ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÍNDROME DE GUILLAN BARRÉ RESULTANTE DA VACINA ASTRAZENECA CONTRA A COVID-19. NEXO CAUSAL. INDEMONSTRADO. CARÊNCIA DE PROVAS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
No caso em liça, muito embora a robustez dos argumentos deduzidos na exordial, os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante ao gravame da saúde.
À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, o alegado nexo causal da Síndrome de Guillan Barré resultante da vacina Astrazeneca contra a COVID-19, a ponto de ser reconhecida a responsabilidade dos entes federativos no evento danoso, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS DEMONSTRADA. EX-CONJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. DIB. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Manoel Raimundo de Souza, ocorrido em 16/06/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 1167512150).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 01 de outubro de 1962 e, embora tenham se divorciado posteriormente, voltaram a conviver maritalmente próximo à data do óbito.
8 - A fim de corroborar suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre ela e o de cujus, contraído em 01/10/1962, com averbação de divórcio homologado judicialmente em 06/02/1997; 2 - certidão de casamento do falecido com a Srª. Jacyra Ferreira da Silva de Souza, celebrado em 16/08/2008; 3 - atualização cadastral do de cujus no INSS, na qual consta sua separação da Srª. Jacyra Ferreira da Silva de Souza em 05/02/2011; 4 - certidão de casamento da autora com o Sr. Carlos Ricardo Teixeira, contraído em 25/07/2006; 5 - atualização cadastral da autora no INSS, na qual consta sua separação do Sr. Carlos Ricardo Teixeira em 02/07/2013; 6 - contas de energia do de cujus, referentes aos anos de 2010 e 2014, e extratos bancários da autora, relativos aos anos de 2011 e 2014, ambas endereçadas para o mesmo domicílio comum (Avenida Dona Esmeralda Duarte da Silva, n. 110 - Severina - São Paulo); 7 - certidão de óbito, na qual a autora declara que convivia maritalmente com o de cujus na época do passamento; 8 - certidão de nascimento de um dos filhos em comum do casal, Ozair, registrado em 13/02/1979. Além disso, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de junho de 2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Francisca e o Sr. Manoel conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, próximo à época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo a postulação sido feita dentro do trintídio legal, em 27/06/2014, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (16/06/2014).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
18 - Isentada a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelação da demandante provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
- A demanda foi ajuizada em 04 de agosto de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 18 de agosto de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere da Carta de Concessão acostada à fl. 40, Mário Castro Santana era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/138.224.467-0), desde 10 de novembro de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos, os quais foram corroborados pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Mário Castro Santana, em razão de terem sido vizinhos do casal. Asseveraram que eles moravam no mesmo endereço e eram vistos pelos morados do bairro como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação com a pensão por morte, deverá ser cessado o benefício assistencial de amparo social ao idoso do qual a parte autora é titular.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Carlos José Lopes de Souza, ocorrido em 31 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do falecido. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS (id 20243154 – p. 5) e das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias (id 20243154 – p. 21), seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de junho de 2015, cuja cessação, em 31 de janeiro de 2016, decorreu do falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado entre a parte autora e o falecido segurado, em 03/09/1987, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida nos autos de processo nº 4012632-26.2013.8.26.0554, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santo André – SP, ter sido decretado o divórcio consensual dos cônjuges requerentes, em 10/12/2013.
- Sustenta a postulante que a separação foi oficializada, a fim de salvaguardar bens patrimoniais da família, sem que nunca tivesse havido a separação de fato, já que continuaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Carlos José Lopes de Souza tinha por endereço a Rua das Figueiras, nº 2275, ap. 1, no Bairro Campestre, em Santo André – SP, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial e, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, protocolado em 01/03/2016 (id 20243154 – p.1; 20243181 – p. 14).
- Em audiência realizada em 05 de junho de 2018, foram inquiridas três testemunhas, sendo que Pedro Carneiro Dabus afirmou ter sido vizinho da parte autora, desde 2007, até os dias atuais, no edifício situado na Rua das Figueiras, nº 2275, em Santo André – SP. Acrescentou que nesse período vivenciou que a parte autora e Carlos José Lopes de Souza ostentaram a condição de casados, convivendo no mesmo imóvel até a data em que ele faleceu, sem que nunca tivesse havido a separação.
- A depoente Dorli Anselmo Esteves afirmou ter sido vizinha do casal, razão por que pudera vivenciar que a postulante esteve ao lado de Carlos José Lopes até a data em que ele faleceu, inclusive assistindo-o, nos últimos meses de vida, quando a saúde dele se debilitou. Asseverou que entre 2013 até a data do falecimento, a parte autora e o segurado continuaram morando no mesmo imóvel, situado na Rua das Figueiras, em Santo André – SP.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, por ter sido pleiteado administrativamente no prazo de noventa dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. LEI Nº 13.135/2015. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel de Jesus Costa, ocorrido em 26 de setembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez, desde 02 de março de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material acerca da união estável, consubstanciada nos seguintes documentos: Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filho havidos do vínculo marital; Escritura Pública de Declaração, lavrada em 19/04/2016, perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jandira – SP, na qual o de cujus e a postulante deixaram consignado a união estável iniciada havia trinta e três anos e mantida até então; Comprovante de titularidade de conta bancária, mantida conjuntamente com o segurado, a partir de 03 de junho de 2014, além de extratos acerca da respectiva movimentação financeira; Certidão de Óbito, a qual teve o irmão do segurado como declarante, quando restou assentado que até a data do falecimento com Maria do Carmo da Silva estava a conviver em união estável.
- As testemunhas inquiridas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram filhos em comum e que, após um período de breve separação, reataram o vínculo marital e passaram a morar no mesmo endereço, sendo vistos pela comunidade local como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista a comprovação da união estável por período superior a dois anos e a idade de 53 anos da autora, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem o caráter vitalício, conforme preconizado pelo artigo 77 e §§ da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL.
- A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O óbito de João Augusto Romão, ocorrido em 21 de agosto de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 49, João Augusto Romão era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/010.858.750-9), desde 06 de julho de 1976, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Carta de Concessão de fl. 172 revela que, na seara administrativa, o INSS instituiu a pensão por morte (NB 21/166.842.610-0) em favor da corré, Maria Luiza Lody Romão, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, contestando o pedido (fls. 131/140).
- A parte autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam que ela e o falecido segurado ostentavam a identidade de endereços: Rua Luiz Gilbertoni, nº 212, no Jardim Primavera, em Pariquera-Açu - SP.
- Três testemunhas ouvidas, em audiência realizada em 09 de novembro de 2017, asseveraram que o de cujus se encontrava separado de fato do ex-cônjuge, Maria Luiza Lody Romão, havia mais de vinte e cinco anos, sendo que esta residia em local longínquo e não vinha à cidade onde o de cujus morava desde 2006. Por outro lado, afirmaram que a parte autora e João Augusto Romão ostentaram por mais de cinco anos o mesmo endereço, em Pariquera-Açu, onde eram vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a comprovação da dependência econômica da autora Andréia de Oliveira Francisco, por ser esta presumida em relação à companheira.
- Em contrapartida, infere-se do protocolo de fl. 173 que, ao requerer administrativamente a pensão por morte, em 17 de outubro de 2013, a corré declarou seu endereço na Alameda das Acácias, Q 107, LT 12, ap 503, no Bairro Norte A Claras, em Brasília - DF.
- Em sua contestação, a corré sustentou que mantinha a condição de casada com o falecido segurado, o que propiciou a concessão administrativa do benefício. Contudo, os documentos por ela apresentados, a fim de comprovar a manutenção do vínculo marital, reportam-se à época remota. Outros documentos indicam a diversidade de endereços de ambos, já que, enquanto o falecido segurado morava em Pariquera-Açu - SP, esta tinha por endereço a Rua Conceição Veloso, nº 110, ap 12, na Vila Conceição, em São Paulo - SP (fls. 161/163). Na sequência, mudou-se para Brasília-DF, conforme ela própria admitiu em sua contestação.
- O depoimento pessoal da corré, no sentido de que mantinha vínculo marital com o falecido segurado também é demovido pelas demais provas documentais e testemunhas constantes nos autos, as quais convergem para a conclusão de que se encontravam separados de fato, ao menos desde 2006, e, inclusive, residindo em locais longínquos.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Com relação à corré, fica suspensa a execução da verba honorária por ser beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Recurso do INSS improvido.
- Apelação da corré provida em parte.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2004, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.- O óbito de Benedito da Silva Lourenço, ocorrido em 10 de dezembro de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere da carta de concessão, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos menores, o benefício de pensão por morte (NB 21/131256534 -6), a contar da data do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário.- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 13 de dezembro de 1986, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Cachoeira Paulista – SP, ter sido homologada a separação judicial dos cônjuges requerentes.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram convivendo maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Benedito da Silva Lourenço era separado judicialmente, sem qualquer remissão a eventual união estável mantida como a postulante.- No mesmo documento constou como endereço do segurado a Rua José Joaquim Ferreira, nº 235, em Cachoeira Paulista – SP, sendo distinto daquele onde se encontrava o imóvel financiado pelo casal junto à CDHU: Rua Natividade da Serra, nº 65, em Cachoeira Paulista – SP, conforme se verifica do recibo emitido ao tempo do falecimento.- Em audiência realizada em 12 de março de 2019, a única testemunha inquirida prestou depoimento inconsistente e contraditório. Com efeito, afirmou ter sido vizinho da parte autora, mas que a conhece há cerca de sete anos (desde 2012, portanto) e que, quando do falecimento de seu marido, ela morava no Bairro do Embaú, em Cachoeira Paulista – SP, mas que, na sequência, se mudou para a casa a qual é vizinha do depoente (na CDHU). Admitiu não saber o nome da rua onde a autora morava, e deu poucos detalhes acerca da idade do de cujus e à época exata do falecimento.- Frise-se, ademais, que o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária à sua comprovação.- Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULUÇÃO DE PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IDADE DA AUTORA E DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.- O óbito de Joaquim Ferreira de Almeida, ocorrido em 02 de março de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- No que se refere à qualidade de segurado, a pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS aponta que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137148954-5), desde 14 de junho de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereços de ambos, ao tempo do falecimento.- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2021. Duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado há mais de vinte anos, no pequeno município de Tambaú – SP, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Por outro lado, cumpre observar que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, apontam que a postulante já recebe outro benefício de pensão por morte, instituído desde 03 de setembro de 1982, em razão do falecimento de cônjuge.- Dessa forma, fica assegurada à parte autora a opção pela pensão que reputar mais vantajosa, hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. CONVIVÊNCIA COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A autora era casada civilmente com o falecido (certidão de casamento). Separando-se de fato em 2010 e, em meados de 2013, reataram o vínculo matrimonial, permanecendo juntos até a data de seu falecimento, ocorrido em 13.10.2017.
- A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a convivência do casal na ocasião do óbito. É devido o benefício.
- De qualquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas a título de benefício assistencial , pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
- À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os valores percebidos a título de benefício assistencial .
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
4. Inclusão da companheira no rol de beneficiários da pensão, com a manutenção da cota parte da ex-esposa separada de fato e dos outros beneficiários já incluídos administrativamente.
5. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17 na qual consta o falecimento do Sr. Enio Ricardo Menezes de Melo em 16/02/2010.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de auxílio acidente NB 104.919.201-7.
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra Maria Aparecida Ferreira, de companheira do segurado e da filha Camila Ferreira Menezes, nascida aos 10/02/1990.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
9 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
10 - In casu, com relação a Sra. Maria Aparecida Ribeiro, consta que ela e o de cujus separaram-se judicialmente em 24/06/2009, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 16/16-verso. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que depois da separação, que perdurou poucos meses, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido em novembro de 2009, constituindo típica união estável, até a incidência do óbito em 16/02/2010.
11 - A autora juntou como suposta prova material da união estável, comprovante de endereço à Rua Uatapi, 395 - Jardim Morumbi - Ituverava/SP, em nome do falecido, relativo a aviso de débito e recibos de pagamento de financiamento habitacional, junto à Caixa Econômica Federal - CEF - Contrato nº 8.0927.60.357-0, datados de 11/03/2010, 12/03/2010 e 12/02/2010, (fls. 28/30).
12 - Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido retornaram à convivênciamarital após a separação judicial. O próprio advogado nomeado para o ato da separação consensual, Dr.José Walteneor Mauad Júnior, (fls. 23/24), relatou que havia sido procurado pelo falecido, a fim de fosse realizada a reconciliação do casal. Além disso, na certidão de óbito, o falecido foi qualificado como casado.
14 - Comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Enio Ricardo Menezes de Melo, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
15 - Com relação à coautora Camila Ferreira Menezes, a pensão é devida, somente da data do requerimento administrativo, em 01/03/2010 até a data que completou 21 anos de idade, em 10/02/2011, por expressa determinação legal, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. O caso em apreço não foge à regra geral, porque houve pedido administrativo em 01/03/2010 (fl. 27), razão pela qual o benefício é devido desde esta data.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
20 - Diante da sucumbência mínima das autoras não há custas processuais a serem por elas suportadas.
21 - Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Indevido o cancelamento do ato administrativo que estabeleceu o rateio da pensão por morte entre a esposa e a companheira.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta o falecimento da Sra. Maria Aparecida Feltrin Ribeiro em 21/11/2012.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiária de aposentadoria por invalidez NB 530.006.324-6.
9 - A celeuma cinge-se em torno da condição do Sr. Alcides Domingues da Fonseca, como companheiro da segurada, no momento imediatamente anterior ao óbito.
10 - O autor alega que conviveu com a de cujus desde o ano de 1984 até a morte dela, no ano de 2012, no entanto, seu direito ao benefício de pensão por morte foi negado.
11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência.
12 - O autor juntou robusta prova material da união estável, tais como comprovantes de domicilio em comum, junto ao imóvel à Rua Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, que em seu depoimento judicial, ficou esclarecido se tratar de imóvel de propriedade de sua sogra, local em que comprovou residir até 2013.
13 - A primeira testemunha atestou o convívio entre ambos durante longo período, até a data do óbito, reconhecendo o casal como marido e mulher.
14 - O relato da segunda testemunha foi no mesmo sentido, de convivênciamarital, com afirmação de que o autor acompanhou sua companheira até os últimos dias, na cidade de Rio Preto, local em que esteve internada, sendo ele quem dava informações sobre o estado de saúde dela.
15 - Comprovada a união estável entre o autor e a Sra. Maria Aparecida Feltrin Ribeiro e, consequentemente, a dependência daquele em relação a esta, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício ao companheiro.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando o autor ter requerido o benefício em 26/11/2012, aquele é devido desde a data do falecimento, em 21/11/2012.
17 - Ante a ausência de fixação dos consectários legais, de ofício, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
20 - Apelação do INSS não provida. Fixação dos juros e correção monetária de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Valdir Domiciano, ocorrido em 06 de fevereiro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/603.936.714 - 1), desde 25 de setembro de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital; conta de luz e correspondência bancária, nas quais se verifica a identidade de endereço de ambos; Certidão de Óbito, onde restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora o de cujus ainda convivia maritalmente.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quinze anos, constituíram juntos prole numerosa, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SEPARÇÃO DE FATO. ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RATEIO DE PENSÃO. TERMO INICIAL.
1. Caso em que ficou comprovada a convivência more uxorio, bem como a separação de fato dos companheiros, malgrado casados.
2. É desnecessária a prévia designação da companheira nos assentos militares, uma vez provada a união estável.
3. A pensão militar deve ser rateada entre a viúva designada e a ex-companheira convivente em união estável.
4. O termo inicial do pagamento deve ser o requerimento administrativo.
5. Falecendo a companheira no correr do processo, transmite-se aos seus herdeiros o valor das pensões vencidas até sua morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 20.03.2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS.
- O óbito de Divino Alvacir de Souza, ocorrido em 20 de março de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações constantes nos extratos do CNIS indicam que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido no interregno compreendido entre 05/08/2002 e 20/09/2002, ou seja, ao tempo do falecimento (20/03/2003), ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- O INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos havidos com a autora o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/127.482.912-4).
- O aludido benefício ainda se encontra em manutenção, em favor do filho da autora (Marcos Vinicius Pinheiro Souza), que foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, contudo, não se opôs à concessão da pensão em favor da própria genitora.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos ao tempo do falecimento: Rua Antonio Furlan, nº 09, em Tapiratiba – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Divino Alvacir de Souza tinha por endereço a Rua Antonio Furlan, nº 09, em Tapiratiba – SP, constando o nome da própria autora como declarante do falecimento, o que constitui indicativo de que estivera ao lado do segurado até a data do falecimento.
- As contas de energia elétrica pertinentes aos meses de agosto e outubro de 2002, emitidas em nome de Divino Alvacir de Souza, trazem a informação de que este, nos meses que precederam o óbito, ainda tinha por endereço a Rua Antonio Furlan, em Tapiratiba – SP.
- Tal versão foi corroborada pelos depoimentos de três testemunhas, inquiridas sob em sistema audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2018. Inquiridas, através de sistema audiovisual, as depoentes asseveraram terem vivenciado que a parte autora e o falecido segurado continuaram morando com os cinco filhos do casal até a data do falecimento, ostentando publicamente a condição de casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão até a data em que o filho Marcos Vinicius Pinheiro Souza, nascido em 14/12/1998, vier a implementar o limite etário, ocasião em que o benefício reverterá na sua integralidade em favor da postulante, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Inexistindo parcelas vencidas, não há base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária, tendo a sentença condenado o INSS apenas ao rateio da pensão entre mãe e filho, em atenção ao disposto no artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A presente demanda foi ajuizada em 16 de junho de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema DATAPREV de fl. 55, Francisco Ribeiro Louzada era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/502.843.022-1), desde 31 de agosto de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 03 de julho de 2012.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Francisco Ribeiro Louzada, desde 2008 até a data do falecimento do segurado.
- É certo que a sentença proferida pela justiça estadual (nos autos de processo nº 0013852-78.2012.8.26.0032 - 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba - SP - fls. 15/16) restringiu o reconhecimento da união estável até o mês anterior ao falecimento. Não obstante, as testemunhas ouvidas nos presentes autos foram unânimes em esclarecer que o vínculo marital foi ostentado até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Tendo sido requerido o benefício no prazo estipulado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
- A postulante é titular de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/549.038.563-0), desde 30 de março de 2009. Em razão disso, faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (03.07.2012), no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício assistencial .
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Vandir Rodrigues dos Santos, ocorrido em 11/01/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que seu última contribuição previdenciária remonta a novembro de 2013, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por mais de vinte anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Douglas, registrado em 14/03/1994; b) correspondência enviada à demandante em 18/02/2014 no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito; c) averbação na certidão de óbito de que o de cujus convivia maritalmente com a autora.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 23/08/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Sônia e o Sr. Vandir conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PREFERENCIAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ KENIA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5- O evento morte da Srª. Suellen Borges Novais, ocorrido em 18/09/2011, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 14). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o benefício de pensão por morte é pago atualmente à corré KENIA desde a data do óbito (NB 1507284869 - fl. 102).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a corré Kenia e o de cujus e à dependência econômica da demandante.
7 - Segundo a narrativa delineada na contestação da corré Kenia, ela e o de cujus mantiveram convivência marital de 06/07/2009 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, entre outros, os seguintes documentos: 1 - mensagens eletrônicas, com conteúdo romântico, trocadas entre a corré e a falecida nos anos de 2010 e 2011 (fl. 44); 2 - extrato bancário de conta conjunta titularizada por ela e a falecida, emitido em julho de 2011 (fl. 45); 3 - correspondência enviada à corré e conta de telefone em nome da falecida, que comprovam que ambas detinha o mesmo domicílio (fls. 46/47); 4 - certidão de ocorrência lavrada pelo corpo de bombeiro de Três Lagoas - MS, na qual são descritas as circunstâncias do acidente automobilístico que, em 17/9/2011, levou a óbito a segurada instituidora e resultou em várias lesões corporais da corré Kenia (fls. 48/49); 5 - contrato de financiamento bancário veicular, firmado pela falecida em fevereiro de 2011, no qual a corré Kenia se habilitou como avalista (fls. 50/56); 6 - diversas fotos da corré e da falecida em ambientes públicos e privados, que denotam a cumplicidade e a afetividade marital do casal (fls. 65/67); 7 - matéria "O amor não tem cara, idade, nem sexualidade", capa da revista "FUN", edição de junho de 2011, na qual a corré e a falecida são entrevistadas como modelo de casal homoafetivo, descrevendo espontaneamente como surgiu e se desenvolvia a relação à época (fls. 68/70).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/05/2013, na qual foram ouvidas a autora e a corré, bem como duas testemunhas (mídias às fls. 171 e 172 e transcrição às fls. 183-v/184):
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Suellen e a Sra. Kenia conviviam maritalmente, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a corré presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - A propósito, embora a autora tivesse declarado na certidão de óbito que a falecida residia com ela, tal dado restou infirmado pelo depoimento pessoal por ela prestado. De fato, a demandante declarou, na audiência realizada em ´07/05/2013, que a falecida residia com a avó paterna, desde os seis anos de idade. Por outro lado, o documento da fl. 18, no qual a falecida autoriza sua genitora a fazer compras em seu nome, remonta a maio de 2008, portanto, antes da convivência marital estabelecida com a corré Kenia, iniciada em 2009.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a corré Kenia era companheira da falecida no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a corré Kenia e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - No que diz respeito à litigância de má-fé , o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
14 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé , desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
15 - In casu, a autora não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade e o caráter informal e indiciário de que se reveste a comprovação da união estável. Assim, não se verificou alteração dolosa da verdade dos fatos, tampouco o ajuizamento de ação judicial, visando o recebimento de benefício previdenciário , constitui objetivo ilícito pelo ordenamento pátrio.
16 - Apelação da autora desprovida. Recurso adesivo da corré desprovido. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Alves de Araújo, ocorrido em 17 de agosto de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido desde 12 de dezembro de 2000, cuja cessação, em 17 de agosto de 2013, decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença datada de 26.03.2013, transitada em julgado na mesma data, ter sido decretada o divórcio consensual dos cônjuges requerentes.
- Há nos autos prova documental que aponta à existência de identidade de endereços de ambos até a data do falecimento: Rua Dorival Ferraz da Silva, nº 394, Vila Missionária, em São Paulo – SP.
- Duas testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, esclareceram que sequer sabiam que estava tramitando em juízo uma ação judicial que viria a decretar o divórcio dos cônjuges requerentes. Afirmaram que a parte autora e o falecido segurado continuaram a conviver maritalmente, ostentando publicamente a condição de casados até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.