E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. IDADE DA COMPANHEIRA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.- O óbito de Alexandre Ferreira da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental acerca da união estável vivenciada entre a parte autora e o de cujus, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos na constância do vínculo marital, nascidos em 02/07/2005 e, em 17/12/2011. As contas de despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, emitidas entre 2011 e 2016, vinculam ambos ao endereço comum.- A dependência econômica da companheira e dos filhos menores, se tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em junho de 2011, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de agosto de 2012. É importante observar, no entanto, que o de cujus houvera recebido parcelas do seguro-desemprego, entre 25/11/2011 e 26/03/2012, o que, em princípio, estenderia a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2013.- A parte autora, representando o espólio, ajuizou a ação nº 1001736-32.2017.5.02.0431, perante a Vara do Trabalho de Santo André – SP, em face de Centro Automotivo General Ltda. ou R.B.V. Comércio de Conveniências Ltda. Na ocasião, os autos foram instruídos com extratos bancários a indicar o depósito de salários na conta bancária do de cujus, desde novembro de 2014.- Por sentença proferida em 20/03/2018, foi homologado acordo trabalhista, em que a reclamada reconhecia o contrato de trabalho, estabelecido como frentista de posto de gasolina, entre 01/09/2015 e 30/12/2015, com salário de R$ 1.020,00 mensais, assumindo a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além dos demais encargos trabalhistas.- A sentença trabalhista, por meio da qual haja reconhecido o vínculo empregatício, constitui início de prova material e tem efeitos previdenciários. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Em audiência realizada na presente demanda, em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sendo que, enquanto as depoentes Patrícia Santos Rocha e Adriana Gomes se limitaram a esclarecer acerca da convivênciamarital mantida entre Ana Paula e Alexandre Ferreira da Silva, até a data do falecimento, a testemunha Luciano Coelho dos Santos Moreira foi categórico em afirmar que vivenciou o vínculo empregatício em questão, uma vez que foram colegas de trabalho no mesmo posto de gasolina. Asseverou que, inicialmente, trabalharam durante cerca de oito meses, a partir de abril de 2012, e, na sequência, entre 2014 e 2015. Esclareceu que não eram registrados e que recebiam o pagamento dos salários em espécie.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (39 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, em favor da companheira o benefício terá a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.- Recurso adesivo da parte autora ao qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente.
3.A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
4. Na hipótese, restou comprovada a separação de fato e inexistência de dependência econômica da autora do ex-esposo falecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. CASAMENTO SEGUIDO DE DOIS DIVÓRCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Helena Aparecida Franco, ocorrido em 13 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera seu último vínculo empregatício, desde 01 de dezembro de 2011, cuja cessação, em 13 de outubro de 2016, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 23 de maio de 2009, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 13/09/2012, nos autos de processo nº 571/2012, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Helena Aparecida Franco era divorciada, tendo sido declarante pessoa da família (José Odenir Franco), ou seja, que tinha conhecimento de seu estado civil.
- Os depoimentos de duas testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios. O depoente Eduardo Aparecido da Silva afirmou que o autor e a falecida segurada estavam a conviver maritalmente, mas não soube sequer dizer o nome da de cujus. Asseverou que ambos moravam na mesma casa, situada no Jardim Micali, contrariando o próprio depoimento do autor, no sentido de que ele estava a residir no Jardim Martinelli, em Taquaritinga – SP.
- A testemunha Yara Rosana Aparecida Teles afirmou que, após dois divórcios, o autor e a de cujus haviam reatado novamente o relacionamento, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer o motivo de a de cujus ter sido qualificada como divorciada na certidão de óbito e por que o autor estava a residir no Jardim Martineli, em endereço distinto, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação das testemunhas de que o autor e a falecida segurada estavam juntos não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do autor a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.
- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Na exordial, a parte autora pugnou apenas pela oitiva da testemunha Inácio Francisco da Silva, que prestou depoimento em juízo, em audiência realizada em 21 de novembro de 2019. O próprio autor, ao ser ouvido em juízo, admitiu não dispor de outras testemunhas, o que foi corroborado por sua defensora.
- O óbito de Cleonice Flameschi, ocorrido em 09 de outubro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31/6111105403), com termo inicial fixado em 08 de julho de 2015, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 24 de outubro de 1987, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Família e Sucessões – Foro Regional II – Santo Amaro – São Paulo – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram convivendo maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito, que teve o próprio filho como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento, Cleonice Flameschi contava 50 anos de idade e era divorciada, sem qualquer remissão a eventual união estável mantida como o postulante.
- As contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas, emitidas em nome do postulante, após a data do divórcio, conquanto o vinculem ao endereço situado na Rua Dr. Ênio Monte Alegre, nº 74, Vila Emir, em São Paulo – SP, não são suficientes à comprovação de retorno ao convívio marital, mas sobretudo de falta de atualização dos dados cadastrais da segurada junto às concessionárias de serviço público.
- Encaminhado ofício ao Hospital Santa Paula, veio ao autos a informação de que a paciente Cleonice Flameschi esteve internada em referido nosocômio entre 03/07/2015 e 02/09/2015 e, entre 10/09/2015 e 09/10/2015 (três meses, portanto), contendo relatório do qual se verifica visitas efetuadas pelo autor em nove ocasiões, inclusive, no dia do falecimento.
- Não se depreende de tal documento anotação sobre o responsável pela paciente ou que o autor tivesse sido qualificado como seu cônjuge ou companheiro.
- Em audiência realizada em 21 de novembro de 2019, a única testemunha inquirida prestou depoimento inconsistente e contraditório. Inácio Francisco da Silva afirmou conhecer o autor, em razão de serem moradores do mesmo bairro, porém admitiu que viabiliza processos de benefício previdenciários para os moradores do bairro. Esclareceu que esteve na casa do autor em visita há cerca de dez anos e quanto ao suposto restabelecimento do vínculo marital, ponderou ter sido informado pelo próprio postulante. A este respeito, asseverou que, por serem conhecidos, ouviu-o, em certa ocasião, dizer que havia se separado da esposa e, passados alguns meses, ter dito sobre a reconciliação. Acrescentou ainda que o autor padece de alcoolismo crônico, conforme poderia ser constatado por ocasião da audiência.
- Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável a concessão da pensão por morte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O celeuma diz respeito à condição da apelante Eliana da Conceição, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa do falecido, Sra. Maria Aparecida Alves e aos filhos menores à época do falecimento: Leandro Marques Alves e Edna aparecida Alves.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.22, na qual consta o falecimento do Sr. Pedro Marques Alves em 23/02/2008.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte aos demais dependentes relacionados às fls. 73, quais sejam: Maria Aparecida Alves (esposa), Leandro Marques Alves (filho) e Edna Aparecida Alves (filha).
7 - A parte autora, Sra. Eliana, alegou que conviveu maritalmente com o segurado durante mais de 06 anos, até o momento do óbito..
8 - A apelante, Patrícia, por sua vez, alegou que: "o de cujus faleceu dia 23/08/2005. Teve um filho com ele, de nome Rômulo, nascido em 7/08/1998. Morou junto com o de cujus por 2 anos antes do nascimento, depois ele voltou a morar com a autora Laudinéia. Retomou convivência com o de cujus em 2002 ou 2003. O de cujus ficava mais em sua casa do que na casa dos pais dele. Não houve rompimento do relacionamento depois de 2003 até o óbito. O de cujus costumava almoçar em sua casa. Ele também costumava jantar em sua casa".
9 - Há robusta prova colacionada pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte. O relato da demandante converge com os documentos carreados aos autos, uma vez que há comprovação do endereço comum de ambos, constante do comunicado Serasa, em nome do de cujus e do extrato de FGTS, em nome da autora cujo endereço consignado foi o mesmo: Rua Ceará Mirim 66, (fls. 29/33).
10 - Em síntese, a testemunha da corré e os informantes da autora, são coesos em afirmar que o falecido residia em companhia de Eliana, contudo, visitava a esposa, da qual aparentemente não queria se separar. Conclui-se que o falecido morava com Eliana, mas era casado com Maria Aparecida e, embora ficasse semanas fora de casa, não havia se desligado formalmente da esposa, a qual visitava às vezes. De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
11 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
12 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
13 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício da autora será a data desta decisão, momento no qual ficou esclarecida a convivência e a consequente dependência econômica, em rateio com os demais dependentes.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
17 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Concessão da tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DEZ ANOS, A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Rozilene de Lima era titular de benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/520570256-3), desde 17 de maio de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
IV- Consta dos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas procurações de fls. 123/124, outorgadas ao autor por Rozilene de Lima, em 20 de junho de 2007 e, em 24 de julho de 2008, nas quais ambos foram qualificados como casados e residentes na Rua Colombo, nº 561, Vila Nasser, em Campo Grande - MS.
V- Nos depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 212), em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2015, foram ouvidas duas testemunhas, sendo que Samuel Dutra Gonçalves afirmou conhecer o autor desde 2004, por terem sido vizinhos no bairro denominado Vila Nasser, em Campo Grande - SP. Frequentavam um bar no local e pode vivenciar que ele a esperava, quando ela chegava de ônibus, vindo do trabalho, razão pela qual sabia que eles viviam maritalmente, pois publicamente eles se apresentavam juntos, como se casados fossem. No mesmo sentido, Sebastião Gonçalves de Carvalho afirmou ser proprietário de um bar e conhecer o autor desde 2000 e saber que ele e a faleciam viviam maritalmente, em virtude de tê-los visto juntos diversas vezes. Admitiu ainda que, em várias ocasiões, a falecida telefonava para seu recinto comercial, a fim de saber se o esposo ali se encontrava. Quando o autor deixou de frequentar o recinto, ao encontrá-lo, soube do motivo de sua ausência, ou seja, a esposa estava muito doente e ele passou a cuidar dela.
VI- O postulante instruiu a exordial com cópia da sentença de fls. 11/14, proferida nos autos de ação declaratória de união estável (processo nº 0079906-17.2009.8.12.0001), os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família de Campo Grande - SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer o vínculo marital havido entre o autor e Rozilene de Lima, a partir de 1994, com a cessação em virtude do falecimento, em 04 de novembro de 2008.
VII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII- Remessa oficial não conhecida.
IX- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à esposa dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a requerente e o falecido mantivessem real união estável, de caráter público, contínuo, duradouro, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ao contrário: o conjunto probatório indica com segurança que o falecido, até o óbito, manteve plena vida conjugal com a esposa, com quem efetivamente residia, não havendo indícios de separação de fato.
- A corré, esposa do de cujus, apresentou farta documentação dando conta da continuidade do casamento. Confira-se, por exemplo, a condição de dependente do falecido no IRPF e em sucessivos planos de saúde, inclusive aquele vigente por ocasião do óbito, todos vinculados ao empregador do marido. A autora, em contraste, declarou não ter plano de saúde, o que evidencia que o alegado relacionamento não era sequer declarado ao empregador com o fim de conceder à requerente assistência e amparo. O falecido só o fez com relação à cônjuge.
- A presença efetiva do falecido na residência conjugal foi comprovada por ocasião da realização de vistoria recente pela SABESP, assinada por ele. Foram apresentados diversos documentos comprovando a residência em comum. Demonstrou-se também a realização de transações financeiras pelo falecido, recentes e vinculadas ao endereço em que morava com a esposa.
- Os elementos de prova apresentados pela autora, por sua vez, são frágeis. Apenas um documento escrito menciona a suposta condição de companheira: a declaração de uma médica que apenas conviveu com o falecido nos últimos três meses de vida, em seu derradeiro tratamento. Tal declaração foi emitida após a data do óbito. Não consta dos autos comprovante de que a autora fosse efetivamente acompanhante do falecido em internações hospitalares e, ainda que isso possa ter ocorrido, há duvidas sobre se tal acompanhamento teria ocorrido na qualidade de companheira: foi colhida prova oral dando conta de que o falecido teria informado a vizinhos e frequentadores do lar conjugal que contratara uma pessoa para acompanha-lo durante seu tratamento médico, mediante pagamento de remuneração.
- O fato de o falecido ter realizado algumas compras vinculadas ao endereço da autora não constitui, por si só, prova de que mantivessem efetiva união estável, principalmente diante da farta prova de que o falecido mantinha lar e relacionamento conjugal, público, informado inclusive a autoridades oficiais e ao empregador.
- As provas produzidas não deixam clara a convivênciamarital entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelos da Autarquia e da corré Olinda providos. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Francisco Donizeti Ferreira, ocorrido em 12/08/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (NB 139.139.376-4), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com a falecida desde 2002 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) escritura pública, lavrada em 29/06/2007, na qual o falecido declara conviver maritalmente com a autora desde 2002; b) correspondências da autora e atestados médicos do falecido, na qual está consignado o domicílio comum do casal - Rua Ulisses Bossi Grassi, 71, Botucatu - SP; c) ficha de atendimento médico do falecido, realizado em 18/07/2012, na qual consta a autora como sua responsável.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 31/03/2016, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Shirley e o Sr. Francisco conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
14 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 12/08/2013 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18/02/2014). Contudo, deve ser mantido na data do ajuizamento da ação (05/11/2014), ante a ausência de recurso da autora contra este aspecto e em razão da vedação a reformatio in pejus.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ATRASADOS. DISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/10/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado no pagamento da pensão por morte a partir de 25/11/2005, com valor inicial RMI em R$ 625,66 e no pagamento dos atrasados calculados pela Contadoria judicial em R$ 55.121,45 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), que, devidamente corrigidos e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado no pagamento da pensão por morte a partir da data da sentença. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte ocorrido em 22/10/2005, restou comprovado com a certidão de óbito de fl.20 na qual consta o falecimento do Sr. Aristides Secco.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112062611-8, conforme documento de fls. 382.
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como companheira do segurado.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
9 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
10 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
11 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
12 - In casu, a parte autora alegou que conviveu maritalmente com o de cujus do ano de 1991 até o óbito, ocorrido em 22/10/2005, no entanto ao solicitar o benefício de pensão por morte a autarquia negou seu pedido.
13 - Na situação concreta foram ouvidas em juízo duas testemunhas as quais foram unânimes em declarar que o de cujus e a autora viviam maritalmente, sendo os relatos convincentes neste sentido (fls. 431/432-verso).
14 - Em diligência administrativa o INSS logrou resultado positivo na constatação da existência da união estável entre a autora e o ex-segurado, ao que se depreende do documento de fl. 127/128.
15 - Em análise às informações prestadas pela autora por suas testemunhas, em cotejo com os inúmeros documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, verifica-se que o casal manteve união estável até a data do óbito em 22/10/2005.
16 - A documentação juntada não deixa dúvidas acerca do último domicílio do casal à Rua Rafael Saglioni, 53, e, embora conste endereço diverso na certidão de óbito, que teve como declarante o irmão do falecido, não tem o condão de retirar a credibilidade de todos os demais documentos juntados pela demandante e pela dilação probatória produzidas nestes autos. Note-se que a autarquia previdenciária somente apontou a divergência, sem, contudo, comprovar o alegado, não de desincumbindo de seu ônus, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015.
17 - Com relação aos cálculos elaborados pela contadoria e acolhidos pelo juízo a quo, referente ao pagamento dos atrasados, deverão ser discutidos em sede de liquidação de sentença, momento processual adequado para apuração do quantum devido.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/12/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte desde a data do óbito (25/06/2006). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/ 73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Katsumi Nishizava, em 25/06/2006 (fl. 10).
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era aposentado por invalidez (NB 128.032.719-4) (fl. 32).
10 - A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus.
11 - Aduziu a autora, na inicial, ter se separado judicialmente do Sr. Nelson em 18/07/1991 e que, após seis meses, voltaram a manter um relacionamento estável.
12 - As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora e o falecido se reconciliaram após a separação, vivendo como marido e mulher, corroborando os documentos apresentados em que a demandante é identificada como cônjuge.
13 - Os depoimentos colhidos em justificação administrativa não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que devem ser vistos com ressalvas. No entanto, apesar de as pessoas ali ouvidas terem declarado que a demandante e o falecido, após a reconciliação, se separaram novamente, ficou claro, também, que este sustentava a casa daquela, pagando contas e despesas (fls. 105/112).
14 - Assim, mesmo que não estivesse comprovado o retorno à convivênciamarital do casal ou a coabitação, a qual, vale dizer, não é requisito essencial para a caracterização da união estável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.278/96, ficou plenamente demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
15 - A carteira de assistência médica e a declaração de fl. 28 apontam que a autora era dependente do convênio médico, junto à Unimed de Santos, no qual o falecido era o titular. Naqueles, há comprovação de que o início da vigência foi em 11/10/1995, ou seja, após a separação judicial, com término previsto para 11/08/2006, em face do óbito, indicando dependência econômica.
16 - Desta forma, comprovada a dependência econômica da ex-cônjuge, deve a r. sentença ser mantida.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após referido prazo. Desta forma, tendo o óbito ocorrido em 25/06/2006 e o requerimento em 25/07/2006 (fl. 40), o benefício é devido desde esta data.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
21- Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA ANTES DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO E MÚTUA ASSISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO CORRÉU LUIZ FERNANDO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, sem indicar o termo inicial dos atrasados, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte da Srª. Rosemary Montanheiro, ocorrido em 30/12/2009, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 13).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à qualidade de segurada da falecida na época do passamento.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com a falecida a partir do ano de 2003 até a data do óbito. A fim de corroborar os fatos alegados, foram coligidos os seguintes documentos: 1 - declaração do Covabra Supermercados, elaborada em 27 de abril de 2010, informando que a falecida incluiu a autora como dependente no seu cartão fidelidade emitido pelo respectivo estabelecimento comercial (fl. 14); 2 - declaração da proprietária de lanchonete local, a Srª. Alexandra Elena Borges, elaborada em 23 de março de 2010, informando que a falecida e a autora frequentavam constantemente o estabelecimento e conviviam publicamente como se casadas fossem (fl. 15); 3 - declaração de proprietária de locadora local, o Sr. Antonio Fernando Metener, informando que a autora tinha cadastrado a falecida como sua dependente (fl. 16); 4 - correspondência enviada à falecida em 2007, no endereço indicado como domicílio da parte autora (fl. 19); 5 - fotos do casal em ambientes públicos e privados, denotando cumplicidade e afetividade entre a falecida e a autora (fls. 23/34).
10 - Embora os documentos acima apontados constituam início razoável de prova material, eles não foram corroborados pela prova coletada nas audiências realizadas em 10/03/2011 e 04/05/2011, na qual foram ouvidas seis testemunhas (transcrição às fls. 142/147 e 149).
11 - A prova oral demonstrou que a demandante, embora tenha se relacionado com a falecida durante certo período, já não mais convivia maritalmente com ela na época do passamento. De fato, as testemunhas revelaram que o de cujus voltou a residir com sua genitora, a fim de prestar-lhe os cuidados necessários para superar a doença que lhe acometera à época. Após o óbito de sua mãe, a falecida foi morar com uma amiga até a data do óbito, sendo amparada materialmente pelo padrasto.
12 - Tais declarações restaram corroboradas pela certidão de óbito, que comprova que a falecida residia em local diverso do domicílio da autora à época do passamento (fl . 13). Neste sentido, é importante ressaltar que a correspondência apresentada pela demandante, que indicaria, em tese, a coabitação existente entre ela e a falecida, remonta ao ano de 2007, muito antes, portanto, do momento em que o de cujus voltou a residir com a genitora, em 2008. No mais, as declarações ofertadas por estabelecimentos comerciais locais restaram isoladas e contraditórias às demais provas produzidas na fase instrutória.
13 - Desta forma, à míngua da comprovação da condição de dependente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na inicial. Precedente.
14 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários da convivência marital do casal.
15 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
16 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Remessa necessária e apelações do INSS e do corréu LUIZ FERNANDO providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS NELA APONTADOS. RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE FILHO EM COMUM. INDÍCIO INFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS PARA UM DOS COAUTORES. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Adelita Aparecida Alves, ocorrido em 05/03/2007, e a condição de dependente da coautora Kawane estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, bem como à condição de dependente do coautor Severino.
5 - O artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos que a falecido manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/07/1996 a 09/02/2000, de 06/08/2003 a 23/03/2004, de 13/09/2004 a 10/11/2005 e de 13/12/2005 a 23/02/2007. O INSS, contudo, questiona a existência do último vínculo empregatício firmado pela autora com a empresa UNILIDER MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA.
7 - A fim de demonstrar a validade do último contrato de trabalho firmado pela segurada instituidora, os autores anexaram aos autos recibos de pagamento de salário feitos pela empregadora ao de cujus, de dezembro de 2005 a novembro de 2006, bem como extratos de depósitos fundiários realizados pela empresa em nome da falecida (ID 107305499 - p. 106-112 e ID 107305500 - p. 1).
8 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
9 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
10 - Aliás, em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
11 - Desse modo, observando-se as datas da rescisão do último vínculo empregatício (23/02/2007) e do óbito (05/03/2007), conclui-se que a falecida ostentava a qualidade de segurado, uma vez que estava usufruindo do "período de graça" à época do passamento, previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
13 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
14 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
15 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
16 - A fim de demonstrar a sua condição de companheiro, o coautor Severino anexou apenas certidão de nascimento da filha em comum do casal e coautora Kawane, registrada em 09/11/1998.
17 - Além disso, foi realizada audiência de instrução em 05/08/2015, na qual foram ouvidos o autor, duas testemunhas e uma informante.
18 - Os relatos das testemunhas são frágeis, pois divergem em quase todos os aspectos: época em que a falecida e Severino começaram a conviver maritalmente (enquanto a segunda testemunha diz que isso remonta há vinte anos antes do óbito (1987), a informante diz que em 2000, quando ela conheceu Severino, ele residia apenas com o pai, vindo a se envolver com a falecida apenas posteriormente); composição do núcleo familiar (mesmo informada pela Procuradora do INSS, a segunda testemunha insistiu em que o casal e a filha, que só viria a nascer em 1998, de acordo com a certidão de nascimento, já moravam juntos em 1995); circunstâncias da morte (ao contrário do coautor Severino, todas as depoentes afirmaram que a falecida foi internada); ou mesmo sobre a questão mais relevante para o deslinde da controvérsia - se o casal ainda morava junto na época do óbito (enquanto a primeira testemunha e a informante disseram não ter havido mudança da falecida, a segunda testemunha afirmou que a segurada instituidora se mudou).
19 - Por outro lado, o depoimento pessoal do coautor está repleto de contradições quanto à época em que se envolveu com a falecida, à duração do relacionamento e sobre as circunstâncias da morte. Não restou ainda suficientemente esclarecido o porquê de ele ter declarado na certidão de óbito que a segurada instituidora residia na Rua Terra Roxa, n. 217-A, Tatuapé - SP, se ela estava apenas temporariamente na casa da mãe, aguardando o término da reforma do imóvel. Sequer a existência de convivência marital entre Severino e Adelita restou consignada no referido documento.
20 - No mais, é pouco provável que Severino tenha convivido maritalmente com a falecida por tantos anos - no mínimo, entre 1998 e 2007 -, e não tenha apresentado correspondências, contas ou outro documento em nome da falecida enviada ao endereço comum do casal e contemporâneo ao óbito, uma vez que a estadia supostamente passageira da falecida na casa da sogra de Severino não iria se refletir, por óbvio, na alteração de seu domicílio postal. Aliás, a única conta de energia elétrica em nome da falecida, referente aos gastos de abril de 2007, foi enviada ao mesmo endereço apontado na certidão de óbito como sua residência - R. Terra Roxa, 217 - São Paulo (ID 107305499 - p. 66), o que infirma a tese de que a estadia dela na casa da sogra do coautor Severino era meramente temporária.
21 - Em decorrência, não demonstrada a convivência marital na época do passamento, o coautor Severino não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus. Precedentes.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária desprovida. Apelações dos autores e do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E LACUNOSOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Benedicto Miranda de Oliveira, ocorrido em 01/11/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 127.899.344-1), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2001 até a data do óbito, em 01/11/2010. A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou escritura pública, lavrada em 16/04/2004, na qual o falecido declara que mantinha união estável com a demandante desde 2001, residindo juntos, como marido e mulher, em Taubaté - SP.
9 - No entanto, tal evidência material não foi corroborada pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada em cumprimento à Carta de Ordem expedida por esta Corte.
10 - A contradição entre as provas oral e documental é flagrante. Na petição inicial, a autora originária afirmou que o relacionamento amoroso entre ela e o falecido, iniciado em 2001, perdurou por nove anos, até o falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 2010. Na escritura pública anexada aos autos, por sua vez, o casal declarou que já morava há três anos em Taubaté, na Rua Capitão Amaro Toledo Cortez, n. 420, bairro São Gonçalo.
11 - Não é fisicamente possível que o relacionamento tenha durado nove anos, conforme consignado na petição inicial, e os autores tenham se mudado para Taubaté apenas no final da vida do falecido, conforme afirmado pela primeira testemunha, quando a escritura pública, lavrada em 2004, afirma que eles residiam, na verdade, em Taubaté desde 2001, portanto, a partir do início da união estável.
12 - Igualmente improvável a narrativa desenvolvida pela segunda testemunha, uma vez que ela não esclarece como o casal pôde residir no apartamento do CDHU, em Queluz, por nove anos, se consta na certidão de óbito do segurado instituidor que ele residia em Taubaté, na Rua Capitão Amaro Toledo Cortez, n. 420, na época do passamento.
13 - Assim, diante da frágil e lacunosa prova testemunhal, não há como estender a situação de fato declarada espontaneamente na escritura pública, lavrada em 2004, até a data do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 2010.
14 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.
15 - Desta forma, não demonstrada a persistência da convivência marital até a data do óbito, não há como reconhecer a condição de dependente da autora originária. Precedentes.
16 - Cabia à autora originária demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 25/05/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 09).
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, mediante documentos apresentados pela autora, às fls. 30/32 destes autos. Segundo o extrato do CNIS do falecido, à fl. 31 dos autos, o seu último vínculo laboral se extinguira em 13/12/2011, poucos meses antes do falecimento, de modo que, quando do óbito, ainda mantinha tal condição.
10 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
11 - In casu, consta que a autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável por aproximadamente nove anos, até a data da morte do segurado.
12 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o de cujus mantinham convivênciamarital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
14 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e o falecido, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS e Remessa Necessária providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença recorrida, ao decretar a procedência do pedido, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 77, § 2º da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, e, consequentemente, estabeleceu o caráter vitalício da pensão por morte.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve ser reduzida aos limites do pedido inicial. Precedente do STJ.
- O óbito de Valdemar Machado, ocorrido em 28 de outubro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/0250143992), desde 31 de agosto de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 09.10.2003, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro e Ibirapuera, São Paulo, nos autos de processo nº 002.03.059.847-0, ter sido homologado a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Conforme se verifica da Certidão de Óbito, por ocasião do falecimento, Valdemar Machado tinha por endereço a Rua Mário Pizani, nº 75, no Parque Itararé, em Embu Guaçu – SP, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial.
- A parte autora instruiu a exordial com consistente prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos: Rua Mário Pizani, nº 75, no Parque Itararé, em Embu Guaçu – SP.
- Em audiência realizada em 20 de março de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado e terem vivenciado que eles foram casados e que assim permaneceram até a data do falecimento.
- Merece destaque a afirmação da testemunha Neusa Rinco, que asseverou conhecer a parte autora desde sua infância, em razão de terem sido vizinhas no Bairro Vila Remo, em Embu Guaçu – SP. Esclareceu que, depois que eles se casaram, deixaram o local, contudo, pode acompanhar o convívio do casal, admitindo que, após um breve período de separação, houve a reconciliação, a qual se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- A testemunha Rosália Barbosa dos Santos afirmou haver trabalhado como diarista na casa da autora e do falecido segurado, no interregno compreendido entre 2006 e 2014. Esclareceu haver acompanhado o convívio do casal por terem morado no mesmo bairro, tendo vivenciado que eles estiveram juntos até a data em que ele faleceu, em 2015. Disse, por fim, que a parte autora dependia financeiramente do de cujus, já que ele era quem custeava as despesas da casa.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- De acordo com o artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em razão de a pensão ter sido pleiteada após trinta dias do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar acolhida em parte. Sentença reduzida aos limites do pedido.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Célia de Fátima dos Santos Oliveira, ocorrido em 22/10/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último contrato de trabalho por ele firmado, iniciado em 20/06/2010, findou-se em 22/10/2014, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida desde a década de 2000 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) ficha médica de internação preenchida em 15/10/2014, na qual a falecida nomeia o autor como seu responsável; b) plano funerário contratado em 21/12/2010, no qual o demandante declara a falecida como sua beneficiária; c) contas de telefone e correspondências bancárias em nome do autor e da falecida, datadas a partir de 2010, enviadas ao domicílio em comum do casal; d) certidão de casamento da falecida com o Sr. Elson Theófilo de Oliveira, celebrado em 10/08/1985, sem averbação de separação ou divórcio; e) certidão de casamento do autor com a Srª. Rita Maria Pereira, celebrado em 06/05/1984, com a averbação de óbito desta última ocorrido em 18/03/2014; f) nota fiscal de compra de eletrodoméstico feita pela falecida em 2010 e entregue no endereço declarado como domicílio do demandante.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 02/07/2015, na qual foram ouvidas uma testemunha e um informante.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Célia e o Sr. José Maria conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Neste sentido, cumpre ressaltar que o conjunto probatório evidenciou que a falecida, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com o Sr. Elson Theófilo de Oliveira, já havia se separado de fato deste último muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com o demandante.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
- A ação foi ajuizada em 21 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 10 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 14.
- A qualidade de segurada da instituidora restou superada. Verifica-se do extrato do CNIS de fl. 46 que Brígida Cristina da Silva era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/170.520.025-4), desde 29/07/2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor contraiu matrimônio com a segurada instituidora em 26 de janeiro de 1974, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 13. Não obstante, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do óbito, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretado o divórcio dos cônjuges requerentes, em 03 de novembro de 2003, através de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Angatuba - SP, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira.
- Sustenta o autor na exordial que, apesar de oficializada a separação, houve o restabelecimento do convívio marital, todavia, não se verifica dos autos início de prova material da união estável. Ao reverso, conforme consta na Certidão de Óbito de fl. 14, por ocasião do falecimento, Brígida Cristina da Silva estava a residir na Rua Franco Picoli, nº 214, Centro, em Campina do Monte Alegre - SP, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pelo autor na exordial (Rua Sítio São Roque, Bairro Aleixo, Campina do Monte Alegre - SP).
- A ausência de prova material não constitui de per si empecilho ao reconhecimento do vínculo marital, desde que suprida pela prova testemunhal idônea, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Pelos despachos de fls. 57 e 67 foi propiciado pelo magistrado que a parte autora arrolasse testemunhas para serem inquiridas em audiência designada para o dia 04 de julho de 2017, contudo, através da petição de fl. 80 o autor manifestou seu propósito de não produzir prova testemunhal e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- O conjunto probatório não é suficiente à demonstração de que, após o divórcio, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister o autor não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-cônjuge contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-COMPANHEIRA. RATEIODEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição decompanheira, desde a data do óbito.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetivaconcomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento denovo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno,julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).7. A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira,a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido. Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhidanos autos, conforme mídias em anexo aponta nesse sentido.9. A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes deidentidade de domicílios e o comprovante de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivênciamarital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante aconstituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foieleito sindico no prédio onde residia com a demandante.10. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele,comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro.11. Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelações da autora e da segunda ré desprovidas. Apelação do INSS provida (item 13).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, o conjunto probatório não permite concluir que a autora e o falecido mantivessem união estável na data da morte.
- O casal manteve relacionamento em tempos pretéritos, tanto que teve filhos em comum, tendo a mais nova delas nascido no ano de 1996. Há, ainda, documentos que comprovam a residência de ambos na R. Francisco Ferreira dos Santos, 380. Todavia, o último comprovante em nome do falecido referente a tal endereço foi emitido em 2011. Após tal data, em 2012, ele se casou com pessoa distinta da autora.
- Embora a autora alegue que após o divórcio do casal, em 2013, tenha se reconciliado com o de cujus, não há qualquer documento que sequer sugira essa reconciliação. Comprovou-se, somente, que poucos dias antes da morte o falecido passou a trabalhar para o mesmo empregador da autora, o que não é suficiente para configurar união estável.
- A informação de que o falecido residia no Sítio Okamura foi fornecida pela própria autora ao declarar o óbito do de cujus. Não há qualquer documento indicando o mesmo endereço, devendo ser observado que o registro de veículo anexado à inicial não pertence ao falecido, e sim ao filho.
- Embora afirme, em sua qualificação na inicial, que reside no mesmo sítio, a autora declarou endereço distinto – a R. Francisco Ferreira dos Santos, 380 - ao requerer a pensão administrativamente. Junto ao sistema Dataprev, consta o endereço do sítio apenas como informação secundária. A autora e o falecido informam endereços distintos à Previdência Social.
- As provas produzidas não deixam clara a convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 18/03/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 08).
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, jamais sendo questionada pela Autarquia Previdenciária no presente feito. Até porque comprovada documentalmente, nestes autos.
10 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
11 - In casu, consta que a autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável por aproximadamente nove anos, até a data da morte do segurado.
12 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o de cujus mantinham convivênciamarital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
14 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e o falecido, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
16 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida e Remessa Necessária provida em parte.