E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. CARÁTER ESPORÁDICO DA CONVIVÊNCIA E AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE MERO NAMORO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIAMARITAL. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Amador Clemente da Costa, ocorrido em 16/11/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 113.812.901-9).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecida desde meados de 2009 até a data do óbito, em 16/11/2011. A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se os seguintes documentos: a) duas fotos do casal no mesmo evento; b) cupons fiscais em nome do falecido com o mesmo endereço consignado como domicílio no recibo de pagamento do aluguel feito pela autora em março de 2011.
9 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de existência de intimidade entre o casal, os depoimentos, colhidos na audiência realizada 28/06/2016, infirmam a tese de que o relacionamento entre eles pudesse ser enquadrado juridicamente como união estável.
10 - A prova oral esclareceu que o relacionamento amoroso mantido pelo falecido com a demandante se tratava apenas de um namoro, uma vez que o casal se encontrava apenas eventualmente e não se apresentava publicamente como marido e mulher, tampouco acalentava o desejo de constituir família. Ademais, a prova documental apresentada é extremamente limitada, o que reforça a tese de que ele pernoitava esporadicamente na casa da autora. Realmente, não foi apresentada uma única conta ou correspondência em nome do falecido enviada ao mesmo endereço da autora.
11 - Por outro lado, foi apresentada vasta prova documental pela corré, indicando que ela e o falecido residiam juntos em Delta próximo à época do passamento: a) correspondência bancária em nome do de cujus, relativa a setembro de 2011, e carta do plano de saúde UNIMED em nome da corré, enviada ao mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Delphina Zago, 62 - Delta - Minas Gerais; b) registro do Ministério do Meio Ambiente, emitido em 13/01/2010, no qual consta que o falecido residia na Rua Delphina Zago, 62, centro, Delta - Minas Gerais; c) guia de recolhimento da união - GRU, emitida pelo Ministério do Meio Ambiente em 31/07/2011, no qual consta que o falecido residia na Rua Delphina Zago, 62, centro, Delta - Minas Gerais; d) ficha social da municipalidade de Delta, preenchida em 10/03/2009, na qual o de cujus afirma residir na Rua Delfina Zago, 62, centro, Delta - MG e ser casado com a corré; e) inúmeras fotos do casal em eventos sociais e familiares.
12 - Além disso, em consulta realizada ao site Google Maps, constatou-se que a distância entre as cidades de Igarapava - SP e Delta - MG é pouco superior a dez quilômetros, podendo ser percorrida de carro em menos de vinte minutos, segundo estimativa do próprio site, o que torna verossímil a possibilidade de ter ocorrido encontros amorosos casuais entre a autora e o de cujus, conforme afirmado pelas primeira e segunda testemunhas.
13 - Realmente, é pouco crível que a autora e o falecido tivessem mantido convivência marital por mais de dois anos, segundo a narrativa deduzida na inicial, e tenham produzido tão escassos indícios materiais da coabitação do casal, da mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou da publicidade da relação marital.
14 - Para além disso, verifica-se que o segurado veio a óbito, aos 64 anos de idade, em decorrência de "falência múltipla de órgãos e sistemas. Choque hemodinâmico séptico. Broncopneumonia", tendo sido declarante a filha, Débora Cristina da Costa que, na oportunidade, informou ser o genitor casado com a corré, Maria do Carmo de Araujo Costa. Caso o falecido mantivesse convivência marital com a demandante, seria natural que, até mesmo pela causa mortis, ela se fizesse presente no cartório por ocasião da declaração do óbito.
15 - Por fim, é necessário tecer um breve esclarecimento, no bojo dos inúmeros documentos apresentados pela corré em nome do falecido e contemporâneos ao óbito, aparece eventualmente, como endereço do de cujus, a Rua Oitenta e um, 62, centro, Delta - MG. Em consulta ao Google Maps, ao contrário da Rua Oitenta e um, não foi possível localizar a Rua Delphina Zago, embora haja estabelecimentos listados na busca do Google situados neste último endereço. Por outro lado, se verifica que os códigos de endereçamento postal das ruas são idênticos (CEP 38108-000), o que leva à conclusão de que possa ter havido a alteração do nome da rua em algum momento próximo à data do óbito. Isso, contudo, não tem o condão de esterilizar o efeito probante da vastíssima prova documental apresentada pela corré e corroborada pelos depoimentos testemunhais.
16 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
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PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO À POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. FAZENDA PÚBLICA. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345, II, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - Segundo a teoria geral do direito, o instituto jurídico da decadência constitui a perda de um direito potestativo em razão da inércia de seu titular por prazo superior àquele fixado em lei ou convencionado entre as partes interessadas.
2 - Na seara previdenciária, apenas os direitos à revisão do ato concessório de benefícios, de modificação de sua renda mensal ou de exercício da autotutela pela Autarquia Previdenciária estão submetidos a prazos de natureza decadencial, nos termos previstos pelo artigo 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91. O direito à proteção previdenciária, por sua vez, constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado ou seus dependentes podem pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes.
3 - In casu, a autora busca a concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que convivia maritalmente com o falecido na época do passamento. Não se trata, portanto, de revisão de ato concessório, tampouco de discussão sobre o valor da renda mensal de benefício.
4 - Diante da inocorrência das hipóteses de incidência previstas nos artigo 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91, não há falar em decadência do direito da autora à postulação do benefício vindicado.
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
9 - O evento morte do Sr. Milton Bertti, ocorrido provavelmente em 29/10/1998, e a vinculação dele junto à Previdência Social na época do passamento, restaram incontroversos, eis que o filho do casal, Felipe, usufruiu do benefício de pensão por morte, na condição de seu dependente, até atingir a maioridade previdenciária em 12/08/2012 (ID 107200586 - p.61).
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
11 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Felipe, registrado em 27/08/1991; b) certidão de batismo do filho do casal, ocorrido em 12/04/1992; c) fotos do casal em eventos sociais e familiares.
12 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 1998.
13 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Impede ainda esclarecer que a mera ausência de apresentação formal de contestação pelo INSS ao pedido deduzido pela demandante não autoriza a aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor da Fazenda Pública, consubstanciados na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, uma vez que a concessão de benefícios previdenciários resulta na modificação do equilíbrio financeiro e atuarial da Seguridade Social e, por conseguinte, afeta o erário público, o qual constitui direito indisponível, atraindo a incidência da exceção prevista no artigo 345, II, do Código de Processo Civil.
17 - Por fim, caberá ao MM. Juízo 'a quo' determinar à demandante que apresente cópia da certidão de óbito do falecido, pois tal documento constitui prova necessária à comprovação de seu direito.
18 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. COMPROVADO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Wilson Ferraz, ocorrido em 29/10/2006, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o filho usufrui do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2000 até a data do óbito, em 29/10/2006.
8 - A fim de comprovar a convivênciamarital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: 1 - declaração escrita por terceiros, afirmando que a autora e o de cujus mantiveram união estável entre 2000 e 2006; 2 - conta de energia em nome da autora e termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido, indicando o mesmo domicílio em comum do casal; 3 - ficha do hospital, preenchida em 17/03/2004, na qual o falecido declara residir no mesmo endereço em que está localizada a residência da autora; 4 - prontuário médico no qual é mencionada visita realizada ao de cujus pela sua genitora juntamente com a autora.
9 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 01/06/2015 comprovam que a união estável se dissolveu muito antes da época do passamento.
10 - A prova oral esclareceu que não havia mais união estável entre a autora e o de cujus na época do passamento, pois o vínculo de afetividade já tinha sido definitivamente rompido quando ele regressou à casa de sua genitora. Neste sentido, embora remanesça certa divergência quanto à época do ocorrido, a própria autora confessou que o casal já havia se separado antes do passamento.
11 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
12 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Cuidam de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 106/110, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício da pensão por morte é indevido à parte autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- Na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: certidão de casamento do autor com Sandra Regina Teodoro Teixeira, realizado em 22.05.1976, com averbação de separação judicial, por sentença proferida aos 08.05.2008; certidão de óbito da ex-esposa do autor, ocorrido em 31.05.2016, em razão de "coma hepático, metástases hepáticas, câncer de mama" - a falecida foi qualificada como separada judicialmente, com 57 anos de idade, residente na rua Gabrielle Zamperline, 1590 - Birigui - SP (foi declarante Luciano Teodoro Teixeira); comprovante de pagamento de energia elétrica em nome do autor, no endereço declarado na certidão de óbito, de 08.09.2016; comprovante de pagamento de água, em nome da falecida, no endereço declarado na certidão de óbito, de 18.10.2016; contrato de assistência funerária, em nome de Francismara Teodoro Teixeira, filha do casal, apontando o autor e a falecida como seus dependentes; boleto referente à taxa de bombeiros, em nome da falecida, com vencimento em 29.03.2016, indicando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte, requerido na esfera administrativa, em 14.06.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que a falecida recebia aposentadoria por invalidez, desde 17.01.2013 e o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09.04.1998.
- Foram ouvidas três testemunhas, onde a testemunha Antonio Donizete Gomes disse que conhece o autor desde 1976. Sabe que o autor foi casado com Sandra que faleceu há 1 ano. Disse que eles não chegaram a se separar de fato. Afirma que eles se davam bem e se tratavam como marido e mulher; Mauro Pinhel Perey afirmou, em seu depoimento, que conhece o autor há 25 anos. Disse que o autor foi casado com Sandra que faleceu há 1 ano. Pelo que sabe ele não se separou de Sandra. Disse que o autor e a falecida moravam na mesma casa, viviam juntos e se tratavam como marido e mulher; a testemunha Marcílio Silva Martins, por sua vez, confirmou que o autor foi casado com Sandra e tiveram filhos. Sabe que eles se separaram judicialmente, mas não de fato. Quando Sandra faleceu eles moravam na mesma casa, mas "não se davam".
- Não sabe se quando Sandra faleceu eles viviam como marido e mulher.
- Não foi comprovada pelo autor a condição de companheiro da falecida, por ocasião do óbito.
- Não foi apresentado início de prova material de que o autor e a falecida tenham voltado a manter convivênciamarital após a separação.
- O conjunto probatório permite concluir, no máximo, que o autor e a falecida viviam sob o mesmo teto, mas não que tivessem efetivamente retomado o casamento. Ressalte-se que os documentos que, em tese, comprovam a residência em comum são posteriores ao óbito. Cumpre salientar, ainda, que o autor, sequer foi declarante na certidão de óbito.
- As testemunhas prestaram informações contraditórias quanto à retomada da convivência marital. Embora as três testemunhas tenham afirmado que o autor e a falecida viviam sob o mesmo teto, apenas duas delas disseram que o casal vivia como marido e mulher, enquanto outra disse que o casal "não se dava", e não soube dizer se conviviam maritamente. Assim, a prova oral não é suficiente, neste caso, para comprovação do alegado, sendo por demais genérica e imprecisa.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pela falecida ao autor, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – CONVIVÊNCIAMARITAL COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido, cessada após o decurso do prazo de quatro meses.
- No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado do falecido, nem a condição de dependente da autora, eis que houve concessão administrativa da pensão a ela, na qualidade de esposa.
- A questão em debate é somente o prazo de duração da união, pois a Autarquia considerou que não foi comprovada convivênciamarital anterior ao casamento, de modo a totalizar duração superior a 24 meses, o que acarretou a concessão do benefício em caráter apenas temporário, em atenção ao teor do Art. 77., § 2º, V, "c", da Lei 8213/1991.
- A conduta da Autarquia não merece reparos.
- As testemunhas mencionam ter visto o casal junto desde 2012, mas de seus depoimentos não é possível concluir que já naquela época o casal morasse sob o mesmo teto. As circunstâncias da convivência das testemunhas com o casal eram limitadas (na praça, na igreja); é razoável presumir que antes do casamento, ocorrido em 2014, o casal mantivesse algum tipo de relacionamento, normalmente com características de namoro.
- O início de prova material da alegada união anterior ao casamento é frágil, consistente em um boleto bancário em nome da requerente, com data de 2013, indicando endereço distinto daquele declarado na certidão de óbito. Eventual emissão de um único documento, sem comprovação do meio de entrega e de sua origem, não se presta, diante do frágil conjunto probatório, a comprovar a convivência marital pelo prazo alegado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO - NÃO COMPROVADA - DATA DO ÓBITO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - O início de prova material para a comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido é frágil e as testemunhas ouvidas na prova oral, por sua vez, embora confirmem o relacionamento entre a parte autora e o falecido não foram suficientes a demonstrar que havia convívio marital na data do óbito. Assim, não se afasta a possibilidade de que a autora e o falecido tenham mantido algum tipo de relacionamento. Contudo, não se comprovou que tal relacionamento tenha perdurado até a data do óbito.
5 - As provas produzidas não deixam clara a alegada convivênciamarital entre a autora e o Sr. Luiz Carlos Eloy por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
6 - Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. NÃO COMPROVADA. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Edileusa Josefa da Silva Farias, ocorrido em 17/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 110.056.833-3).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante convivia maritalmente com a falecida na época do passamento. A fim de comprovar o alegado, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) recibos de aluguel, referentes ao período de dezembro de 2009 a maio de 2010; b) foto do casal em evento social, na qual é impossível deduzir a existência de intimidade entre eles, uma vez que não se distinguem da multidão que os cerca.
9 - Apesar de ter sido designada audiência de instrução para 30/08/2016, o autor não apresentou testemunhas para serem ouvidas em Juízo. Em sede recursal, o demandante afirma que o substrato material até então produzido seria suficiente para demonstrar a existência de união estável entre ele e a falecida.
10 - Ao contrário do alegado, a prova documental produzida no curso da instrução infirma a tese de que o casal convivia maritalmente à época do passamento.
11 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor converteu sua união estável com a Srª. Maria Antonia Pereira em casamento em 27/04/2007 (ID 107572309 - p. 14). O referido vínculo conjugal só veio a ser rompido em 30 de novembro de 2011, portanto, após o óbito da segurada instituidora (ID 107572309 - p. 16).
12 - Além disso, na certidão de óbito, a filha da falecida, a Srª. Maria Aparecida Fernandes Faria, qualifica sua mãe como casada e não faz qualquer menção à existência de união estável entre a genitora e o demandante. Aliás, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstrou que o marido da segurada instituidora, o Sr. Antonio Cícero de Farias usufruiu do benefício de pensão por morte (NB 151.005.825-4), na condição de dependente da falecida, desde a data do óbito (17/06/2010) até o momento em que ele próprio veio a falecer (26/04/2015).
13 - Por outro lado, o endereços cadastrados no CNIS para o demandante e o de cujus eram completamente diferentes, infirmando a presunção de coabitação extraída do endereço comum do casal consignado na certidão de óbito e no boletim de ocorrência que apurou as circunstâncias suspeitas em que se deu a morte da falecida.
14 - Ora, é pouco crível que o autor e a segurada instituidora tivessem mantido convivência marital por mais de dezesseis anos, no período de 1993 a 2010, segundo a narrativa deduzida na apelação ora examinada, e tenham produzido tão escassos indícios materiais da coabitação do casal, da mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou da publicidade da relação marital.
15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheiro, o autor não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus. Precedentes.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Luiz Saverio Simoni, ocorrido em 24 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1151071829-7), desde 06 de outubro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A alegação da parte autora de que o vínculo marital era caracterizado por separações e reconciliações está lastreado em prova material. Com efeito, a Certidão de Casamento que instrui a exordial reporta-se ao matrimônio celebrado em 12/07/1986, constando a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Jundiaí – SP, em 12/12/1989, nos autos de processo nº 1142/89, ter sido decretada a separação judicial.
- O mesmo documento contém a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Jundiaí – SP, em 18/12/1991, ter havido a reconciliação do casal, voltando a mulher a usar o nome de casada.
- Na sequência, consta uma terceira averbação, no sentido de que, por sentença proferida pela MM Juíza da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí – SP, em 30/08/2005, nos autos de processo nº 5751/05, ter sido decretado o divórcio consensual dos cônjuges requerentes (id 139838611 – p. 12/13).
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Em audiência realizada em 05 de novembro de 2019, foram inquiridas a parte autora e duas testemunhas. Em seu depoimento, a postulante esclareceu que foram casados e desta união tiveram duas filhas, sendo que, mesmo nos períodos em que estiveram separados, o de cujus custeava as despesas da família. Esclareceu que ele padecia de diabetes e alcoolismo e que, ao tempo do falecimento, estavam juntos e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.
- Foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e Luiz Savério Simoni, após a separação judicial, reataram o relacionamento e que, ao tempo do falecimento, ainda conviviam maritalmente, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2018), por ter sido pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26.11.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. LEI Nº 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Dalila Shaleki, ocorrido em 26 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/115.905.733-5), desde 07 de fevereiro de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Epitácio – SP, em 25/02/1991, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes (id 5433522 – p. 1/2).
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, ele e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada.
- Verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado no contrato de locação, celebrado em 10 de fevereiro de 2013, a indicar o endereço do autor situado na Rua Venceslau Brás, nº 04-29, em Presidente Epitácio – SP, sendo o mesmo constante na fatura de despesas telefônicas, emitida em 18/01/2015, em nome de Dalila Shaleki (id 5433522 – p. 10 e 30).
- No DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, emitida por Via Varejo, em 16/03/2015, consta que Dalila Shaleki ainda estava a residir na Rua Venceslau Brás, nº 04-29, em Presidente Epitácio – SP (id 5433522 – p. 1).
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, mesmo após oficializada a separação judicial, a autora e Dalila Shaleki continuaram convivendo maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 79 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CASAMENTO. COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não afasta a condição da casada da autora, e por consequência a condição de benefíciária do benefício de pensão por morte, a firma da autora em declaração de separação de fato emitida para o fim de obter benefício previdenciário inacumulável, quando a prova produzida é coerente e coesa de que a convivênciamarital permaneceu até o óbito do instituidor do benefício. A declaração falsa macula a percepção do benefício que se viabilizou mediante o falso, sem macular a percepção do benefício previdenciário ora debatido, motivo pelo qual inexiste litigância da má-fé a declarar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR LONGO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE FILHO HAVIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Vicentina de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/571760368), desde 12 de abril de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- O autor carreou aos autos copiosa prova documental a indicar o convívio marital iniciado em época pretérita, inclusive com o nascimento de filho na constância da união estável. Os documentos também demonstram a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento, tendo sido o autor o declarante do óbito, quando fez consignar que com a falecida segurada ainda estava a conviver maritalmente.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 12 de maio de 2021. A testemunha afirmou conhecer o autor há mais de trinta anos, em razão de ter sido colega de trabalho dele e de sua falecida companheira, inclusive detalhando o nome da empresa empregadora. Esclareceu, por fim, ter presenciado que eles ainda estavam a conviver maritalmente à época em que a segurada faleceu.- Dentro deste quadro, tem-se que a prova documental evidencia o início do convívio marital em época pretérita e a indicar que se estendeu por longo período até a data do falecimento, conforme corroborado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material é frágil, consistente em um único comprovante de residência em nome da autora, atribuindo-lhe endereço idêntico ao que constou na certidão de óbito do falecido. Além de frágil, não foi corroborado pela prova testemunhal, que foi de caráter genérico e impreciso quanto à alegada união. As testemunhas residem em município diverso e não demonstraram ter conhecimento de maiores detalhes da vida do casal. Uma delas, aliás, só convivia com eles em bailes, sabendo da suposta convivênciamarital apenas por ouvir tal fato.
- Causam estranheza a alegação da inicial e as informações prestadas pelas testemunhas acerca do início da união. A autora afirma ter vivido com o falecido desde 2006 e as testemunhas mencionam união ao menos desde 2010. Contudo, a certidão de óbito indica que o segundo casamento do falecido só foi desfeito pelo óbito da esposa, e os extratos do sistema Dataprev indicam que tal só ocorreu em 2013. A esposa tinha endereço cadastral no mesmo local em que morava o marido, o que reforça a convicção de que efetivamente continuaram casados, não sendo razoável a alegação de que mantinha união estável com a autora na mesma época.
- As fotografias apresentadas nada permitem concluir quanto à alegada de existência de união estável, pois não permitem conhecer o período, circunstâncias e pessoas nelas retratadas.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Embora as testemunhas afirmem que a autora morou com o falecido até o óbito, o conjunto probatório indica situação diversa. Não há início de prova material de que o casal coabitasse na época do falecimento. O mero fato de supostamente terem tido filhos em comum (não há comprovação de que os filhos do falecido fossem filhos também da autora, pois não foi apresentada certidão de nascimento) não se presta a tanto, eis que, de acordo com os extratos do sistema Dataprev, tais filhos nasceram cerca de uma década antes da morte do pai. Registre-se, ainda, que a autora recebeu pensão alimentícia descontada da aposentadoria do falecido, o que é indicativo de que estavam separados.
- Deve ser mencionada a impossibilidade de se falar em dependência econômica do falecido à época do requerimento administrativo, em 2012, ou mesmo por ocasião da cessação do recebimento da pensão destinada aos filhos, vez que a autora já se encontra convivendo maritalmente com outra pessoa, com quem se casou religiosamente, ao menos desde 2003.
- As provas produzidas não deixam clara a convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIA.CUSTAS.
- Pedido de concessão de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro (ex-marido), ocorrido em 26.04.2015, constando causa da morte "natural, cardiopatia isquêmica descompensada" - o falecido foi qualificado como separado, de idade não informada, residente e domiciliado na rua Iris Riccioni, 531 - Ribeirão Preto, deixando um filho maior, sendo declarante a autora Sueli Regina Baldo Macheraldi; certidão de casamento da autora Sueli com o falecido Leonel, em 21.12.1974, com averbação dando conta de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 17.01.2008; comprovante de residência em nome do falecido no endereço declarado na certidão de óbito, datado de abril/2015; declaração em nome da Santa Casa de Saúde de Ribeirão Preto, emitida em 14.05.2015, dando conta que a autora é associada ao Plano de Saúde da Santa Casa de Saúde, tendo o falecido como seu dependente; recibo de pagamento de pagamento da primeira parcela do plano de saúde, constando o falecido como participante legal, emitido em 04.03.2008; contrato de adesão e carteira de convênio médico em nome da autora, constando o companheiro como dependente (emitida em 30.11.2014); IPTU/2015, em nome do falecido, relativo ao imóvel situado na rua Iris Riccioni, 531; extrato de movimentação bancária, em nome da autora, relativo ao mês de março de 2015, constando o mesmo endereço do falecido; cópia da ação de separação judicial litigiosa, convertida em consensual, do casal, constando no termo de audiência que a autora confirma necessitar de pensão alimentícia; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.11.1999 e que a autora recebe aposentadoria por idade desde 20.08.2014; nota fiscal de prestação de serviço funerário, emitida em nome da autora, datada de 28.04.2015; comunicado de indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, apresentado em 18.05.2015.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos das testemunhas que, de forma uníssona e harmônica, confirmaram a existência da união estável.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.11.1999.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: declaração de que o falecido era dependente da autora no Plano de Saúde desde 2008, nota fiscal indicando que a autora custeou as despesas com o funeral do companheiro, além de diversos documentos que comprovam a residência em comum.
- O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivênciamarital e mantiveram união estável após a separação consensual. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial, corroborados pela prova testemunhal, indicam que o casal, logo após a separação ocorrida em 2008, retomou a convivência marital, tendo a união perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (60 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Foi formulado pedido administrativo em 18.05.2015 e o autor deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 26.04.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DISPENSA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em apreço, a autora estava separada judicialmente há mais de três anos do falecido, não havendo comprovação da alegada retomada da convivênciamarital, tampouco da dependência econômica. Sentença de improcedência mantida.
4. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, ante o desprovimento do apelo da demandante. Exibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
5. Dispensada a autora da devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. João Manoel de Almeida, ocorrido em 06/10/2010, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à vinculação deste último à Previdência Social na época do passamento.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por cinco anos até a data do óbito. No entanto, a prova documental anexada aos autos infirma a tese de que o casal estava junto na época do passamento.
9 - Neste sentido, embora conste na certidão de óbito que o falecido residia em Rua Abílio Peraçolli, 48, Igaraçu do Tietê - SP, o boletim de ocorrência efetuado pela demandante, apenas um dia após o falecimento do instituidor, consta que ela morava na Rua João Moreno, 30, Jardim das Acácias, Igaraçu do Tietê - SP.
10 - Quanto aos demais documentos do de cujus, sobretudo aqueles relativos ao histórico laboral do falecido, a autora afirma que "com o falecimento de seu companheiro ocorreu a invasão de sua residência onde os irmãos do falecido levaram todos os documentos, bens móveis que existia no imóvel, sendo que a requerente tomou várias medidas entre as quais propôs Medida Cautelar de Busca e Apreensão de Documentos por intermédio do processo nº 1422/2010 - 2ª Vara Civil desta Comarca. Segundo o qual também teriam levado o Cartão da Previdência e senhas do de cujos" (sic). No mais, foi realizada audiência de instrução em 07/04/2016, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas.
11 - Ao invés de esclarecer a razão pela qual a demandante espontaneamente declarou residir em endereço diverso do falecido apenas um dia após o óbito, os relatos contraditórios infirmam a tese de que o casal convivia maritalmente na época do passamento. Ao dizer que a residência da Rua João Moreno, 30, Jardim das Acácias, pertencia à depoente Julmara, declaração que não foi corroborada pelo relato da referida testemunha, a autora tirou a credibilidade de seu relato. As razões de a autora e o falecido residirem em endereços distintos na época do passamento, portanto, restaram ocultas, não havendo motivos para acreditar que o casal ainda convivia maritalmente na época do passamento, sobretudo diante da inexistência de evidências materiais para corroborar tal tese. No mais, ao ser indagada sobre o mesmo fato, a segunda testemunha concordou que a autora residiu na Rua João Moreno,30.
12 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O conjunto probatório indica que a autora e o falecido mantinham, efetivamente, relacionamento amoroso, convivendo durante parte do tempo. Todavia, restou comprovado que, na realidade, ele continuava casado e mantinha vida familiar com a esposa, com quem frequentava eventos públicos e fazia planos futuros.
- A autora informou que ela e o falecido apenas trabalhavam, de domingo a domingo, e quase não saíam, e as testemunhas por ela arroladas também só puderam informar acerca de convivência do casal no espaço do trabalho, um estabelecimento dedicado a jogos e carteado. Assim, embora o falecido efetivamente apresentasse a autora como companheira, apenas o fazia num meio específico, o que, aliás, não impedia seu relacionamento com outras mulheres, conforme informado pela própria esposa, que tinha conhecimento destes envolvimentos, e conforme sugerido nos autos do inquérito policial destinado à apuração das circunstâncias da morte do de cujus.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que o relacionamento da autora com o falecido constituísse real união estável, pública, com o objetivo de constituir família. Ao que tudo indica, o falecido mantinha regular convivência familiar no núcleo formado com a esposa.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. O apelante noticia que percebeu o benefício de pensão por morte até 01/06/2018, quando o INSS entendeu pela cessação do benefício por ter sido constatado que ele não mantinha mais relacionamento com a instituidora na época do óbito. Juntou napresente ação a certidão de óbito, no qual foi o declarante na condição de esposo e a certidão de casamento, pugnando pela oitiva de testemunhas para comprovar a manutenção da convivência marital.5. A primeira ação n. 1000697-39.2020.4.01.4300, entretanto, teve sentença de improcedência transitada em julgado, posto que não fora reconhecida a manutenção da convivência marital até a data do óbito da instituidora, posto que ficou reconhecido aexistência de relacionamento do autor com outra pessoa e não com a instituidora à época do óbito desta, com base nas provas juntadas nos autos/processo administrativo de cessação do benefício e no depoimento pessoal do próprio autor.6. Não fora juntadas novas provasmateriais nestes autos, não tendo a eventual oitiva de testemunhas o condão de acarretar a alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diversono que toca à comprovação da qualidade de dependente do apelante por ocasião do falecimento da instituidora.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015. DURAÇÃO MÍNIMA DE DOIS ANOS DE UNIÃO ESTÁVEL. IDADE DE 52 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A demanda foi ajuizada em 29 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de setembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 81.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS (fl. 69) José Augusto Proetti era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5025123107), desde 25 de maio de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 29 haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado, proferida em 02.03.1993, pelo Juiz de Direito da Comarca de Monte Alto - SP, ter sido decretada a separação judicial consensual dos cônjuges requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e o segurado voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento. Foram ouvidas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a autora e José Augusto Proetti eram tidos como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Por contar a autora com a idade de 52 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.