PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART 74. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
- No caso, da análise dos documentos apresentados não se infere a aludida união estável à época do passamento.
-A requerente apresentou como prova de convivênciamarital um termo de casamento em que a requerente e o instituidor foram testemunhas, datado de 10/09/1983, certidão de nascimento da filha do casal, datada de 05/10/1980, certidão de óbito dessa filha, datada de 07/11/1980, certidão de batismo de terceiro onde a requerente e o instituidor foram padrinhos em 14/10/1984, datada de 04/09/2008, carteira do extinto INAMPS, em que a requerente consta como beneficiária do falecido, revalidada de 1982 a 1988.
- Por outro lado, consta da certidão de óbito, da qual a autora não foi declarante, que o falecido era viúvo de Jenny Bonhim Cezare, falecida em 1985, e residia na Rua João de Freitas Caires, n.1087, Macaubal/SP.
- Não há um único documento contemporâneo á época do passamento que estabeleça um liame entre a autora e o falecido
- Atualmente a autora reside na Rua Moacir Alves Domingues, n. 450, Nhandeara/SP, e não foi apresentado qualquer comprovante de domicílio em comum.
- Ademais, extrai-se dos autos que o falecido, em 30/03/1990, teve um filho com Giovana Cândido da Silva, que declarou na petição do inventário, que residia à Rua João de Freitas Caires (fl. 75).
- De mais a mais, à míngua do início de prova material, a prova oral, não se mostrou robusta o bastante para permitir a concessão do benefício, já que outra mulher existia, a qual trouxe outra versão dos fatos, também corroborada por testemunhas, sendo, inclusive, uma delas filha do falecido com Jenny, primeira esposa.
- Assim, não há como saber exatamente quanto tempo durou a relação marital, de natureza pública, contínua e duradora, entre a autora e o falecido.
- Até porque em outra ação de natureza previdenciária, na qual pleiteava aposentadoria por idade, a autora alegou que vivia há mais de 30 anos em união estável com Valdívio Ferreira dos Santos.
- Apelação da autora desprovida.
- Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Geraldo Olegário dos Santos, ocorrido em 15 de maio de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantinha contrato de trabalho em vigência, iniciado em 01 de maio de 2013, e cessado em 15 de maio de 2014, em razão do falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 11 de janeiro de 1986 e, em 25 de setembro de 1987.- Na Certidão de Óbito, o qual teve a filha Fabiana como declarante, restou assentado que àquele tempo ainda estava a conviver maritalmente em união estável com a parte autora.- Na ficha de atendimento hospitalar emitida pelo Hospital de Base de São José do Rio Preto – SP, em 14 de maio de 2014, a postulante foi qualificada como cônjuge do paciente Geraldo Olegário dos Santos.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 30 de setembro de 2020. Duas testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, além de uma informante do juízo, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade como se fossem casados, condição que tivera longa duração e que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Mário Caramori, ocorrido em 04 de março de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/157839946-4), desde 02 de abril de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 27/04/199. No entanto, contém averbação de que, por sentença datada de 27/09/2000, nos autos de processo nº 081/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Izaltina Matozo de Oliveira, nº 70, em Porto Ferreira – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP).
- No entanto, há nos autos documentos contemporâneos à data do falecimento, os quais vinculam o segurado ao mesmo endereço da autora. A este respeito, cabe destacar os carnês de IPTU/Taxa de Lixo, referentes aos exercícios de 2014, 2016, 2017 e 2018, emitidos pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira – SP, dos quais constam ser morador da Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP.
- Do acervo probatório verificam-se ainda as contas de despesas telefônicas, emitidas pela empresa Vivo em nome da autora, referentes aos meses de dezembro de 2014, março a maio de 2015, janeiro de 2018, além de fatura de cartão de crédito, os quais vinculam a parte autora Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP.
- No contrato de locação de imóveis residencial celebrado em 17 de abril de 2017, ao figurarem como fiadores da locatária, a parte autora e o de cujus também fizeram constar a identidade de endereços de ambos.
- Em audiência realizada em 03 de dezembro de 2019, foi inquirida a testemunha Luciana Caramori, que esclareceu ser filha do segurado e enteada da parte autora. Asseverou que, desde que se separou de sua genitora, em primeiras núpcias, por volta de 1983, seu genitor e a postulante estiveram casados, vindo a se separar judicialmente no ano de 2000. Após decorridos cerca de sete anos, eles deliberaram reatar o relacionamento e passaram a ostentar publicamente a condição de casados, condição em que eram vistos pela sociedade local até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CONJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial equivalente a R$ 917,70 (novecentos e dezessete reais e setenta centavos), desde 16/06/2013. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/06/2013) até a data da prolação da sentença (15/09/2015) contam-se 27 (vinte e sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Sérgio Luiz Torquato, ocorrido em 16/06/2013, e a condição de dependente das autoras Tainara, Rosana e Marcieli restaram comprovados com as certidões de óbito e de nascimento. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele mantinha vínculo empregatício formal à época do passamento.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a coautora Rosélia e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 21 de fevereiro de 1998 e, embora tenham se separado posteriormente, jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher.
10 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova material da convivência marital alegada, sobretudo no período entre a homologação judicial da separação (27/8/2009) e a data do óbito (16/6/2013).
11 - A propósito, cumpre salientar que a certidão de óbito informa que o falecido era separado e residia na Rua Silvino Ferreira do Nascimento, n. 813 - Bairro Itapoã - Ivinhema, endereço distinto daquele apresentado como domicílio pela demandante na petição inicial: Rua Paraguai, 230, Bairro Água Azul, na mesma cidade.
12 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a tia do falecido, Srª. Leonara Vieira Luques.
13 - Saliente-se que o recebimento de pensão alimentícia, destinada às filhas em comum do casal, não se presta à demonstração da dependência econômica da coautora Rosélia em relação ao falecido.
14 - Desta forma, além das filhas em comum, havidos na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
15 - Cabia à coautora Rosélia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
16 - Em decorrência, deve ser afastada a habilitação da coautora Rosélia como dependente válida do de cujus, mantendo-se o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte apenas em relação às três filhas do casal: Tainara, Rosana e Marcieli.
17 - Prejudicado, portanto, o pedido autárquico de modificação do termo inicial do benefício em relação à coautora Rosélia.
18 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Constam dos autos: certidão de casamento da autora, em 18/05/1991, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge e a autora como sendo "do lar", com averbação de separação consensual, em 08/07/2002; certidões de nascimento de dois filhos, em 20/09/1980 e em 30/08/1982, constando a condição de lavrador do genitor e a requerente como sendo doméstica; notas Fiscais de produtor em nome do ex-marido, indicando a venda de amendoim, arroz e café, produzidas entre 1978 e 1994.
II - A autora, nascida em 20/05/1959, foi submetida à perícia médica judicial.
III - O laudo atesta ser portadora de lombalgia, hipertensão arterial, depressão, ansiedade e labirintite. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para a atividade de trabalhadora rural.
IV - Em depoimento pessoal afirma que sempre trabalhou na lavoura.
V - As testemunhas declaram a autora sempre trabalhou no campo.
VI - Não consta dos autos qualquer documento indicando a alegada condição de trabalhadora rural da autora.
VII - Não é possível estender à requerente, a condição de lavrador do ex-marido, como pretende, eis que não se verifica a convivênciamarital entre eles, haja vista que o casal separou-se em 2002.
VIII - Tratam-se de documentos antigos, não contemporâneos ao período de atividade rural que se quer demonstrar.
IX - O início de prova material juntado é frágil não tendo o condão de confirmar o exercício de atividade campesina da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins de recebimento de benefício por incapacidade.
X - A demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
XI - A Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário "
XII - Impossível o deferimento do pleito.
XIII - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
XIV - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XV - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
XVI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XVII - Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. RELATO DE MEROS DESENTENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Francisco Alves Correia, ocorrido em 17/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele faleceu enquanto ainda estava usufruindo do "período de graça", nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213, já que seu último recolhimento previdenciário remonta a julho de 2009.
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 03 de novembro de 1971 e, embora tenham se separado em 07 de dezembro de 1989, reconciliaram -se muito antes da época do passamento.
9 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - contas de luz e gás em nome da autora e cobrança do IPVA do falecido enviado ao domicílio comum do casal, situado à Rua José China, 148, Pirituba, São Paulo - SP; 2 - carnê do IPTU do imóvel da família em nome do falecido, referente aos anos de 2007 a 2010; 3 - alteração de contrato social realizada em 28 de novembro de 2000, com firma reconhecida em cartório, na qual a autora e o falecido declaram ser casados e residirem no mesmo imóvel localizado na Rua José China, 148, Pirituba, São Paulo - SP; 4 - certidão de óbito, na qual o Sr. Rafael Evandro Garcia declara que o falecido, à época do passamento, residia no mesmo endereço apontado como domicílio da demandante.
10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 17/02/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. Wadim e a Srª. Ana Cristina conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, tendo o casal se reconciliado de fato muito antes do passamento. Realmente, embora reconheçam que o casal podia se desentender esporadicamente, as testemunhas são uníssonas em afirmar que o casal jamais cessou a convivência marital.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a concessão do benefício é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS MATERIAIS CONTRADITÓRIAS. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Nivaldo dos Santos, ocorrido em 18/06/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 148.711.963-9).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 07 de junho de 1980 e, embora tenham se divorciado em 24/02/2012, o casal se reconciliou e passou a conviver maritalmente próximo à época do passamento. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre ela e o falecido, ocorrido em 07/06/1980, com averbação de divórcio decretado em 24/02/2012; b) notificação do IPTU em nome do falecido enviado ao mesmo endereço consignado como domicílio da autora em correspondência por ela recebida do INSS - Rua Odilon Augusto, 878, bairro Bom Jesus, Matão - SP; c) declaração feita post mortem pela entidade Desafio Jovem de Rio Claro de que a autora e o falecido residiam na Rua Odilon Augusto, 878, bairro Bom Jesus, Matão - SP e compareceram juntos à entidade para internar seu filho Marcelo em programa para reabilitação de dependência química, ministrado de 02/07/2014 a 15/07/2015.
9 - Compulsando os autos, todavia, constata-se divergência entre as evidências materiais de convivência material entre a autora e o de cujus, sobretudo no período entre a homologação judicial do divórcio (24/02/2012) e a data do óbito (18/06/2014). Na certidão de óbito, cuja declarante foi a filha do casal Miriam, consta que o falecido era divorciado e residia na Rua Victorio Pinotti, 910, Bairro Bom Jesus, Matão - SP, endereço distinto daquele reiterado como domicílio pela demandante durante o curso do demanda.
10 - Os depoimentos colhidos na audiência de instrução, realizada em 03/11/2016, contudo, não conseguiram esclarecer as contradições entre os documentos anexados aos autos (transcrição - ID 107572280 - p. 77-86).
11 - O relato da primeira testemunha é frágil pois, além de não saber explicar o porquê da divergência de endereços entre a certidão de óbito e os demais documentos, ela diz que o casal reatou por conta dos filhos, mas todos eles já eram adultos, havendo sérios indícios de que a residência para a qual o falecido se mudou após o divórcio ser a da filha que foi declarante na certidão de óbito, Miriam. As demais testemunhas, por sua vez, só souberam que o casal reatou por terem ouvido isso de terceiros ou por tê-los encontrado esporadicamente em espaços públicos.
12 - A declaração feita pela entidade Desafio Jovem, além de ter sido efetuado post mortem, a pedido da demandante, corresponde a um depoimento escrito, produzido unilateralmente, razão pela qual sua eficácia probatória deve ser vista com reservas. No mais, o fato de o falecido e a autora terem ido internar um dos filhos do casal não comprova que eles tivessem reatado, mas apenas que o rompimento do relacionamento não resultou na negligência dos deveres legais de pais em relação aos filhos.
13 - Por fim, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', a notificação para pagamento do IPTU "não comprova que o falecido residia com a autora em 25/04/2014. Com efeito, trata-se de notificação de cobrança de tributo municipal, sendo notório que tais notificações são emitidas no nome de quem consta como proprietário do imóvel junto aos cadastros municiais. Ou seja, o documento apenas comprova que o imóvel localizado na Rua Odilon Augusto, 878, está cadastrado na Prefeitura em nome do falecido, o que não leva à conclusão de que ele residia no local por ocasião do óbito, mesmo porque, ao que tudo indica, tal imóvel foi atribuído à requerente por ocasião do divórcio do casal".
14 - A justificação de união estável restou isolada diante de todas as provas produzidas no curso desta demanda, sobretudo considerando o caráter lacônico dos depoimentos testemunhais e a declaração espontânea da filha do casal registrada na certidão de óbito.
15 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a divórcio, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do casal, Srª. Miriam dos Santos.
16 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de divórcio e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
17 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Terto Teixeira, ocorrido em 23/01/2015, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 18). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 0825436273).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2010 até a data do óbito, em 23/01/2015. A único indício material apresentado pela demandante, contudo, contradiz a história por ela desenvolvida na inicial, uma vez que se trata de contrato firmado em 10/03/1998, entre o de cujus e a empresa funerária Pax de Nova Andradina, no qual ele indica a autora como sua dependente.
9 - As demais provas produzidas no curso da instrução, na verdade, não permitem concluir que o de cujus estava separado de fato de sua esposa ou que mantinha convivênciamarital simultaneamente com a autora no período de 1998 até a data do óbito.
10 - Neste sentido, foi apresentada certidão de casamento do falecido com a Srª. Demerina Pereira, na qual não há averbação de separação ou divórcio. Ademais, o extrato do CNIS anexado aos autos pelo INSS revela que o de cujus passou a receber pensão por morte após o óbito da esposa (NB 1383937831), em 29/04/2010, o que reforça a tese de que o vínculo conjugal do casal se mostrava incólume ao menos até 2010.
11 - As provas documentais apresentadas pelo Instituto Securitário, portanto, infirmam a tese de que aquela presunção de dependência retratada no contrato de serviços funerários, pactuado em 1998, perdurou até o passamento do de cujus, ocorrido em 2015. Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.
12 - Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do óbito, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o filho do autor, Sr. Antonio de Alencar Teixeira.
13 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após 1998 e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
14 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
15 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
16 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte desde 24/9/2013. Por sua vez, o extrato do Sistema Único de Benefícios revela que o falecido recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 748,24 (setecentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), na data do óbito.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/9/2013) até a data da prolação da sentença (22/5/2015) contam-se 20 (vinte) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se acolhe a preliminar suscitada pelo réu, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O evento morte do Sr. Valdeci Alfredo Batista, ocorrido em 24/9/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 5529626846).
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
10 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1998 até a data do óbito, em 24/9/2013. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o Sr. José de Oliveira Mendes, com averbação de divórcio ocorrido em 03/07/2003; b) declaração de imposto de renda do falecido, relativo ao ano-calendário de 2010, no qual ele indica a autora como sua dependente; c) declaração da assistente social do município, elaborada em 01/06/2012, na qual ela informa que a família era constituída pela autora e o falecido; d) proposta de seguro contratada em 2009, na qual o falecido inscreve a autora como sua beneficiária e a qualifica como sua "companheira"; e) declaração do falecido, com firma reconhecida no Tabelião de Votuporanga, na qual ele afirma que convivia maritalmente com a autora em 04/11/2011.
11 - Todavia, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o casal convivia maritalmente na época do passamento. A propósito, as circunstâncias nas quais ocorreu o óbito do falecido ratificam tal tese. Em notícia veiculada no jornal local Diário de Votuporanga, com título de "Motorista se mata em frente à casa da ex", o jornalista narrou que o falecido, por volta das 9h30min do dia de 24/03/2013, dirigiu-se à residência da demandante, para "tentar reatar o relacionamento". Ao chegar ao local, pediu à autora para que o casal reatasse. Todavia, diante da frustração de seu intento, o de cujus "sacou uma faca de cozinha com aproximadamente 20 centímetros de lâmina, que estava por baixo de sua calça, em sua cintura, e desferiu um golpe certeiro no próprio tórax". Após o ato violento, subiu em sua motocicleta, mas não conseguiu deixar o local em razão do ferimento fatal.
12 - Ainda foram anexados aos autos boletins de ocorrência realizados pela autora, descrevendo ameaças praticadas pelo falecido, bem como cópia da medida protetiva concedida a seu pedido pela Juíza da 5ª Vara da Comarca de Votuporanga, em 09/08/2013, compelindo o de cujus a manter mais de 500m (quinhentos metros) de distância da demandante.
13 - Em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução realizada em 03/03/2015, a demandante ratificou a separação do casal antes do óbito ao afirmar que "a minha menina com medo pediu pra mim ir pra casa dela só que ele tinha acesso. (…) Na época eu ficava na casa da minha menina que eu tinha medo, às vezes eu tinha até vontade de voltar com ele, … (…) até inclusive eu tô com a minha filha até hoje né". Ao ser indagar sobre o último endereço em que o casal residiu, a autora disse "não lembro o nome da rua, a cabeça agora, não lembro". Ao descrever as circunstâncias em que se deu o óbito do falecido, a autora esclareceu que "(…) na hora que ele chegou lá a primeira vez eu não estava a chave da casa, a minha menina tinha saído e levado a chave e eu falei que eu "tava" sem a chave e nisso o meu genro chegou e falou: "O seu Valdeci tá aí" eu falei: "Abre a porta que eu tô sem a chave"; ele abriu a porta e eu fui conversar com ele e ele perguntou pra mim, eu não vou mentir pro senhor, se eu ia voltar pra casa e eu falei que eu queria que ele procurasse ajuda médica". A demandante ainda esclareceu que o falecido não lhe prestou qualquer auxílio financeiro desde o rompimento do casal.
14 - A primeira testemunha, o Sr. Bruno Alfredo Dias Batista, disse ser filho do falecido e ratificou que a demandante e seu pai, na época do passamento "estavam separados". Segundo seu relato, o de cujus tinha problemas, estava doente, e a autora saiu de casa. Não sabe se o falecido ameaçou a demandante, tampouco o motivo do rompimento do casal. Por fim, esclareceu que o de cujus "queria voltar com ela mas ela não queria mais, justamente quando ele se matou foi na frente dela".
15 - Por derradeiro, a certidão de óbito indica que o falecido residia em local diverso daquele declinado como domicílio em todos os documentos endereçados à demandante próximos à época do passamento.
16 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
17 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. José Osnir Ribeiro, ocorrido em 13/02/2016, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do instituidor, por sua vez, restou incontroverso, eis que não foi objeto de impugnação no curso da demanda pelo INSS.7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 22 de janeiro de 1977 e, embora tenham se divorciado posteriormente, jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher.9 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante acostou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre ela e o instituidor, celebrado em 22/01/1977, com averbação do trânsito em julgado em 23/11/2010 de sentença cível que decretou o divórcio do casal (ID 5805432 - p. 3); b) contas de água e IPTU em nome do falecido, referentes ao ano de 2016, enviadas para o mesmo endereço apontado como domicílio da demandante em conta de energia do mesmo ano - Rua Espírito Santo, 155, São Joaquim da Barra - SP (ID 5805431 - p.1 e ID 5805433 - p. 2-3); c) plano funerário, contratado pela autora em 17/11/2014, no qual ela qualifica o instituidor como seu "esposo" (ID 5805433 - p. 4-6). Além disso, foi realização audiência de instrução em 14/09/2017, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.10 - Em que pesem as alegações da demandante, sua condição de dependente do falecido não restou demonstrada.11 - Além de o endereço consignado como residência do falecido na certidão de óbito - R. Décio Arlindo Tim Marcussi, 261, São Joaquim da Barra - SP - sugerir que a coabitação do casal já não subsistia na época do passamento, a própria demandante confessou, em seu depoimento pessoal, que ela e o de cujus não moraram mais juntos após o divórcio. Diante de tais circunstâncias, a tese deduzida na petição inicial, de permanência da convivência marital após a dissolução do vínculo conjugal (ID 5805427 - p. 3), portanto, não comporta acolhimento, de modo que a presunção de dependência atribuída ao convivente, prevista no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91, não alcança a demandante.12 - Por outro lado, não foi comprovado que a autora recebia pensão alimentícia do falecido, tampouco foi apresentado o termo de acordo do divórcio, a fim de comprovar a previsão de pagamento de qualquer auxílio pecuniário do de cujus em favor da demandante.13 - Ademais, o ofício do INSS anexado aos autos revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por inúmeras vezes, nos períodos de 23/11/2005 a 02/06/2008, 04/08/2008 a 01/10/2008, de 12/11/2009 a 01/01/2010 e de 12/12/2011 a 12/02/2012 (ID 5805441 - p.1/2), o que infirma a tese de que durante o período de convivência conjugal, ela apenas lavasse roupa para fora, informal e esporadicamente, conforme sustentado nos depoimentos colhidos na audiência de instrução. Realmente, o recebimento de benefício previdenciário pressupõe a realização de contribuições previdenciárias regulares, o que é sabidamente negligenciado por quem atua na informalidade. 14 - Outrossim, o fato de a autora, e não o instituidor, ter contratado o plano funerário familiar em 17/11/2014, demonstra que ela tinha alguma fonte de renda à época, ainda que não declarada ou registrada nos bancos de dados governamentais.15 - Não foi apresentada evidência material de que o falecido pagava as contas da casa, como comprovantes de depósitos ou extratos bancários. As testemunhas, por sua vez, apenas afirmaram que isso acontecia, pois ouviram isso da própria demandante, o que fragiliza a força probante de tais declarações. Por outro lado, enquanto a autora alega que o falecido não a ajudava com dinheiro em espécie, a segunda testemunha, em flagrante contradição, alega que aquele dava "uma renda extra" à demandante.16 - No mais, a primeira testemunha já não era vizinha da autora na época do passamento, de modo que só soube da morte do instituidor posteriormente, por terceiros. Diante desse cenário, suas afirmações sobre o que ocorria no período próximo à época do passamento não foram baseados em fatos por ela presenciados, o que enfraquece a eficácia probante de suas alegações.17 - Assim, apesar de afirmar que dependia economicamente do falecido, a autora não conseguiu demonstrar que a ajuda financeira fornecida por aquele, caso existente, fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar sua subsistência. Precedente.18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.20 - Invertido os ônus sucumbenciais, condena-se a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE FRUIÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIDOR APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR A DOIS ANOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Djalma Vicente Ferreira, ocorrido em 06/01/2017, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 102.351.549-8), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 3675266 - p. 1).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) declarações do imposto de renda do falecido, referentes aos anos calendários de 2012 e 2015, nas quais constam a autora como sua dependente (ID 3675278 - p. 16 e ID 3675261 - p.2); b) contrato de compra e venda de imóvel, firmado em 30/08/2010, no qual constam a autora e o falecido como compradores (ID 3675263 - p. 1-2); c) escritura pública, lavrada em 02/05/2016, na qual a autora e o falecido declaram conviver maritalmente desde 12/06/1999 e residir na Avenida Gualtar, 596, Jardim Santa Teresinha, São Paulo - SP (ID 3675257 - p.1); d) carta do INSS enviada à autora em 2017 no mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito - Avenida Gualtar, 596, casa 1, Jardim Santa Teresinha, São Paulo - SP; e) certidão de casamento do de cujus com a corré; celebrado em 26/12/1975, na qual consta averbação de divórcio do casal decretada por sentença prolatada pelo Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e transitada em julgado em 25/11/2015 (ID 3675297 - p. 1-2); f) termo de conciliação, no qual consta que o falecido pagaria pensão alimentícia à corré, no valor correspondente a 38,10% (trinta e oito vírgula dez por cento) sobre os proventos da aposentadoria por ele recebida (ID 5675298 - p. 1).9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 06/04/2018, na qual foram ouvidas uma testemunha e a demandante.10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Sileide e o Sr. Djalma conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.14 - No que tange à modulação dos prazos de fruição do benefício, observa-se que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição e, portanto, tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias à época do passamento. As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o relacionamento entre a autora e o de cujus perdurou por mais de dois anos. Diante deste contexto fático, inviável acolher o pleito autárquico de modulação do período de gozo do benefício, nos termos 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91.15 - Assim, tendo em vista que o de cujus faleceu quando já tinha mais de quarenta e quatro anos, deve ser mantido o caráter vitalício do beneplácito vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. VALORAÇÃO DAS PROVASMATERIAIS E TESTEMUNHAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - As preliminares de ausência de interesse processual e de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas quando do julgamento a ser realizado por esta Seção.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
III - A r. sentença rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, notadamente o laudo pericial, firmou convicção pela inexistência de incapacidade da ora autora para o labor. De igual forma, valorando os depoimentos testemunhais e, principalmente, os esclarecimentos prestados pela própria autora ao expert por ocasião da realização da perícia, no sentido de que deixou de trabalhar a partir de seu casamento, entendeu pela não comprovação da atividade rurícola no período imediatamente anterior à ocorrência de Acidente Vascular Cerebral, que teria supostamente acarretado sua incapacidade para o trabalho.
IV - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda se mostra absolutamente condizente com os preceitos legais regentes do caso, especialmente o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213-91, posto que, embora houvesse início de prova material indicando a condição de lavrador de seu cônjuge, as provas testemunhais não foram consideradas fortes o suficiente para corroborar tal indício.
V - A improcedência do pedido não se baseou na ausência de início de prova material, e sim na fragilidade da prova oral produzida, conforme explanado anteriormente, de modo que não seria aplicável, no caso, a orientação contida no Recurso Especial Repetitivo n. 1352721 - SP, que preconiza pela extinção do feito, sem resolução do mérito, para as situações em que não foram apresentados documentos reputados como início de prova material.
VI - Não se vislumbra a alegada violação à norma jurídica, desautorizando, sob este aspecto, a abertura da via rescisória.
VII - A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante, não pôde fazer uso na devida oportunidade.
VIII - A parte autora carreou aos autos documento intitulado como prova nova, consistente em laudo pericial elaborado em 06.08.2018, no âmbito dos autos n. 0001026 – 61.2018.4.03.6344 em trâmite perante a JEF da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista, em que atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial severa, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 04.04.2018.
IX - O laudo judicial ora apresentado não pode ser considerado como prova nova, uma vez que foi produzido em 06.08.2018, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (05.06.2018). Precedente desta Seção Julgadora.
X - Não se afigura a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, de forma a inviabilizar a desconstituição do julgado rescindendo.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÕES POR MORTE ESTATUTÁRIA E MILITAR ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTS. 215 E 217, I, C, DA LEI 8.112/90 E ART. 5º, II, DA LEI 8.059/90. CARACTERIZAÇÃO.
1) Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face da União com o objetivo de ver reconhecido, apenas para fins previdenciários, o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. O reconhecimento da entidade familiar para fins de concessão de pensão por morte quando veiculado como causa de pedir, não afasta a competência da vara de família para o reconhecimento de união estável para fins que não previdenciários.
2) Em caso de óbito de servidor público, instituidor da pensão, comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o atamento da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, é viável a outorga do amparo de pensão por morte, forte no artigo 217, I, c da Lei 8.112/90.
3) A Lei nº 5.315/67, ao regulamentar o artigo 178 da Constituição Brasileira de 1967, definiu a condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, bem como apontou os meios de prova de sua participação efetiva em operações bélicas. Verificado que a demandante comprovou a atuação do de cujus no Teatro de Operações da Itália durante o último conflito mundial, bem como a sua condição de companheira, nos termos do art. 5, II, Lei nº 8.059/90, o reconhecimento do direito à pensão especial é medida de ordem.
4) Apelações improvidas, sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. CRITÉRITOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.- O óbito ocorreu em 14 de abril de 2021, na vigência da Lei nº 8.213/91.restou comprovado pela respectiva Certidão.- Qualidade de segurada incontroversa, visto que a de cujus auferiu aposentadoria por incapacidade permanente até a data do falecimento.- A certidão acerca do matrimônio celebrado em 08 de abril de 1988 contém averbação de divórcio decretado em 26 de setembro de 2018.- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, tendo carreado aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- No documento denominado Guia de Referência, emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP – Ribeirão Preto, em nome da segurada, em 06 de dezembro 2020 (cerca de quatro meses antes do óbito) constou o nome do autor, no campo destinado à descrição do responsável- Na certidão de óbito constou que o autor e a de cujus conviviam maritalmente em união estável.- Inquiridas em juízo, três testemunhas afirmaram conhecer o autor e a falecida segurada e terem vivenciado que eles foram casados e tiveram um filho em comum. Ao tempo do falecimento, eles eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados, já que moravam no mesmo endereço e ele a acompanhava e a assistia, em razão de ela ter sido acometida por grave enfermidade.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, o requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheiro, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação ao companheiro.- O termo inicial é fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I da Lei de Benefícios.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação do autor a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO JÁ AUFERIDO INTEGRALMENTE PELA FILHA DA AUTORA ATÉ O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. TERMO INICIAL.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- O óbito de Sival Joaquim de Oliveira, ocorrido em 26 de fevereiro de 2006, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 182650050 – p. 6).- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31/5056142081), desde 15 de junho de 2005, cuja cessação decorreu do falecimento.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na certidão de nascimento, atinente à filha havida na constância do convívio marital, nascida em 20 de março de 1997, ou seja, que contava com tenra idade ao tempo do falecimento do genitor.- Também instrui a demanda a escritura pública de declaração, lavrada lopo após o falecimento, na qual a autora deixou consignado seu convívio marital, em união estável, mantido de forma contínua durante 13 (treze) anos, até a data do falecimento do segurado Sival Joaquim de Oliveira, ocorrido em 26 de fevereiro de 2006.- As contas de energia elétrica e de despesas de água, emitidas em época contemporânea ao falecimento, vinculam ambos ao endereço comum: Rua João Pires Monteiro, nº 401, no Jardim Sapopemba, em São Paulo – SP.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiências realizadas em 27 de junho de 2019 e, em 28 de junho de 2019. A convivência pública e duradoura, inclusive com a formação de prole comum, com o desiderato de constituir família, foi corroborada pelos depoimentos de uma testemunha e de dois informantes do juízo. Os depoentes asseveraram terem vivenciado o convívio marital entre a parte autora e o falecido segurado e que saber que eles estiveram juntos durante cerca de treze anos, condição ostentada até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade como se fossem casados.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- O termo inicial da pensão é fixado em 02 de março de 2018, tendo em vista que até então a filha da autora (Ana Maria Silva de Oliveira) foi titular da pensão por morte (NB 21/139608231-7).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal, aos 55 anos de idade (2006), a autora não trabalhava em atividade rural, com o que não tem direito do benefício.
- A autora apresenta início de prova material em nome do marido, pleiteando a extensão da atividade do cônjuge, conforme autorizado por iterativa jurisprudência.
- Consta, porém, na certidão de casamento, averbação de separação, ocorrida em 2003. Em seu depoimento pessoal, a autora afirma que deixou de conviver maritalmente em 1997.
- A extensão da atividade do marido somente é viável até o fim da convivência como tal.
- A autora não apresentou início de prova material da atividade rural em nome próprio, posterior à separação.
- Descaracterizada, portanto, a condição de rurícola da autora, por ausência de início de prova material, após a separação. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Rejeita-se a preliminar de intempestividade do apelo, eis que a Autarquia somente foi intimada da sentença em 09.05.2016 e o recurso foi interposto em 16.05.2016.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, embora tenha se separado do marido, voltaram a conviver maritalmente, até o óbito: comprovantes de residência em comum, indicação como dependente para fins de IRPF, condição de declarante na certidão de óbito e assinatura, como responsável, em fichas de internação hospitalar do falecido. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- No mais, como visto, a pensão por morte foi paga desde o óbito até 28.01.2015 à filha caçula do casal, que reside com a autora, sendo certo que o valor do benefício reverteu em favor da família. Assim, impõe-se a alteração do termo inicial do benefício para o dia seguinte ao da cessação do pagamento à filha, sob pena de indevida condenação da Autarquia ao pagamento de benefício em duplicidade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1996, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Airton Batista da Silva, ocorrido em 01 de setembro de 1996, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício verificou-se a partir de 11/11/1994, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.
- Frise-se, ademais, ter sido implantada em favor dos filhos menores a pensão por morte (NB 21/10416029690), a qual foi cessada em 01 de julho de 2015, em razão do advento do limite etário de 21 anos.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que, por ocasião do falecimento, com o segurado ela ainda estava a conviver maritalmente.
- Conforme se depreende da documentação carreada aos autos e dos depoimentos das testemunhas, a autora e o falecido segurado constituíram prole numerosa. A este respeito, é importante observar que, por ocasião do falecimento, o filho mais jovem (Alex Sandro Anacleto da Silva) contava menos de dois anos de idade, o que constitui consistente indicativo de convivência duradoura, com o propósito de constituir família e, notadamente, que o vínculo marital se prorrogou até o óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (30/05/2017), em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do decesso.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Vanderlei Viana Dias, ocorrido em 31/07/2007, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que a corré Cátia está em gozo do benefício de pensão por morte, por ser dependente do segurado instituidor, desde a época do passamento (NB 1427342129).
7 - A celeuma diz respeito à manutenção do vínculo conjugal entre a autora originária e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 27 de outubro de 1984 e o relacionamento do casal perdurou até a data do evento morte, em 2007. A fim de demonstra a manutenção do pretenso vínculo conjugal, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento, celebrado em 27/10/1984, entre a autora originária e o falecido, sem averbação de separação ou divórcio; 2 - certidão de casamento da filha em comum do casal, Vanderli, nascida em 31/8/1985; 3 - ficha de registro de empregado, preenchida em 04/9/1997, na qual o de cujus afirma que a autora originária era sua esposa; 4 - carta de cobrança enviada ao de cujus em 24/4/2008, no mesmo endereço consignado como domicílio da autora originária.
9 - Em que pesem os argumentos da demandante, o início de prova material por ela apresentado não é contemporâneo à época do passamento. Ademais, os documentos apresentados pela corré Cátia são muito mais recentes e consistentes com a tese de que o falecido, embora tivesse mantido um relacionamento conjugal com a demandante até 1997, passou a conviver com a corrè Cátia a partir de 2004.
10 - Neste sentido, foram trazidos inúmeros documentos próximos à data do evento morte, ocorrido em 2007, dentre os quais merecem destaque: 1 - certidão de óbito, lavrada em 08 de agosto de 2007, na qual consta, como residência do falecido, o mesmo endereço declinado como domicílio da corré Cátia. No referido documento, ainda está consignado que o falecido mantinha vínculo marital com Cátia à época do passamento; 2 - ficha de registro de empregado, preenchida em 13/12/2004, na qual o de cujus qualifica a corré Cátia Aparecida Barboza como sua única dependente, bem como afirma residir no mesmo endereço consignado na certidão de óbito; 3 - contrato de experiência firmado em 13/12/2004, no qual o de cujus declara residir no mesmo endereço consignado como domicílio da corré Cátia; 4 - recibo do pagamento da indenização do seguro, em razão do óbito do falecido, feito exclusivamente à corré Cátia em 20 de novembro de 2007; 5 - declaração anual de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2006, na qual o de cujus coloca a corré Cátia, a filha Vanderli e outras três pessoas como seus dependentes, sem fazer qualquer menção à autora originária. Além disso, consta como domicílio do falecido no referido documento o endereço da residência da corré Cátia.
11 - Assim, ressalvada a prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar a tese de que o vínculo conjugal entre o falecido e a autora originária permanecia incólume próximo à época do passamento.
12 - Dessa forma, comprovada a separação de fato do casal após 2004, caberia à autora demonstrar a persistência de sua dependência econômica em relação ao falecido. Contudo, as testemunhas não se pronunciaram sobre essa questão, tampouco foi produzida prova material de que o de cujus prestasse qualquer auxílio financeiro frequente e substancial à autora originária, razão pela qual não pode ser reconhecida a condição de dependente desta em relação ao segurado instituidor. Precedentes.
13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários da dependência econômica ou da convivência marital do casal.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença parcialmente mantida. Ação julgada improcedente. Honorários advocatícios majorados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não demonstrada a convivência da autora com o de cujus.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS provida. Prejudicado o apelo da corré Rosângela Gomes de Oliveira. Tutela antecipada cassada.