PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 26/03/2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Artrodiscopatia lombar (CID M15 + M51).4. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: escritura de compra e venda do imóvel rural Fazenda Monte Alegre em nome de terceiro, emitida em 1994; CTPS da parte autora, com anotações devínculos urbanos e rurais; dossiê previdenciário da parte autora, com vínculos rurais nos períodos de 16/04/2007 a 29/10/2007; 30/04/2008 a 30/10/2008; e 25/04/2017 a 28/06/2017; e vínculos urbanos nos períodos de 01/09/2009 a 04/02/2010; 22/03/2010 a16/11/2012; 16/08/2013 a 09/12/2013; 04/04/2014 a 30/09/2014; e 25/02/2015 sem data fim; carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e agricultoras familiares Goianésia e Santa Rita do Novo Destino da parte autora, matrículan. 393, admitido em 28/07/2017; ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e agricultoras familiares Goianésia e Santa Rita do Novo Destino, com admissão em 28/07/2017; declaração de exercício de atividade rural n. 58/2021,emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e agricultoras familiares Goianésia e Santa Rita do Novo Destino, em que declara que a parte autora e exerceu atividade rural como meeiro no período de 28/07/2017 a 03/2019, expedida em21/05/2021; declaração do proprietário do imóvel rural Fazenda Monte Alegre, em que declara que a parte autora trabalhou em sua propriedade no período de 07/2017 a 03/2019, na categoria de meeiro, sob o regime de economia familiar; declaração de que aparte autora reside em imóvel na zona rural do município de Goianésia/GO, e que o imóvel é de posse e domínio da parte autora, embora estar no nome do declarante, datada de 27/02/2020.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/2/1956, preencheu o requisito etário em 13/2/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 23/7/2018, o qual restou indeferido (ID 74041602, fl. 37). Atocontínuo, ajuizou a presente ação em 1/10/2019 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela autora em 31/8/1993, conforme comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA, em nome do companheiro, datadode 31/8/1993, até o início do primeiro vínculo urbano, constante de registro em seu CNIS (ID 74041602, fl. 31), ocorrido em 1/2/2000. É possível admitir trabalho rural antes da aludida declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA, porque essedocumento sugere posse anterior à sua apresentação. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição desegurada especial da autora por aproximadamente 7 anos.4. O restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregada urbana, que ocorreram com LUCIANE DOS SANTOS RIBEIRO, no período de 1/2/2000 a 8/8/2001; com ADUFERTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, no período de 1/12/2001 a 9/2002; e com DIVIGOG BATISTA, no período de 1/1/2005 a 4/9/2010, e totalizaram 8 anos, 3 meses e 13 dias de contribuições, o que, somado à atividade rural, completa o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.5. Contrariamente à tese suscitada pelo INSS em sede de apelação, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins dacarêncianecessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carênciaou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, conforme estabelecido na sentença.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que não comprovado o exercício de atividade rural pela falecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Qualidade de segurado não comprovada.- Apelação autoral improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Qualidade de segurado não comprovada.- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 17/09/2009 (ID 135055961 – p. 12). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A autora comprova que era cônjuge do falecido na data do passamento, mediante a certidão de casamento constante no ID 135055961. E não havendo notícia de eventual separação de fato do casal, está demonstrada a dependência econômica dela.
4. Quanto à atividade rural, o Tribunal da Cidadania, no julgamento do recurso representativo de controvérsia – Resp nº 1.133.863/RN – Tema 297, firmou o entendimento que para a obtenção de benefício previdenciário , a prova do labor campesino deve ser mediante início razoável de prova material corroborada com a prova testemunhal robusta, eficazes na delimitação do tempo de serviço.
5. Não há com agasalhar a pretensão da autora. O conjunto probatório é frágil e não teve o condão de comprovar o labor campesino do falecido pelo período pretendido. A prova material apresenta um lapso temporal de 40 (quarenta) anos entre os documentos juntados, considerando-se, ainda, que a sentença da aposentadoria se refere aos fatos ocorridos com a autora.
6. E analisando a prova testemunhal, o depoimento do Sr. Rui Custódio em nada acrescentou, já que não via o falecido desde 1996, portanto 13 (treze) anos anterior ao passamento, motivo pelo qual não soube informar até qual momento exerceu o labor rural. Da mesma forma, o depoimento da Sra. Lucia Helena circundou em afirmações vagas, não sabendo informar para quem o falecido trabalhou e nem mesmo quando faleceu.
7. Por fim, somando-se o fato de que o falecido era beneficiário de amparo social, o que pressupõe a ausência de condição de prover o próprio sustento e do não exercício de atividade laboral, a autora não logrou êxito em demonstrar a qualidade de segurado dele no dia do passamento, estando escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
8. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. BOIA FRIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias.
5. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LOMBALGIA. ANTEROLISTESE GRAU I. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRICULTORA. ATIVIDADE BRAÇAL. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. Deve ser concedido o benefício de auxílio-doença quando o conjunto probatório evidencia a incapacidade da para autora para o seu trabalho habitual.
4. Não é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é apenas para atividades intensas e o conjunto probatório analisado com as condições pessoais da parte autora indicam a possibilidade de reabilitação profissional.
5. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) e nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O INSS é isento do recolhimento das custas, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada pelo período de 1 ano, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 07/2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: abaulamento discal difuso L2 e S1 (CID 10: M54.1; M 47.2).4. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: declaração do proprietário da gleba 52, lote 108, localizado no povoado PEBA, em que declara que a parte autora trabalhou em sua propriedadeemregime de economia familiar no período de 01/03/2005 a 29/08/2019, datada de 20/09/2019, autenticada em 23/09/2019; declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares deJenipapo dos Vieiras/MA, em que declara que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/03/2005 a 29/08/2019; carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jenipapo dos Vieiras/MA, matrícula n.3.220, expedida em 02/01/2008; ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jenipapo dos Vieiras/MA, expedida em 23/01/2008; certidão de nascimento do filho, nascido em 20/01/2015, registrado em 04/03/2015, em que consta a profissãode lavradeira da parte autora; certidão eleitoral da parte autora, em que consta a indicação da profissão de trabalhador rural e endereço na zona rural, emitida em 19/09/2019; certidão de quitação eleitoral da parte autora, emitida em 19/09/2019.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 5/8/1956, preencheu o requisito etário em 5/8/2021 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 9/5/2022, o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 7/7/2022 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material da atividade rural exercida pelo autor a partir de 3/11/1979, conforme atestado pela certidão de casamento, em que se encontra qualificado como fazendeiro, até 1/1/2002,quando iniciou seus recolhimentos como contribuinte individual. Após o fim dos recolhimentos como contribuinte individual, em 31/3/2003, a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 5/11/2012, em que consta a qualificação do autor como pecuarista,comprova o retorno às atividades rurais, que pode ser considerada até, pelo menos, a data do requerimento administrativo, ocorrido em 9/5/2022.4. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo autor. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor por, pelo menos, 32 anos.5. Outrossim, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como contribuinte individual (ID 416051865), que totalizaram 1 ano e 8 meses. Assim, o tempo de atividade rural somada à urbana supera o período de carência previsto para aconcessão da aposentadoria por idade híbrida.6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, conforme estabelecido na sentença.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Estando demonstrado que o de cujus mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito, é devido o benefício de pensão por morte à dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. BOIA FRIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias.
5. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Qualidade de segurado não comprovada.- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
3. Qualidade de segurado especial demonstrada por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, nos moldes legais.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a condição de beneficiária da autora.
3. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
4. Nos termos do artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
5. O falecimento ocorreu dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91).
6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATC – CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL – TEMPO INSUFICIENTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.3. Assim, verifica-se que no momento do óbito o segurado não fazia jus a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou aposentadoria por idade.4. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.5. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo empregatício, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.6. Portanto, quando seu óbito, e sua qualidade de segurado estendida, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.7. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.8. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.9. Apelação improvida.