E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O ESCLARECIMENTO DE TAL FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. José Alves de Souza, ocorrido em 19/01/2009, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, bem como à vinculação do de cujus junto à Previdência Social.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia das certidões de nascimento de duas filhos em comum do casal e coautoras, Jeovana e Jennifer.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2009.
9 - Por considerar que a união estável entre o falecido e a autora era questão incontroversa, foi colhido apenas depoimento do contador, o Sr. Marcos Marcondes dos Santos, a fim de corroborar a existência do último vínculo laboral do de cujus anotado na CTPS. Realmente, ao iniciar a oitiva da avó das autoras, na qualidade de informante, o MM. Juízo 'a quo' afirmou que não havia dissenso sobre a condição de dependente da demandante, razão pela qual seria desnecessária a produção de prova oral para esclarecer tal situação.
10 - No entanto, depreende-se da contestação ofertada pelo INSS que tanto a qualidade de segurado, quanto a dependência da autora foram impugnadas e, apesar das provas produzidas no curso da instrução, a controvérsia sobre tais fatos remanesce, conforme se extrai do recurso autárquico.
11 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
12 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015
13 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
14 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
15 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de Origem.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO E DE COABITAÇÃO ENTRE O CASAL. EXISTÊNCIA DE MERO NAMORO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIAMARITAL. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Adão Sidney Rodrigues, ocorrido em 20/04/2011, e sua vinculação com a Previdência Social restaram incontroversas, eis que a corré Maria Aparecida usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente, desde a época do passamento (NB 153.122.709-8), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 2008 até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se apenas ficha de atendimento médico, realizado em 04/03/2011, no qual a demandante foi nomeada responsável pelo falecido e consta que ela era seu cônjuge (ID 107316940 - p. 23).
9 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício da existência de afetividade entre o casal, os depoimentos colhidos na audiência realizada 28/06/2016 infirmam a tese de que o relacionamento entre eles pudesse ser enquadrado juridicamente como união estável.
10 - A prova oral esclareceu que o relacionamento amoroso mantido pelo falecido com a demandante se tratava apenas de um namoro, uma vez que o casal jamais se apresentou como marido e mulher e nenhuma das testemunhas sequer os viu convivendo juntos no sítio, embora o local fosse frequentando para fazer vigílias em prol da cura do instituidor. Ademais, várias testemunhas ressaltaram que o falecido, na verdade, foi morar com os filhos, os quais o acompanharam ao longo de todo o tratamento de saúde.
11 - Note-se ainda que a prova documental apresentada pela autora é extremamente escassa e não permite concluir que o casal mantinha união estável na época do passamento. A propósito, o professor do falecido, único depoente a mencionar, com consistência, que existia algum relacionamento mais íntimo entre a autora e o instituidor, jamais viu o casal fora do ambiente acadêmico e, segundo o seu relato, o falecido morava no sítio e apenas visitava a demandante quando vinha para a cidade.
12 - O desprezo com o qual a corré se referiu ao falecido, bem como sua declaração de que só foi ao sepultamento por insistência da sogra e dos filhos, revela que o casal já estava separado de fato há muito tempo antes da época do passamento. Neste sentido, a própria mãe do instituidor declarou que a corré, durante o longo tratamento médico, só visitou o falecido duas vezes. No mais, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que ele morava, na verdade, com os filhos Sidney e, posteriormente, com Luizinho, próximo à data do óbito.
13 - Realmente, o depoimento da corré está em flagrante contradição com todos os depoimentos colhidos na audiência, já que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o de cujus residia no sítio e, somente depois de ter recebido o diagnóstico da doença, foi morar com os filhos, para facilitar a realização do tratamento médico. No mais, não parece lógico que ele residisse com sua esposa e não colaborasse com nenhuma das despesas da casa, embora tivesse fonte de renda e frequentasse faculdade particular.
14 - As provas produzidas no curso da instrução, portanto, demonstraram que o falecido, na verdade, estava separado de fato da corré e não mantinha união estável com a demandante, já que a relação entre eles poderia ser enquadrada, no máximo, como um mero namoro, já que sequer a coabitação e a publicidade da convivência restaram demonstradas.
15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus. Precedentes.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Invertido os ônus sucumbenciais, condena-se a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia e pela corré, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada um dos corréus, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelações do INSS e da corré providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. João de Lima, ocorrido em 13/09/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida no r. decisum e não foi impugnada pelo INSS, razão pela qual se tornou fato incontroverso.
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus por trinta anos até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) cédulas de identidade das filhas em comum do casal, Keli e Cristiani, nascidas em 05/11/1976 e 05/07/1985, respectivamente; b) correspondência da autora enviada ao mesmo endereço consignado como domicílio do falecido na certidão de óbito - R. das Margaridas, 198, Parque Santo Antônio, Jacareí - SP; c) termo de encerramento de conta conjunta do casal no Banco Santander, mantida durante o interregno de 1990 a 2011, em razão de o de cujus começar a receber o salário pela CEF.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2013.
9 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
10 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O conjunto probatório indica que, por ocasião do óbito, o falecido não morava com a autora, mas sim em residência própria, na qual faleceu e só foi encontrado vários dias depois, após informações prestadas pelos vizinhos. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar as alegações da autora de que mantinha convivência marital com o de cujus.
- Os elementos trazidos aos autos indicam, quando muito, que a autora e o falecido, que fora seu companheiro anos antes e era, por ocasião do óbito, pessoa idosa, mantinham algum tipo de relacionamento amigável, com provável auxílio da autora e de sua família ao falecido, em razão de sua idade e condições de saúde. Tal relacionamento, contudo, não pode ser qualificado como união estável.
- Afirmou, em seu depoimento, que quando o segurado falecido residiu na casa dela, ele tinha um quarto separado, e que, em seus últimos dias, ele passava boa parte da semana na casa dele. Esclareceu, ainda, que ficou por sete dias sem se comunicar com o falecido antes da morte dele. O teor do depoimento reforça a convicção de que o eventual relacionamento entre as partes era apenas de assistência.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta o falecimento do Sr. Marcos Pereira da Silva em 18/04/2010.
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era segurado obrigatório da previdência social na condição de empregado, tendo laborado na empresa Facchini S/A, de 04/12/2000 até a data do óbito.
10 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como companheira do de cujus, posto estar dele separada judicialmente desde 01/08/2006.
11 - In casu, consta que a autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 01/08/2006, conforme averbação registrada em 05/03/2009, constante na certidão de casamento de fl. 15/15-verso. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que, depois da separação, que perdurou somente por um mês, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido, constituindo típica união estável, até a incidência do óbito em 18/04/2010.
12 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido retornaram à convivênciamarital após a separação judicial. A declarante do óbito, irmã do falecido, confirmou a curta separação e a convivência marital até a morte do Sr. Marcos.
13 - Além, disso, a carteira de assistência médica e a declaração de fls. 20/21, apontam que a autora era dependente do convênio médico, junto à HB Saúde, no qual o falecido Sr. Marcos Pereira Silva era o titular. Naqueles, há comprovação de que o início da vigência foi em 01/12/2006, ou seja, após a separação judicial, indicando dependência econômica. Desta forma, mesmo que não estivesse comprovado o retorno à convivência marital do casal, estaria comprovada a dependência econômica da ex-cônjuge.
14 - Comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Marcos Pereira Silva, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 08/06/2010, aquele é devido desde esta data.
18 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
19 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL. CUSTAS
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada relação de dependência econômica entre o autor e a instituidora, que com ele mantinha união estável, e descaracterizada a dependência econômica em relação ao cônjuge separado de fato.
3. Ausente a comprovação da convivênciamarital entre o cônjuge separado de fato e a segurada, bem como da dependência econômica, é inviável a concessão do benefício, devendo ser concedido o benefício integral ao companheiro.
4. O INSS deve pagar integralmente a pensão por morte ao companheiro, inclusive as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, suportando o pagamento em duplicidade com o que foi pago erroneamente ao cônjuge. Precedentes.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Gerson Felício, ocorrido em 27 de junho de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6020855566), desde 13 de maio de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito do Foro Distrital de Serrana – SP, em 27 de setembro de 1999, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.- A esse respeito, verifica-se da Certidão de Óbito ter sido a parte autora a declarante do falecimento, quando fez consignar que com o segurado convivia maritalmente há cerca de cinco anos.- Além disso, das matrículas de imóveis registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba – SP, depreende-se que, por ocasião da aquisição de dois lotes urbanos, em 20 de junho de 2012 e, em 03 de junho de 2019, a autora e o falecido segurado fizeram consignar a identidade de endereços de ambos.- Em audiência realizada em 11 de maio de 2021, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Esclareceram que, desde 2012, eles moravam no mesmo endereço, em Paranaíba – MS, e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data ado falecimento.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Andrelino Gomes Martins, ocorrido em 15/03/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 541.019.300-4).
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus desde 1999 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou os seguintes documentos: a) conta de água em seu nome enviada ao mesmo endereço declarado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Olavo Bilac, 268, Vila Zezé, Jacareí - SP; b) escritura pública, lavrada em 01/07/2014, na qual o falecido e a autora declaram conviver em união estável; c) fotos do casal em eventos sociais.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 15/03/2015. Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
9 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
10 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, mormente quando a demandante postulou expressamente pela colheita de depoimentos.
11 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
12 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Entretanto, a autora não demonstrou a existência da alegada união estável posterior à separação do casal, em 2001, até a data do óbito, em 05.11.2012.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a alegada vida em comum após a separação do casal. Ao contrário: a própria autora declarou, na certidão de óbito, endereço distinto daquele em que residia o falecido. E uma das testemunhas ouvidas afirmou que, na realidade, o falecido vivia em um abrigo desde 2002, sendo visitado e acompanhado pela autora.
- Conclui-se que, na realidade, não havia convivênciamarital.
- O reconhecimento de união estável na ação mencionada na inicial ocorreu sem a produção de qualquer prova, salvo pela apresentação declarações por escrito de pessoas físicas que afirmaram a união, declarações que equivalem à prova oral, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união estável por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 02.02.1974 e dele se separado judicialmente em 07.08.2003.
- Apesar de a inicial falar em convivênciamarital do casal por ocasião da morte, ocorrida pouco após a conversão da separação em divórcio, a própria autora negou, em audiência, que fosse companheira do falecido, esclarecendo que deixou de ter contato com ele após a mudança do de cujus para Jundiaí. Cumpre, então, analisar a alegada dependência econômica da requerente em relação ao de cujus.
- Inexiste início de prova de material de qualquer ajuda financeira prestada pelo ex-marido à autora. Além disso, não há comprovação de que a requerente, em algum momento, tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, nem início de prova material de que ele a auxiliasse financeiramente de maneira habitual e consistente.
- A autora afirmou, em audiência, que sempre recebeu ajuda do falecido, que era entregue em mantimentos ou dinheiro, por intermédio de um amigo da família. E apresentou em audiência uma única testemunha, que afirmou ser o intermediário do suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse caso, revela-se frágil, sem menção a valores específicos e sem mínimo respaldo documental.
- Ainda que se admita a comprovação da necessidade superveniente de alimentos, não houve demonstração de qualquer ajuda financeira prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da união.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO PROVADO. SEPARAÇÃO DE FATO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA PROVADA. MAIS DE 02 DE CONVIVÊNCIA ANTES DO ÓBITO. DIB DA SENTENÇA. PROCESSO ADM INSUFICIENTE. PAGAMENTO VITALÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre comprovação da união estável/dependência econômica entre a parte autora e o instituidor da pensão3. Alega a parte autora ser companheira do instituidor da pensão desde 2012. 4. Houve a inclusão da Sra. Jaci Rodrigues Balula Vieira, esposa do segurado, à lide porque ela vem recebendo o benefício de pensão por morte. 5. Nos autos, consta que a corré era casada com o segurado desde 26/06/2010. Não consta em tal registro, o assento de divórcio ou separação. Em contrapartida, mesmo alegando estar casada com o segurado não juntou nos autos qualquer indício de vida em comum, ao contrário, os únicos documentos que reuniu depois da alegada convivência de 06 anos juntos foram a certidão de casamento realizado em 2010 e a declaração de testemunhas que afirmam que viam o segurado de vez em quando na região.6. De outro lado, a parte autora trouxe aos autos provas da convivência pública e notória com o segurado desde 2013, pelo menos, juntando declarações de IRPF do segurado desde 2013 até o seu falecimento, comprovantes de endereço em comum desde final de 2012, declaração de dependência nos planos de previdência que ela adquiriu, compra de mobiliário para casa do casal e ainda, trouxe o testemunho do filho do segurado sobre a convivência em comum do casal a partir de 2012.7. Assim, o quadro que se revela é que havia separação de fato entre a corré e o segurado e que, após a separação, o instituidor da pensão constituiu outro núcleo familiar, com a parte autora, residindo na mesma moradia em convivência pública e notória com ela. O depoimento das testemunhas da parte autora foram consistentes e apontavam dados de realidade e convivência não encontrados nos depoimentos das testemunhas da corré.8. Quanto a dependência econômica, o CNIS da parte autora prova que ela não possui renda formal declarada.9. A parte autora somente logrou êxito em provar sua condição de convivente e sua dependência econômica no âmbito deste processo judicial, razão pela qual de rigor a fixação da data de início do benefício na data da sentença de 1º grau, prolatada em 06/02/2024. O pagamento do benefício deve ser efetivado de forma vitalícia. 10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE UNIÃO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em indicação como dependente do falecido em plano de previdência privada do cônjuge, poucos meses antes da morte.
- Quanto à nota fiscal apresentada pela autora, entendo que não se presta a comprovar residência em comum com o de cujus já naquela época. Trata-se, afinal, de aquisição de eletrodoméstico feita logo após o divórcio da autora, sendo que o fato de ser entregue na residência do falecido não permite que se conclua que, já naquela época, existia convivênciamarital. Afinal, trata-se do endereço de trabalho da requerente. Ademais, o curto tempo decorrido entre o divórcio e a emissão do documento não permite presumir o desenvolvimento de relacionamento marital com o falecido.
- As testemunhas confirmaram a união estável do casal. Todavia, prestaram depoimentos sem grande detalhamento. Uma das testemunhas apenas viu a autora em três ocasiões. A outra mantinha contato com o falecido havia anos, mas não frequentava a residência salvo por motivos profissionais. Tal testemunha relatou longo período de trabalhos domésticos prestados pela autora à família do falecido e não esclareceu em que momento a convivência marital do casal teve início.
- Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, não restou comprovada a data do início da convivência marital, motivo pelo qual só se pode considerar que o relacionamento efetivamente existia a partir da data do único documento inequívoco a este respeito, qual seja, a inscrição da autora como dependente do de cujus junto a plano de previdência privada.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 23.09.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.04.2017, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Considerando que a autora não comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter duração de 04 (quatro) meses, em atenção ao disposto no Art. 77, § 2º, V, “b", da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso
- Apelo da autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL. PROVA ORAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou apenas cópia da cédula de identidade da filha em comum do casal, Bruna Fernanda dos Santos Silva.
2 - Em que pese tal documento possa ser considerado indício material da convivência marital entre a autora e o de cujus, ele não comprova, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor.
3 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.
4 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa, conforme preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
5 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo existente entre ela e o falecido.
6 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivênciamarital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
7 - Por fim, deverá a autora anexar aos autos cópia da certidão de óbito do falecido.
8 – Apelação da demandante provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, III, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, III da Lei n. 8.112/90.
3. Hipótese em que não restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o início da convivênciamarital até a data do óbito do instituidor da pensão, sendo inviável a outorga de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A inexistência de coabitação, por si só, não tem o condão de desconstituir o vínculo conjugal ou de afastar a convivênciamarital e o intuitu familiae da relação. Precedentes da Corte.
3. In casu, apesar de não residirem sob o mesmo teto, restou comprovado que o vínculo matrimonial entre a autora e o de cujus não sofreu ruptura até a data do óbito deste, razão pela qual a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte do cônjuge desde a data da indevida cessação, não sendo cabível, outrossim, a cobrança, pelo INSS, dos valores já recebidos a tal título.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Ana Lucia Pires de Almeida, ocorrido em 03/08/2012, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - A celeuma diz respeito à condição do coautor Marcos como dependente da falecida, bem como à vinculação desta última junto à Previdência Social na época do passamento.
7 - Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do extrato do CNIS anexado aos autos que a falecida manteve vínculos empregatícios de 01/03/2011 a 22/09/2011 e a partir de 01/03/2012, sem registro da data de saída, e como contribuinte individual, de 01/7/2012 a 31/07/2012.
8 - Desse modo, observando-se as datas do óbito (03/08/2012) e do último recolhimento previdenciário (31/07/2012), verifica-se que a falecida mantinha sua qualidade de segurado na época do passamento por estar usufruindo do período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
9 - No mais, segundo os fatos narrados na inicial, o coautor Marcos conviveu maritalmente com o de cujus até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
10 - A fim de corroborar suas alegações, foram anexados os seguintes documentos: a) diversas correspondências e contas em nome da falecida e do coautor Marcos enviadas ao domicílio comum do casal - Rua Jorge Felipe, 250 - Cidade Nova - Jordanópolis - SP; b) plano funerário contratado pela falecida, no qual ela qualifica o coautor Marcos como seu "esposo"; c) fotos do casal em eventos sociais; d) termos nos quais é conferida a guarda dos filhos da falecida e coautores Christiano e José ao coautor Marcos.
11 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre Marcos e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidora, em 2012.
12 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do coautor Marcos, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre a falecida e o demandante Marcos.
13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).
14 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre o coautor Marcos e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Apelação dos autores provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MATERIAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS E LACUNOSOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Luiz Maria Geraldo, ocorrido em 18/04/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 119.708.201-5).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se os seguintes documentos: a) contrato de serviços funerários familiar, firmado pela curadora da autora e o falecido em 05/03/2009, no qual eles apontam como domicílio do casal o mesmo endereço declarado como residência do de cujus na certidão de óbito - Rua André Wirgues, 283, Barra Funda, Paraguaçu Paulista - SP; b) ficha de internação do falecido, preenchida em 18/04/2013, no qual a autora é identificada como seu cônjuge.
9 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de coabitação e de afetividade do casal, os depoimentos colhidos na audiência realizada 04/04/2016 infirmam a tese de que o relacionamento entre eles pudesse ser enquadrado juridicamente como união estável.
10 - A contradição existente entre os depoimentos testemunhais é flagrante. Enquanto a primeira testemunha afirma não saber da existência de qualquer relacionamento da falecida, apesar de ambas serem vizinhas há dezoito anos, a segunda depoente assevera que a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito.
11 - Por outro lado, a prova documental anexada aos autos revelou que a autora usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, desde 19/10/1983 (NB 097.680.623-1) e se encontra interditada para os atos da vida civil desde 27/05/1999. Ao se admitir a validade da narrativa desenvolvida pela segunda testemunha, já que a petição inicial é totalmente omissa sobre em quais circunstâncias ocorreu o envolvimento entre a autora e o falecido, verifica-se que o pretenso relacionamento se iniciou em 1998, quando a demandante já era inválida e padecia de severos transtornos psiquiátricos, os quais a levariam a ser interditada logo em seguida.
12 - Desse modo, diante da fragilidade dos depoimentos das testemunhas que, além de contraditórios, foram vagos sobre as circunstância em que se originou e se desenvolveu o suposto relacionamento entre o falecido e a demandante, não se pode reconhecer a condição de dependente desta última, para fins previdenciários.
13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da autora desprovida
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Aline dos Santos Reis, ocorrido em 09/04/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 13/09/2014 a 27/03/2015 (NB 6077363824) e, portanto, estava usufruindo do período de graça quando veio a falecer em 09/04/2015, nos termos do artigo 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
6 - A celeuma diz respeito à condição do coautor Roy como dependente da falecida.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, o mencionado coautor conviveu maritalmente com o de cujus desde 2013 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, o coautor Roy anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Jean, registrado em 30/03/2015; b) rescisão do contrato de trabalho e conta de telefone da falecida, nas quais consta, como domicílio, o endereço apontado como residência de Roy em nota fiscal da contratação de serviço de transporte por este último.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre o coautor e a falecida, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidora, em 2015. Ademais, a produção de prova oral se faz necessária para delimitar o período do relacionamento, a fim de fixar o período de duração do benefício, nos termos do artigo 77, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015, vigente à época do passamento.
9 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre a falecida e o coautor Roy.
10 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, bem como da duração da convivência marital entre o coautor Roy e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Antonio Cesar Elias, ocorrido em 02/05/2011, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou demonstrado, eis que a perícia médica indireta constatou que ele ficou incapacitado para o trabalho em 04/03/2009, em razão de cegueira bilateral, enquanto ainda estava usufruindo do "período de graça", eis que seu último vínculo empregatício foi rescindido apenas em 30/06/2008, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) correspondências enviadas a demandante em 2012 no mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito, pelo Sr. Michael Clay da Silva - Rua Amora Natal 286, Vila Natal, São Paulo - SP; b) contas de água próximos à época do passamento, em nome do falecido, enviadas ao domicílio em comum do casal - Rua Amora Natal 286, Vila Natal, São Paulo - SP.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não permitem deduzir a duração deste vínculo, tampouco comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 21/05/2011. Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
10 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Apelação da autora provida. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro(ex-marido).
- Constam dos autos: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 26.01.2012, em razão de insuficiência cárdio respiratória, edema agudo pulmonar bilateral, cardiopatia isquêmica crônica, aterosclerose coronariana, neoplasia maligna em vias biliares, nefrosclerose arteriolar benigna - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com setenta anos de idade, residente na Rua dos Gotardi nº 1328, Bairro Santa Rita, em Mirassol, São Paulo; recibo de serviços de luto em nome da autora; guias de internação, solicitação de exames e receituários médicos, em nome do falecido, qualificando-o como separado judicialmente e constando o endereço na Rua Rua dos Gotardi nº 1328; CTPS, da autora, constando estado civil, desquitada, com registro de vínculo empregatício, de 01.12.1990 a 01.06.2005, como doméstica; certidão de casamento da autora com o falecido em 09.09.1964 e observação da separação consensual em 15.06.1983.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual, em nome da autora, de forma descontínua, de 01.1991 a 07.2005. Verifica-se, ainda, que ela vem recebendo aposentadoria por idade desde 15.08.2005 e declarou o endereço à rua Erminio Fazan, 1763 - Mirassol, SP. O falecido recebia aposentadoria por idade desde 18.07.2006 e declarou, como endereço residencial, a rua Torquato Bortolai, 1741.
- Em depoimento pessoal, a autora afirma que voltou a conviver com o ex-marido quatro ou cinco meses após a separação e a convivência perdurou até a sua morte. Disse que o falecido, por motivo de briga com o filho, alugou o imóvel à rua dos Gotardi, mas às vezes dormia lá, quando não dormia na casa da requerente. Afirma que ele manteve a casa alugada até a sua morte. Relata que o endereço declarado pelo falecido, cadastrado no INSS é da filha do casal, e que ele nunca morou lá.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável da autora com o falecido.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a alegada vida em comum após a separação do casal.
- O conjunto probatório indica, na realidade, que a autora e o falecido residiam em endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora sempre exerceu atividade econômica ao longo da vida, conforme demonstram os extratos do sistema Dataprev.
- Apelo da Autarquia provido.