E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO DA IMEDIATIDADE NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Verifica-se, da análise do extrato do CNIS, que a autora titulariza benefício de pensão por morte do consorte, na qualidade de trabalhador rural. O termo inicial da aludida benesse remonta ao ano de 2008 e, como visto, não há prova documental em nome da autora que sirva, ao menos, como indício de que tenha permanecido nas lides rurais, após o óbito do marido, até quando completou o quesito etário em 2014.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário ocorrido em 2014 - O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia, Cirurgia Geral, Medicina Legal e Perícia médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O pedido nestes autos é de concessão do auxílio-doença.
- Analisando a prova pericial, afastada pelo MM Juízo a quo, que decidiu pela procedência do pedido com base nos atestados médicos particulares e exames laboratoriais e de imagem juntados pelo autor junto com a petição inicial e no decorrer da instrução processual, verifica-se que o expert não respondeu aos quesitos. Instado a se manifestar sobre o laudo, o autor impugnou o perito, apontou a ausência de referencia às moléstias elencadas apelo autor e apontadas pelos exames particulares trazidos aos autos, requerendo a complementação da pericia para que fossem respondidos aos quesitos formulados. Foi determinado o envio dos quesitos para resposta do perito, que não se manifestou. Mesmo assim, o MM Juízo sentenciou o feito, concedendo o benefício com base na documentação particular.
- O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
- Contudo, no caso dos autos, considerando que existe apenas uma descrição genérica da moléstia de que eventualmente o autor é acometido, além da ausência de particularização da análise do caso concreto, caracteriza-se a incompletude do laudo e a sua inépcia para esclarecer os fatos narrados na inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário .
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e a data de início da incapacidade.
III- In casu, observo que, no laudo pericial de fls. 98/102, o esculápio encarregado do exame, em resposta aos quesitos apresentados pelo INSS, afirmou que o autor é portador das doenças alegadas na inicial, no entanto, não apresenta incapacidade para o trabalho. Já em resposta aos quesitos do juízo, asseverou que há incapacidade parcial para o trabalho, considerando prejudicado o quesito que indagava se a incapacidade é temporária ou permanente. Por sua vez, em sua conclusão, afirmou "que o periciado apresenta uma incapacidade parcial definitiva para atividades de esforço considerando ainda sua idade e nível educacional" (fls. 102). Ainda, ao ser indagado "Qual a data do início da incapacidade?", respondeu "Prejudicado" (fls. 101).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, devendo ser realizada nova perícia médica, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa, bem como a data de seu início, devendo, o autor, apresentar documentos médicos que demonstrem a permanência da patologia após a cessação do auxílio doença.
V- Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à Vara de Origem para produção de novo laudo. Apelação prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO NA LIDE EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARTA PRECATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS FÍSICOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADEQUADA AOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 283, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O pleito deduzido na apelação da demandante, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento de 30.06.2016, não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conhecido seu apelo.2 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11.07.2017) e a data da prolação da r. sentença (21.08.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.3 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso conhecido, o qual versou tão somente sobre a (i) suposta ocorrência de cerceamento de defesa e a (ii) DIB da aposentadoria por invalidez.4 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal do representante legal do INSS, com a remessa dos autos físicos, eis que referido ato pode ser efetivado de diversas formas. Atendido os requisitos previstos no ordenamento jurídico pátrio para envio de cartas (art. 260, CPC), a carta precatória será válida para caracterização da intimação pessoal do advogado público, assim como se dá nos casos de remessa dos autos ao escritório de representação do entidade estatal ou de vista no balcão da secretaria do Juízo.5 - Em comarcas (e subseções judiciárias) onde não há escritórios de representação da Fazenda Pública, é de todo irrazoável exigir que o Juízo remeta os autos físicos à localidade próxima onde exista referida repartição, para efetivação de cada ato intimatório, sobretudo porque, nas pequenas comarcas, a maioria dos processos que nelas tramitam são ainda de pedidos de concessão de benesse previdenciária (ações propostas antes da Lei 13.876/2019). Em contrário, restaria violado o princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, CF). Precedentes.6 - No mais, desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo, a despeito da resposta deficiente à quesitação.7 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.8 - Malgrado o expert não tenha respondido a contento aos quesitos apresentados pelas partes, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção das provas necessárias, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, já mencionado.9 - Os quesitos apresentados pelas partes, indiretamente, foram respondidos no corpo do laudo, de modo que inexistiu qualquer dano efetivo ao direito de defesa (art. 283, parágrafo único, CPC).10 - Dessa forma, ausente prejuízo à defesa, e à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, afastada a alegação de cerceamento, também pela inexistência de resposta adequada aos quesitos.11 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".12 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela autora em 11.07.2017, sendo que este foi o único expressamente mencionado por ela no pedido da exordial, acertada a fixação da DIB nesta data.13 - O vistor oficial fixou a DII em 06/2016, data da ressonância magnética comprobatória das lesões ortopédicas da demandante.14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.17 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter todos os seus quesitos respondidos pelo perito judicial, já que as mesmas encontram-se no corpo do laudo e outras restam prejudicadas ante a conclusão de ausência de incapacidade laboral. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. A resposta específica dos quesitos formulados pela parte autora se demonstra absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Preliminar arguida pela autora afastada, por não se configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, bem como, desnecessária oitiva de testemunhas. Observa-se que, determinada a apresentação de quesitos complementares, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação, e ademais, os quesitos apresentados com a inicial são semelhantes aos feitos pelo Juízo, e respondidos pelo perito.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANTO AO QUESITO INCAPACIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No tocante ao quesito da incapacidade laboral, não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Em relação aos consectários legais, face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora relata ter sofrido acidente de motocicleta quando estava retornando ao seu local de trabalho, numa empresa de construção, vindo a sofrer ferimentos diversos, de forma mais intensa no ombro direito. O jurisperito assevera que o autor é portador de síndrome do manguito rotador, de origem traumática degenerativa (resposta ao quesito 2 da autarquia), contudo, conclui que no momento não há incapacidade (resposta aos quesitos 8 e 9 da autarquia). Indagado pela autarquia a respeito da época da eclosão do mal e do termo inicial da incapacidade (quesito 3 da autarquia), responde que segundo relatos, por ocasião do acidente e que no exame atual não é possível determinar a incapacidade e o seu grau, visto que hoje não há incapacidade total, apenas parcial leve.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Não há elementos probantes suficientes que permitam a conclusão de que o autor estava incapacitado desde a formulação do pedido administrativo em, 09/06/2011, até a data da realização da perícia médica, em 24/09/2013. Ademais, os documentos médicos carreados aos autos, que não são do tempo do acidente sofrido, em 09/02/2011, não indicam se as patologias do autor, que conforme afirma o perito judicial, não o incapacitam para o trabalho, são decorrentes do acidente relatado ou se em função de sua atividade habitual de mestre de obras ou pedreiro. Na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - fl. 32) consta que o ferimento foi superficial e que o acidentado deve se afastar durante o tratamento, por 30 dias. E, no Atestado de Saúde Ocupacional de fl. 57, emitido em 18/10/2010, referente à sua admissão como pedreiro, está consignado que está apto para exercer esse ofício.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica (fls. 57/62) verificou ser a autora portadora de "insuficiência coronária não-obstrutiva", concluindo pela incapacidade total e temporária, a partir da data da perícia em 21/05/2014, sugerindo reavaliação pericial em seis meses. Em resposta aos quesitos 03 e 11 do INSS, o perito afirmou que a data do início da doença se deu em maio de 2012, contudo a incapacidade para o trabalho, após análise dos exames médicos trazidos, restou configurada com a perícia médica. Afirmou ainda, nos quesitos de fl. 60, que a incapacidade é permanente, "apenas pelos danos já instalados no organismo", que não está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, podendo exercer aquelas sem esforço físico excessivo, bem como ser a doença passível de tratamento ambulatorial (quesito 05 fl. 60). Tendo em vista que é possível a readaptação e que a incapacidade não é para qualquer atividade, deve ser mantido o auxílio-doença deferido na sentença, com a data de início de incapacidade fixada no laudo médico.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 4/3/68, trabalhadora rural, é portadora de dor lombar baixa e calculose do rim, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que não existe cura para essas patologias, “porém não são enfermidades incapacitantes” (quesito 1 - parte autora) e que a demandante “é portadora de lombalgia há 05 anos, foi portadora de síndrome do túnel do carpo que é uma compressão à nível do punho do nervo mediano que causa dormência e formigamento na mão, foi submetida à cirurgia para descompressão neural, ficando curada desta enfermidade, a lombalgia é divido ao osteófito (bico de papagaio), motivo pelo qual não há incapacidade para a vida laboral, portanto não há incapacidade laboral atual” (quesito q – do Juízo, ID 100742276 - Pág. 7).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.1. Não há que se falar em ausência de manifestação acerca do pedido de complementação do laudo, vez que regularmente intimado para manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado, o autor formulou quesitos complementares que foram devidamente respondidos pelo Perito judicial.2. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual respondeu com clareza e objetividade aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença, ao arrepio do princípio da economia processual. Precedentes da Corte.2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/10/79, doméstica e pespontadeira, é portadora de obesidade, hiperlipidemia, fibromialgia e lombalgia crônica, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu o esculápio que a autora “apresenta enfermidades que requerem tratamento, mas que não incorrem em impedimento para o desempenho do labor habitual” (quesito f - ID 142058245 - Pág. 7).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.1.A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidadealegada. Precedentes.2.Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se aoconvencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel. Des.Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018.3.Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
3. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial, o perito médico respondeu negativamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente, de modo que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria .
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido apresentadas respostas a todos os quesitos apresentados ao perito, impõe-se a anulação da sentença, para reabertura da instrução, com complementação do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autor após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autor após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REABILITAÇÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia judicial (fls. 113/120), realizada em 21/02/2014, afirma que a autora Dalva Cristina de Souza, 51 anos, auxiliar de cozinha, é portador de "depressão recorrente com episódios psicótico, no momento moderada, e epilepsia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou da ata para a incapacidade em 10/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 23/08/2013
4. A reabilitação está prevista pelo artigo 62 e 89 e seguintes, da Lei nº 8213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 2016). Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
5. No caso concreto, o perito judicial conclui sobre a impossibilidade, no momento, de reabilitação, segundo as respostas aos quesitos das partes. O quesito 10 do INSS: É possível a reabilitação? Resposta: Não, no momento; O quesito 3 do Juízo: A doença ou lesão incapacita o periciando para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Em caso afirmativo, a partir de que data o periciando ficou incapacitado? Resposta: Sim, desde 26/10/2012; O quesito 4 do Juízo: Caso o periciando esteja incapacitado nos termos do quesito 2, é passível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade.? Por que? Resposta: Recuperação.
6. Na parte descritiva das moléstias, o expert relata que a pericianda esta com o "pragmatismo prejudicado", e seu quadro encontra-se em remissão parcial, ainda com sintomatologia importante e incapacitante. Às fls .159/166, foi juntado ao autos, a pedido do Juízo, o prontuário médico da autora, com a anuência desta, relativamente ao seu tratamento psiquiátrico realizado com o médico psiquiatra Fernando Campos Angerami, com toda a sua evolução. Em consulta realizada em setembro de 2014, há relato de que a autora não estava tomando a medicação, que retira em rede pública, havendo piora do quadro com evento de audição de vozes. Houve nova prescrição medicamentosa.
7. Logo, verifica-se que, tal como afirmado pelo perito judicial ao atestar as peculiaridades do quadro incapacitante, não há, no momento, possibilidade de reabilitação profissional, devendo a autora permanecer em tratamento clínico até a sua eventual melhora, quando então poderá ser direcionada à reabilitação, dependendo da evolução da patologia.
8. Para tanto, a autora deve ser submetida à pericias periódicas a serem realizadas pelo INSS, na forma do artigo 101 da Lei de Benefícios: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da autora improvida.