E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.04.1957).
- Certidão de Casamento em 28.05.2004, qualificando o marido como industriário.
- CTPS da autora de 1986, divorciada, com registros, de forma descontínua, de 23.05.1975 a 14.10.2003, em atividade rural.
- CTPS em nome de Luciana Candida de Jesus, pessoa estranha aos autos.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.09.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, registros em nome do marido, de forma descontínua, de 01.11.1982 a 15.07.1986, em atividade rural e, de forma descontínua, de 23.03.1987 a 08.2004, em atividade urbana, como motorista e que recebeu auxílio doença/comerciário/industriário, de 01.04.1997 a 15.01.2012 e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 11.08.2004, no valor de R$ 3.073,27.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora até o momento em que implementou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS da autora vão até 2003, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou a idade legalmente exigida (55 anos).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora até o momento em que implementou o requisito etário, não souberam informar até quando a requerente laborou no campo, apenas relataram que atualmente não trabalha, inclusive, uma das depoentes afirma que a autora parou de trabalhar para cuidar de um filho que ficou doente.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Não conhecer do reexame necessário.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1955).
- Certidão de casamento em 12.05.1973, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de arrendamento do Sítio Dois Poderes, com área de 71ha, referente ao período de 15/06/1999 a 15/06/2002, firmado em 15/06/1999 (ID 3172442, p. 2-3) destinado à pecuária.
- Contrato de arrendamento com área de 150ha, relativo à Fazenda Sucuri, pelo período de 15/03/2003 a 15/03/2017, firmado em 15/03/2001.
- Compromissos de compra e venda de gado, tendo o autor como promitente vendedor, de 1991, 1992, 1993 e 1995 (ID 3172442, p. 7-10, 12-13, 18-22).
- Contrato de arrendamento de gado, tendo o demandante como arrendatário, de 1992, 1993 e 1998.
- Contrato de locação de imóvel em que consta o autor como “agricultor” e sua rescisão em 1994.
- Contrato de parceria pecuária, tendo Arnaldo Pereira como arrendatário, relativo ao período de 1996 a 1998 e 1997 a 2000, sem assinaturas e data.
- Instrumento de confissão de dívida, acerca da comercialização de gado pelo autor, de 1998.
- Contrato de parceria pecuária, de 2001 e 2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios para 1 1.687.122.219-8 37.226.651/0001-04 - MUNICIPIO DE ALCINOPOLIS - Empregado 09/02/2009 30/08/2011 08/2011, como diretor de planejamento estratégico e de 15.09.2014 a 31.08.2015, como auxiliar de escritório em geral.
- Em depoimento pessoal o autor relatou em depoimento pessoal que permaneceu na Fazenda Sucuri por 23 anos, até 2017. Esclareceu que trabalhou por cerca de dois anos em escola localizada em distrito de Alcinópolis/MS. Destacou que trabalhava apenas de manhã na escola e depois se deslocava ao imóvel rural arrendado, localizado a dois quilômetros dali. Atualmente, presta serviço por meio de diária em fazendas da região. Ratificou os contratos de arrendamento de gado e das áreas rurais constantes nos autos. Nesses locais criava gado para corte, sem o auxílio de empregados.
- O depoimento da testemunha é vago e impreciso quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente possui contratos de parceria agrícola com arrendamento em imóveis rurais de grande extensão, respectivamente, com área de 71ha e 150ha e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Não há provas de produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, DIAC e notas fiscais de produtor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do Sistema Dataprev, os depoimentos do autor e da testemunha demonstram que trabalhou para a prefeitura de 2009 a 2011 e de 2014 a 2015, não sendo crível que exerceu atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.
- Apelo da parte autora e do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1958).
- Certidão de casamento em 07.09.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação em 31.12.1971, atestando a profissão do marido como lavrador.
- Extrato do sistema Dataprev constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.1999 a 31.07.2014.
- Registro de um imóvel rural de 15.12.2000 em nome do marido, qualificado como citricultor.
- Documentos do referido imóvel rural, com área de 9,1 hectares, de 2001 a 2013
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/costureiro geral, de forma descontínua, de 09.1989 a 07.2014, com recolhimentos efetuados, de 1989 a 2014 e que o marido tem cadastro como contribuinte individual, de 06.1988 a 04.2000, como autônomo/outras profissões e cadastro como Segurado especial de 2007 a 2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- Os documentos da propriedade em que a autora alega ter laborado, em regime de economia familiar, estão no nome do marido e não há um documento sequer em seu nome.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve cadastro como contribuinte individual/costureira, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de registro de imóvel, denominado “Recanto Azul”, com área de 22,1430ha em nome de Osélia Lourenço de Faria.
- Certidão de nascimento do irmão do autor, em 03.02.1961 e comprovante de matrícula escolar no ano de 1977, indicando o genitor como lavrador.
- Declaração de vacinação contra febre aftosa e extrato de movimentação de rebanho, em nome do autor, no período de 2009, 2014 e 2015.
- Notas fiscais de aquisição de vacinas contra aftosa pelo autor, de 2004 e 2008.
- Certificado de Dispensa de Incorporação, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador, em 1972.
- Título Eleitoral emitido em 23.07.1974, ocasião em que o autor declarou a profissão lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 02.07.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, 01.04.1978 a 07.03.1990, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Os comprovantes de vacinação e extrato de movimentação de rebanho trazidos aos autos, bem como aquele indicando a compra de vacinas, sem outros elementos, não tem força probatória, além do que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.04.1978 a 07.03.1990, em atividade urbana, descaracterizando a condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.08.1961).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.09.1984.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 07.02.2017, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é agricultora.
- Recibos do sindicato rural de 2007 e 2015.
- Carta de anuência informando que a requerente é ocupante do lote nº 702, com área de 96,9832 do Projeto do Assentamento Tibagi de 13.09.2007.
- Pronaf de 2007.
- Prontuário de saúde apontando a profissão da autora em bairro rural.
- CTPS do genitor.
- Declaração expedida pela Secretaria de Estado de Educação informando que a requerente foi servidora do estado contratada professora na sala anexa localizada na zona rural do município de Brasnorte no Assentamento Tibaji, Vila Nova, no período de 13.02.2008 a 19.12.2008 e 08.05.2009 a 23.12.2009.
- Recibos de 2012 a 2017.
- Certidão de óbito em 15.12.2000 de Alvaristo Vieira, chacareiro, pai da requerente.
- Certificado de psicultura e apicultura de 2007.
- Atestado apontando o pai como grangeiro.
- Histórico escolar da autora em escola rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.09.1981 a 10.05.1982, como telefonista, para Prefeitura e de 01.04.1985 a 30.08.1986, como telefonista, para Materiais e Construções.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 13.02.2008 a 23.12.2009, para o Estado do Mato Grosso.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A requerente traz CTPS com registros em atividade urbana e do CNIS extrai-se que exerceu função urbana, como telefonista e professora, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVAS INEQUÍVOCAS, INEXISTÊNCIA.
1. A constitucionalidade da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, pena essa que se compatibiliza com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores, restou assentada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 418/DF.
2. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de provas quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural (art. 485, IV, do CPC) e por ausência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo como professor (art. 485, VI, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Aferir a existência de interesse processual em ação previdenciária, mesmo quando a documentação apresentada administrativamente é considerada insuficiente pelo INSS.3. Determinar a necessidade de reabertura da instrução processual para produção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A extinção do processo por ausência de provas e por não apresentação de documentos essenciais na esfera administrativa não se coaduna com o entendimento de que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.5. A insuficiência da documentação apresentada ao INSS não configura carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado e indeferido.6. A jurisprudência entende que, havendo requerimento administrativo e apresentação de provas, mesmo que consideradas insuficientes pelo INSS, não há falta de interesse processual, devendo a instrução ser reaberta para produção de provas. TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000.7. O processo deve retornar à origem para reabertura da instrução processual e prolatação de sentença de mérito, sob pena de supressão de instância caso o julgamento de mérito ocorra em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a ausência de exaurimento da via administrativa ou a insuficiência de provas na esfera administrativa não configuram falta de interesse processual, devendo o processo retornar à origem para instrução probatória e julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS. EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Em casos de impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face da ausência de conteúdo probatório válido, firmou-se o seguinte entendimento, no Tema 629/STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1960).
- Certidão de casamento em 06.06.1998, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da requerente com registros, de 16.09.2000 a 12.08.2010, de forma descontínua, em atividade rural.
- CTPS do marido de 09.04.1991 a 22.07.2010, de forma descontínua, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, entre 01.08.2011 e 30.04.2014.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.01.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora juntou sua CTPS com registros, de 16.09.2000 a 12.08.2010, de forma descontínua, em atividade rural, entretanto, possui cadastro como contribuinte individual, entre 01.08.2011 e 30.04.2014, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Do cotejo das provas documentais e orais, restou comprovado a atividade rural do autor, na qualidade de segurado especial, no período de 01/01/1980 a 31/01/1991, exceto para efeito de carência, eis que posteriormente a esta data, o autor possui registro em carteira e os períodos foram devidamente considerados pelo réu.
- O autor é filho de lavrador, que, por sua vez, trabalhava no Sítio de sua genitora (avó do autor), assim permanecendo por longo tempo, tanto que se aposentou por idade (rural) no ano de 1993. Os documentos colacionados e as declarações das testemunhas bem demonstram que a atividade rural do autor sempre foi sua atividade principal, reconhecida, inclusive pelo INSS, para o ano de 1984, seguida de diversos vínculos rurais anotados em sua CTPS.
- Com essas considerações, é fácil notar que somarmos o período incontroverso de 26 anos, 11 meses e 05 dias, com o período doravante reconhecido de 10 anos e 01 mês (de 01/01/1980 a 31/01/1991, excluído o ano de 1984 já reconhecido e computado pelo réu), o autor perfaz tempo de contribuição e carência suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18/05/2015).
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 13.05.1961) com Jorge Alves Pereira, realizado em 14.09.1982, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor, com averbação de divórcio em 23.08.2005.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 18.05.1983, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em nome do cônjuge, em 16.10.1986, e anotações do pagamento de contribuições de agosto/1986 a maio/1987.
- Boleto de pagamento de contribuição sindical, em nome da autora, de 04.2011, 04.2012, 04.2013 e 04.2014.
- Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em 07.2009, com anotações do pagamento de contribuições de 07.2009 a 09.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade requerido na esfera administrativa em 01.08.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/industriário, desde 16.12.1980 e a existência de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge Jorge Alves Pereira, de forma descontinua, de 20.05.1981 a 01.03.2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora recebe pensão por morte do primeiro marido, na condição de industriário.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do segundo marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Para comprovação da qualidade de segurado especial rural é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, do efetivo exercício de atividades agrícolas pela parte autora no período de carência. 2. Hipótese em que se anula a sentença para reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova material e testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 28.11.1940) em 14.05.1959, qualificando o marido como criador.
- Certidão de óbito do marido em 06.03.1992, atestando sua profissão como pecuarista.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral 10.01.2012, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 15.05.1986, declarou sua ocupação como trabalhador rural “(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)”.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.06.2005.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem cadastro como bases CAFIR de 24.07.1998 a 21.03.2013.
- Em nova consulta ao CNIS a requerente possui parte da Fazenda Lagoa Parada, com área de 230,70 hectares, 2,10, módulos fiscais, Município: Corumba e que recebe pensão por morte, desde 06.03.1992 e que a autora recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 06.03.1992.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1995, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 78 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em nova consulta ao CNIS consta que a requerente possui parte da Fazenda Lagoa Parada, com área de 230,70 hectares, 2,10, módulos fiscais e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 06.03.1992.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1953.
- Certidão de casamento em 17.01.1970, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 13.03.1972, 17.12.1973 e 18.05.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Contrato de Comodato Rural em nome da autora, como comodatária, relativo a uma área de 2 hectares, com prazo de 3 anos (período de 01.03.2010 a 01.03.2013).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e que o marido é aposentado por idade como servidor público desde 12.01.2005, bem como laborou desde 01.02.1974 até a aposentadoria para o Município de Rio Negro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, traz apenas um contrato de comodato posterior ao implemento do requisito etário, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde 1974, e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2005, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.05.1958).
- Certidão de casamento em 10.05.1980, com averbação de separação com trânsito em julgado em 17.06.1997.
- Certidão de nascimento de filho em 18.10.1980, qualificando o genitor como lavrador.
- Certidão de casamento dos pais, qualificando o genitor como lavrador.
- Comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos rurais estaduais em nome da requerente em 31.05.2010.
- Declaração de ex-empregador apontando que a requerente exerceu atividade rural em sua propriedade de 1990 a 1997.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 16.03.1983 a 06.2010 para o Município de Mirante do Paranapanema e recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.05.2004 a 31.03.2013 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.446,37, desde 29.10.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador, entretanto formou novo núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O único documento acostado aos autos em nome da autora, Comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos rurais estaduais em 31.05.2010, ele sozinho não configura regime de economia familiar.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que tem vínculos empregatícios para o Município de Mirante do Paranapanema e recolhimentos como contribuinte individual e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.446,37, desde 29.10.2009.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIGURADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há interesse na produção da prova requerida.
- O INSS reconheceu o direito do autor ao auxilio-doença do requerimento administrativo, 28/08/2016, até 31/12/2016 (portanto, posteriormente ao ajuizamento desta ação). Recebendo o autor o benefício por incapacidade reconhecida na via administrativa, não cabe antecipação de prova.
- Antes do ajuizamento desta ação, o autor pleiteou na via judicial a concessão do restabelecimento do auxilio-doença/ aposentadoria por invalidez a partir da mesma data, 28/08/2016. (Ação 0005872-90.2016.4.03.6183).
- Efetuadas duas perícias na ação referida, na especialidade ortopedia e otorrinolaringologia, respectivamente em 19/07/2017 e 11/01/2018.
- O restabelecimento do benefício por força de requerimento administrativo, por si só, já inviabiliza a produção antecipada de provas. Reconhecido o direito, somente após sua cessação na via administrativa é que o interesse de agir estaria configurado.
- O pedido de antecipação de prova já tinha sido efetuado na Ação 0005872-90.2016.4.03.6183. Somente se indeferido ou se não apreciado até nova cessação administrativa é que a cautelar de antecipação de provas teria sentido.
- Configurada também a ausência de interesse de agir superveniente porque as perícias foram realizadas na ação principal, ainda pendente de julgamento em primeira instância.
- Não interessa ao Judiciário perenizar ações onde não há pretensão resistida.
- O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita observância dos requisitos e pressupostos legais.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.08.1952), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 16.03.2012, qualificando o marido e a requerente como lavradores.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 08.09.1977 em nome da requerente, com recibos pagos de 1977 a 1979.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 14.10.1977 em nome do marido.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 16.05.1988 a 14.01.1991, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que recebeu aposentadoria por idade rural, de 15.09.2006 a 07.04.2015 e que a requerente recebe pensão por morte, trabalhador rural, desde 07.04.2015.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje, tendo, inclusive laborado para os depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural, recebeu aposentadoria por idade rural e a requerente recebe pensão por morte de trabalhador rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17.07.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada para julgar procedente o pedido.
- Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. RECURSO PROVIDO.De fato, é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.Entretanto, in casu, denota-se que o autor demandou os esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando carta com aviso de recebimento à empregadora CERVIFLAN INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA. Consta, outrossim, que o mesmo foi devidamente recebido em 06/09/2017, não se seguindo qualquer resposta.Neste aspecto, devidamente comprovado que o autor, efetivamente, promoveu a diligência para a obtenção da documentação necessária para a comprovação da atividade especial, é de se reformar a r. decisão recorrida.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.11.1943).
- Certidão de casamento dos genitores em 11.05.1943, qualificando o pai, Antonio José Duarte, como lavrador.
- Registro de um imóvel rural de 20.10.1965, em nome do avô, Benedito José Duarte.
- Matrícula de um imóvel rural com área de 2,70 alqueires, denominado Sítio Gonçalves.
- Certidão de casamento da requerente em 13.02.1960, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de 26.10.2016 da Fazendas Reunidas Pilon S/A informando que a requerente e o marido residiram na Fazenda.
- Formal de Partilha em nome do genitor, qualificado como lavrador, em 23.06.1978 no qual recebe uma área de terras de 1,05,87 hectares.
- Certidão de óbito do pai em 15.04.1990, qualificando-o como lavrador.
- Registro de empregado, em nome do cônjuge, na fazenda Capuava, como trabalhador rural, de 04.02.1969 a 01.01.1978.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do cônjuge, de 01.01.1978 a 30.11.2016, em atividade urbana, para Fazendas Reunidas S.A. ora como borracheiro, ora como alinhador de pneus ou contribuinte individual e que o marido recebe aposentadoria por tempo de contribuição/transportes e carga, no valor de R$ 2.424,47, competência 12.2016, desde 21.03.1995.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1998, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 102 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os genitores possuem uma propriedade rural e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- Não há um documento sequer que qualifique a autora como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento dos genitores com qualificação do pai como lavrador, entretanto, formou novo núcleo familiar com o Sr. Zacarias Gonçalves, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, o que a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a requerente juntou aos autos livro de registro antigo do marido, informando de 04.02.1969 a 01.01.1978, função trabalhador rural, mas do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge, de 01.01.1978 a 30.11.2016, exerceu atividade urbana, bem como, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/transportes e carga, no valor de R$ 2.424,47, competência 12.2016, desde 21.03.1995.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.