PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.12.1954).
- Certidão de casamento em 03.06.1972, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.07.1974 a 09.04.1994, em atividade rural, de 12.04.1994 a 02.05.2002, como feitor - motorista, de 10.02.2003, sem data de saída, como fiscal motorista, CBO 60120.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido.
- Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev aponta que o marido exerceu atividade urbana, de 12.04.1994 a 02.05.2002, como capataz de exploração agrícola CBO 0601-20 e de 10.02.2003 a 06.07.2009, como motorista de ônibus urbano, CBO 7824-10 e CBO 7824-05.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga até 2002, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2010).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que o Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, como motorista.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Requisitos legais para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Quanto à nulidade da sentença por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que, os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da questão. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, vale ressaltar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.01.1962).
- Certidão de casamento em 18.04.1981, atestando a profissão de lavrador do marido.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 29.03.2017, informando que a parte autora declarou sua ocupação como trabalhador rural, com ressalva de que a ocupação declarada é exclusiva responsabilidade do eleitor, uma vez que não é exigida qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral.
- Declaração de ex-empregador informando que a requerente exerceu atividade rural, como diarista rural, no período de 01.10.2008 a 30.09.2009 e 10.01.2017 a 19.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual para Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das áreas operacionais em Instituições de Ensino Unicoope-Sudeste de 01.08.2006 a 30.04.2007 e como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos de 01.06.2008 a 30.09.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual e contribuinte individual para Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das áreas operacionais em Instituições de Ensino Unicoope-Sudeste, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.02.1963).
- Conta de luz de 16.02.2018 apontando o pai da requerente, Francisco de Almeida Tavares, bairro Cruz de Cedro, CEP 18255000, mês de fevereiro, no valor de R$ 312,91.
- Certidão de Casamento da autora, datada de 19/07/1986, onde consta a profissão de Lavrador do marido, Eliseu Rodrigues Machado.
- Certidão de nascimento da filha em 03.12.2004, qualificando o cônjuge como agricultor e a autora como avicultora.
- Notas de 2003 a 2018 com emitente, o marido da requerente, Eliseu Rodrigues Machado, localização, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000, sítio Elibete.
- Em consulta ao extrato do Sistema Dataprev em nome do genitor, Francisco Almeida Tavares, consta Endereço: CAIXA POSTAL 73, Município: CESARIO LANGE, CEP: 18285000, BAIRRO ALELUIA.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, recolhimentos de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR, de 31.12.2001, sem data de saída, no detalhe do CAFIR consta uma propriedade com o nome diverso do marido da autora Eugenio Rodrigues Machado.
- Os depoimentos das testemunhas informam que conhecem a requerente desde a infância, ela nasceu em zona rural, Bairro Aleluia, no município de Cesário Lange, mora e trabalha no mesmo sítio dos genitores até os dias de hoje juntamente com marido.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não demonstra o imóvel rural onde alega ter laborado, se possui ou não grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- As testemunhas informam que a requerente labora desde a infância até hoje, juntamente com o marido, no Sítio do genitor no bairro Aleluia, Município de Cesário Lange, CEP 18255000, cujo endereço é extraído da conta de luz, entretanto, nas notas fiscais consta endereço diverso, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como, o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, tendo efetuado recolhimentos de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR em 31.12.2001, sem data de saída, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou demonstrado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 07.11.1954.
- Certidão de casamento em 14.01.1978, qualificando-o como lavrador. Anotado divórcio em 2010.
- Certidões de nascimento dos filhos em 07.11.1978, 02.05.1980, 06.04.1981 e 16.01.1983, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de óbito do genitor em 15.09.2001.
- Registros de propriedades rurais, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga/SP, que pertenciam ao falecido genitor, e lhe foram transmitidas por Formal de Partilha, cabendo-lhe uma parte ideal de 10% da parte inventariada.
- Notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 21.06.2012 a 08.01.2014, relativas a venda de bezerros e vacas.
- Inscrição estadual em nome de seu genitor.
- Notas fiscais de produtor, em nome do genitor, datadas de 16.04.1999 a 14.07.2008, relativas a venda de gado.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, em nome do genitor, relativo ao mês de competência abril/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.07.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- No que tange ao cadastro do imóvel rural e notas fiscais, revela-se que a propriedade não é pequena, mais de 20 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, foram juntadas notas fiscais de valores expressivos em nome do autor, bem como em nome de seu pai, posteriores ao óbito do mesmo, que não permitem avaliar a extensão da atividade exercida na propriedade.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, § 3º, do novo CPC impõe, no caso de anulação da sentença, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 07.12.1945.
- Certidão de casamento em 26.07.1969, qualificando o marido como lavrador.
- Registros Cíveis relativos à aquisição pela autora de imóvel rural com 3 alqueires, por meio doação pela genitora em 1987. Imóvel vendido a terceiro em 23.03.1996.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em atividade urbana no período de 01.12.1990 a 03/1996 e de 02.08.2004 a 09.08.2004, vínculo como segurado especial no período de 31.12.1996 a 01.01.1999, como autônomo no período de 01.02.1997 a 31.10.1999, como facultativo nos períodos de 01.11.1999 a 31.07.2000 e de 01.01.2007 a 31.08.2008, como contribuinte individual nos períodos de 01.08.2000 a 30.09.2000, de 01.12.2000 a 30.04.2001 e de 01.12.2001 a 31.12.2006, e recebeu auxílio-doença, de 29.09.2000 a 04.12.2000 e de 09.05.2001 a 27.12.2001, e aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06.02.2001, concedida em razão de ação judicial, no rato atividade de comerciário, com forma de filiação de contribuinte individual.
- As testemunhas conhecem a autora e narram que trabalhou no campo com os pais, desde muito jovem e, posteriormente, teria continuado a trabalhar em atividade rural após o casamento no mesmo local. Relatam que ela teria parado de trabalhar em 1997 ou 1998.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A inicial e os depoimentos demonstram que a autora possuía terras, mas estas foram alienadas a terceiro antes do implemento do requisito etário, bem como se mudou para a cidade e não trabalhou mais na zona rural.
- Há contradição na data em que teria se encerrado o trabalho rural, uma vez que o recibo de venda de terras aponta a alienação no início do ano de 1996, ao passo que a autora e testemunhas relatam que o fim do período que trabalhou na zona rural seria em 1997 ou 1998, coincidente com a venda do sítio, mas em ambas as hipóteses o fim da atividade rural foi bem anterior ao implemento do requisito etário em dezembro de 2000.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e no momento próximo ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1969, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1990, e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2001, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- De ofício, nos termos do § 3º do art. 1.013 do novo CPC, anulada a sentença e julgado improcedente o pedido.
- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 09.01.1959) em 27.02.2002, qualificando o marido como trabalhador rural.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 09.01.2018, informando que a parte autora, por ocasião sua revisão eleitoral, realizada em 09.01.2018, informou sua ocupação como trabalhadora rural.
- CTPS do marido em que constam registros como trabalhador rural, de 12.12.1983 a 03.06.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, que a autora tem registro, de 15.01.1987 a 26.05.1987 para Brasantas Empresa Brasileira de Saneamento e com. ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em nome do marido, indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev constando registro de atividade urbana, de 15.01.1987 a 26.05.1987 para Brasantas Empresa Brasileira de Saneamento e com. ltda., descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- A prova material é frágil e recente, a certidão de casamento qualificando o marido como trabalhador rural é datada de 2002 e a declaração da Justiça Eleitoral é de 2018, quando já havia implementado o requisito etário, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 05.11.1962.
- Certidão de casamento em 06.10.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 20.07.1980, 01.09.1981, 08.06.1984 e 07.03.1989, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1977, em nome do marido da autora, constando a profissão como lavrador.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 27.04.2018, por ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- CTPS da autora com registro como auxiliar de limpeza em estabelecimento hospitalar, no período de 01.10.1993 a 16.01.1997.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.04.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício em nome da autora, que confirma a anotação contida na CTPS, em atividade urbana, bem como recolhimento como autônomo, nos períodos de 01.03.1999 a 31.07.1999 e de 01.09.1999 a 31.10.1999, e recolhimento como contribuinte individual no período de 01.11.1999 a 31.12.1999. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, e recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.01.2007 a 30.04.2008.
- O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2017, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 27.04.2018 é recente, após a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O único documento em nome da própria autora é a CTPS, em que há anotação de apenas um vínculo e que se refere a atividade urbana. Diversamente do quanto sustentado pela autora, não se trata de atividade exercida por curto período, já que perdurou por mais de 3 anos.
- O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1979, e no nascimento dos filhos (1980, 1981, 1984 e 1989), o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1977, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tal se exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão.
Não comprovada modificação das condições econômicas do autor desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, mantém-se o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.04.1962).
- Notas em nome do companheiro, Luiz Ruiz Scarabelli, com endereço no Sítio São Luiz de 1996 a 2017.
- Cadastro ambiental rural do Mato Grosso do Sul de 2016.
- Iagro – Secretaria de Meio Ambiente, desenv. Econômico, prod e agric. Familiar com endereço no Sítio São Luiz, área de 81,71 hectares, período de 19.07.1991 até 25.01.2018.
- CCE – Cadastro de Contribuinte estadual apontando endereço no Sítio São Luiz, com área total de 81,71 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que a requerente possui uma empresa individual/mercearia e bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação cadastral de 10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de economia familiar exercida pela autora. A testemunha Paulo Sérgio confirmou que o sr. Luiz e a autora contam com um “rapaz que ajuda eles a retirar o leite e despejar no resfriador”. Afirmou que o rapaz, depois, vai embora, mas que o depoente também ajuda, porque o casal é idoso.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- São juntados documentos em nome do companheiro, notas, cadastro ambiental rural do Mato Grosso do Sul, de 2016, Iagro, CCE constando que o imóvel rural tem área de grande extensão, total de 81,71 hectares e que os documentos juntados não demonstram a existência de trabalhadores assalariados, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A testemunha relatou que contam com um “rapaz que os ajuda a retirar o leite e despejar no resfriador” e o depoente também ajuda.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que a autora possui uma empresa individual/mercearia e Bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação cadastral de 10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007, afastando a alegada condição de rurícola.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o companheiro e a autora, de fato, têm um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 22.10.1958), realizado em 18.01.1979, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- CTPS, emitida em 24.04.2003, com registros de vínculos empregatícios mantidos pela autora, no período de 29.11.1974 a 28.02.1978 e de 15.05.1982 a 08.06.1982, em atividade rural.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 18.09.1973 a 16.12.1998, em atividade rural.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de recolhimento previdenciário pela autora, como autônomo, no período de 01.07.1997 a 31.07.1997 e a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, no período de 04.05.1977 a 12.1998 e de 15.04.2009 a 26.06.2010, em atividade rural e de 01.07.1999 a 27.12.2006 e de 02.08.2010 a 12.12.2014, em atividade urbana. Indica, ainda, que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.07.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil traz apenas dois registros em CTPS, de 24.11.1974 a 28.021978 e de 15.05.1982 a 08.06.1982 (data de início dos vínculos são anteriores à da emissão da CTPS) não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1997, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 07.11.1953), realizado em 30.12.1978, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista.
- Certidão de nascimento do filho do casal em 23.06.1982, ocasião em que o genitor foi qualificado como tratorista.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 15.06.2004 a 03.10.2007, em atividade rural.
- Demonstrativo de pagamento de salários ao marido da autora, empregado da Decasa Destilaria de Alcool Caiua S/A, na função de trabalhador rural, referentes aos meses de julho, agosto e setembro/2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, no período de 01.12.1997 a 30.08.1999, em atividade urbana (empregado doméstico) e de 01.07.2003 a 01.09.2003, em atividade rural; recolhimento como facultativo de 01.06.2004 a 30.11.2004 e recebeu auxílio doença previdenciário de 23.12.2004 a 30.05.2005. Indica, ainda, a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, de 01.09.1979 a 28.08.1982 e de 01.09.1982 a 05.11.1983, em atividade urbana e, de forma descontínua, de 01.09.1995 a 03.10.2007, em atividade rural, e recebe aposentadoria por idade, desde 15.12.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1955).
- Certidão de casamento em 24.01.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99 (classificação em 29.06.2017), consta ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.04.1997 a 30.01.1993 e vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.02.1993 a 08.2012, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora declara que começou a trabalhar na roça com os pais e depois com o marido, em 1975, que também trabalhava na roça. Foram morar na Fazenda "Corredeira" onde ficou até os 29 anos, quando se mudou para Ribeirão Corrente, na Fazenda Santa Tereza, pelo período de 06 a 12 anos, até 1986. Depois voltaram para Miguelópolis e continuaram laborando no campo. Em 1993, o marido entrou no Centro Comunitário, trabalhando como zelador. Em 2003 trabalhou para Fazenda Boa Sorte. Depois foi registrada em 2010 em Ipuã. Declarou que continuou trabalhando na roça até 2013.
- O depoimento da testemunha, DELCIDES DIAS ESBRÓLIO alegou conhecer a requerente há uns 20 anos. Informa que trabalharam juntos em alguns lugares e cita nomes de algumas fazendas. Declara que o serviço era praticamente direto, em fazendas variadas. Não tinham registro. Relata que a última vez que trabalharam juntos foi a mais ou menos dois anos, colhendo tomate na Fazenda Catarina. É pensionista desde 2010. Viu a requerente trabalhando até dois anos atrás e não soube informar se já trabalhou na Fazenda Boa Sorte.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A autora juntou a CTPS com registros em atividade rural, entretanto, são recentes, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana (autônomo por diversos anos e, após, como empregado em Centro Comunitário da cidade de Miguelópolis) e a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 16.08.1961.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, urbano, relativo ao mês de competência 10/2016.
- Certidão de casamento em 12.05.1979, qualificando o marido como pedreiro.
- Escritura de registro de imóvel rural denominado “Sítio Coqueiral”, com 10,5638 ha, tendo como proprietários os genitores da autora e outros, qualificando a mãe como “do lar” e o pai como lavrador, em 10.07.1991.
- Declaração do ITR, dos exercícios de 2015 e 2016, em nome da autora.
- Contribuição Sindical Agricultor Familiar em nome da genitora da autora, referente ao exercício 2016.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR emissão 2006/2007/2008/2009.
- Cadastro Ambiental Rural – CAR, em nome da genitora da autora, emitido em 04.03.2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, mas constando que a mesma recebe o benefício de pensão por morte desde 11.01.2003.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas o ITR de 2015 e 2016 em nome da autora, sendo que os demais documentos relativos ao sítio estão em nome de sua genitora, bem como seu endereço residencial é urbano, ademais, a certidão de casamento aponta que o marido era pedreiro, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha ouvida é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O endereço residencial da autora é urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1958).
- Certidão de casamento em 13.05.1976, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 03.03.1986 a 20.01.2003 para Município de Salesópolis e que recebe aposentadoria por invalidez, servidor público, desde 22.11.2002, no valor de R$ 1.063,77.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez, servidor público, desde 22.11.2002, no valor de R$ 1.063,77.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1958).
- Certidão de casamento em 11.11.1978.
- Comprovante de Residência em nome da autora com endereço rural.
- Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel Rural de 05.07.2000, constando o marido, qualificado como motorista, e a autora como compradores.
- Certidão de Compra e Venda de Imóvel Rural na cidade de Monsenhor/MG em nome do pai da autora;
- Planta da propriedade rural.
- Sentença julgando procedente o pedido da autora e seu ex-marido em Ação de Usucapião, referente ao imóvel que a autora reside.
- Notas em nome do marido, de forma descontínua, de 2005 a 2017.
- ART- Anotação de Responsabilidade Técnica;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
- CAR- Cadastro Ambiental Rural em nome do esposo, de 2017.
- Recibos de compra de remédios e ração para equinos, em nome da autora de 2013 e 2016.
- Recibos de compra de remédios para bovinos em nome da autora.
- Declaração de vacinação contra Febre Aftosa de Bovinos em nome do marido de 2012.
- Certidão apontando o Sítio Novo Ribeiro, com área de 3,9344 hectares em nome do marido e da autora, trabalhadores rurais, de 2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, no valor de R$ 3.495,02, desde 14.05.1998.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário. Afirmam que a requerente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana, como motorista e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, no valor de R$ 3.495,02, desde 14.05.1998, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.05.1952).
- Certidão de casamento emitida pelo Santuário de Bom Jesus da Lapa informando que a requerente no dia 26.10.1969 casa-se com o Sr. Antonio Costa Neto.
- Certidões de nascimento de filhos em 04.02.1971, 30.09.1972, 27.02.1974 e 27.11.1982.
- ITR de um imóvel rural em nome de Hildevam Costa Neto de 2010
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da requerente de 06.10.2004, com mensalidades pagas em 2004, 2005, 2007/2009.
- Ficha de filiação partidária em nome do marido de 16.11.1991.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.05.1972 a 02.09.2004, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 06.04.2011, no valor de R$ 933,12, classificação em 07.12.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 06.04.2011, no valor de R$ 933,12, classificação em 07.12.2011.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 23.08.1961.
- Declaração de união estável do casal (a autora e seu companheiro), convivendo desde 03.09.1990.
- Certidão de nascimento da filha em 24.03.1993, qualificando o companheiro da autora como lavrador.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade ao companheiro da autora, com DIB 10.11.2014.
- CTPS do companheiro da autora em atividade rural, de forma descontinua, no período de 15.04.1985 a 10.11.2014.
- Declaração de antiga empregadora, informando que conhece a autora e seu companheiro, que trabalharam para ela em sua propriedade até 1993, bem como presenciou a vida do casal por mais de vinte anos, indicando outras propriedades rurais em que os mesmos teriam trabalhado.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do companheiro da autora, constam vínculos empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, bem como recebeu auxílio doença por acidente do trabalho, no período de 13.09.2005 a 28.09.2005, auxílio doença, no período de 07.01.2006 a 31.03.2006, e aposentadoria por idade rural, com DIB em 10.11.2014.
- Foi juntado aos autos, por determinação do Juízo, cópia do Proc. 0000147-37.2006.8.26.0189, em que a autora pleiteava concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, julgado improcedente.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova é contraditória.
- Nos autos, não há documentos em nome da autora que apontem vínculo em atividade rural.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, lançada na certidão de nascimento da filha em 1993, há que se considerar que ele se aposentou em 2014, ainda distante do implemento do requisito etário pela autora (em 2016).
- As testemunhas que relatam ter trabalhado com a autora, em atividade rural, destacam que os fatos se referem a outra cidade e ao período em que ela ainda era solteira – antes de 1990. Por outro lado, as testemunhas que se referem a períodos mais recentes, apontam trabalho somente do marido da autora, afirmando que a autora cuidava da própria casa e do quintal, afirmando que ela não trabalhava para outras pessoas ou propriedades.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.