PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS IDÔNEAS.. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente e reconheceu o labor rural no período de 24/05/1970 a 25/08/1986, reconheceu como tempo de serviço especial o labor exercido no período de 06/08/1989 a 15/12/1998 e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir da citação, incidindo correção monetária sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8, deste Tribunal, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23/10/2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da Corregedoria Regional desta Região, além de juros de mora no percentual de 1% ao mês, sobre as prestações vencidas.
2 - Condenou o INSS, ainda, no pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
3 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
10 - As testemunhas do autor, Cícero Leite Bispo, Técio Mendes Ferreira e Otávio Cardoso dos Santos, ouvidas em audiência realizada em 28/06/2005, (fls. 105, 107/109) descreveram o trabalho campesino do autor com sua família.
11 - A primeira testemunha asseverou que "Conhece o autor da fazenda do Osugui e sabe que ele é trabalhador rural. O autor não tinha empregados. Conheceu o autor na década de setenta e sabe que ele trabalhou uns quinze anos no sítio Antônio, de propriedade de Osugui. Ele plantava algodão e milho. O autor trabalhava com o irmão e o pai. Não sabe para onde eles foram depois disso. O depoente morava no sítio vizinho."
12 - A segunda testemunha afirmou que "Conhece o autor do sítio Santo Antônio, de propriedade de Osugui, desde 1970 e sabe que ele é trabalhador rural. O autor era porcenteiro nas lavouras de algodão, milho, café. O autor trabalhava com o pai e um irmão. O depoente mudou dali em 1985 e o autor ainda continuou lá, mas não sabe até quando. O autor também trabalhou no sítio Santa Maria, do mesmo dono e no mesmo bairro." Ao ser reperguntado respondeu que "Era só a família que trabalhava, sem empregados."
13 - A terceira testemunha afirmou que "Conhece o autor do sítio Santo Antônio, bairro Santa Maria, de propriedade de Luiz Osugui, desde 1970 e sabe que ele é arrendatário, nas lavouras de algodão, milho, café. O autor trabalhava com o pai e um irmão mais velho. O depoente era vizinho. O depoente mudou do sítio vizinho em 1976, mas sempre retornava ao local e sabe que o autor continuou lá até 1985. Depois ele foi trabalhar na usina. A família do Osugui tinha outras propriedades, todas vizinhas." Ao ser reperguntado respondeu que "Era só a família que trabalhava, sem empregados."
14 - O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 24/05/1970 (data em que o autor completou 12 anos) a 25/08/1986, data da nota fiscal expedida pelo autor como porcenteiro (fls. 29).
15 - As provas orais reforçam o labor campesino durante o citado período, porquanto somente a terceira testemunha o limitou até 1985, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
16 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido no período de 06/08/1989 a 15/12/1998.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 22/22-verso comprovam que o autor exerceu o cargo de motorista, no setor agrícola, e executava a atividade de "Dirigir caminhões transportadores de cana de açúcar para a indústria ou plantio e insumos agrícolas, através de carreadores de terra, estradas vicinais e rodovias municipais e estaduais" exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 83,2 decibéis e de ritmo de trabalho penoso no período de 06/08/1989 a 01/04/2004 (data do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP).
18 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
19 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
20 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
21 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
22 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
23 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
24 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
25 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
26 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
27 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
28 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
29 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
30 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
31 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
32 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
33 - Assim, reputo enquadrado como especial o labor exercido no período de 06/08/1989 a 05/03/1997, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído de 83,2 decibéis, nível considerado insalubre pelo Decreto nº 53.831/64.
34 - O período de 06/03/1997 a 15/12/1998, data final reconhecida pela r. sentença de 1º grau, deve ser considerado de labor comum, pois, a partir de 29/04/1995 não há mais a possibilidade do mero enquadramento da atividade de motorista em categoria profissional considerada especial, em decorrência da presumida penosidade, e, no citado período, o nível de ruído a que o autor esteve exposto encontrava-se abaixo do limite de tolerância previsto no Decreto nº 2.172/97 (90 decibéis), o que impossibilita o reconhecimento da atividade especial no referido período.
35 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
36 - Somando-se o período de labor rural (24/05/1970 a 25/08/1986) à atividade especial reconhecida nesta demanda (06/08/1989 a 05/03/1997), devidamente convertida em comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante, alcançou, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, 34 anos, 06 meses e 12 dias de contribuição em 03/11/2004, data da citação (fl. 78-verso), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
37 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais em 21/04/2005 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), conforme planilha anexa, o que lhe asseguraria o direito a uma daquelas modalidades de aposentadoria, cabendo ao INSS proceder às simulações para que o autor faça a opção pelo benefício na modalidade que se lhe afigurar mais benéfica.
38 - Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionado a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção de eventual benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
39 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
40 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
41 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
42 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de 01/11/1961 a 17/02/1976, 14/05/1976 a 28/02/1981, 22/03/1983 a 01/05/1988, 23/10/1990 a 01/07/1991, 22/09/1993 a 30/01/1994, 01/10/1996 a 30/09/1998, 05/03/2004 a 10/06/2005, 10/08/2005 a 30/07/2008 e 21/02/2009 a 30/08/2009.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, é a sua própria certidão de casamento, ocorrido em 06/07/1974, na qual é qualificado como lavrador. O documento juntado é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 02/11/1962 (quando o autor completou 14 anos de idade, conforme assentado pela r. sentença de 1º grau), até 17/02/1976, um dia antes do primeiro vínculo urbano registrado em CTPS.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A despeito da possibilidade de reconhecimento da atividade campesina a partir dos 12 anos, deve ser mantido o termo inicial fixado pelo Digno Juiz de 1º grau (02/11/1962), em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (02/11/1962 a 17/02/1976), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CTPS de fls. 10/15 e CNIS em anexo), verifica-se que, até a data de prolação da sentença (16/08/2010), o autor contava com 29 anos e 11 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada, mesmo que na modalidade proporcional, considerando o descumprimento da exigência referente ao tempo adicional (pedágio).
16 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no período de 02/11/1962 a 17/02/1976.
17 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 05.2014 e ele faleceu em 07.07.2015. Ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. O § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 11.05.1979, tendo o casal se separado em 03.07.2003.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas ao filho. E não foi comprovada a prestação de qualquer auxílio financeiro a ela, pelo falecido, em momento algum após a separação. Após o casamento, a autora manteve vínculos empregatícios regulares e obteve aposentadoria por tempo de contribuição. O falecido, ao contrário, não teve registro de qualquer vínculo empregatício após a separação, mas tão somente algumas poucas contribuições individuais, mais de um ano antes do óbito. Não é razoável que pessoa nestas condições pudesse arcar com auxílio financeiro a ex-conjuge.
- A alegação de união estável após a separação, que só foi trazida aos autos por ocasião da réplica, também deve ser rechaçada. Embora conste da rescisão do contrato de aluguel do filho, documento emitido após o óbito, que a autora e o falecido moravam no mesmo local, na R. João Martins Sevilha, 47, a certidão de óbito indica que, na realidade, o ex-marido da autora faleceu em domicílio, na Rua Galiléia, n. 560, bairro Betel, endereço que, aliás, corresponde àquele do contrato de aluguel firmado pelo filho, cessado logo após o óbito do pai. Tudo indica que autora e falecido residiam em locais distintos, nada havendo que sugira reconciliação e convivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde 28/10/1967 até a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/08/1973), bem como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo ressaltar que, segundo alega, o trabalho na lavoura foi ininterrupto até 11/02/2008 (data da distribuição da ação).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão de casamento, datada de 24/10/1973, constando a profissão do autor: "lavrador"; Título Eleitoral, datado de 17/05/1972, na qual o autor é qualificado como "lavrador"; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 30/05/1973, com a profissão descrita como "lavrador"; CTPS do próprio autor, na qual constam diversos vínculos empregatícios, todos mantidos na qualidade de trabalhador rural, desde 03/04/1975 até 03/09/2007.
7 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre 28/10/1967 (data em que o autor completou 14 anos de idade) e 31/07/1973 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 01/01/1969 (quando o autor conheceu as testemunhas) até 31/07/1973 (data anterior ao primeiro registro em CTPS).
9 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 28/02/1974 (fim do primeiro vínculo registrado na CTPS), não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
10 - Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 28/02/1974, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal,
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1969 até 31/07/1973), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 19/35 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou, até a data da citação (01/04/2008 - fl. 41-verso), 21 anos, 07 meses e 06 dias de serviço, e, na data da sentença (26/11/2009 - fl. 122), 21 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
13 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 01/01/1969 até 31/07/1973, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO COMPLEMENTADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350, foi excepcionada a exigência de prévio requerimento administrativo, para a implementação do interesse de agir, quando o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
4. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provasdocumentais.
5. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).
6 Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Gerson Felício, ocorrido em 27 de junho de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6020855566), desde 13 de maio de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito do Foro Distrital de Serrana – SP, em 27 de setembro de 1999, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.- A esse respeito, verifica-se da Certidão de Óbito ter sido a parte autora a declarante do falecimento, quando fez consignar que com o segurado convivia maritalmente há cerca de cinco anos.- Além disso, das matrículas de imóveis registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba – SP, depreende-se que, por ocasião da aquisição de dois lotes urbanos, em 20 de junho de 2012 e, em 03 de junho de 2019, a autora e o falecido segurado fizeram consignar a identidade de endereços de ambos.- Em audiência realizada em 11 de maio de 2021, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Esclareceram que, desde 2012, eles moravam no mesmo endereço, em Paranaíba – MS, e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data ado falecimento.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EX-MULHER. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 12 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de junho de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/73227660/8), desde 01 de dezembro de 1980, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 37.
- A autora casou-se com o segurado instituidor, em 26 de setembro de 1979, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 13. Não obstante, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do óbito, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, nos autos de processo nº 299/99, os quais tramitam pela Vara Única da Comarca de Igarapava - SP, cuja sentença transitou em julgado em 19 de agosto de 1999, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Na Certidão de Óbito de fl. 15 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Irlandino Barbosa de Oliveira contava com 86 anos de idade, era separado de Maria José Gomes de Araújo, e tinha por endereço residencial a Rua Branca Marcacine, nº 259, no Bairro Ubaldo Faggioni, em Igarapa - SP, o qual destoa daquele informado pela autora na exordial (Rua Paulo Balieiro, nº 11, no Conjunto Assad Salim, em Igarapava - SP). Aludido documento não faz qualquer alusão à eventual união estável vivenciada entre a autora e o de cujus ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento o próprio filho do de cujus (Osnir Gomes de Oliveira).
- Frise-se, ademais, que os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 109), em audiência realizada em 04 de maio de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar que a autora e o de cujus nunca ficaram separados, contrariando os fatos narrados na exordial de que a separação foi seguida de reconciliação. Não esclareceram a divergência de endereço entre eles ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como separado na Certidão de Óbito. Em outras palavras, não explicitaram quais fatos presenciados os levaram à conclusão de que a autora e o falecido segurado conviviam maritalmente ao tempo do falecimento e, notadamente, se eventual vínculo entre eles fora constituído com o propósito de constituir uma família, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pretensão do autor consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural entre março de 1970 a janeiro de 1982.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Razoável o início de prova material com relação ao período de março de 1970 a janeiro de 1982, de forma que passo a analisá-los com o conjunto da prova colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/08/2011 (fls. 152/156).
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/03/1970 a 31/01/1982, exceto para fins de carência.
10 - Dessa forma, conforme planilha anexa, somando-se o reconhecido labor rural (01/03/1970 a 31/01/1982) aos períodos incontroversos (comuns) constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 101/103), verifica-se que, na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 26 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
11 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (27/11/2009 - fl. 43), o autor contava com 34 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de atividade; e apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
12 - Entretanto, na data da citação (06/04/2011 - fl. 45), o autor contava com 35 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA. NATUREZA RURAL DA ATIVIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 08/12/1974 a 28/02/1990.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento dos pais, realizado em 14/09/1957, na qual o genitor do autor é qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento do próprio autor, de 08/12/1960, na qual seu pai é qualificado como lavrador; c) Certidões de nascimento dos irmãos do autor, de 08/06/1965, 26/02/1968, 15/11/1969, 15/04/1972 e 28/02/1979, sendo que em todas elas o genitor é qualificado como lavrador; d) Requerimento de matrícula em estabelecimento de ensino, datado de 27/12/1978, no qual o pai do autor é qualificado como lavrador; e) Certificado de Dispensa de Incorporação, indicando que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial no ano de 1979, sendo então qualificado como lavrador; f) Recibo de mensalidade paga pelo autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente/SP, em 31/10/1990; g) Certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em 03/07/1991, tendo sido o mesmo qualificado como agricultor.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial (08/12/1974 - quando o autor completou 14 anos de idade - até 28/02/1990, quando então passou a trabalhar com registro em CTPS, na condição de "tratorista/agrícola", para o empregador rural "Dirceu Rapelli/Fazenda Paraiso").
10 - Ao contrário do que alega a Autarquia, em seu apelo, o fato de ter sido qualificado como operador de máquina, por ocasião do seu casamento, em nada modifica a conclusão de que o autor continuou a exercer atividade tipicamente campesina entre os anos de 1988 e 1990. Isso porque, conforme se depreende do arcabouço fático-probatório reunido nos autos, o requerente trabalhou sempre em propriedades rurais, no plantio e colheita de algodão, amendoim e outros, sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de tal labor. Precedente.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (08/12/1974 a 28/02/1990), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS e CNIS), constata-se que, na data da citação (09/12/2011), o autor perfazia 37 anos e 01 dia de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos períodos de trabalho de natureza rural nela reconhecidos, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico. Remessa necessária não conhecida, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 11/1957 a 12/1976 e 05/1977 a 11/1986.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão, emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis, atestando que consta do livro de Transcrição das Transmissões escritura pública lavrada em 14/09/1956, pela qual o genitor do autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural; b) Certificado de Reservista, datado de 1º/04/1963, no qual o autor é qualificado como lavrador.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde novembro de 1957 (quando o autor completaria 14 anos de idade, tal como requerido na exordial) até o ano de 1971, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o próprio relato do autor em seu depoimento pessoal.
9 - Narra o demandante que "acredita que trabalhou com seu pai até os vinte e cinco ou trinta anos" - entre 1968 e 1973, portanto, teria deixado as lides do campo - sendo que a testemunha Antônio Paulo de Assis confirmou ter trabalhado próximo ao autor até 1971, não sabendo informar se após esse ano o autor teria continuado a exercer atividade como rurícola. Ademais, o Digno Juiz de 1º grau reconheceu o labor rural até 31/01/1971, não apresentando o autor qualquer insurgência com relação aos termos fixados no decisum (inclusive no que diz respeito ao suposto labor na condição de rurícola no período compreendido entre 05/1977 e 11/1986, questionado na exordial e afastado pela r. sentença).
10 - Comprovado o labor campesino desde 11/1957 até o ano de 1971, restando inalterado o lapso reconhecido pela r. sentença, qual seja, de 01/11/1957 a 31/01/1971.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
13 - À mingua de apelo da parte autora, não será apreciado o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse previdenciária postulada na inicial, uma vez que o tema não restou devolvido ao conhecimento deste E. Tribunal.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 20.03.2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS.
- O óbito de Divino Alvacir de Souza, ocorrido em 20 de março de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações constantes nos extratos do CNIS indicam que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido no interregno compreendido entre 05/08/2002 e 20/09/2002, ou seja, ao tempo do falecimento (20/03/2003), ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- O INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos havidos com a autora o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/127.482.912-4).
- O aludido benefício ainda se encontra em manutenção, em favor do filho da autora (Marcos Vinicius Pinheiro Souza), que foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, contudo, não se opôs à concessão da pensão em favor da própria genitora.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos ao tempo do falecimento: Rua Antonio Furlan, nº 09, em Tapiratiba – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Divino Alvacir de Souza tinha por endereço a Rua Antonio Furlan, nº 09, em Tapiratiba – SP, constando o nome da própria autora como declarante do falecimento, o que constitui indicativo de que estivera ao lado do segurado até a data do falecimento.
- As contas de energia elétrica pertinentes aos meses de agosto e outubro de 2002, emitidas em nome de Divino Alvacir de Souza, trazem a informação de que este, nos meses que precederam o óbito, ainda tinha por endereço a Rua Antonio Furlan, em Tapiratiba – SP.
- Tal versão foi corroborada pelos depoimentos de três testemunhas, inquiridas sob em sistema audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2018. Inquiridas, através de sistema audiovisual, as depoentes asseveraram terem vivenciado que a parte autora e o falecido segurado continuaram morando com os cinco filhos do casal até a data do falecimento, ostentando publicamente a condição de casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão até a data em que o filho Marcos Vinicius Pinheiro Souza, nascido em 14/12/1998, vier a implementar o limite etário, ocasião em que o benefício reverterá na sua integralidade em favor da postulante, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Inexistindo parcelas vencidas, não há base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária, tendo a sentença condenado o INSS apenas ao rateio da pensão entre mãe e filho, em atenção ao disposto no artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO MENOR. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Adilson Garcia da Silva Filho, ocorrido em 23 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que seu último vínculo empregatício tivera início em 01/09/2011, cuja cessação, em 23/02/2012, decorreu de seu falecimento.
- Revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ter sido deferido na seara administrativa o benefício de pensão por morte em favor do filho Rhyan Mazarão Garcia Silva (NB 21/153.765.308-0), havido com a parte autora, o qual foi cessado em 16/06/2016, em decorrência do advento do limite etário.
- Em favor do filho João Paulo Martins da Silva, nascido em 05/10/2012, havido com Juliana Martins, foi deferida a pensão por morte (NB 21/170.682.577-0).
- O corréu João Paulo Martins da Silva foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 20/02/1995, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da Comarca de Batatais – SP, em 28/05/2004, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Os autos foram instruídos com notas fiscais emitidas em 2007, em nome do segurado, nas quais consta seu endereço situado na Rua dos Antúrios, nº 515, na Vila São Francisco, em Batatais – SP (id 82605904 – p. 3/4), além de fotografias em que a parte autora e o de cujus aparecem retratados juntos.
- Por outro lado, ressentem-se os autos de prova material a indicar que, ao tempo do falecimento, o segurado ainda residisse com a parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o genitor como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento 23/02/2012), Adilson Garcia da Silva Filha era separado, contava 36 anos de idade, e tinha por endereço o mesmo do declarante, situado na Avenida Germano Moreira, nº 609, em Batatais – SP.
- Além disso, foram apresentadas pelo corréu certidões de objeto e pé pertinentes a três ações judiciais ajuizadas pela parte autora em face de Adilson Garcia da Silva Filho, em execução de alimentos devidos ao filho de ambos. Tais informações, prima facie, não se coadunam com o restabelecimento do vínculo marital.
- Em audiência realizada em 18 de setembro de 2017, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos de duas testemunhas por ela arroladas. Em seu depoimento, a parte autora sustentou que, cerca de quinze dias após ter sido formalizada a separação judicial, reataram o relacionamento e passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- A testemunha Adriana Alves de Oliveira afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora e, em razão disso, pode vivenciar que, apesar da separação judicial, eles mantinham um relacionamento, o qual, era marcado sobretudo por convívio conturbado, em que as separações eram seguidas de reatamento. Admitiu saber que, ao tempo do falecimento, Adilson estava a residir na casa dos genitores, enquanto a parte autora morava com a mãe dela.
- A depoente Ana Carolina Reis de Oliveira asseverou ter sido vizinha da parte autora, enquanto ela residia na Rua dos Antúrios, em Batatais – SP, razão por que pode presenciar que a separação não se concretizou, pois eles continuaram se relacionando, ainda que houvessem separações seguidas de reconciliações. Admitiu saber que a parte autora ajuizou ação de alimentos contra Adilson, a fim de exigir o pagamento de pensão alimentícia ao filho.
- A depoente Juliana Martins, na condição de genitora e representante legal do menor João Pedro Martins da Silva, esclareceu ter convivido maritalmente com Adilson Garcia da Silva Filho, durante quatro meses, em relacionamento iniciado em setembro de 2011. No que se refere à parte autora, esclareceu que não havia qualquer relacionamento entre ambos, salvo as ações judiciais, através das quais ela cobrava alimentos em atraso, devidos ao filho.
- Ouvido como informante do juízo, o genitor do de cujus, que foi o declarante do óbito, Adilson Garcia da Silva, afirmou que, após a separação judicial, seu filho não reatou o relacionamento com a autora, inclusive, ao tempo do falecimento, estava residindo com o depoente.
- A prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, a parte autora e o falecido segurado houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Frise-se, ademais, que o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Nilton Sebastião Giudice Bezerra, ocorrido em 01/04/2015, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 128.472.990-4) (ID 59069116 - p. 32).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora e o falecido se casaram em 1969 e, embora tenham se separado em 1971, reconciliaram-se posteriormente e passaram a conviver em união estável desde o ano 2000 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento do casal, celebrado em 01/02/1969, com averbação de desquite decretado judicialmente em 25/08/1971 (ID 59069116 - p. 34); b) declaração de união estável do casal, firmada em 27/12/2004, sob a presença de duas testemunhas (ID 59069116 - p. 44); c) ficha cadastral do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual, preenchida em 28/01/2005, na qual a demandante indicada o falecido como seu dependente, para fins de utilizar os respectivos serviços médicos (ID 59069116 - p. 47); d) certidão de óbito, na qual a autora declarou que convivia maritalmente com o instituidor (ID 59069116 - p. 28); e) contrato de abertura e extrato de conta conjunta do casal (ID 59069116 - p. 66/75).9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 23/03/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Darcy e o Sr. Nilton conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, desde o ano de 2000 até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Décio Dimaziero Ferreira, ocorrido em 20/07/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. Igualmente restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 133.766.461-5), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 28/02/1996 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 12/05/2008, se reconciliaram próximo à época do passamento. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre a autora e o de cujus, celebrado em 20/12/1976, com averbação de separação ocorrida em 12/05/2006, convertida em divórcio em 12/05/2008; b) sentença cível de reconhecimento e dissolução de união estável, prolatada em 24/02/2015, pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru; c) correspondência do INSS enviada à demandante em fevereiro de 2014 no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Padre Nóbrega, 19-60, São João da Boa Vista, Bauru - SP; d) escritura pública, lavrada em 16/10/2013, na qual a autora renuncia à herança deixada pelo falecido em favor dos demais sucessores do de cujus, declarando que residia no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Padre Nóbrega, 19-60.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em duas audiências realizadas em 23/05/2016 e em 05/09/2016, na qual foram ouvidas cinco testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Mara e o Sr. Décio, embora tenham formalmente extinguido o vínculo conjugal, jamais deixaram de conviver maritalmente, como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Realmente, as testemunhas que moravam próximas ao falecido foram uníssonas em afirmar que a autora estava sempre na casa dele, pernoitava lá e cuidava da casa e do instituidor, sobretudo quando houve o agravamento do estado de saúde de saúde deste último, ocasião em que ela se afastou do trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados do falecido em tempo integral.
12 - Neste sentido, a própria viúva de um dos irmãos do falecido, a Srª. Maria Izaura, que morava no mesmo terreno do falecido, disse que a autora era convidada para participar de eventos familiares e que, inclusive, pediu à mãe que a auxiliasse nos afazeres domésticos na casa do instituidor ou que ficasse com ela no hospital enquanto o falecido estava internado. O fato de o de cujus auxiliar financeiramente a autora apenas reforça a mútua assistência existente entre eles.
13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 13/05/1959 e 02/01/1992.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento, realizado em 14/10/1967, na qual o autor é qualificado como lavrador; b) Notas Fiscais do Produtor, em nome do autor, emitidas em 07/03/1977 e 14/04/1977; c) Título Eleitoral, de 19/12/1971, no qual o autor também é qualificado como lavrador; d) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 15/05/1968, no qual o autor é qualificado como lavrador; e) Certidão de nascimento do filho, de 18/10/1971, qualificando o autor como lavrador.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 13/05/1959 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 31/10/1981, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e considerando, ainda, a existência de vínculo empregatício, de natureza urbana, anotado na CTPS do autor, a partir de 01/11/1981 (fl. 23).
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (13/05/1959 a 31/10/1981), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS, CNIS e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 10 meses e 26 dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/12/2007), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (10/12/2007).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
19 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/12/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte desde a data do óbito (25/06/2006). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/ 73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Katsumi Nishizava, em 25/06/2006 (fl. 10).
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era aposentado por invalidez (NB 128.032.719-4) (fl. 32).
10 - A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus.
11 - Aduziu a autora, na inicial, ter se separado judicialmente do Sr. Nelson em 18/07/1991 e que, após seis meses, voltaram a manter um relacionamento estável.
12 - As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora e o falecido se reconciliaram após a separação, vivendo como marido e mulher, corroborando os documentos apresentados em que a demandante é identificada como cônjuge.
13 - Os depoimentos colhidos em justificação administrativa não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que devem ser vistos com ressalvas. No entanto, apesar de as pessoas ali ouvidas terem declarado que a demandante e o falecido, após a reconciliação, se separaram novamente, ficou claro, também, que este sustentava a casa daquela, pagando contas e despesas (fls. 105/112).
14 - Assim, mesmo que não estivesse comprovado o retorno à convivência marital do casal ou a coabitação, a qual, vale dizer, não é requisito essencial para a caracterização da união estável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.278/96, ficou plenamente demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
15 - A carteira de assistência médica e a declaração de fl. 28 apontam que a autora era dependente do convênio médico, junto à Unimed de Santos, no qual o falecido era o titular. Naqueles, há comprovação de que o início da vigência foi em 11/10/1995, ou seja, após a separação judicial, com término previsto para 11/08/2006, em face do óbito, indicando dependência econômica.
16 - Desta forma, comprovada a dependência econômica da ex-cônjuge, deve a r. sentença ser mantida.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após referido prazo. Desta forma, tendo o óbito ocorrido em 25/06/2006 e o requerimento em 25/07/2006 (fl. 40), o benefício é devido desde esta data.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
21- Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Santo Castilho Fernandes (aos 58 anos), em 19/04/96, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 19/03/07.
4. Vale informar que o falecido era aposentado por invalidez desde 01/07/93, e a autora (apelante) aposentada desde 28/06/97 conforme CNIS acostado aos autos. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica ser presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. Consta dos autos que a requerente e o falecido foram casados, divorciaram-se em 1978 e após reconciliaram-se. A fim de comprovar a sua pretensão, a exordial foi instruída com cópia da sentença judicial (28/03/17) declaratória da existência e dissolução de sociedade de fato entre a autora e o "de cujus", por aproximadamente 03 (três) anos, até o falecimento deste.
6. Produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas, as declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se inconsistentes e contraditórios, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, na condição de união estável, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. O depoimento pessoal da autora não corrobora com os depoimentos de testemunhas.
7. Do conjunto probatório coligido, não restou demonstrada a convivência estável e duradoura, como se casados fossem, entre a apelante o falecido, porquanto afastada a alegação de dependência econômica. A sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SEPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Adonias Nascimento Santos, ocorrido em 14 de novembro de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42068.483.169-4), desde 25 de novembro de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em certidões de nascimento atinentes a três filhos havidos na constância da união estável, além de documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço (Rua Antonio dos Santos, nº 130, no Guarujá – SP).- Em audiência realizada em 16 de fevereiro de 2023, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, duas testemunhas e um informante, que foram categóricos em afirmar que a parte autora e o segurado conviveram maritalmente por mais de cinquenta anos, tiveram três filhos em comum e ainda estavam juntos ao tempo em que ele faleceu. Acrescentaram que, cerca de dez anos anteriormente ao falecimento, houve uma separação que durou cerca de dois anos, mas foi seguida da reconciliação do casal, que permaneceu juntos até a data do óbito, sendo vistos perante a sociedade local como se fossem casados.- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- No que se refere à alegação do INSS de que a parte autora houvera suscitado ser pessoa sozinha, ao requerer amparo social ao idoso (NB 88/542640393-3), é importante observar que referido benefício foi pleiteado administrativamente em 14 de setembro de 2010, ou seja, mais de oito anos anteriormente ao falecimento e coincide com o suposto período em que a autora e o segurado estiveram separados.- O termo inicial é fixado na data do óbito do segurado (14/11/2019), em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas de benefício assistencial auferidas em períodos de veda cumulação de benefícios.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o afastamento do reexame necessário.
- A demanda foi ajuizada em 23 de maio de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de abril de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Batista Fernandes de Oliveira era titular da aposentadoria por invalidez (NB 32/123.359.369-0), desde de 16.01.2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema DATAPREV de fl. 45.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 16 haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 05/09/2000, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, nos autos de processo nº 668/2000, ter sido homologado o divórcio direto consensual dos cônjuges requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. Promoveu ação de reconhecimento de união estável perante a justiça estadual.
- A Certidão de Objeto e Pé acostada à fl. 60 revela ter sido ajuizada a ação nº 0004158-49.2012.8.26.0238, perante a 2ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, para o reconhecimento de união estável, em face das filhas do casal, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada nos dois últimos anos que antecederam o falecimento. Consta ainda terem sido inquiridas duas testemunhas e que a referida sentença transitou em julgado em 29 de setembro de 2014. Também foi carreada às fls. 33/34 a cópia da referida sentença.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (02/04/2014) e a data da prolação da r. sentença (22/06/2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte da Srª. Estela Mariza Camargo de Souza, ocorrido em 01/04/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou igualmente incontroverso, eis que o último recolhimento previdenciário efetuado pela instituidora remonta a 31/03/2013, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
8 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor contraiu núpcias com a falecida em 15/06/1971 e, embora tenham se separado posteriormente, em 03/09/2003, reconciliaram-se e passaram a conviver maritalmente, como marido e mulher, até a época do passamento.
10 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre o autor e o de cujus, celebrado em 15/06/1971, com averbação de separação consensual ocorrida em 03/09/2003; b) contas de telefone e de luz em nome do autor, relativas aos gastos incorridos em abril de 2014 e em agosto de 2013, enviadas ao mesmo endereço apontado como domicílio da falecida por uma das filhas do casal, Fernanda, na certidão de óbito; c) contrato de plano funerário familiar, firmado pela falecida em 04/09/2011, no qual ela qualifica o demandante como seu "esposo".
11 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 24/02/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.
12 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Estela e o Sr. João conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.