E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- De outro lado, não foi comprovada pelo autor a condição de companheiro da falecida, por ocasião do óbito.
- Apesar dos depoimentos das testemunhas, o autor não comprovou documentalmente a alegada coabitação. O conjunto probatório, aliás, é em sentido contrário, eis que dias após a morte da suposta companheira, ele informou, ao requerer a pensão administrativamente, que residia em endereço distinto daquele que constou na certidão de óbito. Tal endereço, registre-se, constava no cadastro do autor para recebimento de benefício concedido em 2014.
- O início de prova material da união é frágil, consistente em orçamento que sequer identifica o emissor, além de datado de anos antes da morte, e de declaração prestada pelos responsáveis pela organização do velório da de cujus, sem qualquer respaldo documental.
- A fotografia apresentada nada permite concluir quanto ao período, pessoas e circunstâncias nelas retratados.
- É possível que o casal mantivesse algum tipo de relacionamento. Contudo, as provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- As provas produzidas não deixam clara a convivênciamarital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Olintho Pereira da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/053151283-5), desde 13 de janeiro de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso – SP, em 27/02/1998, nos autos de processo nº 516/97, ter sido homologado a separação judicial litigiosa dos requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Olintho Pereira da Silva tinha por endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- No mesmo documento, o qual teve a filha Ana Cláudia como declarante, restou consignado que com o segurado a autora convivia em união estável. - A identidade de endereço da autora também pode ser aferida do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, do qual consta que esta tem por endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP.
- Na guia de recolhimento de emolumentos à Prefeitura Municipal de Cardoso, vertidos em 31/10/2017, a autora fez constar seu endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP, sendo, repise-se, o mesmo do segurado falecido.
- Em audiência realizada em 19 de setembro de 2019, a autora esclareceu ter se separado judicialmente de Olintho em 1998, contudo, logo na sequência, reataram o relacionamento e passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Ademais, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado, asseverando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- A testemunha Raimunda Jesus Silva Oliveira relatou que conhece a autora há cerca de 20 anos e ter vivendo que, por ocasião em que Olintho faleceu com ele a postulante estava a conviver maritalmente. Acrescentou que esteve no velório, onde deparou com ela na condição de viúva.
- A testemunha Sabrina dos Santos Araújo afirmou conhecê-los de longa data, razão por que pudera vivenciar que eles eram vistos na pequena cidade de Cardoso – SP como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Timóteo Bispo dos Anjos, ocorrido em maio de 2013, e a qualidade de segurado do falecido não foram impugnadas pelo INSS no curso da demanda, razão pela qual são fatos incontroversos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde a década de 1980 até a data do óbito. A fim de comprovar a convivênciamarital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento da filha em comum do casal, Fabiana, nascida em 06/09/1987; b) contrato de locação, firmado em 21/12/1996, na qual o falecido indica a autora como sua esposa; c) certidão de matrícula de imóvel adquirido pela autora e o de cujus, datada de 18/03/1997; d) plano funerário, contratado em 1992, no qual a autora indica o falecido como seu dependente.
9 - A prova documental é frágil para demonstrar a existência de união estável entre o casal. Ainda que constituam evidências materiais do relacionamento íntimo entre a autora e o de cujus, eles não são contemporâneos à época do passamento, já que se referem a fatos ocorridos até 1997.
10 - Além disso, todos os documentos anexados em nome da demandante foram enviados a endereço diverso daquele indicado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Avenida José Pereira Lopes, 1306, Botafogo, São Carlos - SP.
11 - Por fim, o depoimento pessoal prestado pela demandante na audiência de instrução, realizada em 13/12/2016, não deixa dúvidas de que o casal já estava separado por ocasião do óbito do instituidor, em 2013.
12 - Em decorrência, constatada a separação do casal, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Carlos Roberto Silva, ocorrido em 20 de fevereiro de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A pensão por morte (NB 21/128.544.327-3) foi deferida, desde a data do falecimento, em favor do filho da autora, conforme se verifica do respectivo extrato. A cessação em 31/10/2014 decorreu do advento do limite etário.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 22 de junho de 1996, mas contém a averbação de que, por sentença proferida em 12 de novembro de 2002 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Há nos autos prova documental a indicar o restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, a Certidão de Óbito teve a parte autora como declarante, constituindo importante indicativo que estivera ao lado do segurado até a data do decesso.
- A postulante já houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo – SP a ação nº 1003737-63.2014.8.26.0564, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável havida entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2003, cessada em razão do falecimento do companheiro.
- Em audiência realizada em 25/10/2017, foram inquiridas três testemunhas e uma informante, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e Roberto moraram no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados e que, ao tempo do falecimento, ainda conviviam maritalmente.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/02/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. ESCASSOS INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E VAGOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. João de Deus Ferreira de Oliveira, ocorrido em 15/12/2000, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Maria do Socorro usufrui do benefício de pensão por morte, como sua esposa, desde a data do óbito (NB 118.899.423-6), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1982 até a data do óbito, em 15/12/2000. A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se os seguintes documentos: a) cédulas de identidade das filhas em comum do casal, Sue e Solaine, nascidas em 05/12/1983 e 27/04/1985, respectivamente; b) fatura de cartão em nome da autora e do falecido, sem qualquer gasto efetuado por este último; c) contrato de locação firmado pelo casal com o Sr. José Milton Naves, em 10/12/1999, para ocupar imóvel localizado na Rua Olho D'Água de Casado, 49 - Jardim Carvalho - SP. Além disso, foram realizadas três audiências de instrução em 02/04/2014, 20/08/2014 e 18/11/2014, nas quais foram ouvidas a autora, a corré, quatro testemunhas e uma informante.
9 - A corré, por sua vez, apresentou as seguintes provas da existência do vínculo conjugal: a) certidão de casamento entre ela e o de cujus, celebrado em 25/09/1974, sem averbação de separação ou divórcio; b) certidão de nascimento das duas filhas em comum do casal, Solange e Suelane, registradas em 04/11/1976 e em 09/11/1982.
10 - Assim, ainda que provas materiais apresentadas pela autora sirvam de indício de coabitação do casal por certo período, os depoimentos colhidos nas audiências de instrução não permitem concluir que o relacionamento entre eles perdurou até a época do passamento.
11 - Quanto a este aspecto, é relevante destacar que nenhuma das testemunhas pôde afirmar, com segurança, que presenciou o falecido e a demandante morando na mesma casa regularmente. Realmente, das três testemunhas indicadas pela autora, o locador do imóvel afirmou expressamente que não manteve contato com o casal, deduzindo que o falecido residia no local, pois ele fez alguns reparos na residência, em troca do abatimento do aluguel. Já a informante, disse expressamente que nunca visitou o casal na residência na Rua Espelho D'Água. A Srª. Maria Clara, por sua vez, apesar de visitar sua sogra com certa regularidade, "ainda que não fosse todos os finais de semana", disse não tê-lo visto no local por meses antes do óbito.
12 - A propósito, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "salta aos olhos que a autora não trouxe nenhum vizinho para atestar que o casal residia na mesma casa, o que seria o natural para uma situação como a que se apresentou nos autos".
13 - Ademais, o depoimento pessoal da autora encontra-se em contradição com a prova documental anexada aos autos. Segundo o relato da corré, corroborado pelo extrato do CNIS anexado aos autos, o instituidor teve um filho de outro relacionamento com a Srª. Zélia Maria da Silva, o qual chegou a ratear o benefício de pensão por morte com a Srª. Maria do Socorro (NB 119.388.117-7) (ID 107353140 - p. 29). Tal mulher, contudo, sequer foi mencionada pela demandante, que insistiu em afirmar que o instituidor não se relacionou com mais ninguém além dela mesma desde 1982.
14 - Por outro lado, no mínimo. soa estranha a alegação de que a autora teria tido três filhos com o falecido, mas o terceiro não foi registrado, por "desleixo" ou porque o instituidor "não gostava de assinar papéis já que era analfabeto". Ora, e por qual razão teria ele registrado as duas outras filhas que teve com a demandante? Tais justificativas não se aplicariam igualmente a tais casos?
15 - No mais, as evidências materiais apresentadas da relação marital são extremamente escassas, considerando que, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido conviveram por quase dezoito anos juntos. Realmente, não foram apresentadas correspondências enviadas ao domicílio comum do casal ou contas de água e luz em nome da autora e do falecido. A mera alegação de que "jogou tudo fora porque não gostava de guardar papel" não convence. A única fatura de cartão de crédito anexada aos autos, embora esteja em nome dos dois, não registra qualquer gasto feito pelo falecido (ID 107353140 - p. 22).
16 - Por fim, o envio do corpo do falecido de volta ao Piauí e o fato de a corré ter comparecido ao velório e ter sido reconhecida como viúva do instituidor, reforça a tese de que realmente eles mantinham um relacionamento, embora ele trabalhasse em São Paulo e apenas visitasse a corré nas férias e feriados prolongados. Todas as testemunhas que vieram de Santa Rosa ressaltaram a precariedade e a ausência de atividade econômica da região, razão pela qual muitos moradores vinham para São Paulo trabalhar e enviavam dinheiro para os demais familiares que ficavam em Santa Rosa. O fato de a demandante, mesmo abalada, não ter ido ao velório, reforça ainda mais tal tese. Não é crível que a empresa tivesse arcado com as despesas de envio do corpo e não pudesse ter pago a passagem da demandante, ainda que descontando das verbas rescisórias, para dar o último adeus ao seu companheiro de tão longa data.
17 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RMI. EC 103/2019. APLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que demonstrado que a autora e o de cujus, após separação judicial consensual, retomaram a convivênciamarital, que perdurou até a data do falecimento. Preenchidos os requisitos, a demandante faz jus à pensão por morte vitalícia nos termos em que deferido na sentença.
5. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu 05/2020, são aplicáveis no que tange ao valor do benefício as disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 15 de março de 2018 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Conforme se depreende das cópias extraídas dos autos de processo nº 1007816-31.2016.8.26.0624, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Tatuí - SP, Antonio Roque de Camargo tivera julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Em grau de apelação, foi mantida por esta Egrégia Corte a concessão do benefício. O decisum transitou em julgado em 25/09/2014.
- No que se refere à dependência econômica, infere-se da Certidão de Casamento de fl. 13 haver a averbação de que, através de escritura pública de divórcio, lavrada em 15/09/2010, perante o 1º Tabelião de Notas da Comarca de Itapetininga - SP, ter sido dissolvido o vínculo conjugal entre os cônjuges requerentes, contudo, sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento, tendo figurado a autora como declarante do óbito, na respectiva certidão.
- Como início de prova material também se destacam a Conta de Luz, emitida por CPFL - Energia, pertinente ao mês de junho de 2014, em nome de Antonio Roque de Camargo, além do Demonstrativo de Despesas Telefônicas, emitido pela empresa Vivo, em nome da parte autora, pertinente ao mês de agosto de 2014, nos quais consta a identidade de endereço de ambos (Rua Francisco Weiss Júnior, nº 1555, em Itapetininga - SP).
- A parte autora houvera ajuizado post mortem ação de reconhecimento de união estável (1005542-29.2015.8.26.0269), a qual tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga - SP, cujo pedido foi julgado procedente, com a declaração da existência do vínculo marital havido no interregno compreendido entre 28/09/2010 e 23/06/2014, ou seja, cessado em razão do falecimento. Referida sentença transitou em julgado em 05/04/2016 (fl. 18).
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 18 de julho de 2018, foram inquiridas duas testemunhas. Destacam-se as afirmações do depoente Fábio Sandro Pires de Camargo, que afirmou haver vivenciado que a parte autora e Antonio Roque de Camargo ostentaram a condição de casados até a data em que ele faleceu. Esclareceu que, em razão de ser pastor evangélico, via-os juntos nos cultos celebrados na igreja em que atuava e que, ao tempo do falecimento, compareceu a casa em que viviam, a fim de orar por ele. A testemunha Airton Luiz Galão asseverou ter presenciado que com a parte autora Antonio Roque de Camargo esteve convivendo maritalmente até a data de seu falecimento. Esclareceu que eles moraram em um sítio, sendo que, por trabalhar em uma fazenda próxima, teve a oportunidade de presenciá-los juntos.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Apesar dos depoimentos testemunhais, os últimos documentos comprobatórios de residência do falecido, no Estado de São Paulo, foram emitidos quase dez anos antes da morte. Por ocasião da morte, o falecido foi qualificado como residente em Mossoró, RN, e recebia benefício previdenciário requerido e concedido naquele município. Assim, embora a autora e o decujus tivessem um filho em comum e tenham residido juntos em algum momento, tal filho nasceu muitos anos antes da morte do de cujus e não há nenhum documento que comprove que o casal continuasse a manter relacionamento marital na época do óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Aparecido Alves de Melo, ocorrido em 12 de outubro de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149496978-2), desde 09 de junho de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe – SP, nos autos de processo nº 0003626-43.2015.8.26.0441, com trânsito em julgado em 07 de abril de 2016, ter sido homologado o contrato particular de acordo de divórcio.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A esse respeito, verifica-se que os autos foram instruídos com início de prova material a indicar que a parte autora e o falecido segurado continuaram a ostentar o mesmo endereço até a data do falecimento, cabendo destacar os informes anuais de ajustes do Imposto de Renda, referentes à parte autora e ao falecido segurado, prestados à Receita Federal, atinente ao exercício fiscal de 2018, dos quais se verifica a identidade de endereço: Rua Igino Scarpeli, nº 417, em Santo André – SP.- A identidade de endereço de ambos também é corroborada pelas contas de energia elétrica e de despesas telefônicas, além de boleto bancário, emitidos ao tempo do falecimento.- Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a autora e Aparecido Alves de Melo ainda conviviam em união estável.- Em audiência realizada em 25 de março de 2021, além de ter sido tomado o depoimento pessoal da parte autora, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Merece destaque os depoimentos das testemunhas Cacilda Donizete Cruz Rodrigues e Thábata Taize Fagundes de Oliveira, que esclareceram terem sido vizinhas da parte autora durante mais de dez anos, razão por que puderam vivenciar que ela e Aparecido Alves de Melo ostentavam o mesmo endereço, situado na cidade de Santo André – SP, e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A questão em discussão nos autos é a alegada existência de convivência marital da autora com o falecido por ocasião da morte. E esta, como bem apontado na sentença, não restou comprovada.
- Verifica-se que, por ocasião do óbito, pessoa distinta da autora declarou ser companheira dele. A declarante informou ainda que ele residia na R. do Lavrador, 486. A certidão de óbito é documento dotado de fé pública.
- Mesmo que pairassem dúvidas fundadas quanto à veracidade da declaração prestada pela companheira do falecido no documento, ainda assim não constam dos autos documentos que permitam concluir que a autora e o falecido mantivessem união estável no momento do óbito. Em que pese os depoimentos das testemunhas, a alegada convivênciamarital na época da morte não restou comprovada.
- A autora e o falecido ingressaram conjuntamente em grupo de consórcio. Todavia, isto ocorreu em 2010, anos antes da morte. Após tal data, não há qualquer documento que permita vincular a autora e o falecido a um mesmo endereço.
- As fotografias apresentadas não se prestam a comprovar o alegado, eis que nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela retratadas.
- Os documentos apresentados pela autora vinculando o falecido à R. Lázaro Lopes, 109, são posteriores ao óbito. Apenas um documento, um impresso comercial datado de 13.10.2015, sem qualquer carimbo ou assinatura, vincula a autora a tal endereço. E há um documento mais recente, um boleto bancário em nome da autora, com vencimento em 2016, vinculando-a à R. Lazaro Lopes, 58.
- Ao requerer a pensão, dias após a morte, a autora declarou residir em endereço distinto, a R. Antonio Zorzo, 109.
- Embora a contratação conjunta de consórcio, anos antes da data do passamento, sugira que a autora e o falecido tenham mantido algum relacionamento no passado, as provas produzidas nestes autos não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI 8.213/91. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL ANTES DO ÓBITO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Dante Basile, ocorrido em 04/05/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava usufruindo do benefício de aposentadoria na época do passamento (NB 0744521106).
7 - A celeuma diz respeito à dependência da autora em relação ao de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora esteve casada com o falecido, mas o casal se separou de fato antes da data do óbito.
8 - A fim de comprovar o alegado, foram coligidos os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento com o falecido, celebrado em 30/9/1988, sem averbação de divórcio ou de separação; 2 - conta de energia em nome do falecido e carnê de IPVA da autora, ambos endereçados para o mesmo domicílio; 3 - extratos de conta conjunta entre a autora e o de cujus; 4 - conta de energia em nome do falecido e notificação enviada à autora, ambos os documentos datados de maio de 2010, indicando o mesmo domicílio em comum do casal; 5 - declaração feita pelo falecido em 01 de janeiro de 2010, com firma reconhecida em cartório, na qual o de cujus afirma que estava separado de fato da autora e convivia com a ré Cristiane Silva do Nascimento; 6 - ação de divórcio ajuizada pelo falecido em face da autora antes do óbito, em 28/01/2010, a fim de regularizar a extinção de fato da convivênciamarital e que, posteriormente, foi extinta sem exame do mérito, em razão do óbito do de cujus no curso do processo. Além disso, foram realizadas duas audiências de instrução em 13/02/2012 e em 30/10/2012, nas quais foram ouvidas a autora, a corré Cristiane e três testemunhas.
9 - No que se refere à persistência do vínculo conjugal, as testemunhas contradizem todas as demais provas documentais apresentadas no curso do processo e os fatos narrados na petição inicial, no sentido de que "embora tenha apresentado a certidão de casamento, há informações e a própria interessada declara que estava separada do ex-segurado, se separaram judicialmente em 2010, mas há 3 anos já não conviviam mais juntos. A interessada declara ainda que não existe sentença judicial estabelecendo pensão alimentícia".
10 - De fato, depreende-se da cópia da ação de divórcio que acompanha a petição inicial, sobretudo da contestada ali apresentada pela demandante, que esta sabia da existência da corré Cristiane ao sustentar que "em meados de agosto de 2009, estava viajando para a cidade de Martinópolis-SP para prestar assistência a sua genitora, pessoa com mais de 80 anos de idade e, ao retornar a cidade de Cananéia-SP, foi surpreendida pela notícia que o suplicante estava tendo um relacionamento amoroso com uma pessoa com idade de 50 (cinquenta anos) menor que a do autor. O assunto foi discutido e para não por fim a um matrimônio que perdura desde o ano de 1988, a suplicada veio passar um tempo com sua genitora até que o suplicante desse uma solução ao caso que ele próprio tinha criado. Passado certo tempo, o suplicante disse que resolveria a situação e que durante o tempo em que a suplicada permanecesse em Martinópolis - SP a ajudaria com certa quantia em dinheiro a título de alimentos a fim de que pudesse custear sua estadia na cidade, de modo que, por vezes manda alguma coisa por vezes nada manda. Verifica-se no caso em tela que a presente ação de divórcio direto não pode prosperar, primeiramente, porque não ocorreu a "separação de fato" do casal, o que houve foi um afastamento consentido do lar, (…) e, mais, caso fosse considerado o fim do relacionamento em razão da "separação de fato" esta somente ocorrera em agosto de 2009, portanto, há apenas 07 (sete) meses". A própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que, após uma discussão, o casal decidira "(…)dar um tempo para pensar no que fariam, sendo que a depoente veio para Martinópolis ajudar sua mãe e acabou ficando cerca de três a quatro meses sem voltar para sua casa, quando então soube do falecimento do marido, em acidente de trânsito".
11 - Assim, embora haja certa divergência quanto à data, a autora confessa que ela e o falecido não conviviam maritalmente na época em que ele ajuizara a ação de divórcio. A utilização criativa do termo "afastamento consentido do lar" não altera a qualificação jurídica do fenômeno. Desse modo, extrai-se do exame do conjunto probatório, principalmente dos atos praticados pelo falecido próximo ao óbito, que o casal estava separado de fato na época do passamento.
12 - Estabelecida esta baliza, a habilitação da autora, como dependente válida do de cujus, está condicionada à comprovação de sua dependência econômica. Todavia, as provas apresentadas no curso da instrução infirmam a tese de que a ajuda prestada à demandante pelo falecido, caso existente, era habitual, substancial e necessária para sua sobrevivência.
13 - Neste sentido, cumpre salientar que a autora possui renda própria semelhante à do falecido, já que é professora aposentada, e tem automóvel próprio consoante o carnê de IPVA que acompanha a petição inicial. Ademais, nenhuma das testemunhas relatou que a demandante passou por privações materiais após o óbito do de cujus.
14 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
16 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, embora tenha se separado do marido, voltaram a conviver maritalmente, até o óbito, consistente em documentos que comprovam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Justifica-se o reconhecimento da convivência marital, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 14 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de dezembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 17), Sebastião dos Santos era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6055079740), desde 19 de março de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 03 de dezembro de 2014.
- Depreende-se da Certidão de Casamento de fls. 14/15 haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Igarapava - SP, em 24/04/1991, nos autos de processo nº 275/90, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente desde 2012, e assim permaneceram até o óbito do segurado, em 2014.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nos seguintes documentos: contrato de união estável, com firmas reconhecidas, celebrado entre ela e o falecido segurado, em 11 de junho de 2013, do qual se verifica que passaram a conviver maritalmente, desde 02 de janeiro de 2012, contendo a declaração de que mantinham, desde então, a condição de casados; Carta de concessão de benefício previdenciário , emitida pelo próprio INSS, em nome de Sebastião dos Santos, na qual consta seu endereço situado na Avenida Mogiana, nº 508, em Igarapava - SP; Guia de consulta médica, expedida pela Secretaria da Saúde, em 13/08/2013, no qual consta o endereço do paciente Sebastião dos Santos na Avenida Mogiana, nº 508; Contas de energia elétrica, pertinentes aos meses de março e dezembro de 2014, nas quais consta o endereço da parte autora na Avenida Mogiana, nº 508, em Igarapava - SP.
- Em depoimento colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 29 de junho de 2017, a testemunha Arlete Gontijo de Oliveira Alves afirmou conhecê-la há cerca de trinta anos, tendo vivenciado que, desde 2012, ela passou a conviver maritalmente com Sebastião dos Santos, condição que foi ostentada até a data em que ele faleceu. Esclareceu, ainda, ser vizinha da parte autora há cerca de vinte anos e ter presenciado que, nos meses que precederam o óbito, ela acompanhava o companheiro em hospital, quando ele estava sendo submetido a tratamento médico. A depoente Maria das Graças Gobbi afirmou conhecê-la há aproximadamente trinta e cinco anos, sabendo que, após a separação, ela e Sebastião dos Santos restabeleceram o vínculo marital e permaneceram juntos na mesma casa até a data em que ele faleceu. Ambas as testemunhas afirmaram não conhecer a declarante do óbito (Jovina Maria), pessoa estranha aos autos.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2015), conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Manoel Moreira Andrade, ocorrido em 20/08/2008, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (NB 0883775077).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 25/01/1956. Após o desquite do casal em 26/02/1971, a demandante passou a conviver maritalmente com o Sr. Hermes Alves da Silva. Devido ao óbito deste amásio, a autora começou a receber, em 20/01/1998, o benefício de pensão por morte (NB 1073208726). Entretanto, próximo à época do passamento, a demandante afirma ter reatado informalmente a relação com o seu ex-marido e segurado instituidor, o Sr. Manoel Moreira Andrade.
9 - Anexou-se, como indício material da convivência marital, os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 25/01/1956, com averbação de desquite ocorrido em 26/02/1971; b) contrato de locação firmado pelo falecido em 27/03/2008, referente a um imóvel localizado no município de Mogi Guaçu, no qual a autora é indicada como caucionante do negócio; c) recibos de aluguel em nome do falecido cujo pagamento remonta ao período de maio de 2008 a fevereiro de 2009; d) declaração escrita de três empresários locais, informando que o de cujus pagava as compras realizadas pela autora em seus estabelecimentos; e) fotos do casal em um evento social. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 21/07/2014, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Entretanto, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora convivia maritalmente com o falecido na época do passamento.
11 - O fato de a falecida ter sido fiadora do falecido no contrato de locação, por si só, não significa necessariamente que o casal convivia maritalmente à época. Tal informação ainda contradiz a prova oral, já que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o segurado instituidor, na verdade, não alugou imóvel próprio, mas sim foi morar com a demandante "na mesma residência em que ela vivia com Hermes".
12 - Por fim, na certidão de óbito, a declarante e filha do falecido, a Srª. Marisa Moreira dos Santos, afirmou que o de cujus permanecia separado e residia em Guarulhos na época do passamento. Aliás, não há qualquer menção à união estável entre ele e a demandante no referido documento.
13 - Igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Neste sentido, é oportuno salientar que a autora usufrui de dois benefícios previdenciários atualmente: uma aposentadoria por invalidez (NB 0677721412) e uma pensão por morte deixada por seu antigo companheiro Hermes (NB 1078208726), no valor de um salário mínimo cada uma.
14 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após o desquite e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
16 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
17 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Veríssimo Antonio Batista, ocorrido em 19 de agosto de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do falecido. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 01/03/2010 e 19/08/2011, ou seja, ao tempo do falecimento (19/08/2012), ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado entre a parte autora e o falecido segurado, em 27/11/1976, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida em 11/02/1990, pelo Juiz de Direito da Vara Única de Olímpia – SP, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que apesar de oficializada a separação judicial, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado.
- Verifica-se dos autos início de prova material do restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, conquanto a separação judicial tivesse sido decretada em 11/02/1990, a parte autora comprovou que o filho mais jovem do casal (Rodrigo Aparecido Batista) nasceu em 24 de março de 1991.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Verissimo Antonio Batista tinha por endereço a Rua João Begotti, nº 901, em Cajobi – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial e constante na procuração por ela outorgada em 07/07/2016.
- Em audiência realizada em 06 de maio de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmara conhecer a parte autora há mais de trinta anos, tendo vivenciado que ela se casou com Veríssimo, com quem teve três filhos. Esclareceram que eles chegaram a se separar por cerca de um ano, mas que, na sequência, restabeleceram o vínculo marital. Asseveraram que o casal ostentava endereço comum, situado na Rua João Begotti, no Bairro Piscina, em Cajobi – SP e que, ao tempo do falecimento, ainda manifestavam publicamente a condição de casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Precedentes.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2015), por ter sido pleiteado após trinta dias, de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Ailton Bento da Silva, ocorrido em 10 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/604.379.665-5), desde 09 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença datada de 23.05.2006, extraída dos autos nº 043.06.000655-5, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Gabriel do Oeste – MS, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Infere-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Ailton Bento da Silva tinha por endereço a Rua Bem-te-vi, nº 1610, no Jardim Gramado, em São Gabriel do Oeste - MS, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o convívio marital até a data do falecimento, consubstanciado nos documentos que destaco: Prontuário médico emitido pelo Hospital Municipal de São Gabriel do Oeste – MS, pertinente ao paciente Ailton Bento da Silva, no qual constou o nome da parte autora como responsável, por ocasião de sua internação e de realização de intervenção cirúrgica, em 15 de outubro de 2014; Livro de Registro de Empregados, no qual Ailton Bento da Silva fizera consignar o nome dela no campo destinado à descrição dos beneficiários, por ocasião de sua admissão, em 06 de julho de 2011; Termo de rescisão do ultimo contrato de trabalho, com o recebimento das verbas trabalhistas, assinado pela parte autora, em nome do de cujus, em 12 de janeiro de 2015.
- Foram inquiridas quatro testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e Ailton Bento da Silva residiam em uma casa situada na Rua Bem-te-vi, em São Gabriel do Oeste – MS, sendo vistos como casados pela sociedade local, condição ostentada até a data do falecimento. Acrescentaram que, nos últimos dias de vida do companheiro, ela teve de se ausentar de casa e do emprego, a fim de acompanhá-lo em Campo Grande – MS, onde ele ficou internado.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. SEPARAÇÃO FORMALIZADA JUDICIALMENTE. CONVÍVIO SUPERVENIENTE COM OUTRO COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Dorival Veroneze, ocorrido em 30 de outubro de 2017, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1170112681), desde 29 de maio de 2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado por cerca de dezessete anos e que, mesmo após a separação, formalizada judicialmente em 2014, mantiveram-se unidos até a data do falecimento.
- Conforme se verifica do termo de audiência realizada em 01 de outubro de 2014, nos autos de processo nº 0003538-64.2014.8.26.0368 (reconhecimento e dissolução de união estável), os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, foi homologada o reconhecimento da união estável, a qual teve duração de treze anos, bem como, sua dissolução, com a respectiva partilha de bens.
- Também foi homologado por sentença a conciliação celebrada em ação de alimentos (0003957-84.2014.8.26.0368), a qual tramitou pelo 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, quando foi fixado o pagamento de alimentos à parte autora, no valor correspondente a 75,97% do salário mínimo nacional, com prazo final em 08/06/2018, quando esta viesse a completar a idade de 60 (sessenta) anos.
- Argui a parte autora que, mesmo tendo sido homologada judicialmente a separação, reataram o vínculo marital e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado, contudo, ressentem-se os autos de prova material nesse sentido. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze estava a conviver maritalmente com Sueli Aparecida Agassi.
- A corré, Sueli Aparecida Agassi, já houvera ajuizado ação de pensão por morte. Conforme se verifica das cópias anexas (id 75516961 – p. 1/5), já existe decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 5121262-16.2019.4.03.9999, inclusive com o deferimento da tutela antecipada, com a implantação do benefício de pensão por morte em favor da corré (Sueli Aparecida Agassi).Referido acórdão transitou em julgado em 29 de julho de 2019.
- Em seu depoimento, a parte autora admitiu que formalizaram a separação em 2014, mas sustentou ter havido a reconciliação, com o convívio marital até a data do falecimento. As testemunhas por ela arroladas confirmaram que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado durante longos anos e que, mesmo após a separação formalizada judicialmente em 2014, ainda estiveram unidos até a data do falecimento.
- Em sua contestação, a corré apresentou documentos, inclusive, extraídos das mídias sociais, a indicar que, ao tempo do falecimento do segurado, esta já se encontrava em relacionamento estável com outro homem. Em seu depoimento pessoal, sustentou ter convivido maritalmente com o segurado, entre 2014 e 2017, vale dizer, até a data do falecimento.
- A depoente Yvone Aparecida Oliveira Gomes afirmou que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze convivia maritalmente com a corré, Sueli Agassi, sendo que a parte autora já se mostrava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, onde se apresentavam juntos, por ocasião do óbito do segurado.
- A testemunha José Ernesto Narcocci asseverou que, desde 2014, até a data do falecimento, Dorival Veroneze esteve convivendo maritalmente com a corré Sueli. Esclareceu que foi o próprio depoente quem os apresentou, quando eles iniciaram o romance e, na sequência, o convívio.
- Ambas as filhas do segurado, ouvidas como testemunhas, também afirmaram que, após ter se separado da parte autora, em 2014, Dorival Veroneze iniciou convívio marital com a corré, Sueli Agassi, e com esta ainda estava a conviver, por ocasião do falecimento. Quanto à parte autora, esta já se apresentava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, as quais instruem a presente demanda.
- Dentro deste quadro, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, tonando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA - CONVIVÊNCIAMARITAL COMPROVADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. SEPARAÇÕES TEMPORÁRIAS. CONTINUIDADE DO VÍNCULO AFETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBJETIVO PURAMENTE PATRIMONIAL DAS VIAGENS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5- O evento morte, ocorrido em 25/05/2012, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 14). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 5511630175 - fl. 77).
6- A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde a década de 1970 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: 1 - certidão de nascimento dos filhos do casal, Regiane e Edinaldo, registrados em 17 de março de 1980 e 18 de agosto de 1984 (fls. 19/20); 2 - certidão de óbito do segurado instituidor, na qual consta como sua residência o domicílio da demandante (fl. 14); 3 - notificação da Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo, enviada em 01/09/02. para efetuar atualização no cadastro do CDHU, em que consta a autora como cônjuge do falecido (fl. 21); 4 - cartão do INAMPS do falecido, válido até 1986, em que está consignada a demandante como sua beneficiária (fl. 22); 5 - carnês de IPTU, conta de água, orçamento para a compra de materiais de construção, recibo da compra de móvel, todos em nome da demandante, relativos aos anos de 2000 e de 2010 a 2012, nos quais está consignado como seu domicílio o mesmo endereço indicado como residência do de cujus na certidão de óbito (fls. 23/26); 6 - correspondência bancária enviada ao de cujus no endereço apontado pela autora como sua residência (fl. 30); 7 - certidão expedida pela Municipalidade de Américo de Campos, consignando que o falecido fez parte de seu quadro funcional, atuando como funileiro, no período de 10/04/1989 a 14/03/1994, e que residia no mesmo domicílio da demandante (fl. 39); 8 - prontuário médico do falecido, no qual há o apontamento de atendimentos médicos realizados ao longo dos anos de 2009 e de 2012, nos quais o de cujus declinava como seu domicílio o endereço residencial da parte autora (fl. 43/49).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 10/02/2014, na qual foram ouvidas a demandante e três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Elidia e o Sr. Elias conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - O fato de o de cujus ter realizado viagens freqüentes durante certo período, a fim de ser beneficiado com a concessão do direito de exploração de terreno rural distribuído em programa de reforma agrária, não descaracteriza o caráter contínuo da convivência marital. Os depoimentos evidenciaram que essas separações temporárias não visavam o rompimento do vínculo afetivo estabelecido há tempos entre ele e a demandante, apenas objetivavam a melhoria das condições materiais da família.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRADO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
2. Ausente a comprovação da convivênciamarital entre a demandante e o ex-segurado, é inviável a concessão do benefício.