PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NECESSIDDE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, com 64 anos e pedreiro, apresenta "sinais de comprometimento do 1º quirodáctilo direito, com sequela de fratura. Pan artrose na região do corpo com restrições dos movimentos do punho. Apresenta incapacidade funcional do punho direito, o que incapacita para exercer a função de pedreiro" (fls. 51), concluindo, ao final, que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
IV- O termo inicial do benefício deveria ser fixado desde a data do acidente sofrido pelo autor, uma vez que o mesmo demonstrou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então, devendo, contudo, ser mantido a partir da data da citação, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PROVADA. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Embora o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária em razão da catarata e, considerado o quadro passível de reversão, verifico que não levou em conta a limitação de movimentos da parte em relação aos seus afazeres de rurícola.3. Assim, entendo mais adequado classificar a incapacidade da parte autora como parcial e permanente.4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Inteligência da Súmula 47/TNU.5. No presente caso, trata-se de pessoa com 56 anos, que sempre exerceu labor braçal, sendo rurícola, com doença que limita seus movimentos de punho direito e tornozelo esquerdo e, baixa acuidade visual em razão de catarata, reversível, mas cujo tratamento depende de cirurgia do SUS. Seria possível a manutenção do benefício até a realização da cirurgia pelo SUS, mas as limitações funcionais dos membros superiores e inferiores não são reversíveis.6. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, cabível reforma da r. sentença neste ponto. 7. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). ). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 15/03/2021.8. Verifico que durante o curso desta ação, a parte autora teve o benefício de aposentadoria por idade concedida em 18/04/2020. 9. É cabível a aplicação do direito ao melhor benefício. Precedentes STJ.10. Apelação da parte autora provida. Concessão, de ofício, do direito ao benefício mais vantajoso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No laudo pericial, atestou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 31 anos, anteriormente auxiliar de pedreiro informal e atualmente desempregado, grau de instrução 2º grau completo, sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita, ao enroscar o mesmo na alça da lata de cimento que carregava. Ao exame físico, não obstante haver constatado a fratura no exame de Raio-X juntado aos autos, e que a "flexão do 2º dedo da mão direita alterado, com desvio radial da falange proximal do 2º dedo da mão direita. Tem preensão palmar prejudicada por conta da dificuldade de flexão do 2º dedo da mão direita.", concluiu "que no momento não existe incapacidade laborativa. Mesmo podendo ter alguma dificuldade para realizar a preensão palmar, essa não o impossibilita de realizar a sua atividade habitual." (fls. 101 – id. 124934263 – pág. 11).
III- Contudo, verifica-se das cópias dos atestados médicos acostados à exordial a fls. 19/24 (id. 124934235 – págs. 1/6), datados de 3/10, 21/11 e 28/11/18, que o demandante sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita (CID10 S62.5), tendo sido submetido a tratamento conservador, porém, evoluiu com consolidação ciosa, apresentando limitação funcional do adm, desvio rotacional e dor, devendo ser submetido a osteotomia para correção do desvio, sem condições de exercer esforço físico com a mão direita. Ademais, a fls. 30 (id. 124934238) declaração da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP informa que se encontra na agenda da Central Municipal de Regulação, procedimento cirúrgico em nome do autor, aguardando demanda. Assim, não parece crível que seria necessária a cirurgia, caso estivesse realmente apto ao exercício das funções habituais, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
Ab initio, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa levantado pela parte autora, haja vista entender que as provas acostadas aos autos são suficientes para a demonstração do direito alegado. Frise-se que o juiz é o destinatário das provas, sendo seu dever a fiscalização do processo. Com esteio nesse entendimento já decidiu o Tribunal da Cidadania: "(...) O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. RMS 31577 / SP."
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 19/06/15, afirma que a parte autora é portadora de fibromatose de fáscia palmar (Dupuytren), estando incapacitada de forma parcial e permanente, ou seja, há restrições para atividades que exijam preensão palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e força com uso dessa mão (fl. 156-161).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige preensão palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e força com uso dessa mão. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister como mecânico, atividades nas quais não se pode prescindir de preensão palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e força com uso dessa mão , para as quais a sua incapacidade é total.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas processuais.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela específica.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "Infelizmente, em 10.02.2012 veio a sofrer um acidente do trabalho, onde veio a ter a mão direita atingida por um carrinho para carregamento de tijolos, causando sérias lesões em referida mão. Em decorrência deste acidente, até a presente data possui restrição de movimentos (não consegue fechar a mão) e força em referido membro, além das fortes dores que sofre". Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 19/22), tendo a autora sido beneficiada com auxílio-doença acidentário (fl. 87).
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
4 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
5 - O benefício independe de carência para sua concessão.
6 - O laudo pericial (ID 39924079 - páginas 68/71), elaborado em 14/12/16 e complementado em 20/11/17, consignou: "Autor sofreu queda de bicicleta com fratura de punho direito, mas já tratada cirurgicamente, com boa evolução e sem apresentar incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais no momento. (...). No momento da perícia, ao exame clínico visual, o autor não apresenta incapacidade laboral, com fratura consolidada, com discreta limitação da flexão/extensão quando comparado ao punho esquerdo, porém com boa amplitude de movimentos do punho, com força muscular preservada e sem sinais flogísticos (...). Não foi confirmado dores no laudo pericial e não apresentou limitações ou incapacidade para as suas atividades habituais”. Concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade laboral.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, a ocorrência de qualquer redução da capacidade laboral do autor.
9 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não se encontra incapacitado, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional
2. A despeito da perícia referir que o autor é portador de doença espondilose da coluna vertebral de grau leve, lesão meniscal e condral nos joelhos de grau leve, discreta doença degenerativa dos ombros e leve comprometimento do túnel do carpo em punhos, deve ser dispensado ao parecer técnico, que sugere um simples tratamento fisioterápico e acompanhamento médico, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE LESÃO NEUROLOGICA EM PUNHO DE CARATER IRREVERSÍVEL. PEDREIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez diante do contexto probatório e da impossibilidade de reabilitação a outras atividades, pois o segurado, pedreiro, é portador de sequela de lesão neurológica em membro superior dominante (punho), situação que o impossibilita definitivamente de trabalhar.
4. A percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, por força de disposição legal expressa. Inteligência do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade temporária.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. O autor (nascido em 10/5/1976, pedreiro) ao exame clínico "[...] SINTOMAS DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS SUPERIORES EVIDENCIANDO A PATOLOGIA EM CARÁTER MODERADO À DIREITA E LEVE À ESQUERDA.JÁ OPERADO EM MAIO DE 2022DA MÃO ESQUERDA .REFERE MELHORA PARCIAL+ SINTOMAS DE SÍNDROME DO IMACTO EM OMBRO DIREITO COM USG (ESSE MAIS RECENTE) EVIDENCIANDO TENDINOPATIA LEVE SEM RUPTURAS.SEM TROFIAS MUSCULARES EM MOMBROS OU MÃOS [...] ".4. Ainda que o perito não tenha atestado incapacidade do autor, assevera-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC).5. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pespontadeira, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar leve e sequela de fratura no punho direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde agosto de 2010, época em que ocorreu a fratura do punho direito.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa vínculos empregatícios em nome da autora, desde 06/10/1977, sendo o último de 15/04/1999 a 24/05/1999. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01/2014 a 04/2014 (na qualidade de facultativa), bem como a concessão de benefício assistencial , de 05/08/2010 a 30/11/2013, pensão por morte, a partir de 19/11/2010 (benefício ativo) e auxílio-doença, de 30/04/2014 a 25/08/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 24/05/1999, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 01/2014 a 04/2014, na qualidade de facultativa.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em agosto de 2010, data anterior ao reinício dos recolhimentos. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 84810880), atestando que a parte autora verte contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativa, entre 01/06/2004 e 31/08/2006, e em seguida recebeu salário maternidade de 12/08/2006 à 09/12/2006 e o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 09/01/2007 e 23/09/2019. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de artrite reumatoide, poliartrite em mãos e punhos, osteoartrite secundária e sinovite em punhos. Quanto ao início da incapacidade, não soube precisar.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE.
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
- Presente a qualidade de segurado.
- No que se refere à perda de capacidade laboral o laudo médico pericial afirma a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades laborativas em virtude de "lesões de flexores de dedos e nervos mediano" das quais resulta "diminuição da força muscular da mão direita, atrofia na palma da mão e dedos e diminuição da movimentação e fechamento da mão". Dos demais documentos acostados, constata-se que a incapacidade parcial para o trabalho em virtude da não impediu que o autor se reabilitasse e continuasse a exercer as mesmas atividades que exerceu durante toda sua vida profissional, percebendo a mesma remuneração, não havendo prova de redução da capacidade para atividades habituais.
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDOS CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-Nos autos do processo nº 2006.63.11.008593-7, que tramitou no Juizado Especial Federal e foi julgado extinto sem apreciação do mérito ante a incompetência do juízo (fls. 214/219), o laudo pericial, elaborado por ortopedista, concluiu que o autor apresentava sequelas definitivas de punho direito, calcanhar direito e joelho esquerdo, não podendo realizar trabalhos braçais desde o acidente que sofreu em 31/03/1999 (fls. 208/213).
- In casu, realizada perícia por médico endocrinologista (fl. 206), o experto atestou que, apesar de ter apresentado fratura de punho direito e fêmur esquerdo, o demandante estava integralmente apto ao labor e não apresentava qualquer anormalidade em órgão ou sistema (fls. 194/198).
- O postulante impugnou o laudo e solicitou esclarecimentos do perito (fls. 203/205), pedido deferido pelo magistrado a quo, "ante a evidente divergência entre os laudos periciais acostados aos autos" (fl. 226).
- No entanto, intimado, o médico limitou-se a apresentar cópia do laudo anteriormente realizado (fls. 229/233).
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é patente a contradição existente entre a prova emprestada dos autos nº 2006.63.11.008593-7 e o laudo elaborado neste processo. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA DESEMPENHO DO LABOR. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, "[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovarorecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.10. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença, devido à acidente de trânsito, de agosto/2013 a maio/2014. Segundo seu CNIS, encontrava-se empregado na empresa AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA quando se acidentou.11. A perícia médica, realizada em março/2017, relatou que o autor foi vítima de acidente de motocicleta em 2013, teve trauma em mão esquerda e fratura de úmero esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico de sucesso. Concluiu que não há perdasfuncionais, garra e mecânica preservada, força motora normal, sem sequelas incapacitantes ou deformantes. Em laudo complementar atestou: "Apresenta leves sequelas não incapacitantes, trauma e fratura de mão esquerda e membro superior esquerdo em úmero,foi tratado e curado, hoje sem sequelas incapacitantes". Observa-se que a conclusão do perito é pela não existência de sequelas incapacitantes, por tanto, preliminar rejeitada.12. Já a perícia administrativa, realizada em outubro/2016, registrou em exame físico: "Nota-se no MSD cicatriz cirúrgica antiga completamente cicatrizada no antebraço de +/- 10 cm em bom aspecto. No MSE, nota-se cicatriz de +/- 25 cm em braço jácicatrizada. Observa-se do lado direito dificuldade de abdução deste membro e prejuízo motor aos movimentos do cotovelo direito, bem como aos movimentos de pronação e supinação. Ainda, observa-se amputação traumática antiga com coto completamentecicatrizado ao nível da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo". Concluindo que "Requerente não apresenta documentação médico pericial recente e idônea. Orientado a providenciar a documentação essencial para nova avaliação pericial. No momento,segue indeferido".13. Verifica-se do laudo pericial realizado pelo IML, em agosto/2014, para fins do DVAT: "Pelos relatórios acima apresentados e assinados, pelos profissionais citados, é possível extrair que se trata de vítima de acidente de trânsito, por queda demotocicleta no qual a vítima, apresentou fratura exposta em perna esquerda, fraturas nas mãos, fratura fechada úmero direito e antebraço esquerdo, ferimentos diversos em joelho esquerdo. Foram necessárias intervenções cirúrgicas, ficou afastado porcerca 10 meses. E ao exame físico realizado no núcleo nesta data foi evidenciada amputação traumática de falange distal de 4° quirodáctilo de mão esquerda, e artrose leve de joelho esquerdo, que é considerada uma com debilidade permanente de membroinferior esquerda leve, estimada em disfunção de 25%; e artrose moderada de ombro esquerdo, com moderada limitação de movimentos desta articulação e leve artrose de mão esquerda, que são englobadas e por debilidade permanente de membro superioresquerdomoderada, estimada em disfunção de 50%. Sem incapacidade para trabalho ou doença incurável e outras debilidades ou deformidades, além das já citadas".14. Segundo o anexo III, do Decreto 3.048/1999, Quadro 7, é considerado como alteração articular a redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo (d) ou dos movimentos de pronação e/ou de supinação doantebraço(e) e, Quadro 8, a redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível (50%) ou inferior da classificação de desempenho muscular (a) dão direito ao auxílio-acidente.15. Dessa forma, a disfunção de 50% do membro superior esquerdo constatada no laudo do IML, bem como o prejuízo motor constatado no laudo administrativo, além do fato de ser trabalhador braçal, levam à conclusão de que o autor faz jus ao benefício.16. Portanto, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (30/05/2014).17. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.18. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).19. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.20. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Com efeito, no caso dos autos, a perita atestou que a parte autora apresenta quadro de tendinopatia e fratura no punho direito com complicações, sem, no entanto, causar limitações de ordem física que a incapacite para o trabalho; entretanto, observou a "necessidade de uma avaliação mais apurada por parte do ortopedista, visto se tratar de alterações pertinentes a essa especialidade." (fls. 96). Dessa forma, verifica-se que a perícia realizada avaliou a capacidade do autor somente do ponto de vista clínico, indicando a necessidade de uma avaliação por especialista na área de ortopedia, o que não foi considerado em primeiro grau de jurisdição.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03, 05 e 42, o autor "(...) requereu em 19/04/2013, junto à Autarquia Previdencial benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, espécie 91 sob o nb: 601.460.809-9, O QUAL FOI DEFERIDO tendo em vista que foi constatada a incapacidade para o trabalho, sendo que o benefício fora concedido até o dia 05/06/2013 (...) O autor tem problemas na coluna, nos ombros, cotovelos, punhos, entre outros, acometido de dores quase que insuportáveis. A perícia da autarquia ré declina que não há incapacidade laborativa, mas em momento algum, demonstrou ter realizado exame, qualquer que seja para fortalecer tais conclusões, vez que totalmente discrepantes das conclusões dos médicos e dos exames do autor (...) Finalmente pede e espera seja a ação julgada procedente a fim de ser concedido ao autor o restabelecimento do benefício previdenciário ou, alternativamente aposentadoria por invalidez (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado, informações extraídas dos autos, de fls. 61/64, dão conta que o benefício era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 601.460.809-9).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÕES IDÊNTICAS. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/05/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da propositura da demanda, o que se deu em 21/01/2010 (fl. 02-verso), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, distribuídos em 21/01/2010, repisa-se, sob o número 624.01.2010.000723-0.
3 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em 14/08/2009, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, e autuada sob o nº 2009.63.15.008441-6, conforme extrato processual acostado às fls. 174/175. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 21/10/2009 (fls. 171/173), a qual transitou em julgado em 18/11/2009.
4 - Ao que tudo indica, o requerente, tendo constatado o trânsito em julgado da outra demanda, após pouco mais de 2 (dois) meses, resolveu ajuizar esta.
5 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutido a situação física do autor no mesmo momento, isto é, em fins de 2009 e início de 2010.
6 - Note-se que naquela ação (fl. 141), acostou documentos que ora acompanham esta exordial, em específico: relatório médico de ortopedista, que diagnosticou o autor como portador das doenças catalogadas no CID10 sob as rubricas "T92.2", "M87.2" e "M19.0", de 12/2008 (fl. 33) e atestado de saúde ocupacional, datado de 18/08/2009, indicando sua inaptidão para determinada função (fl. 18).
7 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que as patologias ortopédicas do autor, que decorrem de mesma fratura ocorrida em seu membro superior direito, em meados de 2007 (T92.2 - sequelas de fratura ao nível do punho e da mão), tenham se agravado de maneira substancial, entre agosto de 2009 e janeiro de 2010, respectivamente, datas nas quais foram propostas aquela e esta demanda.
8 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a extinção deste processo.
9 - Condenada a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Embora o recorrente, nascido em 01.03.1980, afirme apresentar fratura da extremidade distal do rádio (fratura punho E), com cirurgia realizada em 15.03.2018, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, em 04.09.2018, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. DISTINÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Até o advento da Lei nº 10.666, em 08 de maio de 2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual é disciplinada pelo art. 30, II, da Lei de Benefícios, que dispõe caber a esse próprio segurado o pagamento devido, por iniciativa própria, de modo que, inexistindo registro de efetivo recolhimento da integralidade das contribuições devidas em período anterior a esse diploma lega, mostra-se inviável o cômputo do intervalo como período contributivo.
2. A partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a empresa que contrata o segurado contribuinte individual como prestador de serviços passou a ficar responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esse, não sendo o caso dos autos, em que o autor prestou serviços de despachante aduaneiro utilizando-se de pessoa jurídica por ele constituída e por ele administrada, consoante o robusto conjunto probatório colacionado aos autos.
3. Não há como confundir a situação daquele que se utiliza de pessoa jurídica por ele próprio constituída e administrada a fim de prestar serviços a terceiros (caso dos autos) com o segurado empregado vinculado empresa cedente de mão-de-obra. No primeiro caso, o "prestador de serviços" é, efetivamente, a empresa que, para racionalizar custos, lança mão da experiência e formação profissional de seu sócio-gestor em área de atuação relacionada ao objeto social de sua empresa para cumprir os contratos firmados entre essa e outras pessoas jurídicas. Diferente é a hipótese de cessão de mão-de-obra, definida pelo Regulamento da Previdência Social, em seu art. 219, como "a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974".
4. Não comprovado o tempo contributivo nos períodos controversos, não tem a parte autora direito ao benefício postulado.