PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o afastamento do reexame necessário.
- A demanda foi ajuizada em 23 de maio de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de abril de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Batista Fernandes de Oliveira era titular da aposentadoria por invalidez (NB 32/123.359.369-0), desde de 16.01.2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema DATAPREV de fl. 45.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 16 haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 05/09/2000, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, nos autos de processo nº 668/2000, ter sido homologado o divórcio direto consensual dos cônjuges requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. Promoveu ação de reconhecimento de união estável perante a justiça estadual.
- A Certidão de Objeto e Pé acostada à fl. 60 revela ter sido ajuizada a ação nº 0004158-49.2012.8.26.0238, perante a 2ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, para o reconhecimento de união estável, em face das filhas do casal, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada nos dois últimos anos que antecederam o falecimento. Consta ainda terem sido inquiridas duas testemunhas e que a referida sentença transitou em julgado em 29 de setembro de 2014. Também foi carreada às fls. 33/34 a cópia da referida sentença.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 11 de setembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 21 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 16.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 202, Célio Angelo era titular de aposentadoria por idade (NB 41/169.483.276-4), desde 05 de dezembro de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 17 haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado, em 15 de dezembro de 1981, havia sido decretado o divórcio da parte autora com relação ao falecido segurado.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento, tendo figurado a autora como declarante do óbito, na respectiva certidão. Três testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e Célio Angelo eram tidos como se fossem casados, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o teor dos depoimentos colhidos em audiência, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não foi juntado qualquer comprovante que indicasse que o casal residisse no mesmo local na época da morte. Embora a autora tenha sido qualificada como acompanhante/esposa do falecido em uma internação hospitalar, isso se deu em 2015, muito tempo antes da morte, que ocorreu em 2017. Além disso, em período de internação próximo, o falecido foi acompanhado por outra mulher, também na qualidade de esposa.
- A declaração de união estável pela autora é documento unilateral, não se prestando a comprovar a união alegada. As fotografias, por sua vez, nada permitem concluir quanto às pessoas, circunstâncias e períodos nelas retratados.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EM FAVOR DO FILHO E CESSADA PELO ÓBITO DO TITULAR. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Elisângela Grigório da Silva, ocorrido em 20 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor do filho menor da segurada, havido com o autor (NB 21/176657476-6), desde a data do falecimento, tendo sido cessado em 14 de novembro de 2016, em decorrência do óbito do titular, conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 04 de setembro de 1999, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da 3º Vara da Família e Sucessões – Foro Distrital de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, em 07/08/2008, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Elisângela Grigório da Silva tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo – SP. No mesmo documento restou assentado que a segurada era separada judicialmente, não havendo qualquer remissão quanto à suposta união estável. Cabe ressaltar que a declaração foi feita por familiar (irmã da de cujus), vale dizer, pessoa que tinha conhecimento de seu estado civil.
- É de se observar que o filho havido do vínculo marital, ao tempo de seu falecimento, também tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, supostamente o endereço dos avós maternos.
- Com efeito, verifica-se que o menor foi representado pela avó materna nos autos de processo nº 1011297-16.2016.8.26.0005, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Distrital de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, em cuja ação o genitor foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 15% (quinze por cento) do valor de seus rendimentos, o que se afigura, prima facie, incompatível com o convívio marital até a data do falecimento.
- A conta de energia elétrica pertinente ao mês de junho de 2016, emitida em nome da de cujus, resta demovida como prova da identidade de endereços de ambos. É de se observar que a mesma conta, pertinente ao mês de dezembro de 2017, mais de um ano após o falecimento, continuou a trazer a descrição da residência da segurada situada na Rua Lauro de Freitas, nº 154, ap. 12, em São Paulo – SP, o que constitui indicativo da ausência de atualização dos dados junto à concessionária do serviço público.
- Da mesma forma, a declaração do imposto de renda, pertinente ao exercício-fiscal de 2017, foi preenchida post mortem e os nomes do ex-cônjuge e do filho no campo destinado à descrição dos dependentes visava sobretudo o abatimento de despesas, notadamente as havidas com o pagamento de pensão alimentícia.
- Em audiência realizada em 09/05/2019, além de ter sido colhido o depoimento pessoal do autor, foram inquiridas duas testemunhas e uma informante do juízo. Conquanto os depoentes tenham sido unânimes em afirmar que o autor e a de cujus eram vistos como casados, nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos por ocasião do falecimento e o motivo de o óbito ter sido declarado por pessoa estranha aos autos (Angela Grigório da Silva), vale dizer, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 3.807/60. DECRETOS 83.080/79 E 89.312/84. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão pelos Decretos nº 83.080/79, nº 89.312/84, e pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS nº 3.807/60 e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social vigentes na data do óbito do segurado.
2 - O benefício dependia da carência de 12 meses de acordo com o artigo 47 do Decreto 89.312/84 e do artigo 32, I do Decreto 83.080/79, sendo que tal requisito foi preenchido de acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
3 - É percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.21, na qual consta o falecimento do Sr. Azor Antonio da Rocha em 10/06/1988.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte aos dependentes filhos, (fls. 74).
6 - Não houve comprovação da condição da autora, Sra. Maria Helena Serafim, como dependente econômica do segurado.
7 - Nos estritos termos da lei, a autora deveria comprovar sua condição de companheira e a condição de dependente do trabalhador, uma vez que há presunção legal iuris tantum, da sua dependência econômica em relação ao segurado falecido que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário.
8 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
9 - A parte autora alega que foi casada com o Sr. Azor, de 24/10/1964 a 10/12/1982, período em que tiveram seis filhos antes da separação em 1982. Aduz que após 02 anos de separação, voltaram a conviver em união estável durante quase 3 anos, quando o companheiro sofreu derrame cerebral ficando totalmente dependente dela até o falecimento em 10/06/1988. Aduziu ainda, que à época do falecimento, requereu o benefício somente para os filhos, por desconhecimento da lei, somente o fazendo para si mesma em 22/01/2007.
10 - Na situação concreta, entretanto, dado o lapso temporal em que a autora requereu o benefício, passados quase 20 anos da morte do suposto companheiro, não restou demonstrado que tenha havido efetiva união estável entre o falecido e a ora pleiteante da pensão. Ao contrário, o tempo militou contrariamente ao seu pleito, até porque a convivênciamarital e a dependência econômica andam juntas e a segunda é natural consequência da primeira. Razoável concluir que a autora provia sua subsistência mediante outros meios, restando afastada por completo a presunção de que manteve dependência econômica em relação a ele. Aliás, a absurdidade da pretensa situação jurídica que se pretende ver reconhecida em juízo salta aos olhos.
11 - A prova testemunhal, realizada em 06.08.2009, constante nos autos não corrobora a presunção legal de dependência econômica da autora em relação a seu pretenso companheiro, isto porque atestaram a convivência entre ambos ocorrida há mais de 22 anos, de maneira genérica e sucinta, não trazendo elementos a firmar a convicção.
12 - A autora alegou que após a separação judicial, ocorrida em 10/12/1982, somente reataram o convívio dois anos depois, de modo que entre 1984 até 10/06/1988, não haveria o tempo necessário de 05 anos, previsto na legislação vigente na data do óbito e mencionada alhures, não estando comprovada a existência da união estável, nem tampouco a dependência econômica.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Não há que se falar em revogação da tutela antecipada ou em repetitividade dos valores recebidos pela autora, em razão da cessação dos benefícios usufruídos por ela, em decorrência de seu óbito, ocorrido em 01/03/2011.
15 - Apelações do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Geraldo Cunha, ocorrido em 16 de agosto de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/859375315), desde 03 de maio de 1989, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- A este respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré – SP, em autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. 1006379-49.2015.8.26.0604), em 05/11/2018, a qual reconheceu a união estável pelo interregno de vinte anos, cessada em decorrência do falecimento.
- Também instrui a exordial a declaração firmada pelo próprio segurado, em 11/05/2011, na qual reconhece a autora como sua companheira. Referido documento tem a firma reconhecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Nova Veneza – Sumaré – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, José Geraldo Cunha tinha por endereço a Rua Raimundo Alves Diniz, nº 95, no Jardim Bom Retiro, em Sumaré – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora perante o INSS, logo após o falecimento, ao requerer administrativamente o benefício.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2019. As testemunhas Neusa Arjona Pereira, Edvaldo Henrique da Silva e Adriana Machado Pereira de Moura afirmaram serem vizinhos da parte autora há mais de vinte anos e terem vivenciado, desde então, que ela convivia maritalmente com José Geraldo Cunha. Esclareceram que durante este período nunca houve separação e que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Por outro lado, cumpre observar que o extrato emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, demonstra ser a parte autora titular de benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 88/702469136-1), desde 25/07/2016.
- É importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, devendo-se cessar, na mesma data, o benefício assistencial .
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.08.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demostrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença e auxílio-acidente na época do óbito.
IV - A certidão de casamento indica que a autora e o falecido se casaram em 25.06.2005 e não consta a averbação de separação judicial ou divórcio no referido documento.
V - Na certidão de óbito foi informado que o de cujus era solteiro, vivia maritalmente com Maria Edjane dos Prazeres e residia em Adamantina - SP, na Fazenda Jandaia, que também foi o local de falecimento.
VI - O conjunto probatório existente nos autos indica que a autora estava separada de fato na época do óbito, motivo pelo qual a dependência deixa de ser presumida.
VII - Não existem documentos que comprovem a dependência econômica em relação ao de cujus.
VIII - Os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser devolvidos pelo(a) beneficiário(a), nos termos do julgamento do STJ (REsp 1.401.560/MT).
IX - Apelação provida. Tutela cassada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Dorival Perin, ocorrido em 15/07/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Silvia usufrui do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do falecido, em virtude de sentença judicial transitada em julgado no Processo n. 2015.03.99.017956-5 (NB 174341521-1).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 03 de setembro de 1997 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 09 de novembro de 2011, reconciliaram-se e conviveram maritalmente até a data do óbito.
9 - A fim de corroborar suas alegações, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) sentença cível da 2ª Vara Cível da Comarca de Conchas, prolatada em 19/02/2016, que declarou a existência de união estável entre a autora e o de cujus, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelos réus, todos filhos maiores do casal; b) seguro de vida, contratado em 28/10/1998, no qual o falecido indica a autora e os filhos do casal como beneficiários; c) certidão de casamento entre a demandante e o de cujus, celebrado em 03/09/1997, com averbação de divórcio entre o casal ocorrido em 09/11/2011; d) matrícula no registro de imóvel adquirido pelo casal em 23/12/1997, com averbação de partilha da metade ideal entre o de cujus e a autora após o divórcio; e) fotos do falecido em eventos familiares e sociais; f) declarações das irmãs do falecido, Dirce e Doraci, afirmando que o de cujus vivia em união estável com a demandante. Além disso, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 15/06/2017, na qual foram ouvidas a autora, duas testemunhas e três informantes.
10 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não permite concluir que a autora convivia maritalmente com o falecido na época do passamento.
11 - Compulsando os autos, constata-se a existência de contas de energia elétrica em nome da corré Silvia, relativas aos gastos de agosto e setembro de 2014, enviadas ao mesmo endereço declarado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Professor Euchario Holtz, 203, Vila São Cristovão, Tatuí - SP. É importante assinalar que o instituidor faleceu em 15 de julho de 2014.
12 - A existência de união estável entre Silvia e o instituidor, por sua vez, foi reconhecida em sentença cível prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, em 29/04/2016, na qual se produziu provas e houve resistência dos familiares do instituidor (ID 107129007 - p. 78-85).
13 - Além disso, existe boletim de ocorrência, emitido em 25/07/2014, no qual a demandante pede o auxílio policial pois, ao tentar entrar na residência do instituidor, para pegar alguns pertences, foi obstada por Silvia. Tal fato contradiz o depoimento pessoal prestado pela demandante pois, ao ser indagada sobre a corré, informou que não a conhecia.
14 - Por outro lado, as evidências materiais apresentadas pela autora são frágeis já que todas, ressalvada a sentença cível, foram produzidas antes do divórcio do casal, ocorrido em 2011. Neste sentido, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "no que diz respeito à apólice de seguro, conforme fls. 18, o contrato fora celebrado anos antes do rompimento da sociedade conjugal, tendo permanecido em vigor porque, além da esposa, também eram beneficiários os filhos do casal. Vale dizer: o fato de a apólice ter permanecido em vigor não retratava a existência da união estável (…)".
15 - No mais, as declarações das irmãs do falecido, Doraci e Derci, correspondem a meros depoimentos transcritos, produzidos unilateralmente, e as fotos anexadas aos autos, além de não permitirem aferir a qual época se referem, apenas demonstram o cotidiano da vida familiar. A extinção do vínculo conjugal, por óbvio, não implica a renúncia ao cumprimento dos deveres paternos, dentre eles, a convivência afetiva com os filhos.
16 - A sentença cível de reconhecimento de união estável prolatada em favor da autora, por sua vez, deve ser vista com reservas, pois não houve qualquer produção de prova no referido feito, tendo os filhos do casal anuído expressamente com a pretensão ali deduzida. Ademais, o INSS não participou da referida ação e, portanto, a res judicata ali formada deve ter seus efeitos restringidos às partes envolvidas naquela demanda, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
17 - A prova oral colhida no curso da instrução, por sua vez, não socorre à demandante. Embora caiba ao Juízo sopesar os depoimentos, inexistindo uma hierarquia valorativa prévia entre as informações prestadas por informantes ou testemunhas, em razão de o sistema processual brasileiro não ter adotado o modelo de provas tarifadas, a relação próxima dos informantes com a autora e os relatos contraditórios por eles prestados infirmam sua credibilidade.
18 - Neste sentido, mesmo após ser advertido pelo Juízo de que se tratava de uma evidente contradição, o terceiro informante insistiu em dizer que o instituidor estava todos os dias no sítio com a demandante, tese que nem mesmo esta sustentou em seu depoimento pessoal. Os relatos das testemunhas da corré, por sua vez, foram uníssonos em afirmar que o falecido e a demandada conviviam em união estável próximo à época do passamento, com riqueza de detalhes, o que restou corroborado pelas evidências materiais anexadas aos autos.
19 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após o divórcio, inexistem nos autos provas aptas a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do casal, Srª. Flaviane Perin.
20 - Igualmente não merece prosperar a alegação de que a demandante faria jus à habilitação como dependente do falecido, pois dependia dele economicamente.
21 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
22 - Além de não haver qualquer evidência material da alegada dependência econômico, o informante Rafael noticiou que a autora é proprietária de uma mercearia em seu sítio, a qual constitui a sua fonte de renda.
23 - Embora os informantes tenham afirmado, de forma lacônica, que o falecido fazia compras, deve-se ressaltar que a autora também residia com outros familiares no local, não se podendo concluir dos relatos que o fornecimento de mantimentos pelo instituidor era frequente, substancial e imprescindível para a sobrevivência da demandante que, repise-se, possui comércio próprio.
24 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Precedentes.
25 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
26 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ESPOSA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de esposa da autora faz presumir sua dependência econômica somente afastada mediante prova ampla e robusta de que houve separação de fato. Caso em que a prova dos autos sustenta a manutenção do vínculo marital no período anterior à morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório indica que a autora e o de cujus estavam separados de fato por ocasião da morte.
- A despeito da alegação da requerente que desconhecia o conteúdo da declaração em que afirma estar separada de fato do falecido, desde 03.03.2013, não há indícios de qualquer nulidade na declaração, nada comprovando as alegações da requerente.
- As testemunhas, embora tenham confirmado a versão da autora de que esta nunca tenha se separado de fato do falecido, apresentaram informações contraditórias e desencontradas quanto à composição familiar e circunstâncias da suposta convivência.
- Não há documentos que comprovem a residência em comum na data do óbito. Ao contrário: o conjunto probatório indica que a autora e o falecido moravam em endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à requerente, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Aliás, a prova é em sentido contrário, vez que a autora sempre exerceu atividade econômica e recebia benefício previdenciário próprio.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social ao idoso de 22.09.2015 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Considerando os vínculos empregatícios comprovados nos autos, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado anos antes da concessão do benefício assistencial , e não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
- Embora a autora alegue que retomou a convivência com o falecido após a separação, não há início de prova material a esse respeito. Não há documentos em nome da autora sugerindo a residência em comum na época da morte e as informações prestadas pelas testemunhas a esse respeito são contraditórias e desencontradas. Registre-se que a inicial informa que houve separação por aproximadamente quatro anos, e a certidão de casamento indica que a separação do casal (18.08.2003) foi convertida em divórcio (10.01.2006). A autora também não demonstrou a prestação de qualquer auxílio por parte do ex-marido. Assim, também sob esse aspecto, indevida a concessão do benefício.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Segundo a teoria geral do direito, o instituto jurídico da decadência constitui a perda de um direito potestativo em razão da inércia de seu titular por prazo superior àquele fixado em lei ou convencionado entre as partes interessadas.
2 - Na seara previdenciária, apenas os direitos à revisão do ato concessório de benefícios, de modificação de sua renda mensal ou de exercício da autotutela pela Autarquia Previdenciária estão submetidos a prazos de natureza decadencial, nos termos previstos pelo artigo 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91.
3 - O direito à proteção previdenciária, por sua vez, constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado pode pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
9 - O evento morte da Srª. Luzia Clara Guimarães, ocorrido em 06/08/1999, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 0556265521).
10 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
11 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida por cinquenta anos até a data do óbito, em 06/08/1999. Entretanto, não foram apresentados quaisquer indícios materiais dessa convivênciamarital.
12 - Neste sentido, cumpre salientar que a carteira de inscrição municipal, emitida em 01/09/1986,/ apenas indica que o autor e a falecida eram sócios de um bar. Igualmente, entre os registros de terreno negociados pela falecida efetuados na Paróquia de Santo Antonio da Alegria, apenas aquele lavrado em 27/9/1988 faz qualquer menção ao autor.
13 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, o demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.
14 - Assim, apesar de o demandante afirmar que o relacionamento existiu por cinquenta anos até a data do óbito, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi a filha da falecida, Srª. Maria das Dores de Jesus.
15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura do casal e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
16 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Apelação do autor prejudicada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Edilson Ferreira da Silva, ocorrido em 14/12/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. A qualidade de segurado do instituidor, por sua vez, não foi impugnada no curso da instrução, razão pela qual se tornou fato incontroverso entre as partes.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde meados da década de 1970 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento dos filhos em comum do casal, Aparecido e Peterson, registrados em 20/09/1975 e em 27/03/1990; b) testamento público, lavrado em 04/05/1990, no qual o falecido alega conviver maritalmente com a demandante, ao mesmo tempo em que mantém vínculo conjugal com a Srª. Esther Macedo da Silva, salientando que deseja que ambas repartam o valor de sua pensão por morte por ocasião de seu falecimento.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 24/04/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas.
9 - Desta forma, a robusta prova documental corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas demonstra que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a esposa Esther, quanto com a companheira, Ilka, não havendo, em verdade, prova cabal de que vivia maritalmente com apenas uma delas ao longo de sua vida, o que acarretaria, em tese, o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com as duas.
10 - A propósito, cumpre salientar que, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo, em tais contextos, o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. Precedente.
11 - Todavia, a declaração de última vontade do falecido, consubstanciada no desejo de rateio do valor da pensão por morte entre suas duas mulheres, não pôde se efetivar, uma vez que foi anexada aos autos certidão de óbito de sua esposa, a Srª. Esther Macedo da Silva, ocorrido em 01/05/2012, portanto, antes do instituidor.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo a postulação sido feita dentro do trintídio legal, em 08/01/2014, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (14/12/2013).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia nos presentes autos recai sobre a comprovação da união estável, para fins de concessão de pensão por morte.
II - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
III - O autor junta: - certidão de óbito de Guaraciaba de Almeida Gonçalves, em 13/03/2008, com 62 anos, aposentada; constando que era viúva de Sebastião Bento Gonçalves e que não deixou filhos; que residia na Rua Benevides Figueira nº 106, em Barretos; e como causa da morte: insuficiência respiratória aguda, pneumonia, DPOC; - comunicação de indeferimento administrativo do benefício, requerido em 08/05/2008, por falta da qualidade de dependente; - envelopes de correspondências, com selos postados no ano de 1984, constando como destinatária a falecida e como remetente o autor; - fotos; - declaração de convivência, firmada pelo autor; - envelope de correspondência, com postagem no ano de 1996, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Nogueira, em Barretos; - conta de energia elétrica, com vencimento em 09/04/2008 e de água, de 14/01/2008, em nome da falecida, no endereço Rua Dr. Benevides Figueira, 106, Nogueira, Barretos/SP, com os respectivos pagamentos; e - carta dirigida ao autor de uma sobrinha da falecida de nome Odete, datada de 20/03/08. Foi juntada cópia do processo administrativo, constando: - informações do Sistema Dataprev, indicando que o autor reside em Rio Claro/SP e que a falecida percebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/09/2005 até o óbito; - cópia de envelope de correspondência, com postagem em 13/08/97, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Vila Nogueira, em Barretos e como remetente Luciana Pavão.
IV - Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a convivência até o óbito.
V - A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, tendo em vista que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/09/2005.
VI - O autor apresentou razoável início de prova material da condição de companheiro da de cujus, comprovando a residência em comum. Além do que, as testemunhas confirmaram a convivência more uxorio, caracterizada pela convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, até o óbito.
VII - Dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o embargante merece ser reconhecido.
IX - Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito da companheira do autor, ocorrido em 13.02.2014, em razão de morte súbita com atendimento médico/ miocardiopatia/ hipertensão arterial/ diabetes - a falecida foi qualificada como viúva, com 61 anos de idade, residente na R. Valdir de Camargo, n. 398, Jardim Paineiras I, Ibitinga, SP, constando no documento que ela convivia maritalmente com o autor (as declarações foram prestadas pela filha da falecida); carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida, com início de vigência a partir de 08.01.2006; comprovante de intimação judicial do autor no endereço que constou na certidão de óbito da falecida, em 24.05.2010.
- O autor manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 19.08.1974 e 01.03.2006 e vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 25.11.2009. Quanto à falecida, consta que recebeu aposentadoria por invalidez de 08.01.2006 até a morte e recolheu contribuições previdenciárias individuais de maneira descontínua entre 01.05.1986 e 31.10.2002.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal, até a data do óbito.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito; não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material da condição de companheiro da de cujus, consistente em menção à união estável na certidão de óbito da companheira e documentos que indicam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Comprovada, portanto, a convivênciamarital. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a autora sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a corré, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não havendo, todavia, que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi legitimamente pago, em sua integralidade, à corré (Art. 76, da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e ressarcimento de valores pagos indevidamente à ex-companheira.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Afastada a preliminar alegada por Dalva Pereira, quanto à impossibilidade de colheita de depoimento pessoal da autora Hermelina Rosa de Jesus, na Comarca de Caturama - BA., uma vez que colhido via carta precatória, não havendo óbice processual. Ademais, a condição de dependente da mãe do falecido já foi decidida em outros autos (Processo nº 0036173-28.2010.403.9999 - nº de origem 3091/08). Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez na ocasião do óbito, mantendo a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora Dalva a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Ressalte-se que a união estável entre Dalva e o falecido é incontroversa até o ano de 2004. Há inclusive decisão judicial que reconheceu a união estável no período de 1992 a 2004. Entretanto, não há nos autos qualquer documento que evidencie a convivência do casal em momento próximo ao óbito. O conjunto probatório, indica, quando muito, a convivência até o ano de 2006.
- O documento impresso de cadastro para cobrança foi emitido posteriormente ao óbito e dele não consta qualquer assinatura ou carimbo, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto à forma de preenchimento.
- As declarações de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da existência da união estável, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Os depoimentos das testemunhas de Hermelina confirmam o decidido nos autos do processo nº 964/2009 da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, sobre a existência da união estável, mas somente até o ano de 2004.
- O depoimento da testemunha Márcia Ramos da Silva, arrolada por Dalva Pereira, é insuficiente para provar a existência da união estável, já que não indica a existência de convívio mútuo e duradouro, mas tão somente um encontro ocasional.
- A própria autora Dalva, em depoimento pessoal, confirma a existência de duas casas, uma de sua propriedade na rua Arnaldo Olhe e outra do falecido, na Avenida Padre Bartolomeu de Gusmão (conforme consta da certidão de óbito), sem justificar porque o instituidor não mais residia com ela após a construção da casa em 2007.
- Não há qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivênciamarital entre a autora Dalva Pereira e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não merece reparos a sentença apelada, quanto à condenação em litigância de má-fé.
- Dos elementos constantes dos autos extrai-se, claramente, que a autora Dalva afirmou em sua inicial que viveu em união estável com Olegário até o seu óbito, ocorrido em 18.10.2008. Não obstante, omitiu, que nesse ano, propôs ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual, na qual foi reconhecida a união estável somente até 15.10.2004.
- Restou demonstrado que o fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 80, inciso II do novo Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades.
- O fato de o benefício ter sido pago indevidamente a ex-companheira Dalva Pereira, em razão de decisão judicial, não afasta o direito de Hermelina Rosa de Jesus ao recebimento do valor da pensão, integralmente, concedida por decisão judicial, transitada em julgado. Embora não reconheça a negligência do INSS na sua defesa, uma vez não reconhecida a união estável entre Dalva Pereira e o falecido é de se manter o cumprimento de decisão judicial que concedeu a pensão à Hermelina Rosa de Jesus. Portanto, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos do benefício à autora Hermelina.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora administrativamente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Reexame não conhecido. Apelos da parte autora/corré e INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE VINTE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A presente demanda foi ajuizada em 13 de março de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 30 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Pedro Cardoso era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - NB 41/0564342246, desde 23 de outubro de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Pedro Cardoso, por terem sido moradores do mesmo, na zona rural de Apiaí - SP, sabendo que eles estiveram juntos por mais de vinte anos, situação que se estendeu até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA.
I - A autora quedou-se inerte quando foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, tornando preclusa a produção da prova testemunhal, não ocorrendo o cerceamento de defesa alegado. Preliminar rejeitada.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.06.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria especial e auxílio-acidente .
V - A oitiva de testemunhas poderia confirmar a existência da união estável na época do óbito, mas restou preclusa a produção da prova oral.
VI - O conjunto probatório existente nos autos apenas comprovou que a autora e o falecido mantiveram um relacionamento até o ano de 2009, sem demonstrar que ainda existia o convívio marital na época do óbito.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2.Os documentos juntados aos autos constituem prova material da relação marital entre o casal. As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 02/01/2019.4.Apelação da parte autora provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.