E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A matéria preliminar não comporta acolhimento. Embora da inicial da ação anteriormente proposta pelo autor conste menção ao período de 18.04.1967 a 19.07.1973 como estando em anotado em sua CTPS, a leitura da sentença e do acórdão que julgaram aquele feito indica, com segurança, que a questão da validade de tão vinculo não foi apreciada, tampouco foi ele contabilizado para apreciação do pedido do requerente. A sentença proferidajulgou improcedente o pedido de aposentadoria por considerar que o autor teria afirmado, na inicial, contar com 160 contribuições mensais, insuficientes à concessão do benefício (na realidade, o autor mencionou contar com mais de 160 contribuições). Não apreciou qualquer período concreto, nem mencionou quais períodos estavam sendo considerados computados. O acórdão, por sua vez, ao discorrer sobre as anotações constantes na CTPS do autor, ignorou o período de 18.04.1967 a 19.07.1973, não indicando os motivos pelos quais teria deixado de desconsiderá-lo. Não apreciou, assim, tal questão. Tratando-se de matéria que não foi objeto de apreciação judicial, não há quer se falar em coisa julgada.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de período de trabalho com anotação em CTPS, sem registro de recolhimentos de contribuições no sistema CNIS da Previdência Social.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Especificamente com relação ao vínculo mantido de 18.04.1967 a 19.07.1973, consta anotação na CTPS, no campo destinado às anotações gerais, feita pelo empregador com base no prontuário do requerente (Num. 8409569 - Pág. 6). Além disso, foram juntados documentos indicando a existência de contas FGTS e PIs/PASEP referentes ao vínculo em questão (Num. 8409580 - Pág. 1 e Num. 8409591 - Pág. 17), mencionando admissão no ano de 1967, como bem observado na sentença, o que reforça a convicção acerca da veracidade da anotação.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VALIDADE DE ANOTAÇÕES COM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do autor, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91, bem como a análise da validade das anotações constantes em sua CTPS que não contam com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- É necessário observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da autora não apresentam qualquer irregularidade. Todos os períodos nela anotados devem ser computados, inclusive os períodos que não contam com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1979. Após, os registros em CTPS confirmam a continuidade da ligação da autora com a lavoura ao menos até 1988.
- Foram ouvidas testemunhas, que prestaram depoimentos coesos a respeito de labor rural da autora desde 1968.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1968 a 31.12.1979. O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório. O termo final foi mantido como fixado na sentença, em razão da ausência de apelo da parte autora a esse respeito.
- Aplica-se, no presente feito, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido e os períodos de trabalho com registro em CTPS da requerente, verifica-se que ela conta com 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (150 meses). Ela faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/06/2013, fls. 49).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. Apelo da autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao vínculo iniciado em 15.04.2003, a data de encerramento constante na CTPS, 29.10.2013, foi confirmada por declaração do empregador e pela juntada de ficha de registro de empregado e termo de rescisão de contrato de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 05.12.2016, conforme o disposto no art. 49 , I, "b", da Lei 8213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor discopatia degenerativa lombar, espondilose lombar e lumbago com ciática que implicam em incapacidade total e definitiva. Precedentes.3. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 13 o nascimento em 02.01.1944, tendo completado 65 anos em 2009.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se a CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 20.02.1969 e 30.10.2008, e o comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 27.06.2012.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, tanto no meio rural como no meio urbano, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses); O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo de períodos de labor rural com registro em CTPS para fins de carência.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de labor rural com anotação em CTPS.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. QUESTIONAMENTO SOBRE OS LAUDOS TÉCNICOS E PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DEPROVA,EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Tais passagens são cristalinas ao se constatar que o demandante entende que a causa para o não reconhecimento de período laborado junto à Petrobrás como especial se deu por conta daprópria empresa, por conta do preenchimento dos formulários previdenciários, não havendo qualquer irregularidade apontada em face da autarquia previdenciária. Tendo a parte demandante apresentado documentos que sabia serem insuficientes para oreconhecimento da especialidade da sua atividade, não havia como a mesma se insurgir quanto à decisão apresentada no âmbito administrativo. É o que de fato se nota, uma vez que a mesma não apresenta, como já ressaltado, impugnação à análise que foifeita pelo INSS em seu pedido administrativo, mas sim irresignação quanto ao preenchimento dos PPPs acostados, os quais foram os mesmos apresentados ao ente público federal na esfera administrativa...6. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao Instituto Nacional do Seguro Social. O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que oempregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.7. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.8. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.9. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesse sentido, é o que decidiu esta Primeira Turma no julgamento do AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, DJe 25/06/2024.10. No mesmo sentido se decidiu no julgamento do AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023 e do AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, PrimeiraTurma, DJe 28/11/2023.11. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.12. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).13. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais e materiais no preenchimento dos PPPs e LTCATs, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação dasinformações contidas nos documentos por meio de perícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.14. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.15. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.16. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica, conforme requeridopelo autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. QUESTIONAMENTO SOBRE PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA, EM ESPECIAL A PROVAPERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelecequeo empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.2. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e apenas, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.3. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.4. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesses casos, a competência é da Justiça Federal e a atividade probatória (realização de perícia técnica) é inerente ao processo.5. Constata-se, às fls. 66/67 do doc. de id. 366282149, que o INSS teve oportunidade de conhecer do PPP apresentado como prova da atividade especial, na fase administrativa, mas não o encaminhou para análise técnica, limitando-se a não reconhecer osperíodos declarados naquele expediente.6. Após a contestação da Autarquia Previdenciária, o autor, em réplica, requereu a produção de prova pericial, apontando necessidade objetiva de esclarecimento de declaração constante no PPP anexado aos autos.7. Nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meio de perícia técnicajudicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.8. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa (TRF1- AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023).9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de períodos de labor rural com registro em CTPS para fins de carência.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de labor rural com anotação em CTPS.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural do autor com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (ano de 2017), o tempo de serviço comprovado nos autos, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. Ressalte-se que a CTPS do autor já havia sido juntada por ocasião do requerimento administrativo.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, §1º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A PARTE AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE LAUDO PERICIAL.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Ressalte-se que, no presente caso, a parte autora apelou apenas no tocante à necessidade de devolução do prazo para a autora se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.3. Da análise dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Vista às partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do Laudo Pericial juntado nos autos em fls. 135/153." Referido despacho foi publicado em 04/10/2023.4. Nesse sentido, o art. 477, §1º, do CPC assim dispõe: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.”5. Considerando o feriado dia 12/10/2023 e a suspensão do prazo recursal dia 13/10/2023, o prazo de 15 dias findaria dia 27/10/2023.6. A r. sentença foi proferida dia 24/10/2023 e publicada dia 01/11/2023.7. Diante disso, razão assiste à parte autora.8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Devolução do prazo para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade do lapso de trabalho comum de 10/07/1972 a 30/10/1974, que conta com registro em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Além da anotação em CTPS (fls. 35), foi apresentada prova material adicional do vínculo mantido pelo requerente de 10.07.1972 a 30.10.1974: anotações referentes a contribuição sindical e alterações de salário e férias, anotação dando conta do extravio da CTPS anterior, termo de rescisão do contrato de trabalho em questão, emitido no dia seguinte ao do término do vínculo e comprovante de contribuição sindical referente aos anos de 1973 e 1974.
- O período de 10.07.1972 a 30.10.1974, portanto, deve ser considerado válido e computado no tempo de serviço do autor.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR AO LABOR NOCIVO. VALIDADE DO PPP. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão embargada, não obstante, no PPP em questão, não conste a indicação de responsável técnico para o período reconhecido de 04/11/1996 a 14/09/2009, existe a referida indicação do profissional habilitado, com número do NIT e da inscrição no respectivo Conselho de Classe, para período posterior, a partir de 01/01/2015.
- Assim, considerando que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, tem-se que alegada ausência não afasta a validade das conclusões contidas no aludido documento, até mesmo porque, conforme exposto na decisão agravada, não há previsão em lei quanto à necessidade da contemporaneidade do PPP ou laudo técnico ao período trabalhado. Precedente.
- Conclui-se, portanto, que a autarquia não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando os seus fundamentos, merece frisar, em consonância com a legislação de regência, assim como com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria debatida.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DOS ATESTADOS SUBSCRITOS POR MÉDICOS INTEGRANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Válidos os atestados subscritos por médicos integrantes do Programa Mais Médicos, ou do programa que substituí-lo, para fins de conformação de dados nos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais apresentados durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus/Covid-19, como a autorização da antecipação de um salário mínimo mensal para os requerentes do auxílio-doença, prevista no artigo 4º da Lei nº 13.982/2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. VALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- No caso dos autos, houve prévio requerimento administrativo. Quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido à sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive à emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. A não apresentação de documentos na seara administrativa não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos.
- A Autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento do exercício de atividades especiais constante da sentença, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- A questão que permanece em debate consiste na viabilidade de cômputo dos recolhimentos previdenciários em nome do autor, relativos às competências de 11.1988 a 03.1989 e 05.1990 a 01.1995.
- O extrato do sistema CNIS da Previdência Social indica que os recolhimentos de 11.1988 a 03.1989 foram feitos tempestivamente. Somente houve atraso nos recolhimentos relativos ao período de 05.1990 a 01.1995.
- Foi comprovado nos autos o exercício de labor pelo autor em todo o período acima mencionado, como balconista autônomo, conforme certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos.
- As contribuições em atraso também devem ser computadas para fins de carência, eis que, embora recolhidas em atraso, são posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa à competência de 11.1988, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- O autor somente perfez mais de 35 anos de serviço em data posterior à do requerimento administrativo (mas anterior ao ajuizamento da ação). Assim, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de períodos de labor com registro em CTPS para fins de carência.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de labor com anotação em CTPS.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural do autor com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer como válidos lapsos de trabalho urbano anotados na CTPS da requerente, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles mantidos de 01/04/1978 a 21/11/1979 e 02/06/1980 a 10/02/1982, 11/02/1982 a 31/10/1982, 07/11/1990 a 01/11/1991 e 25/10/1990 a 06/11/1990.
- Na data do requerimento administrativo, a autora já contava com mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Contudo, diante da impossibilidade de agravamento da situação do apelante, mantém-se a forma fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora provido. Apelo de Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de labor rural com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- A autora contava com 16 anos e 19 dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 28.07.2014- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve fixado na data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da autora provido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de labor rural e urbano, todos com anotação em CTPS.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Os registros em questão constam no sistema CNIS da Previdência Social.
- Contudo, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). Na inicial, a autora não indica requerer o reconhecimento de qualquer período de labor rural que não aqueles já constantes em sua CTPS.
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo da autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta (ID 104178355 - páginas 105/112), a profissional respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: (TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017) e (TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015).
2 - Agravo retido e apelação do INSS desprovidos. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelante juntado certidão emitida pelo Município de Iporá que deque os períodos em que foram vertidas contribuições ao INSS não foram utilizados para fins de concessão da aposentadoria em regime próprio, pode-se considerar, para fins de carência, todos os vínculos registrados junto ao RGPS.3. Excluído, pois, o período de labor junto ao RPPS, bem como outros de atividade concomitante, chega-se, ainda assim, a carência superior a 180 meses, fazendo a autora jus ao benefício.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.