E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. DIVÓRCIO SEGUIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Francisco de Assis Preto, ocorrido em 13 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Os extratos do CNIS trazem a informação de que o último contrato de trabalho firmado pelo de cujus junto à Secretaria da Educação de São Paulo estendeu-se até o mês do falecimento. Tais informações corroboram os demonstrativos de pagamento de salários, emitidos pelo Governo do Estado de São Paulo, pertinentes aos meses de junho e agosto de 2012, nos quais consta ter sido contratado de acordo com a Lei Estadual nº 1.093/2009, com contribuições vertidas nesta condição junto ao INSS.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 26 de abril de 1986, mas contém a averbação de que, por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central – Capital, em 20/05/2009, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Há nos autos prova documental a indicar o restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, na Certidão de Óbito do segurado, a qual teve a parte autora como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento, ele tinha por endereço a Rua Padre Mariano Ronchi, nº 1145, em São Paulo – SP, sendo o mesmo por ela declarado perante o INSS, ao requerer administrativamente o benefício, em 12/12/2013.
- Também consta na declaração emitida pelo hospital municipal “Dr. José Soares Hungria” vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Capital, que no período em que Francisco de Assis Preto estivera internado no local, compreendido entre 09/07/2013 e 13/07/2013, ter sido ela a responsável pela assinatura do boletim de emergência e termo de recebimento da declaração de óbito.
- A autora também carreou aos autos extratos do cartão de crédito Hipercard, com vencimento em 15/05/2012 e, em 15/07/2013, nos quais consta o nome de ambos como titulares.
- Em audiência realizada em 19/09/2017, foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e Francisco moraram no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados e que, ao tempo do falecimento, ainda conviviam maritalmente.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/12/2013.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
II - O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna. O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes. O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso. A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
III – A autora e o de cujus tiveram três filhos em comum. Contudo, não foram apresentados documentos mais recentes indicando que o casal mantinha o mesmo endereço na época do óbito, razão pela qual deve ser analisada a prova testemunhal para comprovar a manutenção do convívio marital. Contudo, não foram anexados os arquivos de áudio e vídeo contendo os depoimentos da autora e das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 24.04.2017, conforme Termo de Audiência mencionando que as oitivas foram registradas por meio do sistema audiovisual Kenta, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência para sanar a irregularidade apontada.
IV - Julgamento convertido em diligência para que sejam anexados aos autos os arquivos de áudio e vídeo contendo a prova testemunhal colhida na audiência de instrução.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL ANTES DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Antonio Marques da Silva, ocorrido em 16/09/2013, restou comprovado com a certidão de óbito.7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria especial à época do passamento (NB 085.033.619-8) (ID 56415500 - p. 13).8 - A celeuma diz respeito à persistência do vínculo conjugal entre a autora e o de cujus.9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante foi casada com o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a alegada dependência, foram coligidos os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 06/07/1968, sem averbação de separação ou divórcio (ID 56415485 - p. 6); b) certidões de casamento de dois filhos em comum do casal, Antonio e Patrícia (ID 56415485 - p. 9/10); c) várias correspondências enviadas ao domicílio comum da autora e do de cujus anteriores a 2011.10 - Ainda que tais evidências sirvam de indício de que o casal conviveu por certo período, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o vínculo conjugal entre eles perdurou até a época do passamento.11 - O extrato do CNIS/DATAPREV comprova que a demandante usufrui do benefício assistencial de prestação continuada desde 30/12/2005 (NB 138.210.747-9) (ID 56415500 - p. 12). A concessão de tal beneplácito seria ilegal caso a demandante estivesse convivendo com o falecido, por descumprimento ao disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, já que ele recebia o benefício de aposentadoria especial, no valor de R$ 2.059,33 (dois mil, cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) (ID 56415500 - p. 13).12 - Além disso, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas na justificação realizada em sede administrativa que reforçam a tese da separação de fato do casal antes do óbito.13 - O testemunho colhido na audiência de instrução, da testemunha Sra. Maria Costa, não merece credibilidade, uma vez que a mesma depoente fez relato com teor completamente contraditório na justificação administrativa. Realmente, enquanto no âmbito do INSS, ela afirmou que "os dois eram casados e que depois se separaram, que logo quando conheceu Neusa soube que ela estava separada do esposo faz tempo (…)que depois da separação do fato de Neusa e Antônio não voltaram a conviver maritalmente, que não via mais Antônio na residência", no processo judicial Maria Costa insistiu que o casal nunca se separou e o vínculo conjugal entre eles persistiu até a época do passamento.14 - Deve-se ainda ressaltar que a autora e a referida testemunha declararam que não há qualquer animosidade com o Sr. Alindo Retuci, o que reforça a credibilidade do depoimento deste último prestado na seara administrativa, no sentido de que a demandante e o falecido se separaram, "Antônio saiu da residência na rua Serrana Fluminense, que ele era mulherengo, que Antônio voltou a residir nesse endereço numa casinha de fundo, que depois foi levado para um cômodo da casa da frente, que Neusa ficava na casa de frente". Não se tratava, portanto, do restabelecimento de um vínculo conjugal.15 - Em decorrência, constatada a separação de fato do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a alegada dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.19 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T AADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. PENSÃO CIVIL E MILITAR. BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DATA DO ÓBITO. INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.- Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica.- Tratando-se de demandante absolutamente incapaz, não corre prescrição (art. 198, I, do Código Civil) e são inaplicáveis os prazos do para fins de termo inicial da pensão previstos no art. 219 da Lei nº 8.112/1990, de modo que o benefício deve ser pago desde a data do óbito, mesmo que a habilitação seja tardia, exceto se houver prestações mensais da pensão que já pagas a outros dependentes previamente habilitados, porque não é possível impor ao ente estatal a duplicidade da obrigação pelo atraso no pleito do beneficiário.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- No caso dos autos, afastada a prescrição porque a autora foi declarada incapaz em 01/01/2013 (antes da data do óbito do servidor em 30/04/2013), foi feita escritura pública de declaração (em 20/05/2009) na qual o falecido afirmou que a autora era sua dependente econômica desde janeiro de 2002, além de terem sido produzidas outras provas indicando relação desde meados dos anos 1990, corroboradas por testemunhos. A esposa do servidor faleceu em 2008, de tal modo que restou comprovada a união estável ao menos desde 20/05/2009, razão pela qual a autora faz jus à pensão por morte civil e à pensão militar.- Reexame necessário e apelação da União não providas. Apelação da parte-autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO JÁ DEFERIDA PELO INSS EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Dirce Pires, ocorrido em 28 de setembro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista que o benefício de pensão por morte (NB 21/172896890-6) foi deferido administrativamente em favor do filho do autor (Lucas Eliezer Pires Rodrigues), conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
- A este respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 18 de maio de 1999. No contrato de compromisso de venda e compra, celebrado em 30 de junho de 2011, a de cujus fizera constar sua profissão de lavradora, o estado civil divorciada e seu endereço situado na Rua Benedito Gonçalves, nº 128, no Bairro Fundão, em Itaporanga – SP, vale dizer, o mesmo declarado pelo autor na exordial.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que a de cujus contava 55 anos, era divorciada de Darci Santana, deixando 6 filhos, dentre eles Lucas Eliezer Pires Rodrigues, havido com a parte autora. Ressalte-se ter sido o autor o declarante do óbito, o que constitui indicativo de que estivera ao lado da companheira até a data do falecimento.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 19 de novembro de 2019. Duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer o autor há cerca de vinte anos e terem vivenciado, desde então, seu convívio marital com a segurada, com quem teve um filho. Asseveraram que, ao tempo do falecimento, eles moravam no Bairro Fundão, situado no município de Iporanga – SP e que estiveram juntos até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
- Tendo em vista que a pensão por morte (NB 21/17289689-6), esteve em manutenção em favor do filho do casal até o advento do limite etário pelo titular, alcançado em 18 de maio de 2020, o termo inicial é fixado na data subsequente (19/05/2020), a fim de que reste afastado o pagamento do mesmo benefício em duplicidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MARITAL. PENSÃO DEFERIDA NA INTEGRALIDADE A OUTRO DEPENDENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TITULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No que se refere à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 13 que contraíram matrimônio em 08 de dezembro de 1964, contudo, esta admitiu na exordial ter havido a separação de fato, desde 1999. Não obstante, a farta prova documental e os depoimentos das testemunhas demonstraram o restabelecimento do vínculo marital, o qual se prorrogou até a data do falecimento do segurado instituidor.
- Resta afastada a alegação de pagamento da pensão em duplicidade, uma vez que o valor da cota-parte de pensão por morte a que a autora teria direito, no período de 12.09.2011 a 18.04.2015, por ser inferior a um salário-mínimo (fl. 188), já será objeto de compensação, em decorrência dos valores auferidos no mesmo período a titulo de benefício assistencial (NB 88/560.450.693-8 - fl. 189), conforme restou consignado na decisão impugnada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Antonio Célio Jacon, ocorrido em 02/12/2013, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que o corréu Gabriel usufrui do benefício de pensão por morte, na condição de filho do segurado instituidor, desde a data do óbito (NB 1627899739).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1999 até a data do óbito, em 02/12/2013.
10 - O único indício material apresentado pela demandante - a certidão de nascimento do filho entre ela e o de cujus, Gabriel Henrique Jacon, registrado em 04/10/2005 - foi amplamente infirmado pelas provas documentais apresentadas pela Autarquia Previdenciária.
11 - Neste sentido, nos instrumentos particulares de alteração de sociedade limitada, pactuados em 02/08/2007 e 09/07/2012, o falecido se qualifica como "divorciado" e, ao contrário da autora, indica residir em área rural, no Sítio Córrego de Felipe. Além disso, na ficha médica de internação, preenchida em 25/11/2013, o de cujus informa ser "separado" e indica como responsável por eventuais decisões médicas sua filha, Jaqueline Jacon. Já no cadastro na Secretaria Estadual de Saúde, efetuado em 05/03/2013, o falecido se qualificou como "solteiro". É importante destacar que não há qualquer menção à demandante ou à referida convivênciamarital em tais documentos.
12 - Por outro lado, a própria autora admite que o casal não coabitava o mesmo imóvel, o que restou amplamente corroborado pela ficha de inscrição preenchida pela autora no Programa de Capacitação Profissional oferecido pela Municipalidade e pelo endereço de residência consignado na certidão de óbito.
13 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.
14 - Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do óbito, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do falecido, Srª. Jaqueline Jacon.
15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após 2005 e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à esposa. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. Embora alguns documentos sugiram que o casal mantinha algum tipo de relacionamento, havendo registro de aquisição de mercadorias pelo falecido recebidas pela autora, o conjunto probatório indica, com segurança, que ele jamais deixou de viver com a esposa, até a morte, tendo inclusive resistido à sua internação em asilo (internação esta que ocorreu no ano anterior ao da morte do falecido).
- As testemunhas ouvidas nos autos da ação de reintegração de posse indicaram que o falecido viveu sozinho no período que antecedeu a morte. Além disso, embora as testemunhas arroladas pela autora tivessem conhecimento da união, esta era desconhecida a alguns vizinhos de longa data do casal, o que indica que o relacionamento amoroso da autora com o falecido, se existente, não tinha caráter público nem de constituição de família. Visitas realizadas por assistente social na residência da corré e do falecido num período de dois anos não constataram em ocasião alguma eventual presença da autora no local ou mesmo participação desta nos cuidados com um ou outro.
- A declaração de união estável firmada pela autora e pelo falecido não conta com mínimo respaldo documental.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ARTS. 215 E 217, I, C, DA LEI 8.112/90. CARACTERIZAÇÃO.
1) Em caso de óbito de servidor público, instituidor da pensão, comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o atamento da convivênciamarital até a data do óbito do instituidor da pensão, é viável a outorga do amparo de pensão por morte, forte no artigo 217, I, c da Lei 8.112/90.
2) Os servidores inativos e pensionistas que até 20.02.2004 - data da vigência da Medida Provisória nº 167/04, posteriormente convertida na Lei nº 10.887/04 - encontravam-se recebendo a pensão instituída pelos servidores do extinto DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa, devendo ser utilizado o DNIT como paradigma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO MENOR. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Adilson Garcia da Silva Filho, ocorrido em 23 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que seu último vínculo empregatício tivera início em 01/09/2011, cuja cessação, em 23/02/2012, decorreu de seu falecimento.
- Revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ter sido deferido na seara administrativa o benefício de pensão por morte em favor do filho Rhyan Mazarão Garcia Silva (NB 21/153.765.308-0), havido com a parte autora, o qual foi cessado em 16/06/2016, em decorrência do advento do limite etário.
- Em favor do filho João Paulo Martins da Silva, nascido em 05/10/2012, havido com Juliana Martins, foi deferida a pensão por morte (NB 21/170.682.577-0).
- O corréu João Paulo Martins da Silva foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 20/02/1995, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da Comarca de Batatais – SP, em 28/05/2004, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Os autos foram instruídos com notas fiscais emitidas em 2007, em nome do segurado, nas quais consta seu endereço situado na Rua dos Antúrios, nº 515, na Vila São Francisco, em Batatais – SP (id 82605904 – p. 3/4), além de fotografias em que a parte autora e o de cujus aparecem retratados juntos.
- Por outro lado, ressentem-se os autos de prova material a indicar que, ao tempo do falecimento, o segurado ainda residisse com a parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o genitor como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento 23/02/2012), Adilson Garcia da Silva Filha era separado, contava 36 anos de idade, e tinha por endereço o mesmo do declarante, situado na Avenida Germano Moreira, nº 609, em Batatais – SP.
- Além disso, foram apresentadas pelo corréu certidões de objeto e pé pertinentes a três ações judiciais ajuizadas pela parte autora em face de Adilson Garcia da Silva Filho, em execução de alimentos devidos ao filho de ambos. Tais informações, prima facie, não se coadunam com o restabelecimento do vínculo marital.
- Em audiência realizada em 18 de setembro de 2017, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos de duas testemunhas por ela arroladas. Em seu depoimento, a parte autora sustentou que, cerca de quinze dias após ter sido formalizada a separação judicial, reataram o relacionamento e passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- A testemunha Adriana Alves de Oliveira afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora e, em razão disso, pode vivenciar que, apesar da separação judicial, eles mantinham um relacionamento, o qual, era marcado sobretudo por convívio conturbado, em que as separações eram seguidas de reatamento. Admitiu saber que, ao tempo do falecimento, Adilson estava a residir na casa dos genitores, enquanto a parte autora morava com a mãe dela.
- A depoente Ana Carolina Reis de Oliveira asseverou ter sido vizinha da parte autora, enquanto ela residia na Rua dos Antúrios, em Batatais – SP, razão por que pode presenciar que a separação não se concretizou, pois eles continuaram se relacionando, ainda que houvessem separações seguidas de reconciliações. Admitiu saber que a parte autora ajuizou ação de alimentos contra Adilson, a fim de exigir o pagamento de pensão alimentícia ao filho.
- A depoente Juliana Martins, na condição de genitora e representante legal do menor João Pedro Martins da Silva, esclareceu ter convivido maritalmente com Adilson Garcia da Silva Filho, durante quatro meses, em relacionamento iniciado em setembro de 2011. No que se refere à parte autora, esclareceu que não havia qualquer relacionamento entre ambos, salvo as ações judiciais, através das quais ela cobrava alimentos em atraso, devidos ao filho.
- Ouvido como informante do juízo, o genitor do de cujus, que foi o declarante do óbito, Adilson Garcia da Silva, afirmou que, após a separação judicial, seu filho não reatou o relacionamento com a autora, inclusive, ao tempo do falecimento, estava residindo com o depoente.
- A prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, a parte autora e o falecido segurado houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Frise-se, ademais, que o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 01.10.1956; certidão de casamento da autora, Vanderlina Maria Cubas, com Euripedes Miranda, contraído em 26.07.1975, com averbação de separação consensual, homologada por sentença datada de 15.08.2000; certidão de nascimento das filhas do casal em 27.02.1982 e 21.12.1986; certidão de óbito de Euripedes Miranda, ocorrido em 01.11.2015, em razão de "morte súbita sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 63 anos, residente à rua 05 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP (foi declarante a autora); recibo de pagamento de salário em nome da autora de fevereiro/2016, no valor de R$1.188,00; comprovante de residência em nome da autora, datado de 2016, no endereço que consta da certidão de óbito; cópia de ação de reclamação/pagamento movida contra o falecido Euripedes Miranda, em razão de débito junto ao estabelecimento comercial do reclamante, distribuída em 15.09.2015 perante a Vara Única de Colina, indicando o endereço do requerido à Rua Prof. Jane E. G. Gonçalves, 892 (atual nome da Rua 5 - Cohab II e III); comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 23.11.2015.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registro de vínculo empregatício, iniciado em 01.07.1995 (sem indicativo de data de saída) junto ao Município de Colina e recolhimentos previdenciários, como autônomo, de 01.07.1994 a 30.09.1994, e indica nos dados cadastrais o endereço à rua 5 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP. Consta, ainda, que o marido da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24.09.2008, no valor de R$788,00, e a existência de vínculo empregatício de 01.09.2014 a 18.07.2015, consta dos dados cadastrais a indicação de dois endereços diversos, sendo um deles à rua 4 nº 769 - Colina - SP e outro à rua Cel. José Venâncio, 218 - Colina - SP.
- Foram tomados os depoimentos da autora e duas testemunhas que afirmaram que a requerente era separada do falecido, mas que retomaram a convivência que perdurou até o óbito.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. As certidões de nascimento dos filhos em comum são de 27.02.1982 e 21.12.1986. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum, apenas cópia de ação de reclamação movida contra o falecido Euripedes Miranda, em 15.09.2015, em que foi indicado o endereço da autora, mas sem comprovação de que ele tenha sido encontrado.
Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito, além do que o endereço do falecido foi declarado pela própria autora. Frise-se que os cadastros no sistema Dataprev indicam endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora possui vínculo empregatício junto à Prefeitura de Colina, desde 01.07.1995 e recebe salário mensal, em valor superior ao benefício do marido.
- Não há provas de que, até o óbito do ex-marido, a requerente tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia para si, ou de que ele tenha prestado qualquer ajuda financeira à autora após a dissolução da sociedade conjugal, sendo que as testemunhas nada esclareceram a esse respeito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, cônjuge do segurado falecido, com efeitos financeiros desde a DER (16/01/2023). O INSS alega que a autora não ostentava a qualidade de dependente por estar separada de fato do ex-segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora mantinha a qualidade de dependente, na condição de cônjuge, do segurado falecido na data do óbito (12/08/2022), considerando a alegação de separação de fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre o local de moradia e óbito do segurado estão dissociadas das provas dos autos e não serão conhecidas.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo cumprido o requisito de 18 contribuições mensais, conforme o artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei 8213/91.5. A autora apresentou certidão de casamento atualizada, emitida em 11/10/2022, sem registro de separação ou divórcio, comprovando a permanência do vínculo matrimonial.6. Fotografias de bodas de ouro (outubro de 2021) e de 49 anos de casamento (outubro de 2020), além de comprovantes de residência em nome do casal (2020 e 2021), demonstram a coabitação e a continuidade da vida em comum.7. A prova oral, composta pelo depoimento da autora e de duas testemunhas, foi uníssona e coerente, confirmando que a autora permaneceu casada e cuidando do segurado, que estava doente, até a data do óbito.8. A declaração de separação de fato, feita pela autora em 10/01/2022 para obter benefício assistencial, foi considerada falsa pela própria autora, que alegou ter agido sob necessidade e sem pleno conhecimento das implicações legais, sendo desconsiderada diante do conjunto probatório.9. A pensão por morte é devida de forma vitalícia, pois a autora contava com mais de 45 anos de idade ao tempo do óbito, ocorrido em 2022, sob as novas regras de duração do benefício.10. O marco inicial do pagamento é a data do requerimento (16/01/2023), por ter sido requerida após o prazo estabelecido pelo artigo 74 da Lei 8213/91.11. A conduta da autora de declarar falsamente a separação para obter benefício assistencial deverá ser avaliada pelo INSS administrativamente e pelo Ministério Público Federal quanto a possível estelionato e/ou falsidade.12. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, e no Tema 1059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS e do trabalho adicional da procuradora da parte apelada na fase recursal.13. A imediata implantação do benefício concedido foi determinada no prazo de 20 dias, em observância à tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: 15. A qualidade de dependente do cônjuge para fins de pensão por morte é comprovada pela permanência do vínculo matrimonial e convivência marital até o óbito, mesmo diante de declaração de separação de fato para obtenção de outro benefício, se as provas documentais e testemunhais confirmarem a união.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, inc. I, 74, 77, § 2º, V, "c"; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 15.108/2025; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 536, 537, 1026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).3. A separação judicial, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao falecido. Não foi juntada qualquer prova material e oral que demonstrasse a convivência alegada.5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.6. Apelação da parte autora desprovida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Vassili Miguel, ocorrido em 05 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.247.079-5), desde 28 de agosto de 1990, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento revela que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 19 de março de 1994, contudo, o mesmo documento contém a averbação de que, por sentença datada de 16.06.1998, a qual transitou em julgado em 02/07/1998, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, ter sido homologada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união estável.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Vassili Miguel, ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Rua Valdomiro Fernandes, nº 65, no Jardim Monte Alegre, em Espirito Santo do Pinhal – SP, havendo copiosa prova documental a demonstrar que este era o endereço da parte autora, tendo sido ela, inclusive, a declarante do falecimento.
- Em audiência realizada em 29 de janeiro de 2018, foram inquiridas três informantes, incluindo a filha do casal, que foram unânimes em afirmar que a parte autora assistiu Vassili Miguel, em razão da enfermidade que o acometia.
- Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/109.309.425-4), instituído administrativamente em razão do falecimento do filho (Renato Aparecido Miguel).
- A este respeito, a parte autora e Vassili Miguel haviam ajuizado, perante o Juízo de Direito da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 10 de setembro de 2007, ação de arrolamento sumário dos bens deixados pelo filho, falecido em 09/05/1999, sendo que, naquela ocasião, foram qualificados como separados judicialmente e residentes em endereços distintos (Rua Valdomiro Fernandes, nº 65, em Espirito Santo do Pinhal – SP e Rua Francisco Alves, nº 140, no mesmo município – id 82552644).
- A divergência de endereços de ambos naquela ocasião refuta os fatos narrados na exordial e os depoimentos dos informantes de que nunca houve a efetiva separação do casal.
- É certo que, por ocasião do agravamento da enfermidade, o de cujus teve o amparo familiar, pois nas fichas de internação hospitalar, emitidas pela Santa Casa de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 08/09/2013 e, em 24/06/2014, constou os nomes das filhas (Adriana Miguel e Ana Paula Miguel) como responsáveis pelo paciente Vassili Miguel.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos e que ela o assistiu, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO DE CINCO ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O aludido óbito, ocorrido em 05 de setembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 09.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 10, Adalberto Mazuchewitz era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - NB 41/1049748910, desde 03 de outubro de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em escritura pública, lavrada em 04 de agosto de 2014, perante o Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas do Município de Japorã - Comarca de Mundo Novo - MS, além da Certidão de Óbito do segurado, na qual se verifica a identidade de endereço de ambos e a informação de que conviviam maritalmente até aquela data.
- O início de prova material restou corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre a autora e Adalberto Mazuchewitz, o qual perdurou por cerca de cinco anos e se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser a data da citação (18/12/2015), nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/10/1998, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada de 17/02/1973 a 18/02/1993, conforme certidão de casamento acostada aos autos, porém alega que permaneceu convivendo maritalmente com o de cujus até o óbito.
4. No presente caso, a autora trouxe aos autos contas de consumo, comprovante de endereço, cartão SUS e cartão bancário, as testemunhas arroladas foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2008. DER: 10/06/2011.5. A qualidade de segurado obrigatório do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de aposentadoria.6. Para comprovar a qualidade de dependente (companheira) foram juntadas aos autos, as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos em 1975 e 1980) e colhida a prova testemunhal.7. Do depoimento pessoal da demandante releva registrar os seguintes pontos: ela confirma a convivênciamarital até o falecimento; noticia que o falecido foi casado com outra pessoa e que não havia conseguido se separar legalmente pois a ex-esposa nãoqueria; que ela por 02 anos morou em Santo Amaro/BA com uma filha enferma, que, posteriormente, retornou a Salvador/BA porque o companheiro encontrava-se doente; que o de cujus "teve outras mulheres durante o período que conviveu com ela".8. Na certidão de óbito, declarado por filho de outro relacionamento do instituidor, consta o falecido como "casado", bem assim apontando endereço diverso do endereço da autora. O INFBEN comprova que desde 09/2006 a apelante percebe benefícioassistencial ao idoso (agência de Santo Amaro/BA), a despeito de o pretenso companheiro se encontrar aposentado por tempo de contribuição (agência de Salvador/BA), desde julho/1997, com um valor de benefício acima de 02 (dois) salários mínimos. Sobre aquestão, no seu depoimento pessoal a autora afirmou que foi orientada à época a não declarar a existência do companheiro ou de ajuda financeira.9. A despeito das alegações da apelante, o conjunto probatório formado, de fato, não traz a certeza e a segurança jurídica necessária para comprovar a convivência marital até a data do óbito e, de consequência, a qualidade de dependente da apelante. Amanutenção da improcedência é medida que se impõe.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Nelson Ribeiro de Andrade, ocorrido em 16 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/068580298-1), desde 13 de setembro de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver sido o matrimônio celebrado em 09/09/1967, contudo, contém a averbação de que, por sentença datada de 218/06/1991, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco – SP, nos autos de processo nº 1.305/90, ter sido homologado o divórcio consensual dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Nelson Ribeiro de Andrade tinha por endereço a Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, na Vila Isabel, em Osasco – SP, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o convívio marital até a data do falecimento, cabendo destacar Conta de Energia Elétrica, emitida em seu nome pela empresa Eletropaulo S/A., referente ao mês de setembro de 2014; conta de água e esgoto emitida pela empresa Sabesp S/A., referente ao mês de outubro de 2014, das quais constam seu endereço situado na Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, em Osasco – SP.
- A fatura de cartão de crédito, emitida pela instituição financeira Bradesco, em nome de Nelson Ribeiro de Andrade, em novembro de 2013 (cerca de um ano anteriormente ao falecimento), vincula-o ao endereço situado na Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, em Osasco – SP, vale dizer, o mesmo endereço em que reside a parte autora.
- Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram serem vizinhas da parte autora, na Rua Maria Vitalina de Oliveira, em Osasco – SP, razão por que puderam vivenciar que, cerca de sete anos anteriormente ao falecimento, a parte autora e Nelson Ribeiro de Andrade reataram o relacionamento e permaneceram juntos até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- É certo que, em seu depoimento pessoal, a parte autora admitiu que, cerca de sete anos anteriormente ao falecimento, ao saber que o ex-cônjuge se encontrava abandonado e doente, em uma praia situada no litoral paulista, deliberou que o filho o buscasse e o trouxesse para casa, vê-se que, com o passar dos anos, o convívio marital se consolidou e assumiu novamente contornos de união estável, ficando evidenciado que tal situação teve longa duração e que se prorrogou até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
- O óbito de Luis Antonio dos Santos, corrido em 03 de dezembro de 2012, foi comprovado pela respectiva certidão.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material do vínculo marital. A postulante houvera ajuizado perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos a ação nº 4014995-59.2013.8.26.0562, pleiteando o reconhecimento post mortem da união estável. Na exordial daquela demanda admitiu não possuir qualquer prova documental a respeito.
- Conquanto a união estável tivesse sido reconhecida nos autos de processo nº 4014995-59.2013.8.26.0562, a ausência de prova material do vínculo marital foi mencionada na respectiva sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos, que fundamentou a procedência do pleito na ausência de impugnação das requeridas, irmãs do falecido segurado.
- As provas documentais que vinculam a parte autora ao endereço do de cujus foram emitidas posteriormente ao falecimento. Assim, a conta da Nextel, na qual constou ser ela moradora da Rua Jorge Tibiriça, nº 50, ap. 42, Santos – SP, foi emitida em 02 de novembro de 2015, vale dizer, quase dois anos após o falecimento do segurado.
- Por ocasião do requerimento administrativo do benefício, fez constar seu endereço na Rua Jorge Tibiriçá, nº 50, ap. 42, Gonzaga, Santos – SP, todavia, este foi postulado em 14 de outubro de 2015, vale dizer, quase dois anos após o falecimento.
- A parte autora carreou aos autos sua Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 28 de setembro de 1985, com pessoa estranha aos autos (Pedro Luiz dos Santos), contendo a averbação de divórcio, através de escritura pública lavrada em 09/02/2007, perante o Tabelião de Notas de Diadema – SP.
- Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prova material não constitui de per si empecilho ao reconhecimento da união estável. Precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Todavia, no caso em apreço nem a prova testemunhal permite aferir que a parte autora tenha convivido em união estável com o falecido segurado. Em audiência realizada em 06 de julho de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, porquanto não revelam a existência de vínculo marital com o propósito de constituir família, mas de mero relacionamento amoroso, inclusive, deixando implícito que a postulante tinha seu domicílio estabelecido em São Paulo – SP.
- A parte autora, em seu depoimento, não esclareceu sobre a ausência de prova documental da união estável e tampouco porque a irmã do falecido, ao declarar o falecimento, omitiu a existência de companheira.
- Não restou comprovada a convivência pública com o propósito de constituir uma família, sendo este um dos requisitos necessários à caracterização da união estável. Precedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.