PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA ORAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU. Precedentes.
3. Hipótese em que provado que após a cessação das contribuições previdenciárias o quadro de saúde do instituidor se agravou, o que impossibilitou que continuasse laborando e vertendo contribuições na condição de contribuinte individual. Demonstrada a situação de desemprego involuntário, cabível a prorrogação do período de graça, de forma que na data do óbito o de cujus detinha qualidade de segurado.
4. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
5. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
6. Caso em que a autora colacionou documentos que constituem início de prova material da alegada relação de companheirismo. Contudo, se mostra necessária a produção de prova oral para demonstrar se de fato o relacionamento se estendeu até o óbito. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal.
E M E N T AADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. PENSÃO CIVIL E MILITAR. BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DATA DO ÓBITO. INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.- Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica.- Tratando-se de demandante absolutamente incapaz, não corre prescrição (art. 198, I, do Código Civil) e são inaplicáveis os prazos do para fins de termo inicial da pensão previstos no art. 219 da Lei nº 8.112/1990, de modo que o benefício deve ser pago desde a data do óbito, mesmo que a habilitação seja tardia, exceto se houver prestações mensais da pensão que já pagas a outros dependentes previamente habilitados, porque não é possível impor ao ente estatal a duplicidade da obrigação pelo atraso no pleito do beneficiário.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- No caso dos autos, afastada a prescrição porque a autora foi declarada incapaz em 01/01/2013 (antes da data do óbito do servidor em 30/04/2013), foi feita escritura pública de declaração (em 20/05/2009) na qual o falecido afirmou que a autora era sua dependente econômica desde janeiro de 2002, além de terem sido produzidas outras provas indicando relação desde meados dos anos 1990, corroboradas por testemunhos. A esposa do servidor faleceu em 2008, de tal modo que restou comprovada a união estável ao menos desde 20/05/2009, razão pela qual a autora faz jus à pensão por morte civil e à pensão militar.- Reexame necessário e apelação da União não providas. Apelação da parte-autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- De outro lado, não foi comprovada pelo autor a condição de companheiro da falecida, por ocasião do óbito.
- Apesar dos depoimentos das testemunhas, o autor não comprovou documentalmente a alegada coabitação. O conjunto probatório, aliás, é em sentido contrário, eis que dias após a morte da suposta companheira, ele informou, ao requerer a pensão administrativamente, que residia em endereço distinto daquele que constou na certidão de óbito. Tal endereço, registre-se, constava no cadastro do autor para recebimento de benefício concedido em 2014.
- O início de prova material da união é frágil, consistente em orçamento que sequer identifica o emissor, além de datado de anos antes da morte, e de declaração prestada pelos responsáveis pela organização do velório da de cujus, sem qualquer respaldo documental.
- A fotografia apresentada nada permite concluir quanto ao período, pessoas e circunstâncias nelas retratados.
- É possível que o casal mantivesse algum tipo de relacionamento. Contudo, as provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez comprovado a condição de segurado do de cujus e a dependência previdenciária do requerente, a pensão por morte deve ser deferida.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependênciaeconômica: a) a dependênciaeconômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º) e b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Consoante o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO RECLUSO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do recolhimento à prisão, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho recluso fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral.
5. In casu, embora tenha sido comprovado que o segurado recluso prestava alguma ajuda financeira à genitora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família.
6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho recluso, inexiste direito ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável a sua sobrevivência.
2. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a qualidade de segurada da falecida restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por conseqüência, a dependência econômica, sendo esta legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Prova testemunhal robusta.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 03 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de setembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 69, Anézio Giroto era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6015108650), o qual tivera início em 16.04.2013 e foi cessado em decorrência do falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Anézio Giroto, o qual perdurou desde 2009 e se prorrogou até o falecimento do segurado, ocorrido em 2014.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, estabelecia o termo inicial a contar data do óbito, quando fosse requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo. No caso em apreço, o dies a quo deveria ser a data do requerimento administrativo, no entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho-o a contar da data da citação.
- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, fixo-os de ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Distingue-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependênciaeconômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.9 - O evento morte do Sr. Bruno Gomes da Silva, ocorrido em 25/05/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 01/02/2015, findou-se em 30/06/2016, informação esta ratificada em consulta ao CNIS.10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho a auxiliava financeiramente. Não foram apresentadas evidências materiais da alegada dependênciaeconômica. Em consulta às informações do CNIS, ratificou-se que o falecido teve um histórico laboral extremamente curto, constituído de apenas dois vínculos empregatícios, mantidos sucessivamente de 11/11/2013 a 31/03/2014 e de 01/02/2015 a 30/06/2016. Neste último contrato de trabalho, a remuneração média do instituidor era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 07/02/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.12 - A análise de todas as provas produzidas no curso da instrução, contudo, não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.13 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial e reiterada neste recurso, o instituidor residia em Campinas e, após ser diagnosticado como portador de neoplasia maligna, passou a se submeter a tratamento médico intenso. Por conseguinte, a autora se mudou de Itapetininga e foi morar com a irmã em Sumaré, a fim de poder acompanhar o tratamento médico do de cujus. Desse modo, a autora jamais coabitou com o falecido durante o período próximo à época do passamento.14 - Por outro lado, a informação prestada pela primeira testemunha colide frontalmente com o substrato material anexado aos autos, razão pela qual deve ser totalmente desconsiderada. A autora possui inúmeros vínculos empregatícios em seu histórico laboral, mantidos entre 1989 e 2021, informação esta ratificada em consulta ao CNIS. Aliás, embora parcialmente ilegíveis, tais vínculos constam da cópia da CTPS que acompanha a petição inicial.15 - Ademais, consta da qualificação da autora em sua petição inicial que ela mantém união estável com terceiro, embora tal informação não tenha sido sequer mencionada no curso do processo, sobretudo para investigar se esse convivente contribuía para o custeio das despesas comuns do lar.16 - A segunda testemunha, por sua vez, apenas informou, de forma muito genérica, que o falecido ajudava financeiramente a autora, ainda que morasse em outra cidade. A propósito, como bem ponderou o MM. Juízo 'a quo', "conforme se observa pelas anotações em carteira do requerido (fls. 32), seus dois vínculos empregatícios foram na região de Campinas (Campinhas e Valinhos) e os salários retratados aproximavam-se de R$ 1.000,00 não sendo crível que com essa renda fosse possível ao segurado manter-se residindo noutra cidade, viajar todo final de semana e ainda sustentar sua genitora que morava na cidade de Itapetininga". 17 - Ainda que fosse frequente o aporte financeiro do falecido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.21 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. OPORTUNIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. O não deferimento da produção de prova (pericial e testemunhal) ou a omissão quanto a sua realização não podem obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhida a preliminar suscitada, anulando-se a sentença para a reabertura da instrução processual para a realização da perícia técnica e da prova testemunhal requeridas, a fim de não prejudicar a defesa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Dispensada a remessa necessária quando por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. A dependênciaeconômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
4. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
5. Comprovado que a autora e o de cujus conviveram em união estável por mais de três anos até a data do óbito, ela faz jus à pensão por morte pelo prazo de 10 anos a partir do falecimento, visto que contava 27 anos de idade quando do passamento, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", "3" da Lei de Benefícios.
6. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/06/2003. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, Euzedes Ferreira para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte de Antônio do Espírito Santo de Oliveira, falecido em29/06/2003, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependênciaeconômica (art. 215 da Lei 8.112/90).4. O falecido era servidor público federal, ocupante do cargo de agente de serviços de engenharia do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.5. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomemcasado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.6. A parte autora sustenta que conviveu com o falecido por vinte e um anos até a data do óbito. Da união, nasceu a filha do casal em 08/03/1983.7. As testemunhas da autora foram uníssonas ao afirmarem que ela e o falecido coabitaram no mesmo endereço e viviam como se casados fossem.8. A Ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira declarou que estava separada de fato do falecido há muitos anos. Neste cenário, a união estável da autora e do falecido ficou configurada.9. A ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira não faz jus à pensão por morte, eis que é incontroverso que com a separação de fato do casal a dependência econômica presumida se encerrou. E a ré não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar taldependência. Contudo, em face da sentença da parte autora quanto a este ponto, deve ser mantido o rateio entre ela e a autora..10. DIB a partir da data requerimento administrativo, nos termos do art. 219, parágrafo único da Lei 8.112/90, com redação vigente à data do óbito.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação desprovida, e, do ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Merece ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear aposentadoria por idade em nome do companheiro falecido. É que, em verdade, o que a postulante busca nestes autos não é o recebimento de parcelas de aposentadoria por idade, mas a comprovação de que o companheiro, por ocasião do óbito, preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, o que, por corolário, estaria a assegurar a concessão de pensão por morte ao dependente, conforme preconizado pelo artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A presente demanda foi ajuizada em 25 de março de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de outubro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Escritura Declaratória Pública, firmada com Jorge Giacomeli, em 17 de outubro de 2011, perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianazes - São Paulo - SP (fls. 101/102), na qual consta a identidade de endereço de ambos e a afirmação de que continuavam convivendo maritalmente há aproximadamente 12 (doze) anos, como entidade familiar, em união estável, configurada na convivência pública, continua e duradoura, com o propósito de constituir uma família.
- Os depoimentos colhidos nos autos foram unânimes no sentido de que a parte autora e o Jorge Giacomeli conviveram maritalmente por mais de vinte anos e ostentaram essa condição até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, porque já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade (idade de 65 anos e o recolhimento de 156 contribuições previdenciárias).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.4. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por consequência, a dependênciaeconômica.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação da União não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Por sua vez, na hipótese de ruptura matrimonial mediante demanda judicial, a dependência econômica deixa de ser presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente econômico do instituidor do benefício, na data do passamento, para fazer jus ao pedido de pensão por morte.4. Não comprovada a dependência econômica da autora.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependênciaeconômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não se exige a integral e exclusiva dependência econômica dos genitores para fins do pensionamento previdenciário, tendo-se como suficiente o relevante auxílio pecuniário prestado pelo filho às despesas domésticas.
4. In casu, o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho não era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
4. Tendo a autora comprovado que convivia com o falecido no dia do passamento e sendo presumida a dependência econômica dela, preencheu todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado, razão pela qual encontra-se escorreita a r. sentença guerreada.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RUPTURA DA UNIÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Embora a Autarquia questione, em seu apelo, a existência de união estável, na verdade esta foi reconhecida administrativamente, tanto que houve a concessão do benefício pelo prazo de quatro meses, cessado somente porque, no entendimento do INSS, a união do casal tinha duração inferior a 24 meses.
- De qualquer maneira, a reconciliação do casal, que permaneceu convivendo maritalmente, restou comprovada nos autos, por meio da apresentação de início de prova material (documentos comprovando a residência em comum, mesmo após o divórcio, até a época do óbito), corroborada pela prova oral colhida em audiência. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependênciaeconômica presumida.
- A questão em debate seria a duração da união estável. E não há como acolher as alegações da Autarquia a esse respeito.
- Na realidade, o casal estava junto desde o casamento, em 1987, possuindo décadas de união, que sequer foi interrompida pelo divórcio. As testemunhas indicam que, na realidade, nunca deixaram de coabitar. Superado, assim, o prazo mínimo de 24 meses de união.
- Assentados estes aspectos, considerando que a autora contava com 45 (quarenta e cinco) anos por ocasião da morte do ex-marido e companheiro, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- O benefício deve ser restabelecido desde a data da indevida cessação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.