PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMETE PROVIDAS.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, vez que era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/03/1983, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 31.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega na inicial que foi casado com a falecida de 28/09/1985 a 06/12/2000, conforme certidão de casamento acostada as fls. 27, porém alega que permaneceu a convivendo maritalmente com o de cujus até o óbito.
4. No presente caso, o autor trouxe aos autos comprovantes de endereço (fls. 11,15 e 33) e sentença de reconhecimento de união estável (fls. 204), ademais as testemunhas arroladas as fls. 104/106 e 135/136, foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
5. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR NÃO RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/05/2018. DER: 21/09/2018.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava com vínculo empregatício ativo por ocasião do óbito (CTPS/CNIS).5. A condição de dependente da autora, entretanto, não ficou devidamente comprovada. A apelante noticia que houve apenas uma breve separação no ano de 2013 que redundou em um processo de divórcio, entretanto, logo após houve o retorno da convivênciamarital e por serem pessoas humildes acabaram esquecendo do processo que continuou em tramitação.6. Conforme consta dos autos, a autora e o falecido casaram-se em julho/1986, tendo havido um filho em comum nascido em dezembro/1989. Em abril/2013, a esposa propôs ação de divórcio, tendo sido decretado o divórcio em 04/2017. Não houve comprovação deidentidade de domicílios (comprovantes encontram-se em nome de terceiros e posteriores a data do óbito), bem assim o falecimento foi declarado por terceiro. Averbação do divórcio do casal na certidão de casamento somente fora materializada emoutubro/2018 (após a data do óbito do nubente). O prontuário médico do falecido, datado de abril/2018, consta o estado civil dele como solteiro. No registro de empregado na empresa Eletrotécnica Caçula Ltda (09/2017), empresa familiar, juntado a fl. 53consta o estado civil do empregado como casado; enquanto à fl. 125 o mesmo registro aponta como solteiro. Consta ainda dos autos prints das fotos das redes sociais (2014/2016).7. A despeito das alegações da recorrente, o conjunto probatório formado (prova material indiciária aliada a prova testemunhal colhida nos autos) não traz a certeza e a segurança jurídica necessária para reconhecer a convivência marital após o divórciodo casal até a data do óbito. Restando ausente a comprovação da condição de dependente, essencial à concessão do benefício vindicado, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: documentos de identidade da autora (nascimento em 04.06.1957); certidão de óbito do suposto companheiro, ocorrido em 10.11.2013, em razão de "falência múltipla órgãos, carcinomatose, cirrose" - o falecido foi qualificado como viúvo, com oitenta e um anos de idade, residente na Rua Bela Vista, 137, Tietê-SP, foi declarante Neusa Ribeiro de Almeida; extrato de pagamento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do falecido; comprovante de endereço em nome do falecido, de 2008 e 2013, constando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito; comprovante de residência em nome da autora, de 11.11.2014, constando o mesmo endereço do falecido; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido administrativamente, em 22.01.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável da autora com o falecido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum contemporâneo à data do falecimento.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à suposta companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL BASTANTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. LITISCONSORTE PASSIVA. AUSÊNCIA DO DIREITO À PENSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em vista início de prova material da convivência duradoura ao longo de anos, tudo confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
- Por outro lado, o benefício de pensão por morte é indevido à litisconsorte passiva, Cleucia Nunes de Carvalho, devendo cessar já a contar da data deste acórdão.
- Eis a dicção do artigo 76, § 2º, da LBPS: “§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” Noutros termos, o ex-cônjuge separado de fato, sem alimentos, não faz jus à pensão.
- As parcelas já pagas à ex-esposa são irrepetíveis, isento o INSS de pagar tais valores (em duplicidade) à parte autora, quando à cota acrescida à parte autora.
- Cada um dos pensionistas – autora e filhos do de cujus – ratearão a renda mensal, em partes iguais, na forma do artigo 77, caput, da LBPS.
- Não é possível excluir a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, porque contestou o mérito do pedido, em sua resposta. Nos termos do artigo 87, caput e § 1º, do NCPC, responderá o INSS por 40% (quarenta por cento) dos honorários de advogado. Os outros 60% (sessenta por cento) serão divididos entre os três outros litisconsortes, em partes iguais.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mas sua parte (40% do total dos honorários) deve ser majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MARITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Ovídio de Souza, ocorrido em 27 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5306017424), desde 05 de outubro de 2006, cuja cessação, ocorrida em 27 de maio de 2011, decorreu de seu falecimento.
- O extrato do CNIS demonstra que a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/55159667425), desde 23 de maio de 2012, o que não constitui óbice ao deferimento da pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Em razão do falecimento, foi instituída administrativamente em favor da filha da autora o benefício de pensão por morte (NB 21/146.497.973-9), a qual foi cessada em 10 de janeiro de 2015, em decorrência do advento do limite etário.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 23 de julho de 1983, contudo, o mesmo documento contém a averbação de que, por sentença datada de 30.08.2005, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Igarapava - SP, nos autos de processo nº 2.034/2004, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união estável.
- A este respeito, instruiu a exordial com demonstração de conta bancária conjunta, aberta em 28 de novembro de 1997. Consta ainda que, em plano de saúde contratado pelo segurado, em 15/08/2005, a autora e as filhas foram incluídas como dependentes.
- A prova documental também sinaliza que a parte autora tinha por endereço a Rua Padre Anchieta, nº 61, em Uberaba – MG, conforme declarado perante o INSS, logo após o óbito, em 30/08/2011, ao requerer administrativamente o benefício em favor da filha menor.
- Na época, ajuizou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba – MG a ação nº 5813.63.2012.4.01.3802, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em 30/06/2016.
- O acervo probatório, portanto, converge no sentido de que a postulante, ao tempo do óbito do segurado, tinha residência fixa no estado de Minas Gerais e que ali continuou morando por longo período.
- Ressentem-se os autos de qualquer documento a indicar que Ovídio de Souza houvesse residido em Uberaba – MG. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o segurado ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Avenida Coronel Quito, nº 483, em Igarapava – SP.
- Os depoimentos colhidos em juízo, em audiência realizada em 02 de abril de 2019, se revelaram inconsistentes e contraditórios. A afirmação das testemunhas no sentido de que a autora e o de cujus eram vistos como casados não se traduz na narrativa de fatos que demonstrem o restabelecimento do vínculo marital com o propósito de constituir novamente uma família. Tampouco buscaram esclarecer a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento e por que ele foi qualificado como separado judicialmente, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A divergência de endereços de ambos refuta os fatos narrados na exordial de que nunca houve a efetiva separação do casal.
- Não comprovada a união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 arrola o cônjuge/companheiro e os filhos menores como dependentes do segurado.
- A demonstração da alegada convivênciamarital havida entre a ora recorrente e o pretenso instituidor da pensão, demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- Não obstante os documentos apresentados, verifico que a parte autora recebe benefício assistencial , desde 30/08/2013. Assim, deve ser esclarecido se, de fato, convivia maritalmente com o “de cujus”, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.229,23, em 06/2016, indicando renda familiar bastante superior ao limite que possibilitaria a concessão do amparo social.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de condição de dependente da ora agravante. O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, que poderá ainda determinar a realização daquelas que entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela concedida no Juízo de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EX-MULHER. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 12 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de junho de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/73227660/8), desde 01 de dezembro de 1980, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 37.
- A autora casou-se com o segurado instituidor, em 26 de setembro de 1979, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 13. Não obstante, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do óbito, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, nos autos de processo nº 299/99, os quais tramitam pela Vara Única da Comarca de Igarapava - SP, cuja sentença transitou em julgado em 19 de agosto de 1999, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Na Certidão de Óbito de fl. 15 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Irlandino Barbosa de Oliveira contava com 86 anos de idade, era separado de Maria José Gomes de Araújo, e tinha por endereço residencial a Rua Branca Marcacine, nº 259, no Bairro Ubaldo Faggioni, em Igarapa - SP, o qual destoa daquele informado pela autora na exordial (Rua Paulo Balieiro, nº 11, no Conjunto Assad Salim, em Igarapava - SP). Aludido documento não faz qualquer alusão à eventual união estável vivenciada entre a autora e o de cujus ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento o próprio filho do de cujus (Osnir Gomes de Oliveira).
- Frise-se, ademais, que os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 109), em audiência realizada em 04 de maio de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar que a autora e o de cujus nunca ficaram separados, contrariando os fatos narrados na exordial de que a separação foi seguida de reconciliação. Não esclareceram a divergência de endereço entre eles ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como separado na Certidão de Óbito. Em outras palavras, não explicitaram quais fatos presenciados os levaram à conclusão de que a autora e o falecido segurado conviviam maritalmente ao tempo do falecimento e, notadamente, se eventual vínculo entre eles fora constituído com o propósito de constituir uma família, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Gabriel Santafosta, em 12/01/2013 (fl. 18).
4 - Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que tal matéria jamais fora impugnada pelo INSS, até porque consta de seu cadastro CNIS que o segurado, até seu óbito, era beneficiário de aposentadoria por idade (fl. 39).
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora enquanto companheira do de cujus.
6 - In casu, consta que a autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável, ininterruptamente, desde o final do ano de 2009, até a data da morte do segurado. Eram, entre 04/02/1995 e 19/10/2009, casados, em regime de comunhão parcial de bens, entretanto, após a separação, reconciliaram-se pouco tempo depois, e voltaram a viver maritalmente até o falecimento do segurado.
7 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
8 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido mantinham convivência marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
9 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e o falecido, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
11 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida e Remessa Necessária provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1997, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL. CONCUBINATO ADULTERINO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO MANTIDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA ESPOSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.- O óbito de Sebastião da Silva Gama, ocorrido em 12 de março de 1997, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Os extratos do CNIS evidenciam vínculo empregatício estabelecido junto a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, desde 21 de setembro de 1984, o qual se prorrogou até a data do falecimento.- Contudo, discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao cônjuge, que foi citada e integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.- A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora carreou aos autos Certidões de Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos com o segurado, nascidos em 07 de dezembro de 1993 e, em 17 de agosto de 1995. Também foram acostadas fotografias que os retratam juntos, publicamente e, em ambiente familiar.- Por outro lado, ao contestar o pedido, a corré Roseli de Souza Gama carreou aos autos copiosa prova documental a indicar que era casada com o segurado e, sobretudo, que se mantiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação.- A esse respeito, cabe destacar a documentação que revela a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento: Avenida Marginal Fepasa, nº 1370, em Mongaguá SP. De igual maneira, tanto na Declaração quanto na Certidão de Óbito, restou assentado que com a esposa Roseli de Souza Gama o segurado estava a conviver em matrimônio até a data do falecimento.- Por fim, da Certidão de Casamento apresentada pela corré, não se verifica qualquer averbação acerca de eventual separação ou divórcio.- Em audiência realizada em 24 de outubro de 2019, foram inquiridas testemunhas, em sistema de mídia audiovisual. Os depoentes Valter Gonçalves, Washington Lima Correia e Wilson Roberto Ribeiro, afirmaram terem sido colegas de trabalho do segurado, enquanto ele laborou nas Ferrovias Paulistas S/A – FEPASA. Esclareceram que todos residiam em casas cedidas pela empresa e situadas vizinhas, em Mongaguá – SP, razão por que não tiveram dificuldade em acompanhar sua convivência com a esposa Roseli de Souza Gama. Asseveraram que ele convivia no local com a esposa e as duas filhas do casal. Esclareceram que até a data do falecimento nunca presenciaram separação e que ele nunca lhes houvera relatado acerca da parte autora e sobre a existência de filhos havidos fora do matrimônio.- Por outro lado, as testemunhas arroladas pela parte autora prestaram depoimentos inconsistentes e contraditórios, no sentido de que o segurado estaria a morar concomitantemente com a parte autora em Pedro de Toledo – SP, com quem teria formado prole comum, admitindo que ele vinha ao local esporadicamente, já que viajava com muita frequência, por ser funcionário da ferrovia.- Torna-se inviável a concessão da pensão por morte ou mesmo o rateio do benefício já deferido administrativamente em favor da esposa, porquanto ausente a dependência econômica da autora, por estar caracterizado concubinato adulterino. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Configurada a hipótese elencada nos incisos II do art. 80 do CPC, deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé. No entanto, dada a situação de miserabilidade da parte autora, o percentual deve ser reduzido para 3% (três por cento) do valor conferido à causa.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Merece ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear aposentadoria por idade em nome do companheiro falecido. É que, em verdade, o que a postulante busca nestes autos não é o recebimento de parcelas de aposentadoria por idade, mas a comprovação de que o companheiro, por ocasião do óbito, preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, o que, por corolário, estaria a assegurar a concessão de pensão por morte ao dependente, conforme preconizado pelo artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A presente demanda foi ajuizada em 25 de março de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de outubro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Escritura Declaratória Pública, firmada com Jorge Giacomeli, em 17 de outubro de 2011, perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianazes - São Paulo - SP (fls. 101/102), na qual consta a identidade de endereço de ambos e a afirmação de que continuavam convivendo maritalmente há aproximadamente 12 (doze) anos, como entidade familiar, em união estável, configurada na convivência pública, continua e duradoura, com o propósito de constituir uma família.
- Os depoimentos colhidos nos autos foram unânimes no sentido de que a parte autora e o Jorge Giacomeli conviveram maritalmente por mais de vinte anos e ostentaram essa condição até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, porque já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade (idade de 65 anos e o recolhimento de 156 contribuições previdenciárias).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito de João de Oliveira, suposto companheiro da autora (Maria Martins Fragoso), ocorrido em 26.07.2008, em razão de "neoplasia maligna de esôfago" - o falecido foi qualificado como trabalhador rural, com sessenta anos de idade, separado judicialmente, residente na R. Paraná, 135, Juliânia, Herculândia, SP, sendo declarante Antônio Dorival de Oliveira; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 21.11.2007 até a morte, e tinha como endereço cadastral a Rua Rui Barbosa, 135; conta de energia em nome do pai da autora, referente ao mês de agosto de 2007, referente ao endereço R. Rui Barbosa, 135, Juliana; documentos pessoais do falecido, entre eles uma carteira de admissão no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Marília (em 15.01.1988); conta de energia em nome da autora, relativa ao endereço R. Rui Barbosa, 135, relativa ao mês de outubro de 2009; CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, entremeados, mantidos de maneira descontínua entre 01.06.1973 e 06.01.2005; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 23.09.2014.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que não souberam precisar o nome da rua em que a autora e o falecido supostamente residiam.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito; não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. O endereço residencial que constou na certidão de óbito do falecido é distinto do alegado pela requerente. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Mesmo se comprovasse a alegada união estável, a autora ainda assim não faria jus ao benefício pleiteado, pois o suposto companheiro recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 21.11.2007 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial , tendo em vista que manteve vínculos empregatícios urbanos em vários períodos ao longo da vida. Não restou comprovado, ainda, que tivesse preenchido os requisitos para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, bem como a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, parafinsde concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 14/10/2016 e a sua qualidade de segurado, uma vez que estava recebendo benefício de auxílio-doença na ocasião do óbito.3. In casu, para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou: a certidão de nascimento da filha Fabiana Alves Ferreira nascida em 1994 e fotos aparentemente antigas e sem datas constando o casal. Tais documentos, por si só, nãosão capazes de comprovar a tese autoral.4. A parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao momento do óbito que comprove a convivênciamarital do casal. Ainda, é importante ressaltar que o depoimento da parte autora colhido durante a instrução processual revelou-se vago eimpreciso. Inicialmente, a autora afirmou não ter se casado com o falecido mas apenas ter convivido juntos. Posteriormente, mencionou o divórcio devido a um suposto adultério, seguido de retorno à convivência. Por sua vez, o depoimento da únicatestemunha também foi superficial e lacônico, não oferecendo elementos suficientes para comprovar a existência da alegada união estável. Apesar de a parte autora ter anexado a certidão de nascimento da filha em comum com o falecido, que data de 1994,esse documento é insuficiente para comprovar a existência da união estável até a data do óbito, uma vez que se passaram mais de 20 anos sem qualquer outro registro de convivência conjugal. Nesse mesmo sentido, a certidão de óbito não menciona apresençade esposa ou companheira, constando ainda o estado civil do falecido como solteiro.5. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 14/10/2016, data do óbito, anterior, à exigência de início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte,aprova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.6. Nesse contexto, ausente a comprovação da qualidade de dependente, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA, CÔNJUGE E FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 29 de abril de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 104, Nelson bento era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/570.407.117-8), desde 10 de janeiro de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 13 de dezembro de 2009.
- Depreende-se dos extratos de fls. 235/244 que, na esfera administrativa houve a concessão da pensão por morte (NB 21/146.014.339-3), em favor da filha da postulante (Marília Gabriela Salome Bento), a qual foi cessada em 20 de julho de 2013, em decorrência do advento do limite etário. Também foram concedidas as pensões por morte NB 21/147.333.008-1, em favor de Maria de Lourdes Lago Bento, na condição de cônjuge, e NB 21/147.333.200-9, em prol de Lorraine de Almeida Bento, filha menor havida com Roberta Barbosa de Almeida.
- As corrés foram citadas a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestaram o pedido (fls. 258/261 e 297/299).
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento de fl. 20, pertinente à filha havida da relação marital e na Certidão de Óbito de fl. 21, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, Nelson Bento tinha por endereço a Avenida "S", nº 614, no Jardim Santa Rita, em Orlândia - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante no comprovante de endereço de fls. 22/25 e 32. No aludido documento constou o nome da parte autora como declarante do falecimento.
- Em audiência realizada em 16 de março de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos em mídia audiovisual. Os depoentes foram unânimes em afirmar que a parte autora e Nelson Bento, por mais de dez anos, conviveram maritalmente, morando na mesma casa e se apresentando perante a sociedade como se casados fosse. Acrescentaram que dessa união advieram dois filhos. Por fim, asseveraram que o vínculo marital foi mantido até data do falecimento.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Ausente a comprovação de requerimento administrativo, o dies a quo deve ser mantido na data da citação, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da parte autora e ofereceu resistência ao pedido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
3. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
4. Da análise da prova documental juntada pela parte autora e pelos depoimentos das testemunhas, tenho que, no caso, os elementos colhidos são insuficientes à formação da convicção acerca da retomada da relação conjugal afirmada após a separação do casal. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela autarquia e reiterado em preliminar de apelação, conhecido. A matéria ventilada se confunde com o mérito do apelo e com ele será apreciada.
2 - Ausência de interesse recursal do pleito de isenção do pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que a questão foi reconhecida pela r. sentença ora guerreada, a qual expressamente consignou "deixo de condenar a autarquia ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que os autores, beneficiários da justiça gratuita, não efetuaram qualquer despesa a esse título".
3 - Inexiste interesse no ponto que postula a aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários advocatícios, eis que a verba honorária foi fixada em R$500,00 (quinhentos reais).
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
9 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
10 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
11 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Paulo Roberto Mota em 30/09/2011 (fl. 14).
12 - A condição de dependente da coautora Giovanna Letícia Ferraz, na condição de filha menor, é questão incontroversa, comprovada por meio de exame de DNA (fls. 138/148). Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, considerando que trabalhou com registro de emprego até a data do óbito, consoante os dados trazidos na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 15/18 e 64).
13 - A celeuma cinge-se em torno da condição da coautora Monique Nunes Ferraz como companheira do de cujus.
14 - In casu, consta que a coautora Monique Nunes Ferraz e o de cujus viveram sob o regime de união estável até a data da morte, momento em que a demandante contava com cerca de 02 (dois) meses de gestação.
15 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
16 - Os relatos são convincentes no sentido de que a coautora Monique e o falecido mantinham convivênciamarital, não havendo informações acerca de ruptura do relacionamento, sendo que eventuais brigas ou discussões não têm o condão de infirmar a relação duradoura, pública e notória de ambos com o intuito de formar família.
17 - O endereço mencionado no óbito, como residência do falecido, é o mesmo constante na correspondência emitida pelo INSS destinada à coautora Monique, quando do indeferimento do pedido de pensão por morte, comprovando o endereço em comum do casal, em data próxima ao óbito.
18 - Saliente-se, ainda, que, o nascimento de filha em comum, juntamente com a comprovação de endereço idêntico e com os relatos das testemunhas, confluem na demonstração da relação marital duradoura, posta em dúvida pelo ente autárquico, que não conseguiu demonstrar seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora Monique, a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não trazendo aquele, nenhuma prova robusta da ruptura do casal, se limitando a apontar genericamente tal ocorrência.
19 - Por fim, lembre-se que a legislação pátria não traz qualquer prazo específico para a configuração do companheirismo.
20 - Destarte, comprovada a união estável entre a coautora Monique Nunes Ferraz e o Sr. Paulo Roberto Mota, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Agravo retido não provido. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. RELAÇÃO MARITAL DA AUTORA COM O FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Caso em que a prova dos autos não demonstra que, ao tempo do óbito, a autora e o de cujus conviviam como marido e mulher, ou em união estável, tampouco que a autora revestia a condição de ex-companheira, que dependia economicamente do falecido, eis que tal comprovação de dependência também não restou comprovada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Gilberto Malazavi, ocorrido em 15/04/2018, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 621.317.316-5) (ID 7637664 - p. 11).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2011 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que o falecido convivia maritalmente com a demandante (ID 7637665 - p. 29); b) contrato de assistência funerária, firmado em 10/02/2017, no qual a autora qualifica o falecido como seu "esposo" (ID 7637650 - p. 1/2); c) foto do casal (ID 7637651 - p. 1); d) dezenas de contas e boletos enviados os domicílio comum do casal - Rua José Guilherme da Silva, 1724, cidade de Meridiano - SP.9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 31/07/2018, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Mariza e o Sr. Gilberto conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, desde 2011 até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- O mero fato de existir filhos em comum, nascidos em 1986 e 1988 nada comprova quanto à alegada continuidade da união estável até a morte, ocorrida mais de duas décadas depois do óbito, em 2014.
- A fotografia apresentada, por sua vez, também nada comprova, pois não permite conclusões sobre as pessoas, período e circunstâncias nela retratados.
- Se o casal conviveu ao longo de 28 anos, conforme exposto na inicial, não é crível que não haja um documento sequer em nome da requerente, que comprove a coabitação durante todo esse período.
- As provas produzidas não deixam clara a convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à suposta companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DEZ ANOS, A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I. O óbito de Antonio Cardoso, ocorrido em 31 de março de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
II. Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/077370282-2), desde 01 de fevereiro de 1984, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 25.
III. A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado na escritura pública de fl. 36, lavrada por Antonio Cardoso perante o Tabelião de Notas do 32º Subdistrito de Capela do Socorro - São Paulo - SP, em 29 de julho de 2003, na qual restou consignado o convívio marital entre ambos com duração de dez anos e a condição da autora como sendo sua dependente. Além disso, nas contas de consumo de água de fls. 31/33, pertinentes aos meses de janeiro a março de 2014, emitidas em nome de Antonio Cardoso e nas correspondências bancárias de fls. 34/35, expedidas à parte autora, consta a identidade de endereço de ambos: Rua Francisco Gonçalves Figueira, nº 224, em São Paulo - SP, o que constitui indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
IV. Nos depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 74), em audiência realizada em 04 de julho de 2016, foram ouvidas duas testemunhas, sendo que Vera Lúcia Ribeiro afirmou conhecê-la há cerca de cinquenta anos, em razão de terem residido no mesmo bairro. Asseverou que ela foi morar na casa de Antonio Cardoso, situada no Jardim Suzana e saber que eles ostentaram a condição de casados por um período que durou entre 15 e 20 anos. Acrescentou que durante a doença que o acometeu ela permaneceu a seu lado e o assistiu até a data do falecimento. No mesmo sentido, Josefa Bernardino Gonçalves afirmou conhecê-la há cerca de 15 ou 18 anos, sendo que, nesse período, pode vivenciar que ela e Antonio Cardoso se apresentavam publicamente na condição de casados e ostentaram essa condição até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação. Depois que o companheiro faleceu, sua situação financeira ficou difícil, uma vez que ela teve de deixar a casa onde vivia para ir morar com as filhas.
V. Em virtude de a autora já ser titular de benefício de pensão por morte (NB 21/0860626121), desde 22 de fevereiro de 1990 (fl. 29), instituído em decorrência de falecimento de cônjuge, deverá optar pelo benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação, conforme preconizado pelo artigo 124, VI da Lei de Benefícios.
VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Jair Antonio Borges, ocorrido em 02/07/2016, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 538.290.817-2), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 4933910 - p. 11).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 14/12/1969 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 11/08/2015, reconciliaram-se em seguida e passaram a conviver maritalmente como marido e mulher.9 - Para a comprovação do alegado, foi anexada aos autos apenas certidão de óbito, na qual está consignado que o falecido convivia maritalmente com a autora à época do passamento e que ele residia no mesmo endereço apontado como domicílio da demandante na petição inicial - Rua Marechal Rondon, 17, Dracena - SP (ID 4933900 - p. 1).10 - Constitui início razoável de prova material o documento acima apontado, devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 24/10/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Nizete e o Sr. Antero conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.