AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Seguro-desemprego do autor indeferido por ter sido requerido após cento e vinte dias de seu desligamento, prazo este previsto no art. 10 da Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994 do CODEFAT.
- Tal regulamentação editada pelo CODEFAT não pode limitar o exercício do direito pelo trabalhador e não poderia impor prazo para o impetrante requerer o benefício de seguro desemprego. Ademais, tal limite temporal não está previsto na Lei n. 7.998/90. Desta forma, tal restrição não pode prevalecer ante a ausência de previsão na lei.
- Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- A inscrição como contribuinte individual, por si só, não é causa para suspensão/cancelamento do seguro-desemprego, uma vez que não prevista na Lei 7.998/90.
2- Ademais, na espécie, o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual parece ter sido realizado por equívoco, não havendo como se presumir a existência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do impetrante e de sua família.
3- Sentença que concedeu a segurança mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO.
1. A parte impetrante foi demitida em 15/05/19, obteve reemprego em 16/06/19, quando foi realocado em contrato de trabalho temporário, o qual, novamente findou em 14/01/20.
2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONJUNTO COM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral ou recolheu contribuições.
- Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, o período de percepção de seguro-desemprego (10/2015 a 01/2016) não pode ser cumulado com a percepção de qualquer benefício. Assim, os cálculos da parte agravante devem ser refeitos, a fim de excluir os meses em que foi pago o seguro-desemprego.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO TUTELA SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravada ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O fato de a impetrante ter figurado como sócia de empresa, não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA . ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. DESCONTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente .
2. A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Portanto, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei. Precedentes desta E. Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO EM SETEMBRO DE 2010. ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2012. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. "PERÍODO DE GRAÇA". EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Francisco de Assis Alencar, ocorrido em 12/11/2012, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o vínculo do falecido com a empresa LUCIMIKEL RECUPERADORA DE METAIS LTDA., iniciado em 01/11/2011, findou-se em 30/09/2010. Além disso, o de cujus usufruiu do benefício de seguro-desemprego no período de 02/03/2012 a 02/07/2012.
7 - Desse modo, considerando a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2012, razão pela qual estava vinculado à Previdência Social por ocasião do seu óbito, ocorrido em 12/11/2012.
8 - Por derradeiro, não merece prosperar a alegação de que o referido contrato de trabalho não se presta, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, por estar fundado em sentença trabalhista.
9 - Infere-se da prova documental anexada aos autos que o falecido ingressou com demanda trabalhista em face da empregadora (Processo n. 00014902920115020313), a fim de obter a baixa na CTPS, a liberação das guias para recebimento do seguro desemprego e o recebimento das verbas rescisórias. Não se tratava, portanto, de ação declaratório de vínculo empregatício, de modo que o acordo firmado entre o próprio de cujus e a empregadora, na audiência de conciliação realizada em 25/01/2012 (ID 106817681 - p. 64), não infirma a validade do referido contrato de trabalho, para fins previdenciários.
10 - Em decorrência, comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o deferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LEI 7.988/90. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. DECADêNCIA.
1. O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
E M E N T A ALVARÁ – SEGURO-DESEMPREGO – PROVA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS: INOCORRÊNCIA.1. O trabalhador dispensado, sem justa causa, fará jus à percepção do seguro-desemprego, cabendo à União o ônus da prova de eventual impedimento ao gozo do benefício (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).2. No caso concreto, a parte autora requereu, em 22/07/2011, a liberação de seguro-desemprego, em decorrência da rescisão de vínculo empregatício.3. Segundo informações prestadas pelo Ministério do Trabalho, os pagamentos foram retidos/suspensos, em razão do apontamento de outro vínculo com outra empresa do mesmo grupo.4. Nos documentos colacionados pela parte autora – CTPS, Comunicação de Dispensa e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho –, há, tão-só, apontamentos relativos à filial. Ademais, do extrato CNIS anexado pela União, consta somente o vínculo com a mesma filial, não havendo nenhuma indicação de vínculo com a empresa matriz.5. Assim, com exceção do registro do Ministério do Trabalho, não há qualquer apontamento do suposto vínculo empregatício que teria motivado a retenção das parcelas do seguro-desemprego.6. Não existindo efetiva prova do impedimento ao gozo do benefício, é de rigor a expedição de alvará, para liberação das parcelas retidas.7. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.