E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Guilhermina Nunes Correia, ocorrido em 27 de outubro de 2013, restou incontroverso nos autos.
- A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, visto que ela era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o vínculo marital entre o autor e a falecida segurada. Ao reverso, a Certidão de Casamento (id 3955289 – p. 10) faz prova de ser ele casado com pessoa estranha aos presentes autos (Maria Nelci Thomaz), desde 11 de junho de 1977, sem a averbação quanto a eventual separação ou divórcio.
- O cadastro de atendimento ao hipertenso e diabético, em nome de Guilhermina Nunes Correia, traz a informação de que ela tinha por endereço a Rua Projetada Três, nº 201, em Eldorado – MS, sendo o mesmo declarado pelo autor na exordial, contudo, não é possível aferir a data de sua emissão (id 3955289 – p. 20).
- De igual maneira a ficha de atendimento hospitalar, emitida pela Gerência Municipal de Saúde de Eldorado – MS, em nome da de cujus, não faz referência à pessoa do autor e também não é possível aferir a data de sua emissão (id 3955289 – p. 32).
- Frise-se, ademais, que a única testemunha inquirida os autos, prestou depoimento inconsistente e contraditório, ao afirmar ter presenciado o convívio marital do autor com a falecida segurada desde 1985, época em que trabalharam juntos na cultura da cana-de-açúcar, contrariando a própria afirmação do autor, no sentido de que passou a conviver com a de cujus tão somente em 1998.
- Além disso, em seu depoimento pessoal, o autor asseverou que conviveu com a segurada no município de Eldorado – MS (Rua Projetada Três), no entanto, na exordial houvera afirmado que o falecimento da companheira ocorreu no município de Nova Bandeirantes – MT, sem esclarecer a razão da divergência de endereços algo distantes a esse tempo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DE OFÍCIO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado no pagamento da pensão por morte a partir da data da sentença. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.13 na qual consta o falecimento do Sr. Luiz Antonio Vitorino em 03/04/2005.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes filhos do falecido, que perdurou até a maioridade daqueles, conforme informações trazidas pelo dataprev/Plenus de fls. 23.
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
9 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
10 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
11 - In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 10/02/1999, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 51-verso. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que depois da separação que perdurou por poucos meses reatou os laços matrimoniais com o ex-marido constituindo típica união estável até a incidência do óbito em 03/04/2005.
12 - Na situação concreta as testemunhas, (as mesmas da audiência de justificação), foram unânimes em declarar que o de cujus e a autora reataram o casamento após a separação judicial.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido retornaram à convivência marital após a separação judicial.
14 - A certidão de óbito, que teve como declarante a filha do casal Liliane, embora tenha apontado a qualificação do de cujus como separado judicialmente, também apontou seu endereço idêntico ao da demandante, ou seja, Rua Capitão Antonio F. Pinheiro n.º63, Mococa/SP, dado confirmado pelas informações constantes no cadastro de informações sociais- CNIS, ora juntado ao presente voto, em que consta o mesmo endereço para ambos e pela cópia da prestação da COHAB de fl.54/54-verso, em nome do falecido, documento juntado pelo próprio INSS e datado de 22/12/2004, ou seja, em data anterior ao óbito.
15 - Das declarações de imposto de renda anexadas em nome da autora consta expressamente que os seus rendimentos eram provenientes de pensão alimentícia judicial, assim mesmo que não fosse comprovada a união estável entre ambos, restaria comprovada a dependência econômica daquela em relação ao falecido.
16 - Com relação à dependência econômica, não subsiste o argumento da autarquia, em razão de a autora sempre ter trabalhado. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal iuris tantum da dependência econômica em relação ao segurado falecido, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
17 - Não obstante, ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, I da lei 8.213/91 é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
18 - Desta feita, comprovada a condição de companheira da autora em relação ao de cujus e como consequência sua dependência econômica.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com a fixação de R$ 500,00 (quinhentos reais) estabelecido na r. sentença recorrida.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária não providas. Fixação dos juros e correção monetária e concessão da tutela específica de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. José Adão Teixeira, ocorrido em 17/08/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus foi reconhecido pela r. sentença e não foi impugnado pelas partes, razão pela qual se tornou fato incontroverso neste momento processual, em virtude da preclusão.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1993 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) contrato de locação de imóvel feito pelo falecido junto com a autora em 31 de agosto de 2005 (ID 107361969 - p, 136-138); b) termo de acordo celebrado entre a autora e os filhos do falecido, em 16 de outubro de 2012, no qual estes reconhecem a existência de união estável entre àquela e o de cujus (ID 107361969 - p, 139-140); c) termo de responsabilidade, firmado em 07 de junho de 2007, no qual o de cujus afirma ser divorciado, indica a autora como sua responsável legal e ratifica que ambos possuíam o mesmo domicílio comum à época - Sítio Recanto Vale das Águas, bairro de Posse, Pinhalzinho - SP (ID 107361968 - p. 38).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 14/10/2015, na qual foram ouvidas a autora, a corré e seis testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Tereza e o Sr. José Adão conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Por fim, cumpre ressaltar que o conjunto probatório evidenciou que o falecido, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com a corré Srª. Casimira, já havia se separado de fato desta última muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com a demandante.
13 - Realmente, embora tenha alegado a persistência do vínculo conjugal com o falecido, a corré Tereza apenas apresentou certidão de casamento, celebrado na longínqua data de 05/05/1979, entre ela e o de cujus e contrato familiar de serviços funerários, firmado por ela em 13/12/2001, no qual ela designa o falecido como seu marido.
14 - Ademais, em seu depoimento pessoal, embora tenha afirmado, com certa insegurança, a inexistência de separação definitiva do casal, a corré ratificou os relatos das demais testemunhas, de que as visitas do falecido a sua residência e a ajuda financeira por ele prestada objetivava essencialmente suprir as necessidades afetivas e materiais dos filhos do casal. Neste sentido, é oportuno destacar que nenhuma das testemunhas, nem mesmo aquelas trazidas ao Juízo pela corré, conseguiram negar o fato de que o falecido tinha deixado a Srª. Casimira para ir morar definitivamente com a autora.
15 - Desse modo, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a dependência econômica, a corré Casimira não pode ser considerada dependente válida do de cujus, razão pela qual não merece prosperar seu pedido subsidiário de rateio da renda mensal do benefício com a demandante.
16 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte apenas à autora é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação da corré desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de João Ferreira da Costa, ocorrido em 28 de julho de 2013, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 11 anos, 8 meses e 21 dias, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.
- Cessado o último contrato de trabalho em 30/07/2011, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de setembro de 2013, abrangendo, portanto, a data do falecimento (28/07/2013).
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o vínculo marital houvesse se prorrogado até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, João Ferreira da Costa contava com 51 anos, era solteiro, e tinha por endereço a Fazenda Baguassu, situada no município de Pedregulho – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Agenor Marangoni, nº 171, Bairro Morada do Sol, em Pedregulho – SP).
- Os documentos apresentados pela parte autora como prova do vínculo marital reportam-se à época remota. Com efeito, as certidões pertinentes à prole comum, remetem aos nascimentos dos filhos, os quais ocorreram em 08 de julho de 1991 e, 21 de abril de 1995.
- Em audiência realizada em 25 de janeiro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos revelaram-se inconsistentes e contraditórios, conduzindo à conclusão de que, ao tempo do falecimento, a parte autora e o segurado instituidor já se encontravam separados.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/05/1995.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus desde 24/11/1973 até 29/03/1994 data da separação consensual, entretanto alega que desde 2000 voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito.
4. Para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de endereço, contrato de locação do filho, contas de consumo, cartão bancário e declaração de terceiros (fls. 14/15, 28/33 e 38/52) e cópia das declarações de imposto de renda (fls. 110/129) onde a autora consta como dependente do falecido.
5. Ademais as testemunhas arroladas às fls. 130/134, foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR CERCA DE QUATRO ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A eficácia da sentença não está a depender da citação dos demais dependentes do segurado falecido, uma vez que esses passaram a ser titulares do benefício de pensão por morte, após a sentença prolatada nos presentes autos, em decorrência de decisão judicial proferida nos autos de processo nº 0801357-62.2016.8.12.0017, os quais tramitam perante da 1ª Vara da Comarca de Nova Andradina - MS, sendo desnecessária a formação do litisconsórcio passivo.
- A presente demanda foi ajuizada em 25 de novembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 18 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 26/30 e das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 74, seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de janeiro de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Valdeir José da Silva, que perdurou por cerca de quatro anos e que se estendeu até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RUPTURA. PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO.PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Percival José Nogueira em 12/02/2009.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o pagamento de pensão por morte aos seus filhos menores.
9 - A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira, à época do óbito.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por mais de 10 (dez), anos, no entanto, ao requerer o benefício de pensão por morte administrativamente, teve seu pedido negado, por ausência de comprovação da união estável.
11 - A certidão de óbito, em que foi o declarante Wladimir de Melo Borghi, por sua vez, trouxe informação de que o falecido era solteiro e possuía quatro filhos menores: Bianca, com 14 anos, Felipe com 15 anos, Guilherme com 9 anos e Gabriel com 5 anos, mas nenhuma alusão acerca da suposta união estável ora discutida.
12 - Pois bem, em análise às informações prestadas pela autora e pelas testemunhas ouvidas na instrução probatória, principalmente Lizabete Fátima Marabim, Jussimara Perpétua Gonçalves e Aparecida Carvalho Torate, nota-se que, embora tenha havido união estável por determinado período, tal convivência não mais existia, em época próxima ao óbito. A própria autora alegou que não moravam mais juntos, que haviam rompido o relacionamento.
13 - Ainda, no documento referente à internação do Sr. Percival José Nogueira, ocorrida em 09/02/2009, ou seja, três dias antes do óbito, há informações de que ele era solteiro e em caso de emergência a pessoa responsável a ser contatada seria sua genitora. Não há nenhuma menção à demandante, a qual confirma que não estava presente no hospital no período que antecedeu a morte do suposto companheiro.
14 - Com a separação dos cônjuges e companheiros a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da lei nº 8.213/91, sendo necessária que a parte a qual requer a pensão a demonstre.
15 - In casu, não há provas de dependência econômica após a ruptura da união, antes, pelo contrário, a autora afirmou que ainda na constância da convivência, ela era quem arcava com as despesas de aluguel, sendo pouco provável que após a separação, o Sr. Percival ficasse responsável por alguma despesa dela.
16 - Saliente-se como robusto elemento de convicção da ausência de dependência econômica após a separação, o fato de o falecido possuir 4 filhos, sendo pouco provável que nestas condições ficaria também responsável economicamente pela autora.
17 - A declaração de união estável de fl. 18, diante do tudo aqui produzido, não pode ser utilizada como prova plena da condição de companheira da parte autora à época do óbito.
18 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o casal não mais vivia em união estável quando do passamento, não havendo também prova da dependência econômica da autora após a separação.
19 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.
- O óbito de Pedro Delbue, ocorrido em 25 de junho de 2015, restou comprovado pela respectiva certidão.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o vínculo marital entre a autora e o falecido segurado houvesse se prorrogado até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Pedro Delbue tinha por endereço a Rua Antonio Aleixo, nº 165, Cecap, em Igaraçu do Tietê- SP, sendo distinto daquele declarado pela parte autora, ao requerer o benefício logo após o falecimento: Rua Angelo Domezi, nº 263, Casa A, Centro, em Igaraçu do Tietê- SP.
- Os documentos apresentados pela parte autora como prova do vínculo marital reportam-se a época remota. Com efeito, o termo de guarda expedido nos autos de processo nº 20/94, os quais tramitaram pela Vara Única da Comarca de Barra Bonita – SP, conquanto traga a identidade de endereço de ambos, é datado de 20 de julho de 1994. A ficha de qualificação junto à empresa funerária Santa Edwiges traz o nome da parte autora como “esposa” de Pedro Delbue, mas foi emitida em 04 de março de 1991.
- O único depoimento colhido nos autos revelou-se inconsistente, genérico e contraditório. Jurandir Aparecido Martins afirmou ter conhecido o autor, por terem residido no mesmo bairro, em Igaraçu do Tietê – SP. Esclareceu que o de cujus foi seu colega de trabalho na Usina da Barra, na década de noventa e que, nessa ocasião, Pedro dizia que era casado. No entanto, nada mencionou acerca da divergência de endereços de ambos e se, ao tempo do falecimento, eles ainda ostentavam a condição de casados, vale dizer, omitiu deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- Conforme salientou a Autarquia Previdenciária, a cópia do processo de justificação trazida aos autos revela que três testemunhas haviam sido inquiridas na seara administrativa, em 03/12/2015, sendo todas unânimes em afirmar que, cerca de três a cinco anos anteriormente ao falecimento, a parte autora havia deixado a casa onde conviveu até então com o de cujus e se mudou para endereço diverso.
- Não restou comprovado que ainda era mantida a convivência pública com o propósito de constituir uma família, sendo este um dos requisitos necessários à caracterização da união estável. Precedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS CONTRADITÓRIAS. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Francisco Ferreira Santos, ocorrido em 09/07/2013, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último contrato de trabalho dele findou-se em maio de 2012, razão pela qual estava usufruindo do "período de graça" na época do evento morte, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 27/12/1980 e, embora tenham se separado posteriormente, jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher.
10 - Compulsando os autos, todavia, constata-se ter sido apresentada, como prova da coabitação do casal, apenas conta de água enviada ao falecido no endereço da autora após a data do óbito.
11 - Em razão da aparente contradição entre os diversos elementos da prova documental, que revelam a extinção judicial da sociedade conjugal ao mesmo tempo em que indicam a existência de endereço comum para entrega da correspondência dirigida ao falecido e à demandante, o MM. Juízo 'a quo' agendou a realização de audiência de instrução e julgamento, para esclarecer a existência da suposta sociedade de fato entre eles à época do passamento. Todavia, a parte autora solicitou o cancelamento do referido ato processual, informando que "não há testemunha a ser ouvida".
12 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, inexiste nos autos prova segura a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o filho do autor, Sr. Celso Ferreira Santos.
13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedente.
14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. EX-MARIDO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.04.2012, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de auxílio-doença .
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar que o autor e a falecida voltaram a viver maritalmente após a separação judicial.
V - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de na qual consta o falecimento do Sr. José Mozart Santos em 16/07/2011.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por invalidez NB 526.655.595-1.
9 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado, na condição de companheira.
10 - In casu, a parte autora e o de cujus divorciaram-se em 21/05/2002, conforme averbação constante na certidão de casamento. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que 6 (seis) meses após o divórcio, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido, constituindo típica união estável até a incidência do óbito em 16/07/2011.
11 - Entretanto, a autora não juntou prova material suficiente da alegada união estável que, supostamente, teria perdurado por mais de 9 (nove) anos. Os recibos, comprovante de endereço e fotos juntadas às fls. 38/41, nada trazem nesse sentido. Além disso, desde 2010, a autora morava em cidade de Corguinho, município diferente do falecido que residia em Coxim.
12 - A autora limitou-se tão somente comprovar o alegado por prova testemunhal e na situação concreta, as testemunhas foram vagas e imprecisas acerca da alegada união estável e do local em que o suposto casal residia, ou acerca da dependência econômica da Sra. Marilda em relação ao falecido.
13 - Pois bem, em análise às informações prestadas pela autora, em cotejo com os documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, não dá para concluir que ela e o falecido Sr. José Mozart Santos viviam em união estável, ou que dele dependia economicamente, isto porque além de morarem em domicílios e municípios diversos, o benefício fora concedido à outra pessoa que comprovou a união estável com o instituidor, conforme comunicado pelo INSS à fl. 65 e pela sentença de procedência para a concessão de pensão por morte, nos autos do processo 0000280-50.2012.403.6007, que tramitou perante o mesmo juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, em que foram partes Rosangela Maria Resende e a Autarquia Federal.
14 - Com a separação dos cônjuges a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da lei nº 8.213/91, sendo necessária que a parte a qual requer a pensão a demonstre.
15 - Não comprovada a dependência da demandante em relação ao falecido, eis que após o divórcio não há nada que aponte para o restabelecimento da convivênciamarital, ou que a autora dele dependesse economicamente.
16 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Clementino Gomes Rodrigues, ocorrido em 23/06/2011, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 136.197.000-3), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 6417174-50).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) termos de responsabilidade, nos quais a autora se declara responsável pelo de cujus durante as internações por ele realizadas em 20/06/2011 e em 19/05/2010 (ID 6417174 - p. 17 e 22-23); b) ficha de abertura de conta bancária, na qual o de cujus indica a autora como seu cônjuge (ID 6417174 - p. 20); c) escritura pública, lavrada em 22/10/2008, na qual o de cujus e a autora declaram conviver maritalmente desde 1973 (ID 6417174 - p. 24).9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/04/2013, na qual foram ouvidas duas testemunhas e a demandante.10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Marly e o Sr. Clementino conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESTABELECIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL DURANTE DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Inês Ana da Silva, ocorrido em 05 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido a partir de 01 de abril de 2014, cuja cessão, em 05 de outubro de 2017, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão de Óbito, que teve o próprio autor como declarante, na qual fez consignar que Inês Ana da Silva era divorciada, contava com 52 anos de idade, deixando dois filhos maiores (João e Janaína) e com este mantinha convívio marital, em união estável; Contas de Água e de Luz Elétrica, além de correspondências bancárias, pertinentes aos meses de setembro e outubro de 2017, das quais se verificam a identidade de endereço de ambos: Travessa Vicente Francisco Rocha, nº 61, CS 1/2 e 4, no Jardim dos Eucaliptos, em Diadema – SP.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 07 de março de 2019, na qual três testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecê-lo há mais de vinte anos, razão por que puderam vivenciar que ele conviveu maritalmente com Inês Ana da Silva, morando na mesma casa e identificando-se perante os moradores do bairro como se fossem casados, situação que durou aproximadamente doze anos, a qual se prorrogou até a data do falecimento, sem que nunca tivesse havido separação.
- Merecem destaque as afirmações de José Júlio da Silva e de Elesbão Ferreira de Lima, que afirmaram serem moradores do mesmo bairro, conhecendo-o, há vinte e trinta e quatro anos, respectivamente, sabendo que o autor já havia sido casado, porém, do ex-cônjuge se encontrava separado, porquanto convivia maritalmente com Inês Ana da Silva, em relacionamento iniciado havia cerca de doze anos. Acrescentaram que a casa onde eles moravam pertencia ao casal, sendo que no quintal havia outras casas, onde também moravam inquilinos e os filhos do autor. Asseveraram que, por ocasião do falecimento de Inês, o autor Altamiro Rodrigues dos Santos e ela ainda conviviam no mesmo imóvel e eram tidos pelos moradores do bairro como se fossem casados.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.04.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria especial.
IV - A certidão de óbito (fl. 13) informa que o de cujus era separado judicialmente e vivia maritalmente com a autora, com quem deixou cinco filhos.
V - As certidões de nascimento de dois filhos da autora, nascidos em 27.04.1980 e 22.11.1985 não têm a indicação do genitor, mas o falecido foi indicado como o declarante nos referidos documentos.
VI - Na CTPS do falecido, foi anotado o nome da autora como beneficiária designada em 24.06.1985.
VII - A prova testemunhal confirmou o convívio marital na época do óbito.
VIII - O conjunto probatório existente nos autos se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável.
IX - A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
X - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (07.10.2006), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, observando-se que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (12.02.2016).
XI - Devem ser compensadas as parcelas pagas à autora a título de amparo social ao idoso (NB 700.927.572-7), tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
XII - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Luiz Carlos Marques da Silva, ocorrido em 25 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último contrato de trabalho houvera sido estabelecido em 02 de maio de 2016, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filhos havidos do vínculo marital; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, Luiz Carlos Marques da Silva ainda estava a conviver maritalmente com a postulante.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 131 de outubro de 2018. Merece destaque a afirmação da testemunha Aparecida Ferreira Pinto, no sentido de que a conhece de longa data, tendo vivenciado que ela e o falecido segurado conviveram maritalmente, formaram juntos uma prole numerosa e, por ocasião do falecimento, ainda eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, sem que nunca tivesse havido qualquer interregno de separação.
- Tendo em vista a ausência de prestações vencidas, não se conhece da parte da apelação em que o INSS requer a alteração dos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
- Por contar a autora com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 30/9/2011 (ID 72349022, fl. 28).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.4. Na espécie, embora a autora afirme que conviveu maritalmente com o falecido por mais de 4 anos e que, quando ambos se divorciaram, já viviam união estável, não há nos autos início de prova material que comprove a referida relação, pois foramjuntadosapenas os documentos pessoais da autora e do falecido; a certidão de óbito em que consta que o falecido era divorciado e como declarante Geni Lourenço Alves; a certidão de casamento do falecido com a primeira esposa, celebrado em 28/9/2002, comaverbação de divórcio ocorrido em 20/6/2008; e a certidão de casamento da autora com seu primeiro marido, celebrado em 24/11/1979, com averbação de divórcio, ocorrido em 15/1/2009 (ID 72349022, fls. 30, 32).5. Ademais, a prova testemunhal não foi harmônica e coesa quanto à convivência entre a autora e o falecido, e sobre o tempo da referida relação, já que as testemunhas afirmaram que quem recebeu as verbas trabalhistas do último emprego do falecido foi aprimeira esposa e esta, por sua vez, afirmou que desconhecia a suposta convivência entre a autora e o falecido.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e da dependência econômica.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material da alegada união estável é remoto, consistente na certidão de nascimento de filho em comum, mais de vinte anos antes da data do falecimento do de cujus, que nada comprova quanto ao suposto relacionamento do casal na época da morte.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, o endereço do falecido informado pelo próprio filho do de cujus na certidão de óbito não corresponde a qualquer dos endereços declarados pela autora. Não é razoável que, alegando união por mais de duas décadas, a autora não disponha de mínima documentação que ao menos sugira a residência em comum.
- As provas produzidas não deixam clara a convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da Autarquia provido. Prejudicado o apelo da autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇAÕ DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECURSO IMPROVIDO.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A parte autora sustenta que era casada religiosamente e civilmente e com o extinto permaneceu até o ultimo dia de sua vida. Que o falecido contraiu o vírus HIV, no entanto, a requerente separou-se apenas de cama, mas toda a família continuou morandosob mesmo teto, havendo dependência mutua.3. Ocorre, todavia, que a certidão de óbito foi declarada por terceiro, com o endereço do falecido divergente do endereço declarado pela parte agravante. Ademais, os demais documentos juntados não são contemporâneos à data do óbito. Além disso, obenefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o (a) requerente não comprovou o recebimento de ajuda financeira do instituidor, considerando que existe benefícioconcedido à companheira/o com comprovação de união estável com o instituidor.".4. A despeito das alegações da agravante e da situação conflituosa, o conjunto probatório formado, até o presente momento processual, não traz a certeza e a segurança jurídica necessárias para o reconhecimento da manutenção da convivênciamarital entrea demandante e o falecido até a na ocasião do óbito, restando ausente a comprovação da condição de dependente, essencial à concessão do benefício vindicado.5. Nas circunstâncias dos autos, a decisão agravada não merece reforma, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários aptos a autorizar a tutela de urgência pleiteada, já que não configurada a probabilidade do direito invocado.6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. NÃO COMPROVADA A RETOMADA DO CONVÍVIO MARITAL OU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 31.07.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - A autora e o falecido separaram-se judicialmente em 1993, com fixação de pagamento de pensão alimentícia, nunca paga, conforme consta da petição inicial desta ação.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a retomada do convívio marital ou a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
VI - Apelação improvida.