PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de sequela estabilizada de fratura em punho esquerdo com limitação funcional (recebe auxílio-acidente), bem como patologia degenerativa crônica de grau leve em coluna lombar, havendo indicação de tratamento cirúrgico de catarata. Concluiu, contudo, que "os exames apresentados e exame clínico realizado não fundamentam a incapacidade laboral".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente a patologia de ordem oftalmológica, deixando de apreciar as alegações de doença mental, hipertensão arterial, depressão gravíssima, obesidade, osteoporose, artrose de coluna lombar e tendinite de punho direito, fazendo-se, assim, necessária a complementação da prova técnica mediante análise das propaladas moléstias e ulterior prosseguimento do feito.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, com vistas à complementação da prova pericial e ulterior prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 2/4/62, é portadora de tendinite do punho esquerdo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascida em 01/04/1976, afirme ser portadora de lesões degenerativas na coluna cervical, espondiloartrose, protrusões discais, hiperlordose, cisto sinovial no pé direito e punho esquerdo, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o anterior recebimento de auxílio-doença, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.09.2018 concluiu que a parte autora padece de osteoartrose (CID 10: M.15.0), hérnia de disco lombar (CID 10: M.51.1), transtorno misto ansioso e depressivo (CID: F.41.2), sequela de ferimento no punho direito (CID 10: S.61.8) e hipertensão arterial (CID 10: I. 10), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 08.06.2018 (ID 55075515). Embora o perito mencione a capacidade laboral para atividades leves e que não requeiram a função plena da mão direita, o histórico laboral da parte autora indica majoritariamente a presença de atividade rural (ID 55075493), o que implica certo deforço físico e habilidade manual incompatíveis com o atual quadro clínico da parte autora.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 55075493), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , tendo percebido benefício previdenciário no período de 30.08.2012 a 08.06.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (08.06.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2022), pelo prazo de12 meses, contados da data do laudo pericial, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que o laudo oficial constatou que a data de início de incapacidade remonta a 24/11/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DIIapontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/09/2022, e sua última contribuição foi realizada em 07/2021.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 30/06/1972, formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 18/07/2022, indeferido pela não constatação da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.5. A constatação da qualidade de segurado da parte autora pode ser aferida em seu CNIS, pois comprova que foram efetuadas as últimas contribuições no período de 01/12/2019 até 31/07/2021, e considerando o acréscimo de 12 meses de período de graça, écerto que o requerimento foi formulado durante o período em que houve a manutenção da qualidade de segurado, pois foi realizado em 18/07/2022.6. Quanto ao laudo médico, a perícia oficial realizada em 18/05/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada porocasiãoda perícia (com CID). R: Doença degenerativa articular (espondilodiscopatia) lombar, CID-10M51.3 e síndrome do túnel do carpo, CID-10G56.0. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Degenerativa, obesidade esedentarismo. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim. Restrição dosmovimentos dos punhos e mãos, pior do lado dominante em funções braçais com demanda plena destes. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R:Temporáriae total. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Doenças degenerativas com incidência imprecisa. Primeiro exame com alterações iniciais em 09/11/2021 (DID). i) Data provável de início daincapacidade identificada. Justifique. R: Incapacidade atual (DII) aferida a partir de relatório de 24/11/2022 mostrando quadro clínico compatível com o agora aferido. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre deprogressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Vide item anterior. Agravamento. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não há laudo SABI anexo aos autos. Comunicação de decisão com DER em 18/07/2022 informa que não foi aferida incapacidade laborativa. Há concordância deste exame físico pericial emrelação a essa conclusão levando-se em conta a documentação médica anexa aos autos e referente a esse período. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Anamnese e exame físicodurante este exame médico pericial, relatório médico de 24/11/2022, 11/10/2018 e 18/08/2021, tomografia (TC) da coluna lombar de 03/08/2021, ultrassonografia (US) dos punhos de 27/01/2023 e do punho direito de 09/11/2021 e radiografia (RX) das colunascervical e lombar de 05/05/2023. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Não há proposta de tratamento em últimorelatório apresentado. Também não houve solicitação de ENMG para definição de efetivo tratamento. Necessária comprovação posterior a respeito. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recuperee tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: 12 meses a partir de 24/11/2022, levando-se em conta a data da realização desta perícia e necessidade de proposta de efetivo tratamento paraa síndrome do túnel do carpo aferida. (...)".7. Quanto a alegação da autarquia previdenciária, de que o laudo oficial constatou que a data de início de incapacidade remonta a 24/11/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tal argumento passamuitoao largo da realidade fática dos autos, uma vez que o próprio laudo oficial esclarece que as doenças degenerativas que acometem a parte autora, têm incidência imprecisa, e o primeiro exame com alterações iniciais ocorreram em 09/11/2021, e foramcolacionado aos autos diversos outros relatórios médicos de 24/11/2022, 11/10/2018 e 18/08/2021, tomografia da coluna lombar de 03/08/2021, ultrassonografia dos punhos de 27/01/2023 e do punho direito de 09/11/2021 e radiografia das colunas cervical elombar de 05/05/2023.8. Verifica-se que diante das circunstâncias, o grau de escolaridade (alfabetizada), idade avançada (hoje com 52 anos), atividade laboral anterior (trabalhador rural diarista e gari), sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, écediço que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.9. De toda sorte, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária da autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença,retroativo a data do requerimento administrativo, da forma fixada na sentença.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Cícera Monteiro Santos, 64 anos, comerciante, ensino médio completo, verteu contribuições ao RGPS de 1972 a 1998, e 2003, descontinuamente, e de 01/2008 a 07/2013. Recebei auxílio-doença previdenciário de 24/09/2013 a 16/06/2014 e a partir de 19/08/2014 em diante. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/08/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergada pelo período de graça na data do início da incapacidade (setembro de 2013).
5. A perícia judicial (fls. 39/47), realizada em outubro de 2014, afirma que a autora possui "sequelas de acidente coma artroplastia coxo femural com limitação de locomoção e uso de bengala, com dores no punho direito", patologias que decorrem de atropelamento sofrido em 14/09/2013, em que houve fraturas de punho, fêmur e joelho, com realização de cirurgia, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade na data do acidente
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida 17/06/2014 até a concessão do benefício seguinte, ocorrida em 19/09/2014.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovadas limitações importante na mobilidade do braço e da mão esquerda, dificultando o exercício do labor como faxineira, e considerado-se que a autora conta 60 anos de idade, é de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de março de 2016 (fls. 92/101), diagnosticou a parte autora como portadora de "síndrome do túnel do carpo (CID10 - G56.0)". Assim sintetizou o laudo: "A Pericianda disse que sempre trabalhava como auxiliar de incubadora e que atualmente faz bicos como cozinheira em bares e restaurantes. Disse que no ano de 2013 começou a sentir dor nos punhos sendo diagnosticado Síndrome do Túnel do Carpo. Foi submetida a tratamento cirúrgico de ambos os punhos houve melhora significativa. Pelo seu relato, em consonância com o exame apresentado na data do exame pericial, a Pericianda era portadora de síndrome do túnel do carpo de ambas as mãos, doença de causas multifatoriais (...) Após ser submetida a criterioso exame físico, não foi evidenciada incapacidade laborativa na Pericianda para o exercício de atividades laborativas" (sic).
10 - A demandante pleiteou a realização de nova perícia por médico ortopedista (fl. 102-verso), o que foi deferido pelo magistrado a quo (fls. 108/109), sendo nomeado novo expert e acostada nova prova técnica, às fls. 120/132, datada de 05 de janeiro de 2007.
11 - Para além da "síndrome do túnel do carpo", consignou que a autora também é portadora de "sintomas de parestesia na mão esquerda". Relatou, todavia, no mesmo sentido do especialista anterior, o seguinte: "periciada avaliada com síndrome do túnel do carpo do lado esquerdo, devido ineficiência do procedimento cirúrgico ou recidiva. Necessita tratamento cirúrgico para nova descompressão. Não se detectou incapacidade funcional. Apresenta redução de sua capacidade física na ordem de 10% para o membro superior esquerdo. Essa condição é reversível com cirurgia. Encontra-se apta a atividades laborais compatíveis com sua formação" (sic).
12 - Impende ressaltar que, ao responder o quesito nº 07 apresentado pelo juízo, questionando se a moléstia a impede de exercer sua atividade profissional habitual, afirmou que "a existência da síndrome do túnel do carpo não causa incapacidade", sendo que "elementos científicos e conhecimento clínico respaldam (tal) afirmação". Ao responder o quesito nº 10, também apresentado pelo juízo, sobre a possibilidade de "recuperação da capacidade laborativa da parte para o exercício de suas atividades profissionais habituais", voltou a atestar que "não se observou incapacidade".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 39/44, elaborado em 17/10/12, diagnosticou a parte autora como portadora de "deformidade em botoeira em mão esquerda (3º dedo)". Ao exame físico, constatou o seguinte: Deformidade em botoeira em 3º dedo de mão esquerda. Ausência de sinais de instabilidade. Pinça preservada. Boa mobilidade nos punhos e mãos. Tinel, Phalen, Teste de Finkenstein negativos bilaterais. Neurovascular preservado. Calosidades em mãos bilateral. Salientou que existe incapacidade para a profissão declarada (mecânico de manutenção), mas que o autor é jovem e destro, portanto, passível de reabilitação profissional (fl. 41). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
10 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que o autor está impossibilitado de exercer a sua função de mecânico, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença .
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do autor desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
ADMINISTRATIVO. ALUNA MESTRANDA. DESLIGAMENTO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO INADEQUADO. DANO MORAL. INVIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
A decisão de desligamento pelo então Coordenador do PROPUR, redigida a próprio punho e apenas um dia depois do cancelamento da Banca Examinadora (ou seja, na data marcada para a defesa), mostra a intempestividade e sumariedade do ato administrativo. Em primeiro lugar porque contrariou o procedimento previsto no regimento do PROPUR, que seria o de designar novo orientador para a aluna. Em segundo lugar, porque não permitiu à aluna manifestar-se antes do ato administrativo. Em terceiro, porque não consultou a Comissão de Pós-Graduação antes de proferir sua decisão.
Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2.Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que a autora apresentou fratura do osso úmero do membro superior esqeurdo, punho direito e fratura leve no pé direito em novemro de 2013, submetida a cirurgia e tratamento, não apresentando, atualmente, incapacidade laborativa.
3. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica constatou, em razão de politraumatismo decorrente de acidente com motocicleta em 05/05/2012, seqüelas de limitação de movimentos do ombro direito e mão direita, sem movimentos de flexão e de pinça na mão direita, cervicalgia e transtorno psiquiátrico. Concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de mecânico e outras que exijam força e precisão de movimentos na mão e ombro direito.
4. Como não consta nos autos outras atividades exercidas pelo autor ou seu grau de escolaridade, bem como há recolhimentos como microempresário, no ramo de vendas de peças e consertos de automóveis (CNIS de fl. 72), sendo possível, a princípio, o exercício de outra função além de mecânico (conforme resposta aos quesitos complementares, fl. 84), somado à idade atual de 48 anos, tenho que o benefício cabível é o auxílio-doença .
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
I - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente foi fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15.06.2015), descontados os valores já recebidos a título de antecipação de tutela.
II - O § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” .
III - No caso dos autos o laudo médico pericial, elaborado em 06.07.2018, revelou que o autor apresenta seqüela de fratura de punho esquerdo, em razão de acidente automobilístico, desde a data do acidente (dezembro/2014).
IV - Mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 66/69, atestou que, em decorrência de acidente ocorrido quando cortava cana por conta própria, o autor teve amputação da falange distal do 4º dedo da mão direita e lesão no 3º dedo da mesma mão, havendo limitação da flexão e rigidez das articulações interfalangeanas do 3º dedo da mão direita. Conclui, assim, pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com início em 2013, ou seja, após o acidente. Aduz o laudo, ainda, que o autor é destro, e que devido às limitações de sua mão direita, sua capacidade laborativa está adstrita a atividades que não exijam força de preensão palmar à direita. Feitas tais considerações, convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade relativamente avançada (51 anos), baixo nível de escolaridade (4ª série do 1º grau) e histórico profissional que aponta somente para atividades que exigem alto grau de esforço físico (trabalhador rural e, atualmente, em funções relacionadas à higiene e limpeza). Deve ser considerada, ainda, a impossibilidade de requalificação profissional do autor em outra atividade laboral, conforme afirmado pela Autarquia Previdenciária em sua peça recursal (fls. 88), situações essas que pressupõem a impossibilidade de que ele retome o curso de sua vida profissional em qualquer atividade apta a lhe garantir sua subsistência.
3. Dessa forma, há que se reconhecer o direito do autor à fruição do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (03/04/2014 - fls. 19), oportunidade na qual já se verificava a resistência injustificada da Autarquia na concessão da benesse pleiteada.
4. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 89/90). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 45 anos de idade, que afirmou sempre ter sido dona de casa, é portadora de "ansiedade, cujo tratamento psiquiátrico foi bem conduzido, e também de tendinite de 'De Quervain' em punho esquerdo" (fls. 89v°), não apresentando incapacidade para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente .2 - Relata na inicial que: “Que foi admitida pela empresa DOCEIRA CAMPOS DO JORDÃO LTDA (nome fantasia SANTA EDWIGES), inscrita no CNPJ: MF sob o nº 57.885.220/0001-67, situada na Rodovia Índio Tibiriçá nº 1200, Ouro Fino Paulista, Cep 09430-000, Ribeirão Pires, São Paulo, para exercer a atividade de AJUDANTE GERAL, sendo admitida em 12/11/2001 e dispensada em 14/04/2009. Que a autora apesar de ter sido registrada como Ajudante Geral na empresa acima, também exerceu a função de Operadora de Máquina, sem ter sido promovida com as devidas anotações em sua CTPS. Exercia suas funções na linha de produção, armazenando embalagens de biscoito em caixas de papelão, posteriormente, procedia a pesagem. No exercício de suas funções, durante anos, manteve exposta a movimentos repetitivos e esforço físico, agachando com frequência, pegando pesos, sendo suas atividades realizadas manualmente. Inclusive, no exercício de suas funções teve sequela com o rompimento do braço, sendo que a empresa empregadora se negou a abrir o CAT, o que foi providenciado pelo Médico do Trabalho e afastada de suas atividades. Que em razão de suas atividades exercidas passou a ter sérios problemas de saúde, com fortes dores e inchaço, precisamente na parte superior (ombro, braço e punho - lado direito da coluna). (...). Note-se que diante de diversos exames realizados, os problemas de saúde da autora evoluíram, se agravando ao longo do tempo, advindo do reflexo infortunístico laborativo”.3 - Registra-se que o perito judicial afirmou que a autora é portadora de patologia desencadeada pelo trabalho (ID 10204733 - páginas 132/143). Ademais, o magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente de trabalho (ID 102047338 - página 193).4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 24/3/03 a 11/12/19 e a presente ação foi ajuizada em 23/10/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 17/7/74, trabalhador rural, é portador de “de deficiência física, com perda funcional da mão direita”, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “em 2002 sofreu acidente com trator que acabou cursando com a necessidade de amputação dos cinco dedos e parte da palma da mão direita, com perda funcional da mão direita. Atestados e outros documentos médicos evidenciam ocorrência de atendimento do autor em 09/06/2002 devido a acidente com trator e queimadura de 3º grau nos dedos e parte distal da mão direita, levando a posterior processo de amputação cirúrgica devido a necrose das regiões acometidas. Ao exame físico foi evidenciado cicatrizes de queimadura em região escapular direita, posterior do braço, cotovelo e terço proximal região lateral do antebraço direito, com limitação de movimentos do ombro direito (Flexão máxima 90 graus; Abdução máxima 90 graus). Além disso foi evidenciado a amputação dos cinco dedos e parte distal da mão direita com perda funcional completa da mão direita. Esta condição gera incapacidade parcial e permanente, sendo incapaz para exercer sua função habitual de trabalhador rural ou outras que exijam funcionalidade plena da mão ou membro superior dominante, no caso do autor, do lado direito” (ID 97581481). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no presente caso, a idade da parte autora, pessoa jovem, e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
V- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, cumpre notar que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravante recebeu auxílio-doença até 30/03/16 (fl. 21), tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício porque não foi reconhecida sua incapacidade.
- Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica particular desde 2015.
- Os atestados mais recentes, de março e abril/2016, afirmam que a autora encontra-se em investigação de "mão símica", com perda de força, parestesia, prejuízo da coordenação e dificuldade de prensa em mão direita, seu membro dominante, devendo ser afastada de suas atividades de auxiliar de limpeza por tempo indeterminado (fls. 30/32).
- Tutela antecipada deferida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não foram objetos de insurgência recursal, tornando-se fatos incontroversos.5. De acordo com o laudo judicial (num. 390368165 - págs. 59/67), a parte autora é portadora de "traumatismo do músculo flexor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão", comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suasatividades laborais, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Contudo, afigura-se exequível a tentativa de recuperação da parte requerenteparadesempenhar outras atividades que sejam compatíveis com as suas limitações, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/cart. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.7. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.10. Apelação desprovida.