APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependênciaeconômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO DE FATO. PROVAS VALORADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.I - Rejeitada a preliminar relativa à necessidade de prequestionamento como requisito para o ajuizamento de ação rescisória. Sobre o tema esclarece Teresa Arruda Alvim (et al.): “O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos de estrito direito, mas não da ação rescisória. (...)Enquanto os recursos de estrito direito têm, precipuamente, a função de provocar os Tribunais Superiores a dar a última palavra acerca do direito federal ou da Constituição Federal, (...), a ação rescisória, a seu turno, está voltada à proteção do direito da parte.” (Ação rescisória e querella nullitatis: semelhanças e diferenças, 2. ed. - ebook, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB 3.3, grifos meus).II - É impossível o reconhecimento de violação frontal ao art. 21 da Lei nº 8.212/91, uma vez que para isso seria necessária a análise de questões de fato e o reexame de provas, que são incompatíveis com o âmbito de cognição da ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, inc. V, CPC.III – Quanto ao erro de fato, observa-se que a autarquia não pretende a desconstituição do julgado por não ter havido o exame de fatos e provas relevantes para o julgamento da causa, mas sim por discordar da forma como as provas foram valoradas na decisão rescindenda.IV - A vedação estabelecida no §1º do art. 966, do CPC objetiva impedir que a ação rescisória seja movida com o mero propósito de promover a substituição do entendimento jurídico de um órgão jurisdicional pelo de outro.V - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependênciaeconômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
2. Pela prova documental aliada a prova testemunhal, restou demonstrado o relacionamento entre o casal até a data do óbito, pelo que demonstrada a união estável, portanto presumida a dependência econômica, e inconteste a qualidade de segurado, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
3. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENTENDE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3.A comprovação do vínculo de união estável não requer início de prova material, e tampouco a coabitação se configura como requisito ao reconhecimento do vínculo conjugal, devendo ser atestado por qualquer meio de prova admitido.
4. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e a prova testemunhal, deve prevalecer esta última, porquanto produzida com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Alves de Araújo, ocorrido em 17 de agosto de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido desde 12 de dezembro de 2000, cuja cessação, em 17 de agosto de 2013, decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença datada de 26.03.2013, transitada em julgado na mesma data, ter sido decretada o divórcio consensual dos cônjuges requerentes.
- Há nos autos prova documental que aponta à existência de identidade de endereços de ambos até a data do falecimento: Rua Dorival Ferraz da Silva, nº 394, Vila Missionária, em São Paulo – SP.
- Duas testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, esclareceram que sequer sabiam que estava tramitando em juízo uma ação judicial que viria a decretar o divórcio dos cônjuges requerentes. Afirmaram que a parte autora e o falecido segurado continuaram a conviver maritalmente, ostentando publicamente a condição de casados até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte da Srª. Adriane Aparecida Orni, ocorrido em 26/02/2012, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele estava usufruindo do benefício de auxílio-doença à época do passamento, no valor de R$ 1.300,09 (mil e trezentos reais e nove centavos), atualizados para a competência de fevereiro de 2012 (NB 536.723.008-0).
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente da falecida, como mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que sua filha morava com ela e colaborava no custeio das despesas do lar.
12 - Anexou-se, como pretensa prova material da dependênciaeconômica, os seguintes documentos: a) apólice de seguro contratada pela falecida, na qual ela nomeia a autora como sua beneficiária; b) fatura de compra de supermercado em nome da falecida, realizada em outubro de 2011, no valor de R$ 286,85 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); c) contas de telefone em nome da falecida, referente aos meses de fevereiro de 2012 e de outubro de 2011, nos valores de R$ 67,87 (sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 70,05 (setenta reais e cinco centavos), respectivamente; d) nota fiscal de compra de panela de arroz feita pela falecida; e) faturas de cartão de crédito e de compra de calçados pela falecida.
13 - Além disso, foi realizada audiência de instrução em 24/6/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
14 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
15 - O recebimento de indenização de seguro de vida, por si só, não é capaz de demonstrar a existência de dependência da demandante em relação à segurada instituidora, já que o recebimento do prêmio do contrato securitário apenas indica que a autora foi a beneficiária indicada por ato volitivo da falecida contratante.
16 - A ausência de congruência nos depoimentos colhidos na audiência de instrução, por sua vez, não permite concluir que o Sr. Luis Carlos não morava com a demandante e a falecida à época do passamento. Ao invés de contestar tal premissa em sua peça recursal, a autora apenas corrobora tal tese ao afirmar que "a renda recebida pelo esposo não é o suficiente para a manutenção da recorrente, uma vez que a mesma se encontra em idade avançada e portadora de enfermidades que a impede de trabalhar e de assim complementar seu sustento" (ID 107357318 - p. 18).
17 - Ademais, embora tenha afirmado que o casal esteve separado por seis anos, não foi apresentado nenhum indício material do alegado rompimento como, por exemplo, contas ou correspondências em nome do marido endereçadas à local distinto do domicílio da autora ou averbação da separação na certidão de casamento. É pouco provável que, durante o longo interregno mencionado, não tenha sido produzida qualquer evidência material da ausência de coabitação do casal.
18 - Diante da inexistência de prova em sentido contrário, portanto, o cônjuge deve ser integrado ao núcleo familiar antes de se proceder à análise da dependência econômica da autora em relação à falecida.
19 - O extrato do CNIS anexado aos autos, por sua vez, revela que o marido da autora recebe aposentadoria por invalidez desde 12/02/2008, no valor de R$ 3.919,09 (três mil, novecentos e dezenove reais e nove centavos), atualizados até agosto de 2015 (ID 107357317 - p, 235).
20 - A diferença significativa entre os valores dos proventos dos benefícios previdenciários permitem afirmar, com segurança, que a demandante, na verdade, dependia economicamente de seu marido e não da segurada instituidora.
21 - Cumpre ainda ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
22 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
23 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
24 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPEIÇÃO EVIDENTE DAS TESTEMUNHAS CONTRADITADAS. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL. MERA COABITAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - No curso da demanda, além do depoimento pessoal da autora, foram ouvidas três testemunhas, de modo que as questões fáticas controversas restaram plenamente esclarecidas pela prova oral.
2 - Por outro lado, as testemunhas contraditadas - a Srª. Carolina Florinda de Paula e o Sr. Arlindo da Silva - eram amiga íntima/madrinha de casamento e parente da autora, respectivamente. Além disso, afirmaram que tinham interesse em que ela ganhasse a causa, pois ela merecia. Diante de tais circunstâncias, a parcialidade de seus depoimentos é evidente, não havendo qualquer nulidade no ato processual que indeferiu a oitiva das testemunhas mencionadas.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O evento morte do Sr. Edmir José Benzati, ocorrido em 15/09/2006, restou comprovado com a certidão de óbito.
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à vinculação deste último à Previdência Social, como segurado especial, à época do passamento.
10 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido contraíram núpcias em 31/12/1973. No entanto, embora o casal tenha se separado consensualmente em 14/05/2002, eles jamais deixaram de conviver maritalmente até a data do óbito, em 2006. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o Sr. José de Oliveira Mendes, com averbação de separação consensual em 14/05/2002, convertida em divórcio em 23/06/2004; b) certidão de óbito na qual se declara que o falecido reside no mesmo endereço apontado como domicílio pela autora em sua petição inicial.
11 - Todavia, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o casal convivia maritalmente na época do passamento.
12 - Em seu depoimento pessoal, colhido na audiência de instrução realizada em 15/0//2011 (transcrição em ID 107353230 - p. 159-161), a autora afirmou que tomou a iniciativa em pleitear judicialmente a separação. Embora tenha obtido êxito em seu intento, após um período em que mudou-se para o sítio, o falecido retornou para o imóvel e se recusou a deixá-lo definitivamente. Embora não tenha se oposto à época, pois ele "era o pai dos meus filhos, eu o amei muito e não ia despreza ele", a demandante esclareceu que apenas tolerava ele. O casal nunca mais dormiu juntos e, às vezes, ela ia pernoitar na casa da mãe.
13 - No mesmo sentido, uma das testemunhas, a Srª. Noeli Cristina Fidelis, ratificou que o casal se separou, mas continuou dividindo a mesma casa. Eram reconhecidos como separados, mas a autora cuidava do falecido. Eles não saiam juntos, nem se apresentavam mais como um casal.
14 - Até mesmo a coabitação do mesmo imóvel se tornou mais esporádica a partir de 2005. Neste sentido, a terceira testemunha, o Sr. José Carlos Benati, disse que o falecido, por ocasião de seu último trabalho prestado ao depoente, passava a semana inteira na fazenda, só retornando para a casa da autora aos finais de semana.
15 - Conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', os "documentos e os depoimentos colhidos levam ao convencimento de que, como já mencionado, a autora e o ex-marido não só se separaram judicialmente e, depois, divorciaram-se, como também mantiveram a condição de divorciados, ainda que tenha voltado a morar juntos, explicando-se essa conduta da autora de voltar a morar com o ex-marido para cuidar da saúde, dele, uma vez que era portador de dependência alcoólica, porém, sem que tenham reconstituído a vida em comum, não se tornando companheiros, o que não faz da autora sua dependente, nem lhe confere o direito de pensão por morte".
16 - Por fim, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhava como costureira próximo à época do passamento e, portanto, tinha renda própria. No mais, o depoimento pessoal prestado pela demandante fulmina qualquer alegação de existência de dependência econômica entre ela e o falecido. Neste sentido, ao se manifestar sobre a razão de não ter postulado a concessão de pensão alimentícia, apesar de o Juízo tê-la advertido de que teria direito, a autora afirmou que "dispensei porque sabia que ele não tinha condições porque eu e meu filho tinha que ajudar ele no tempo que ele não estava bem", resumindo que no "final das contas ele mais dependeu da gente".
17 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
19 - Deixa-se de examinar a questão relativa à qualidade de segurado do de cujus, ante a verificação da ausência de dependência da autora, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por consequência, a dependência econômica, sendo esta legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a união estável entre o casal e, portanto, presumida a dependênciaeconômica, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de companheiro a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependênciaeconômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
6. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
7. Demonstrado que a instituidora ao tempo do óbito exercia atividade rural como boia-fria e que mantinha união estável com o autor, é de ser concedida a pensão por morte ao companheiro e aos filhos.
8. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
9. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito para o filho absolutamente incapaz ao tempo do falecimento e do requerimento administrativo. DIB na DER para o companheiro e para a filha que contava mais de 16 anos quando formulado o pedido na via administrativa.
10. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
11. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
12. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
4. Demonstrada a união estável e inconteste a qualidade de segurado do falecido, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida a teor do que está disposto no art. 16, inciso II e §4º, da Lei 8.213.
2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não existe previsão legal de exclusividade da renda do filho como meio de sobrevivência de seus pais como requisito para a pensão por morte, mas deve ser comprovado que o auxílio prestado pelo descendente falecido era substancial e indispensável à manutenção das necessidades de seus ascendentes.
3. Não é imprescindível para a prova da dependência econômica a apresentação de início de prova material, podendo a demonstração do fato jurídico ser produzida a partir de depoimentos de testemunhas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na vigência da Lei 9.528, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois de sua ocorrência; b) do requerimento, quando excedido este prazo.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependênciaeconômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
4. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
5. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
6. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Hipótese em que comprovado que o instituidor era trabalhador rural boia-fria até a data do óbito. Outrossim, foi demonstrada a relação de companheirismo entre o falecido e a autora, mãe do outro requerente. Assim, os demandantes fazem jus à pensão por morte.
8. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
9. Benefício concedido ao filho a contar do falecimento do pai até completar 21 anos de idade. Pensão por morte vitalícia deferida à companheira a partir da DER.
10. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
11. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
12. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NAMORO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte sob o fundamento de falta de comprovação da união estável entre a autora e o falecido. A autora alega nulidade da sentença por omissão na análise de provas e pedidos, e, no mérito, a comprovação da união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por alegada omissão na apreciação de provas e pedidos; (ii) a comprovação da união estável entre a apelante e o falecido para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão de improcedência do pedido, baseada na falta de comprovação da união estável, não configura ausência de fundamentação. O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses brandidas pelas partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1181273, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29.05.2014).4. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus. O benefício rege-se pela legislação vigente à época do falecimento (óbito em 2022), sendo aplicável a Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovar união estável e dependênciaeconômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.5. A união estável não foi comprovada, pois, embora o relacionamento íntimo fosse público e duradouro, não havia coabitação nem dependência econômica recíproca substancial. O propósito de constituir família, requisito essencial para a união estável, não se configurou, distinguindo a relação de um "namoro qualificado", conforme entendimento do STJ (REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.03.2015).6. O acordo formalizado em janeiro de 2022, que qualificou a relação como "amizade íntima" já terminada e impôs restrições de contato, é incompatível com a alegação de união estável, reforçando a ausência de animus familiae.7. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional dos procuradores da parte apelada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de animus familiae, mesmo em relacionamento público e duradouro, descaracteriza a união estável para fins previdenciários, configurando mero namoro qualificado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º; CF/1988, art. 226, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1181273, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29.05.2014; STJ, REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10.03.2015; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1059/STJ); TRF4, EINF 5001883-90.2011.4.04.7200, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 26.04.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIAECONÔMICA.
1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido cumpridamente demonstrada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. É dispensável o início de prova material para o propósito de demonstrar a dependência econômica em relação ao segurado, se é possível evidenciá-la por testemunhas.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
2. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependênciaeconômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
4. Inconteste a qualidade de segurada da falecida e demonstrada a união estável entre o casal, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).