fls. 37)
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado - Estado do Paraná, sob número 641/99, atestando o requerente, qualificado como lavrador, adquiriu em 03.08.1999, por escritura de venda e compra, uma área de 113.463 metros quadrados.(fls. 40)
- Recibo de contribuição ao Fed. Dos Trab. Na Agricultura PR Regional, em nome do autor. (fls. 41)
- Certificado de pagamento ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, de 1990 a 1995. (fls. 46/47)
- Declaração de exercício de atividade rural, número 922/2016, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, de 19.05.2016. (fls. 58/59).
- O autor transpassou hipotecou imóvel com área de 5,675 hectares ao Banco do Brasil, tendo vendido parte do imóvel. (fls. 60/64)
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.11.2013. (fls. 25)
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando o período de carência legalmente exigido.
- Não houve prova testemunhal para comprovar a atividade campesina do autor.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, adquiriu um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.11.1954).
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 02.12.2013, informando que a parte autora declarou sua ocupação como agricultor "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.05.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar de 1998 a 2015 e como trabalhador avulso para Valdeir Coelho Ramalho.
- Documentos do Sr. Valdeir Coelho Ramalho.
- Certidão de casamento dos genitores em 20.12.1969, qualificando pai como lavrador.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O único início de prova material é recente, certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 02.12.2013, sendo que o autor implementou o requisito etário em 2014, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O autor trouxe aos autos certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador, entretanto ela sozinha não configura regime de economia familiar, há ausência de documentos como contrato de parceria rural, matrícula de imóvel rural, registros, ITR, CCIR, notas e outros.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.05.1952) em 12.04.1997, qualificando o marido como segurança.
- CTPS com registro de 01.11.1980 a 10.01.1981, como empregada doméstica.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1979 a 15.09.2012, em atividade urbana e de 20.07.1983 a 16.06.1995, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana.
- A CTPS da autora indica que a autora teve vínculo empregatício urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.05.1957).
- Certidão de casamento em 12.01.1980, sem qualificação do autor.
- Nota fiscal de produtor em nome do requerente, de 01.10.1997 a 02.06.2017 apontando principalmente cultivo de verduras e legumes, como abobrinha, beterraba, limão, tomate, chuchu, rabanete, couve manteiga, cenoura, pimentão, berinjela, jiló, vagem, brócolis, pepino, coentro, salsinha, hortelã.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente laborou, de 22.04.1977 a 12.12.1978, em atividade urbana.
- Em consulta à Receita Federal consta que o autor tem cadastro como produtor rural (pessoa física) desde 15.02.2007, com atividade econômica principal cultivo de batata-inglesa e secundária de feijão.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Limitam-se a informar que sempre o requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar na propriedade da família da esposa.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, a partir de 1997 até 2017, antes deste período, extrai-se do sistema Dataprev, que o requerente laborou, de 22.04.1977 a 12.12.1978, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há registros cíveis que qualificam o autor como lavrador.
- Embora tenha juntado notas fiscais como plantio de verduras e legumes, do cadastro da receita federal extrai-se o cultivo principal a cultura de batata-inglesa e secundária de feijão.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados, bem como, provas que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, escritura do imóvel rural, contrato de parceria rural, ITR, CCIR, declaração cadastral de produtor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 05.12.1956) com registros, de 01.07.1978 a 31.03.1985, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge como registros, de 03.11.1975 a 30.06.1978, como tratorista rural, de 01.07.1978 a 31.03.1985, em atividade rural, de 13.10.1999 a 21.09.2000, em atividade urbana, como motorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do cônjuge, que confirmam os registros de sua CTPS, bem como que o marido tem cadastro como contribuinte individual de 01.1985 a 04.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das depoentes informa ela e a autora sempre foram registradas, a requerente trabalhou cerca de 7 anos e depois teria se mudado para a cidade em uma casa da COHAB precisando vir para a cidade, entretanto, assim como a testemunha continuaram a exercer funções campesinas na mesma fazenda e registradas, o que entra em contradição com a CTPS. Afirmam que o marido é motorista.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Uma das depoentes aponta que a autora trabalhou com registro na mesma fazenda onde sempre exerceram função campesina, entretanto a CTPS tem registro de atividade rural até 1985.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o marido a partir de 1985 tem cadastro como contribuinte individual e exerceu cargo como motorista, inclusive, as testemunhas informam que é motorista, não sendo possível estender sua qualificação de lavrador à autora.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.03.1951).
- Certidão de casamento em 24.04.1976.
- Notificação de ação trabalhista informando que o reclamante é o marido e endereço na Fazenda Ingatuba.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho do finado marido pelo empregador, Carlos Eugenio Lefreve, da Fazenda Ingatuba, com admissão em 01.02.1990 e afastamento em 01.02.1995.
- Certidão de óbito do cônjuge em 22.07.1995, residência Fazenda Ingatuba, profissão pedreiro.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.06.1986 a 01.02.1990, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência, de 26.08.2003 a 15.04.2007 e que possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico em 01.09.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que a autora recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência, de 26.08.2003 a 15.04.2007, o que comprova que não trabalhou desde aquela data, completou 55 anos em 2006.
- Embora a requerente tenha apresentado CTPS com registros em atividade rural até o ano de 1990, não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2006).
- Em caso similar o STJ já julgou em Recurso Especial nº 1.354.908/SP.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.12.1959) em 26.07.1979, qualificando o marido como lavrador e anotação de óbito do contraente em 13.04.2006.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1975 a 30.10.1985 e de 01.11.1989 a 13.07.2006 em atividade rural e de 14.09.1982 a 28.02.1989 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 01.10.1992 a 19.06.1998 em atividade urbana e recebe pensão por morte/comerciário desde 13.07.2006 no valor de R$595,21.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Em consulta ao sistema Dataprev consta vínculos empregatícios, em nome da autora, de forma descontínua, de 01.10.1992 a 19.06.1998 em atividade urbana.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe pensão por morte/comerciário desde 13.07.2006 no valor de R$595,21.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.