PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. De acordo com iterativa jurisprudência desta Corte e do STJ, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de verter contribuições para o RGPS em razão de incapacidade laborativa.
3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. BÓIA-FRIA. NÃO COMPROVADA.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. A considerar que o início de prova documental apresentado apresenta contradição com o registro de vínculo regido pela CLT, não se pode reconhecer a condição de bóia-fria do falecido segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
II. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
III. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez a partir do cancelamento administrativo.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que a incapacidade surgiu quando a parte já não ostentava a qualidade de segurado.
3. Sucumbente a parte autora, deve a mesma arcar com os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que a requerente detinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, não há como acolher a alegação de perda da qualidade de segurada apenas considerando a data da DER.
2. Demonstrado que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o labor, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Observa-se do conjunto probatório que a parte autora não mantinha a qualidade de segurado da previdência social à época em que fixada a data de início da incapacidade pelo laudo pericial.
3. Nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Se o instituidor da pensão por morte manteve a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, porque pendente o período de graça quando lhe sobreveio o óbito, seus dependentes podem habilitar-se ao benefício de pensão.
3. Não provido o pedido de danos morais postulado pela parte autora, por tratar-se de faculdade do INSS a análise administrtaiva para deferimento ou não de um benefício, como no caso dos autos, resta caracterizada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DII.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).Não comprovada a qualidade de segurado, indevido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Caso em que o de cujus era pedreiro autônomo e não havia recolhido as contribuições previdenciárias à época própria, quando do óbito, que ocorreu fora do período de graça. Por conseguinte, em face da perda da qualidade de segurado, não há falar em concessão de pensão por morte aos dependentes.
4. Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, descabe a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. O conjunto probatório demonstra a incapacidade do falecido desde a cessação do benefício previdenciário até o óbito, de modo que preenchido o requisito da qualidade de segurado do de cujus.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que a parte autora não convivia maritalmente como o falecido por ocasião do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, e que a data de início da incapacidade remonta à época em que o autor era segurado do RGPS, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER (16-10-17). 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O cenário familiar da demandante não se amolda ao tipo legal - segurado especial, portanto, impossível o reconhecimento do pedido de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Cinge-se a controvérsia da demanda à qualidade de segurado do falecido.4. Caracterizada a situação de desemprego do instituidor da pensão, resta prorrogado o período de graça por 24 meses após a cessação de sua última contribuição, ocorrida em 08/05/2015 (ID 395415153), nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8213/91.Demonstrada, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, ocorrido em 07/11/2016 (ID 395415136).5. Provida a apelação da parte autora para, julgando procedente o seu pedido, determinar a concessão da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
1. Não restando preenchido o requisito da qualidade de segurado, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
2. Restando evidente que a autora apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de receber benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a preexistência de doença, resta impossível a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA MATERIAL.BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (AgRg no REsp 1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp 1.587.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016).
3. Início de prova material que, aliada à prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado sempre laborou na agricultura, que está permanentemente incapacitado para suas atividades habituais, bem como as suas condições pessoais impossibilitam uma eventual reabilitação profissional, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, que constatou a incapacidade total e temporária para o labor. Considerando que as testemunhas foram uníssonas que a requerente parou de trabalhar em decorrência das patologias identificadas na perícia médica, comprovado está que a mesma detinha a qualidade de segurada à época do início da incapacidade.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito osegurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. 3. Tendo feito jus o falecido a benefício por incapacidade no período de graça, resta mantida a qualidade de segurado do falecido.