E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 28/1/73, trabalhador rural, é portador de esquizofrenia paranóide - F20, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “não apresenta evidência de incapacidade laboral. Realiza tratamento medicamentoso da patologia, que se encontra compensada. Mora sozinho e administra sua vida sem ajuda de terceiros” (ID 103392720 - Pág. 1, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, ainda esclareceu que o demandante “Apresenta alguma dificuldade para conceituar idéias. Sem evidência de comportamento infantilóide” (quesito 2) e que “Não há evidência de esquiva social” (ID 103392720 - Pág. 3, quesito 3). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "Não se olvida do fato de que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador deverá atribuir relevo às condições pessoais do segurado, tais como, o grau de escolaridade, o meio social em que vive, idade, o nível econômico e a atividade desenvolvida. Todavia, realizada a perícia médica, o experto não identificou a incapacidade da parte autora. (...) O perito judicial, de confiança do Juízo, é equidistante e imparcial do interesse das partes, não havendo, no caso, razão para simplesmente preterir suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes. Tendo em vista que o profissional habilitado respondeu de maneira satisfatória aos quesitos formulados, deve ser prestigiada a conclusão a que chegou. A perícia judicial concluiu que a parte requerente apresenta esquizofrenia, porém, ainda assim, não está incapacitada para o trabalho. Não ignoro os atestados médicos apresentados pelo autor, mas tais constatações já foram levadas em conta pelo perito, de sorte que não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora” (ID 103392730 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame pericial que o autor, nascido em 18/3/67, vigilante, é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência venosa crônica em membros inferiores, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame físico apresenta sinais clínicos de insuficiência venosa crônica em membros inferiores sendo mais evidente a direita, porém não há lesões ulceradas em atividade e nem sinais de flebite, erisipela ou trombose venosa. Doppler venoso dos membros inferiores de setembro de 2018 com sinais de insuficiência venosa crônica, no momento sem complicações. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas á hipertensão arterial e ao diabetes mellitus e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 127100504 - Pág. 2). No segundo exame pericial, constatou o esculápio, especialista em neurologia, que o demandante é portador de distonia tarefa da escrita (Câimbra do escrivão - CID 10 24.8), concluindo que o mesmo apresenta incapacidade total e permanente apenas para as atividades que requeiram escrita manual. Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que o autor desempenha a função de vigilante há 26 anos (quesito n° 3) e que há incapacidade total apenas para o ato da escrita, não havendo “incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras, no momento” (quesito n° 12 – ID 127100538 - Pág. 7). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O laudo apresentado à págs.133/141 pelo especialista na área de neurologia, por sua vez, concluiu pela incapacidade total e permanente apenas em relação a atividades relacionadas a escrita manual, o que não se aplica a atividade habitual do autor, o qual declarou exercer a profissão de vigilante (vide inicial e laudos apresentados). Ademais, em resposta ao quesito número 12 (pág.139) o perito destaca a incapacidade total apenas para o ato da escrita, não havendo incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras. Concluiu-se, portanto, que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho o que acaba tornando seu pedido incondizente com os benefícios pretendidos. Logo, não preenchido pelo menos um dos requisitos legais, evidencia-se que a concessão de benefício previdenciário , no caso vertente, não se mostra autorizada” (ID 127100546 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto à qualidade de segurado, a autora comprovou por meio do extrato do CNIS que contribuiu ao menos entre 02/2015 e 06/2020, bem como recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 20/04/2019 e 05/07/2020 e, posteriormente, entre 27/08/2020e 18/10/2020.3. A carência, na espécie, é dispensável, nos termos do art. 26, II c/c 151, da Lei nº 8.213/1991.4. Quanto à incapacidade para subsistência, verifica-se pela conclusão exarada pelo laudo médico pericial que a periciada está incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, pois, em casos como tal, deve analisar ascircunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.5. No caso concreto, denota-se que a parte autora tem 58 anos de idade, trabalhou por toda vida como cozinheira ou auxiliar de limpeza e, conforme consta do laudo médico pericial, está acometida de neoplasia maligna da mama e mononeuropatias dosmembrossuperiores.6. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 4, o médico perito demonstrou que a periciada está incapacitada para a atividade que desempenha, pois trabalha com cozinha e limpeza e apresenta redução de força em braço dominante. Em resposta ao quesitode nº 5, o médico perito evidenciou que esta incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade, não existindo cura para a doença (quesito de nº 6).7. Por fim, esclarece o perito somente as atividades cotidianas são realizáveis, "mas a mesma se queixa de dores crônicas e dificuldades em atividades que exijam elevação dos membros superiores", o que restou comprovado pelo exame físico realizado naperícia (quesito 16).8. Portanto, considerando as condições pessoais da apelante, notadamente a experiência profissional anterior e a idade, infere-se por bastante improvável a reabilitação para o exercício de profissões que não demandem esforço em membros superiores.9. Ademais, subsiste regente na matéria o todo constante do art. 47, da Lei nº 8.213/1991, sujeita, em todos os casos, ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).10. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida, isto é, 18/10/2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Não obstante o início de prova material apresentado, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso em exame, embora a autora alegue que não possui condições de trabalhar devido ao seu problema de saúde, o que se verifica é que a mesma teve seu pedido de aposentadoria rural deferido na fase administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, para conseguir administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade, apresentou documentos datados de 2006 à 2015 (f. 258/266), a fim de comprovar que a mesma laborou durante referidos anos na atividade rural, razão pela qual resta comprovado que a autora, no referido período laborou nas atividades campesinas. Neste mesmo sentido, observa-se da entrevista rural (f. 240) que a autora respondeu ao 3º quesito: "A requerente declara que não houve afastamento da atividade rural." Ao responder o 5º quesito, assim informou: "A Requerente declara que apenas a mesma e o esposo trabalham na atividade rural da Chácara Morrinho." Por fim, na resposta dada ao 6º quesito declarou que "desde o início das atividades há aproximadamente 40 anos até a presente data trabalha com a criação de gado, porcos, galinhas, plantação de mandioca." A alegação da parte autora, no sentido de subsistir seu direito, mesmo concedido sua aposentadoria administrativamente não merece prosperar, uma vez que tal direito subsiste em relação ao mesmo benefício, que não é o caso dos autos, uma vez que a mesma requer nestes autos auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, e, administrativamente, requereu aposentadoria rural por idade. Desta forma, o pedido destes autos não se assemelha aos requisitos exigidos da concessão da aposentadoria rural por idade”. Ademais, não merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença “no período compreendido de 28 de julho de 2011, data do primeiro requerimento administrativo a 17 de fevereiro de 2016”, haja vista que a autora afirmou em entrevista rural para concessão de aposentadoria por idade que nunca se afastou da atividade laborativa, o que permite a conclusão de que a mesma não estava incapacitada para o trabalho.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autor após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
2. Todavia, caso se verifique, ao longo da instrução processual, que a incapacidade NÃO existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade adveio em um momento posterior, nada impede que o termo a quo do benefício seja fixado pelo julgador em data diversa, já que o que enseja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade laborativa, e não a existência da patologia em si. A fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.
3. Na hipótese dos autos, a parte autora apresenta quadro de osteoporose importante (quesito 1 - fl. 101), com início da enfermidade em 2001 (Conclusão - fl. 100; quesito 5 - fl. 102). Entretanto, o jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, é categórico ao afirmar, em todas as oportunidades em que foi questionado sobre o assunto, que a incapacidade laborativa da parte autora somente teve início em julho de 2006 (Conclusão - fl. 100; quesito 5 - fl. 102), com base em atestado médico apresentado na perícia judicial, e não no momento do requerimento administrativo, em 05.03.2001 (fl. 78). Vale ressaltar que o fato do segurado apresentar quadro clínico iniciado em determinado momento, não significa que sua incapacidade para o trabalho existe desde esse momento, como alega o autor em suas razões recursais.
4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas, os documentos apresentados, datados da década de 1970, guardam significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2006. Há, portanto, um lapso temporal de vinte e nove anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
-Não se descura que a autora titulariza o benefício de pensão por morte do consorte, na qualidade de trabalhador rural. Não obstante, e, como visto, não há prova documental em nome da autora que sirva, ao menos, como indício de que tenha permanecido nas lides rurais, após o óbito do marido, ocorrido em 1988, até quando completou o quesito etário em 2006.
-O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
Não oportunizada a resposta de quesitos das partes pelo perito do Juízo, padece de nulidade a sentença. O Juízo de origem poderá reabir integralmente a instrução.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ART. 480, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Desnecessária nova prova técnica ou a apresentação de novos esclarecimentos por parte do experto, eis que o já presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012.
5 - A realização de nova perícia ou a apresentação de esclarecimentos complementares, pelo expert, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
6 - Por fim, destaca-se que, diferentemente do alegado em razões recursais, o vistor oficial respondeu os primeiros quesitos apresentados por ambas as partes, tanto autora quanto a ré, não havendo que se falar em violação ao princípio da paridade de armas. Somente os novos quesitos deduzidos pela primeira é que não foram encaminhados para ele e, como dito supra, acertadamente.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Não se descura que a autora titulariza o benefício de pensão por morte do consorte, na qualidade de trabalhador rural. Não obstante, o termo inicial da aludida benesse remonta ao ano de 2003 e, como visto, não há prova documental em nome da autora que sirva, ao menos, como indício de que tenha permanecido nas lides rurais, após o óbito do marido, até quando completou o quesito etário em 2009.
- A carteira de filiação ao Sindicato, em nome da autora, foi expedida em 1987, guardando significativa distância do termo em que a autora implementou o quesito etário em 2009.
- Não foi realizada a colheita de depoimentos, porquanto o magistrado determinou, em substituição à audiência, a apresentação de declarações, por escrito, atestando o desempenho do labor rural. Cumpre consignar que a autora não se insurgiu, oportunamente, contra o despacho saneador que afastou a produção de prova testemunhal em audiência previamente requerida na petição inicial.
- As declarações apresentadas não ostentam idoneidade probatória do trabalho rural pela autora no período indicado, pois se erigem em meras manifestações, colhidas sem o crivo do contraditório.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. INOCORRÊNCIA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- A presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, de antemão, afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Precedentes.– Caso dos autos em que a exposição a ruído no intervalo de 01.01.2007 a 11.01.2008 se deu no limite legal exato de 85,00 dB (A), não se enquadra como especial, nos termos do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.- Agravo interno do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: a presença de EPI eficaz não significa de antemão a neutralização do agente agressivo, não se podendo afastar, de antemão, a especialdiade com base exclusivamente neste quesito
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não tendo sido respondidos os quesitos apresentados pela parte autora, sequer no corpo do laudo, cumpre reconhecer o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pela autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, evidenciada deficiência na instrução decorrente da falta de resposta do perito a quesitos formulados pelo Juízo, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, e a complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERITO ESPECIALISTA.
Verificado o cerceamento de defesa, é de anular-se a sentença para reabrir a instrução processual, oportunizando a formulação de quesitos e a realização de perícia médica com especialista em cardiologia.
NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA.
1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA.
1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
Descabe falar em nulidade do laudo pericial elaborado com base em exame clínico e na documentação presente nos autos e no qual foram respondidos os quesitos formulados pelas partes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPLANTAÇÃO DO QUESITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que exerceu atividade urbana em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por prazo superior aos 120 dias estabelecidos pelo art. 11, § 9o , III da Lei 8.213/1991 e da Lei n.º 12.873/2013.
3. Impossibilidade de análise da aposentadoria por idade híbrida por ausência de cumprimento do quesito etário.
4. Comprovado o exercício de atividade na qualidade de segurado especial, é de ser averbado o labor rural no período de 01-01-1982 a 31-12-1993 e 01-01-2007 a 15-10-2017.