PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que não comprovada a condição de segurado especial do falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. BOIA FRIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício com data de início fixada na data do requerimento administrativo instruído com a comprovação do direito alegado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.- Ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão do auxílio-reclusão, posto que não demonstrada a qualidade de segurado.- Qualidade de segurado do recluso não comprovada, pois, ao ser preso, em 04.04.2017, já contava com mais de um ano sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se encontrando presentes as hipóteses previstas nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.- Desnecessário perquirir-se acerca dos demais requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/5/1941, preencheu o requisito etário em 26/5/2001 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 10/7/2014, o qual restou indeferido (ID 5863440, fl. 37). Atocontínuo, ajuizou a presente ação em 3/5/2016 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela autora a partir de 3/5/1958, conforme certidão de casamento em que seu cônjuge se encontra qualificado como agricultor, até o início doprimeiro vínculo de emprego do cônjuge, constante em seu CNIS (ID 5863441, fl. 37), ocorrido em 27/9/1985, uma vez que todos os documentos que indicam o labor rurícola da família estão em nome do marido. Ademais, o início de prova material foicorroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial da autora por 27 anos.4. Ademais, o restante do período é complementado pelos vínculos como empregada urbana, que ocorreram nos intervalos de 1/4/1991 a 30/4/1993 (vínculo com LIDERPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA) e de 2001 a 2011 (decorrente dos diversos vínculoscom o Município da Matupa), conforme registrado em seu CNIS (ID 5863441, fls. 7-8).5. Embora o INSS aduza que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo, tendo exercido atividade urbana a partir de 1991 sem que tenha retornado ao meio rural, a jurisprudência do STJ é firme nosentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado orecolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimentoadministrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, conforme estabelecido na sentença.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 04/2011.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, ansiedade generalizada (CID 10: F32.2, F41.1).4. A parte autora não possuía a qualidade de segurado na data de início da incapacidade indicada pelo perito do juízo, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91 e do art. 184 da IN PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, visto que a cessação das contribuiçõesocorreu em 08/01/1987 e a incapacidade teria se iniciado em 2011.5. As contribuições voluntárias após 2013, inclusive, não possuem efeito para recuperação da qualidade de segurado, quando recolhidas em atraso. Por outro lado, há dúvida razoável a respeito de recuperação da qualidade de segurado, quando a parteautorajá se encontrava em situação de incapacidade consolidada. Há necessidade de segura comprovação do estado de saúde da parte autora no período em que tinha qualidade de segurado. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para aconcessão do benefício pretendido, a reforma da sentença é medida que se impõe, sem prejuízo de novo pedido de benefício por incapacidade com os esclarecimentos devidos.6. Apelação do INSS provida. Tutela provisória revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 09/06/1996. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
3. A condição de cônjuge do autor está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada, e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dela.
4. A autora sustenta que o falecido era trabalhador rural, cuja prova do labor deve ser demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.
5. Não comprovada a condição de segurado rural do falecido na época do passamento, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, já que não preencheu requisito necessário à concessão do benefício aqui pleiteado.
6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa e a qualidade de segurada da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/06/2007 (ID 132883349 – p. 8). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. No presente caso os autores comprovaram que são filhos do falecido mediante a juntada das certidões de nascimentos (ID 132883349 – 1/4).
4. No caso em tela, os autores defendem que o de cujus exercia atividade rural, pois dividia o lote com os irmãos dele no sítio São Geraldo, onde plantavam e colhiam em regime de economia familiar.
5. Em depoimento, de fato, consoante destacado na r. sentença guerreada, as testemunhas não foram coesas e uníssonas quanto ao labor rural do falecido.
6. Soma-se a isso o fato de na declaração efetuada perante a Receita Federal (ID 132883349 – 14) constar como Campinas/SP o endereço do falecido, não podendo, por isso, concluir que efetivamente ele residia no sítio onde a família trabalhava em regime de economia familiar.
7. Portanto, não há como agasalhar a pretensão dos autores. As provas carreadas nos autos não tiveram o condão de demonstrar a atividade especial rural exercida pelo falecido no dia do passamento, requisito necessário para conceder o benefício aqui pleiteado.
8. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial.
2. Comprovado que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 5/12/1951, preencheu o requisito etário em 5/12/2016 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 27/4/2017, o qual restou indeferido (ID 28872535, fl. 22). Ato contínuo, ajuizou apresente ação em 10/8/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.4. Dessa forma, da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS em que consta registro de emprego com HÉLVIO VASQUES DE SOUZA, no cargo de trabalhador rural, no período de 6/8/2002 a 12/11/2014, constitui prova plena do labor rurícola noreferido intervalo e início de prova em relação aos demais períodos, o que foi confirmado pela prova testemunhal, uma vez que, conforme destacado na sentença, em sede de depoimento pessoal, [...], foi convincente em narrar que quando se casou, nos idosde 1976 e teve seus três filho, o Autor trabalhava como empregado na fazenda Diamantina, onde permaneceu por 8 anos. Na sequência, por 12 anos, viveu na Fazenda do Helvio, [...] e, por fim na Fazenda Babilônia, por 5 anos (ID 28872545, fls. 2-3. Nessecenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor por 25 anos.5. Ademais, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregado que, segundo documento constante dos autos (ID 28872535, fl. 24), totalizaram 1 ano e 6 meses, decorrentes do vínculo com a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte,nos períodos de 16/9/2011 a 16/9/2012, 1/9/2016 a 31/1/2017 e 1/2/2012 a 28/2/2017.6. Assim, o tempo de atividade rural somada à urbana supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. De outra parte, embora o INSS aduza que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto edescontínuo,anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida, conforme estabelecido na sentença.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que a prova testemunhal não corrobora a atividade rural do falecido no período anterior ao óbito e escoado o período de graça do último registro de atividade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que a prova testemunhal não teve o condão de corroborar a prova material produzida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Encerramento do último vínculo de trabalho em 3/4/09, por término do contrato a termo. Impossibilidade de prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - vez que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Incapacidade fixada pelo Perito em 30/10/10. A prova oral não lhe foi favorável. Antes do acidente, as testemunhas não se recordam se ou o local onde o demandante laborava.
III- Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade remonta à época em que o requerente não possuía a qualidade de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
II. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
III. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.