E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, sua incapacidade para o labor rural e a impossibilidade de reabilitação profissional, tendo em vista sua idade e baixo grau de conhecimentos somados à doença, devida é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data em que constatada a efetiva incapacidade.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrado que o segurado se encontra permanentemente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data fixada pelo perito judicial.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. ISENÇÃO CUSTAS.
Comprovado que o autor mantinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade total e permanente constatada na perícia, em virtude da prorrogação do período de graça, resta devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECEBE PENSÃO PRIMEIRO MARIDO. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, alega que vivia em união estável com o falecido, os documentos acostados e as testemunhas comprovaram a alegada união.5. Entretanto, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte. Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.6. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.7. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso)8. No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Igualmente comprovada a duração do casamento e da união estável por mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo a autora, à época do óbito do seu marido, 35 (trinta e cinco) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores a concessão do beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo.11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE DOIS ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia trazida, na inicial, se refere ao direito ao restabelecimento de pensão por morte cessada pela ré sem o devido processo legal administrativo. A contestação apresentada pela ré foi genérica e não apontou qualquer fato específico quepudesse justificar a cessação do benefício.4. A sentença recorrida deixou clara a devida instrução probatória de forma a aferir o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício de pensão por morte.5. A qualidade de dependente da parte autora e o tempo de união estável não foi objeto de contestação. Da mesma forma, a ré não produziu qualquer prova que pudesse infirmar a validade das provas documentais da União Estável juntadas aos autos.6. Certidão de casamento juntada aos autos demonstra a dependência presumida da autora desde 13/02/2015 (fl. 17 do doc de ID. 387517157). Entretanto, os seguintes documentos juntados autos, os quais, corroborados por prova testemunhal, comprovaram queaautora possuía união estável com o instituidor da pensão desde, pelo menos, 2010: a) Contrato de Compra e venda de Imóvel em nome da autora e do instituidor da pensão com reconhecimento de firma em cartório datado de 28/07/2010; b) Declaração da EMATERde 26/09/2012 constando a União Estável.7. O STJ, ao julgar o Tema repetitivo 532, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho ruralparaa subsistência do grupo familiar, incumbência probatória não realizada pela recorrente.8. Apelação não provida.9. Honorários de advogado majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11 do CPC/2015) até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35/37), onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 14/02/2011, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensão por morte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 11/11/1990. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.528/97. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. 1. Considerando que o óbito ocorreu em 11/11/1990 (fl. 33, rolagem única) e a ação foi ajuizada em 13/08/2009, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,conformeestabelece a Súmula 85 do STJ. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 4. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 11/11/1990. 5. No que tange à condição de dependente da parte autora, considerando que o óbito do instituidor ocorreu antes da edição da Medida Provisória n.º 871 e da Lei n.º 13.846/2019, é admissível a comprovação da união estável e da dependência econômicapor meio de prova exclusivamente testemunhal. 6. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento de filho, ocorrido em 29/07/1988; b) certidão de casamento eclesiástico, realizado em 10/10/1987 ; c) certidão de óbito; e d) prova oral. 7. Ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de filho em comum,pela certidão de casamento religioso e pela certidão de óbito, que, embora mencione que o falecido era solteiro, indica que ele convivia com a autora no momento do falecimento, referindo-se ao fato de que "era casado eclesiasticamente com CelinaRodrigues de Jesus". Além disso, a prova oral corrobora a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar. 8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes: AC 1004464-21.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024; AC 0001341-63.2014.4.01.3312,JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2024. 9. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos, a certidão de nascimento do filho, a certidão de casamento eclesiástico, a certidão de óbito e o CNIS do falecido. 10. Tanto a certidão de óbito quanto a certidão de nascimento qualificam o falecido como lavrador, o que constitui início de prova material do exercício de atividade rural no período anterior ao óbito. Ademais, o CNIS não registra vínculosempregatícios, reforçando a condição de trabalhador rural do de cujus. 11. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. 12. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 13. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 14. A pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária, quando o óbito ocorrer antes da vigência da Lei nº 13.135/2015. 15. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.Tese de julgamento: 1. A pensão por morte rural é devida quando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido e a condição de dependente do beneficiário. 2. A pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária, quando o óbito ocorrer antes da vigência da Lei nº 13.135/2015.Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 201, V * Lei nº 8.213/91, arts. 16, 55, §3º, 74, 106Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018 * STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 * TRF1, AC 1004464-21.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente do autor foi devidamente comprovada através da certidão de casamento (fls. 28), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No entanto, no que pertine ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou cópia da certidão de casamento (fls. 28), com assento lavrado em 13/06/1970, na qual o autor, marido da falecida, está qualificado como "lavrador".Os depoimentos das testemunhas de fls. 53/56, atestam o labor rural da falecida, porém somente as testemunhas são insuficientes para atestar o alegado.
4. Em consulta ao sistema CNIS (fls. 27), verificou-se que o autor é aposentado por idade como comerciário e foi concedido a falecida amparo social ao idoso a partir de 26/03/2007. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, não restou demonstrada através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que a mesma exerceu atividade de trabalhadora rural até época próxima ao seu óbito.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Recurso Adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Indicando a prova testemunhal que a parte autora se afastou das atividades rurais de longa data, ainda que se elastecesse ao máximo o período de graça, não restou caracterizada a qualidade de segurado especial, o que impede a concessão do benefício pleiteado, a despeito de ter sido identificada a incapacidade da parte requerente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL ANTERIOR. PRECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Reconhecido anteriormente, pela via judicial, o direito ao benefício previdenciário pela mesma doença reconhecida na presente ação, a questão relativa à data do início da incapacidade e comprovação da qualidade de segurado na ocasião é matéria protegida pela preclusão máxima derivada da coisa julgada.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL.. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invaldiez desde o requerimento administrativo.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. Comprovado que o autor encontra-se incapacitado para o labor, e considerando que esta incapacidade era preexistente à filiação, não há se falar em dispensa de carência em razão do tipo de moléstia.
2. Não comprovada a qualidade de segurado, indevida é a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do Sr. João Inocente Mariano ocorreu em 18/07/2011 (ID 5997299 – p. 3). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, os autores sustentam que no dia do falecimento o de cujus já havia preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural (boia fria), fato esse acontecido em 2003, quando ele completou 60 anos de idade, com cumprimento da carência de 132 meses, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n 8.213/91.
4. Todavia, entendo que o conjunto probatório carreado é frágil e não teve o condão de atestar que o falecido trabalhou na atividade rural como bóia-fria, pelo período equivalente à carência. Embora as certidões de nascimento representem início de prova material, por si só, são insuficientes para a prova do labor que alegam ter o de cujus exercido por quase toda a vida.
5. Acrescento que embora as testemunhas tenham confirmado a atividade rural exercida pelo de cujus, os depoimentos dos Srs. Sebastião e Gilmar pouco contribuírem para a comprovação do labor pelo lapso temporal pretendido. E pela logística do trabalho relatada pelo Sr. Félix, indubitavelmente a demanda careceu de prova material.
6. E por mais que em depoimento o Sr. Félix tenha relatado as atividades rurais do falecido, a insuficiência da prova material fulminou a demonstração do tempo de serviço apto a ensejar na concessão de aposentadoria especial, pois a prova oral é complementar ao indício de prova documental que, no caso, não foi razoável.
7. Não restando comprovada a qualidade de segurado, não há como agasalhar a pretensão recursal dos recorrentes, estando escorreita a r. sentença a quo.
8. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a incapacidade da autora e sua dependência econômica em relação aos falecidos genitores. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultora, em regime de economia familiar, até ficar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurado do autor e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).