PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constada a incapacidade total e temporária, mas sem a comprovação da qualidade de segurado, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DER. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar por período significativo imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujuss.
3. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
4. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
5. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. CNIS. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos o CNIS (fls. 26, rolagem única), constando anotação de vínculo empregatício com o Município de Nova Esperança do Piria desde 01/02/2009 a 31/12/2009 e 02/01/2010a31/12/2010. Em apelação, o INSS argumenta que os vínculos com a Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá encontra-se com a marcação PEXT, que significa vínculo extemporâneo, passível de comprovação. Além disso, indica que não há sequer umacontribuição para o INSS, no período dos supostos vínculos com a Prefeitura.4. A parte autora trouxe aos autos diversos comprovantes de que efetivamente foi empregado da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá: a) termo de contrato administrativo entre o Prefeito da cidade e o autor, indicando vínculo temporário entreoperíodo de 01/02/2009 a 31/12/2009 (fl. 27/28, rolagem única); b) certidão da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá atestando o período trabalhado (fl. 29, rolagem única); c) relação de trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (fl. 32,rolagem única); e d) contracheques comprovando que foi descontado contribuição previdenciária do salário do segurado (fls.33/39, rolagem única).5. Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar oseguradoe seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes.6. Considerando que a cessação do vínculo laboral do de cujus se deu em 31 de dezembro de 2010 e seu óbito ocorreu em 20 de março de 2011, resta patente que ele se encontrava sob a proteção do período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).7. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.8. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado.
4. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não havendo, nos autos, demonstração cabal de que, desde quando ainda contribuía para Previdência Social, o "de cujus" estivesse total e permanentemente incapaz, de modo a fazer jus a benefício por incapacidade e, por consequência, manter a qualidade de segurado ininterruptamente até o óbito, ausente requisito para a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade laborativa), é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que autora cumpriu a carência de 04 contribuições, nos termos do art. 24, parágrafo único, da LBPS, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Evidenciadas no exame físico e exame de imagem apresentado, afirmou tecnicamente que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de rurícola, desde que isto não requeira o esforço acima definido. Ela também pode exercer outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, atualmente com 55 anos de idade, seu baixo nível de escolaridade, baixa qualificação profissional, vez que exercia atividade rurícola, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Desse modo, diante da demonstração da incapacidade laboral da parte autora, deve-se proceder ao deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado da parte autora foram preenchidos conforme os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que demonstram que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, de março/1984 a setembro/2013, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.09.2014.
III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV- Embargos de declaração interpostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
5. Por ser a autora absolutamente incapaz desde antes do óbito da genitor, contra ela não corre a prescrição.
6. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIADADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Comprovado que o autor encontra-se incapacitado para o labor, considerando que o surgimento de tal incapacidade remonta há época em que esteve filiado ao RGPS, e ponderando acerca das suas condições pessoais desfavoráveis ao retorno para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do último requerimento administrativo, descontados os períodos em que tenha recebido seguro desemprego.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as súmulas nº. 76 desta corte e nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à data do requerimento administrativo, ocasião em que o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Não comprovado o vínculo de trabalho, e a consequente condição de segurado, indevido o benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão.4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/1995, vigente à data do óbito).3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.5. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/02), protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelações da autora e do MPF providas e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Qualidade de seguradocomprovada, com o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (Lei 8.213, art. 25, I).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.