E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RECURSO ADEIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. GEPR. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. DIVISOR 120. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Reexame necessário, Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e Recurso Adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação para condenar o CNEN a reduzir a jornada de trabalho do autor para 24 horas semanais, sem redução dos vencimentos, bem a pagar as horas excedentes, com os devidos reflexos em relação ao terço de férias e ao 13° salário, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, e fixou honorários considerada a sucumbência recíproca.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
4. o autor o autor ingressou no serviço público em 12.11.2010 e cumpria expediente de 40 horas semanais. Em 22.07.2014 , o autor passou a desempenhar suas atividades no Serviço de Controle de Qualidade em Radiofármacos (IPEN/SECQU) do Ipen, no Centro de Radiofarmácia – CR (fl. 171), onde atua habitualmente “na execução de ensaios de controle de qualidade de radioisótopos primários e de reagentes liofilizados para marcação com Tc-99m” e participa na “pesquisa e desenvolvimento de radiofármacos e produção de geradores, assim como na produção de radiofármacos”, portanto, exposto às radiações ionizantes emitidas por fontes radioativas de naturezas diversas.
5. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação específica aos servidores que operam diretamente com RaiosX e substâncias radioativas, de modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais.
6. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
7. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho.
8. Descabido o pedido de restituição dos valores pagos a título da gratificação nos presentes autos, cabendo ao CNEN adotar as providências que entender cabíveis, na via adequada.
9. Considerado que o autor submete-se ao regime estatutário, o pagamento de horas extras não incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de previsão legal.
10. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes.
11. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração, é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.
12. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal.
13. Considerando, ainda, que o autor foi efetivamente remunerado pelo total de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 16 horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais.
14. A legislação que trata da jornada de trabalho do servidor público federal (Lei n. 8.112/90 e Decreto n. 1.590/95), inclusive dos que operam Raios X e substâncias radioativas (Lei n. 1.234/20) não determina parâmetro de cálculo do divisor, para fins de obtenção do valor da hora normal trabalhada. Observância do art. 64 da CLT e Súmula n. 431 do TST.
15. Mantida a sentença que determinou a observância do divisor 120 para o cálculo das horas-extras devidas ao servidor, considerada a jornada semanal de 24 horas.
16. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
17. O autor sucumbiu da parte mínima do pedido - não obteve o valor os reflexos da hora extra no 13º salário, terço de férias e adicionais/gratificações. Resta caracterizada a sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, devendo apenas o CNEN responder pelas custas e honorários advocatícios.
18. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
19. Majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
20. Remessa não conhecida. Apelação do CNEN parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RADIAÇÕES IONIZANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por disposição legal, o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS MÉDICOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a oitiva de testemunhas.
- Relativamente à alegação de que o "expert" não teria considerado todos os documentos médicos que instruem o feito, a análise do tópico "exames complementares", inserido na perícia originária, aponta em sentido contrário, uma vez que todas as ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, raios x, foram apreciadas pelo perito judicial (fls. 69/70), sendo oportuno consignar que o pressuposto à concessão do benefício pleiteado não é a doença em si, mas a incapacidade laborativa, situação inexistente na data da realização do laudo.
- Ademais, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminares rejeitadas e apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART.1.021 DO CPC). OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADMNISTRATIVO X JUDIDICIAL). DESAPOSENTAÇÃO. ART.18, §2º, DA LEI 8.213/1991. RE 661.256.
I. Em 26/10/2016, o Plenário do STF proferiu decisão no RE 661.256/RG. Naquele julgamento, o STF fixou a seguinte teses: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
II. A decisão proferida pelo STF guarda relação com a matéria veiculada no agravo. Ainda que não se trate de desaposentação propriamente dita, as aposentadorias concedidas judicial e administrativamente utilizam os mesmos salários de contribuição para cálculo das respectivas rendas mensais iniciais (salários a partir de julho de 1994, nos termos da Lei 9.876/1999), o que encontra óbice no art.18, §2º, da Lei 8.213/1991.
III. Eventual jurisprudência do STJ em sentido contrário não obriga que seja adotada a mesma tese, por não se tratar de julgamento proferido em resolução de demanda repetitiva ou julgamento de recurso especial repetitivo.
IV. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADMINISTRATIVO X JUDICIAL). RE 661.256. CÁLCULO DA RMI. ART.187 DO DECRETO 3.048/1999. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESERVADOS. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Correta a forma de cálculo utilizada pelo INSS, ou seja, tratando-se de benefício com direito adquirido em novembro de 1999, mas com DIB posterior , o cálculo de RMI deve ser efetuado fixando-se uma DIB "fictícia" em novembro de 1999, com utilização dos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores, atualizados monetariamente até tal data, incidindo sobre o valor apurado os índices anuais de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social, até a DIB - 21/6/2001, no caso dos autos - momento a partir do qual a renda mensal evoluída equivalerá à efetiva renda mensal inicial do benefício, sendo que com base nesta RMI serão apurados os atrasados da condenação (art.187 do Decreto 3.048/1999).
II. A sistemática do art.187 do Decreto 3.048/1999 não contraria o que dispõem os arts.29-B, da Lei 8.213/1991, e 201, §3º, da CF/1988, porque todos os salários utilizados no cálculo da RMI foram atualizados monetariamente, corrigidos posteriormente pelos índices de reajustamento da Previdência, visando a manutenção do poder real do benefício. Assim, por não extrapolar os limites reguladores e não contrariar a legislação sobre a matéria, não há como se negar vigência ao Decreto 3.048/1999, devendo ser reconhecida sua validade/legalidade. Nesse sentido:
III. A sistemática de cálculo da RMI, da forma como pretende o exequente, constitui critério híbrido, e não encontra amparo no título executivo, porque a questão não foi discutida nos autos principais, com contraditório e ampla defesa.
IV. Ainda que o INSS não discorra sobre tais critérios na apelação, não há se falar em decisão extra petita, porque o critério de cálculo a ser observado é aquele disposto na lei, sendo que qualquer cálculo que da lei se afaste pode, inclusive, ser classificado como erro material/de cálculo.
V. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
VI. Assim, a sentença deve ser reformada, e a execução deve prosseguir pelo valor apontado pelo INSS. No entanto, levando em consideração que, neste caso, a renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente passaria a ser inferior à renda mensal da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, deve ser aberta nova oportunidade para que o autor manifeste o interesse, ou não, na manutenção da aposentadoria por invalidez, hipótese na qual nada lhe seria devido a título de atrasados do benefício judicial, por força do que restou decidido pelo STF no julgamento do RE 661.256. Nesta última hipótese, restariam preservados, no entanto, os honorários do patrono do embargado, em razão da autonomia da verba em relação aos créditos do autor/exequente.
VII. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares apresentados, que a autora de 70 anos e "do lar" não apresenta patologias. Alega que há três anos começou a sentir dores no joelho direito encontrando-se em tratamento médico, porém, apresentou exames de raio X do tornozelo e joelho esquerdos, com a informação de espaços articulares conservados e estruturas ósseas visualizadas íntegras. "Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função" (fls. 83). No exame clínico, verificou "comportamento exagerado, atitudes dramáticas e incomuns" e "falta de coerência entre os sintomas, que não se agrupam em quadro clínico conhecido" (fls. 80). Concluiu pela situação de capacidade para exercer atividade laborativa. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SENTENÇA. EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 57, DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Decisão que apreciou objeto diverso do pedido. Nulidade decretada de ofício, por infringência ao artigo 492 do CPC/2015.
III - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57, da Lei 8.213/91.
IV- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
VI - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a radiação ionizante proveniente do uso contínuo de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
VII - Reconhecimento da faina nocente nos períodos objetos da perícia.
VIII - Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida.
IX - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
X - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
XI - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do v. acórdão.
XII - Remessa oficial não conhecida. Sentença anulada de oficio. Pedido procedente. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS DE GEPR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar o direito do autor a uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos, salvo a supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos - GEPR que tem como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assim como condenou a parte ré no pagamento das horas extraordinárias, ou seja, das horas excedentes trabalhadas, com adicional de 50%, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos, com os devidos reflexos em relação às férias e ao 13º salário, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
3. Incontroverso que o autor cumpriu expediente de 40 horas semanais no Centro de Aceleradores de Cíclotron e no Centro de tecnologia de Radiaçãoes do IPEN-CNEN-SP, onde desempenhava, segundo Plano de Trabalho Individual (ID 122290003):“ Produção de Fios de Irídio-192 para Braquiterapia”;Desenvolvimento, Produção e Distribuição de Sementes de Iodo125 para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção de Sementes de Iodo-125 para Braquiterapia”;“Desenvolvimento de Fontes Seladas de Irídio-192 de Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção de Fontes Seladas de Irídio -192 de Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”. Destaca-se a declaração do IPEN que atesta as atividades do autor por todo o período de labor, de 1986 a 2018.
4. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais.
5. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
6. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho. Nesta esteira, agiu com acerto o MM Juiz a quo ao determinar que a “compensação dos valores pagos a título de Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR) é devida”
7. Logo, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pela autora e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal e a data da aposentadoria . Quanto ao valor a ser indenizado, observados os dispostos nos artigos 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, acrescendo o percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho. Insubsistente, por consequinte, o pleito subsidiário de redução proporcional no valor dos vencimentos do apelado para 60% (sessenta por cento) da remuneração.
8. Sentença mantida integralmente.
9. Apelação da parte ré e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234 /50. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Deixo de conhecer da apelação do autor, por ausência de interessa recursal, tendo em vista que em suas razões de apelo pleiteia parte do pedido já concedido pela r. sentença.
2 - Não procede a alegação de prescrição bienal, posto que incide na presente hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos.
3 - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula nº 85 do STJ.
4 - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234 /50, não constitui um adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de gratificação, pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
5 - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto, devido em razão do local e das condições de trabalho.
6 - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os requisitos autorizadores. Precedentes. O autor faz jus ao adicional de irradiação ionizante desde a indevida interrupção, respeitada a prescrição quinquenal.
7 - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234 /50.
8 - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9 - Quanto à correção monetária, em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
10 – Apelação do autor não conhecida. Apelação da União desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CÓPIA NA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 41 DA LEF. IMPENHORABILIDADE. VERBA PREVIDENCIÁRIA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, CPC. VALOR EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. Não merece amparo o pedido de juntada de cópia do processo administrativo aos autos da Execução Fiscal. Consoante determina o art. 41 da LEF, o processo administrativo será mantido na repartição competente, cabendo ao interessado, se assim desejar, dele extrair cópias; ao exequente basta a CDA indique seu número ou do auto de infração, nos termos do art. 2º, §5º, VI, da LEF e Art. 202, V, do CTN.
2. Conforme mencionado na decisão que deferiu o pedido efeito suspensivo, “verifica-se através da documentação anexada aos autos (demonstrativo de pagamento) que os valores bloqueados na execução fiscal de origem, têm origem de benefício previdenciário/aposentadoria , não havendo indícios de depósitos realizados a qualquer outro título, levando-se em conta o montante alcancado”, enquadrando-se o caso concreto na previsão do art. 833, IV, do CPC.
3. O art. 833 do novo Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade, constando, de seu inciso X – que reproduz o art. 649, X, do CPC/1973, a quantia até 40 salários-mínimos em caderneta de poupança.
4. Embora o dispositivo seja específico, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a proteção se estende também a valores depositados em conta corrente e fundos de investimento, tratando-se primordialmente de proteger a reserva financeira em até 40 salários mínimos, independentemente da aplicação – ou das aplicações que, somadas, atinjam o valor em questão.
5. No caso concreto, o montante em conta corrente não chegava a R$4.000,00 quando da constrição, em 2019 (ID 108222160), valor evidentemente abaixo dos 40 salários mínimos de teto.
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91). EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS X COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TEMA N.º 1.207. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.- Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à temática abarcada na apreciação do Tema n.º 1.207, em que firmada a tese de que “a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida", apropriando-se, no precedente qualificado, da compreensão ilustrada em acórdãos das Turmas responsáveis pelo julgamento da matéria previdenciária na E. Corte Superior, de que, “Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.484/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).- Decreto colegiado que está em desacordo com a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, de obrigatória observância.- Juízo de retratação positivo: desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993, 01/11/1993 a 07/07/2000, 01/11/1996 a 28/05/2002, 03/06/2002 a 11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006, 02/01/2007 a 21/10/2014, 01/09/2010 a 21/05/2015 e 02/05/2001 a 21/05/2015.14 - Nos intervalos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993 e 01/11/1993 a 07/07/2000, a CTPS do autor (ID 30440373 - Págs. 6/7) informa o exercício da profissão de “Auxiliar de Raio-X”, se amoldando à hipótese do item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 até 28/04/1995.15 - Durante o labor para a “IBA Serviços Radiológicos Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 30440395 - Págs. 1/5), com identificação do responsável pelo registro ambiental, atesta a exposição radiações ionizantes, vírus e bactérias, no encargo de técnico de radiologia, nos ínterins de 01/11/1996 a 28/05/2002 e 02/01/2007 a 21/10/2014.16 - Também atestada a exposição à radiação ionizante, vírus e bactérias no lapso de 02/05/2001 a 21/05/2015, trabalhado para a “Multimagem Clínica de Diagnósticos por Imagem Ltda”, como técnico em raio-x, consoante se depreende do PPP de ID 30440472 - Págs. 3/6, que conta com chancela técnica.17 - Da mesma forma, o autor trabalhou exposto a radiações ionizantes nos interregnos de 03/06/2002 a 11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006 e 01/09/2010 a 21/05/2015, no desempenho da função de técnico em radiologia, consoante se depreende dos PPPs de ID 30440481 - Págs. 2/3, ID 30440406 - Pág. 1/4 e ID 30440475 - Págs. 3/5.18 - A sujeição a radiação ionizante é considerada nociva pelos nos códigos 1.1.4 do Decreto 53.831/64, 1.1.3 do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99, independente da intensidade/concentração da exposição.19 - No ponto, digno de nota que o autor desempenhou atividades em contato com radiações ionizantes ao longo de toda a sua vida laboral, por quase 25 anos, e comprovou o exercício do encargo de “Auxiliar de Raio-X” de 29/04/1995 a 01/11/1996, por meio de sua CTPS (ID 30440373 - Págs. 6/7). Assim, ponderando a situação peculiar, de forma excepcional, este juízo reconhece a especialidade do aludido interstício, como base apenas na informação da carteira de trabalho do demandante, mesmo que a Lei nº 9.032/95 tenha passado a exigir a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, mediante formulário-padrão fornecido pela empresa.20 - Vale notar que a sujeição à radiação ionizante decorre da própria natureza da atividade desempenhada pelo autor de técnico em radiologia e de raio-x, não havendo que se cogitar a intermitência da exposição.21 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais, independente da dose.22 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os intervalos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993, 01/11/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/11/1996, 01/11/1996 a 28/05/2002, 03/06/2002 a 11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006, 02/01/2007 a 21/10/2014, 01/09/2010 a 21/05/2015 e 02/05/2001 a 21/05/2015.23 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 5 meses e 8 dias de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (21/05/2015 – ID 30440381 - Pág. 2), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial deferida na origem.24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 –Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS NEGATIVOS. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91). EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS X COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TEMA N.º 1.207.- A propósito do ponto objeto do recurso relacionado aos juros negativos aplicados, na esteira dos precedentes citados no inteiro teor do julgado e consoante anotado no parecer contábil produzido no TRF3, com o qual concordante a parte segurada (polo passivo do agravo de instrumento), trata-se “de mero artifício matemático, sendo, nestes autos, inclusive, benéficos ao segurado, pois faz com que receba juros e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente e com atraso”.- Já com relação à temática abarcada na apreciação do Tema n.º 1.207, em que firmada a tese de que “a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida", apropriando-se, no precedente qualificado, da compreensão ilustrada em acórdãos das Turmas responsáveis pelo julgamento da matéria previdenciária na E. Corte Superior, de que, “Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.484/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024), ao INSS não assiste razão.- Por se adequar, justamente, a esses pressupostos, comporta prevalência, por conseguinte, a conta sistematizada pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3, cumprindo anotar, de resto, a compreensão de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto, prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminarmente proferida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MONTANTE SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 649, CPC/1973. ARTS. 789 E 833, INCISO X, DO CPC. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
I. São impenhoráveis valores poupados inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo irrelevante se mantidos em conta corrente ou aplicação financeira. O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
II. a impenhorabilidade de verbas alimentares e reservas financeiras até o limite de 40 (quarenta salários mínimos) - que, gize-se, não é absoluta, por comportar exceções - visa a assegurar recursos suficientes para a sobrevivência digna da parte e sua família, no seu núcleo essencial, e não a manutenção de um padrão de vida específico ou outra destinação, em detrimento da satisfação do crédito.
III. Não obstante, em relação a valores depositados em fundo de previdência privada complementar, a jurisprudência inclina-se no sentido de que a impenhorabilidade deve ser aferida pelo juiz, casuisticamente, uma vez que as importâncias vertidas a planos de previdência privada (ou seja, investimentos em previdência privada antes de sua fruição) não ostentem - automaticamente - caráter alimentar, por não se destinarem a suprir, de imediato, as necessidades básicas do(a) devedor(a) ou sua familia, ingressando na esfera de disponibilidade patrimonial (art. 789 do CPC).
IV. Há, portanto, amparo legal para a constrição judicial do montante aplicado pela agravante no plano de previdência privada, no que excede ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 26/08/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido de 19/08/1977 a 04/02/1978 e de 21/11/1990 a 21/01/1992.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Quanto aos períodos laborados pela requerente de 19/08/1977 a 04/02/1978 e de 21/11/1990 a 21/01/1992, na função de técnico de raio-X, junto ao Hospital do Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão e Centro Radiológico Dr. Reginaldo Araujo, os PPPs dde fls. 27/28 e 38/39 informam que ela esteve exposta a radiações ionizantes, o que permite o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
14 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de raio-X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
15 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 19/08/1977 a 04/02/1978 e de 21/11/1990 a 21/01/1992.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (fls. 73/76), verifica-se que a autora contava com 27 anos, 03 meses e 24 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (26/08/2008 - fl.20), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/08/2008 - fl.20), não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária, tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR EM CONDIÇÃO ESPECIAL ANTERIOR À APOSENTADORIA . DECADÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR. POSSIBILIADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
- O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Na hipótese dos autos o benefício foi deferido em 25/03/1994, sendo que a presente ação foi ajuizada em 10/02/2012, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, no que tange à análise da especialidade dos períodos de 01/08/1973 a 31/08/1974, 01/03/1975 a 30/09/1978, 01/10/1978 a 30/04/1982, 03/01/1983 a 31/08/1989 e de 06/11/1989 a 25/03/1994 (DIB de sua aposentadoria), pelo decurso do prazo decenal.
- No interregno de 26/03/1994 a 23/11/2011 a parte autora trabalhou como técnica de raio X, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 183/184.
- A atividade pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto 2.172/99 que elenca o trabalho realizado com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, como insalubre.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA, ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/09/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 21.11.2014 (ID 102349887, p. 21).
2 - Informações extraídas dos autos dão conta que o benefício foi implantado, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, com renda mensal inicial de R$869,57 (ID 102349887, p. 59).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (21.11.2014) até a data da prolação da sentença - 20.09.2016 - passaram-se pouco mais de 22 (vinte e dois) meses, totalizando assim 22 (vinte e duas) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso autárquico, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB da aposentadoria por invalidez e sobre os (ii) consectários legais.
5 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
6 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 21.11.2014 (ID 102349887, p. 21), acertada a fixação da DIB em tal data.
7 - A despeito de o expert ter indicado que o impedimento surgiu em março de 2016 (ID 102349887, p. 38-42), se afigura pouco crível, diante do conjunto probatório produzido, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor não estava incapacitado para o trabalho 2 (dois) anos antes, isto é, em março de 2014.
8 - Raio-X da coluna lombo sacra do demandante, de 28.03.2014, já indicava que era portador de “sinais de moderada espondiloaatrose com pinçamento do espaço discal em L4-L5 e L5-S1; pequenos osteofitos marginais anteriores de L4, L5 e S1; e discreta escoliose destroconvexa”. No mesmo dia, raio-X do seu pé esquerdo apontou “metatarsos varos; e moderada osteoartrose com leve deformidade da articulação interfalangeana proximal do 2° e 3° pododactilo direito” (ID 102349887, p. 18). Ambos os exames, aliás, foram descritos pelo vistor oficial, embora não os tenha considerado para fixação da DII.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Em suma, quando da apresentação do pedido administrativo em novembro de 2014, o requerente já estava incapacitado, de forma definitiva, para o labor.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).4. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.5. No caso dos autos, embora a parte autora possua espondilose na coluna vertebral (CID: M47), o perito judicial não reconheceu o impedimento de longo prazo. Declarou ainda que a força permanece preservada e que a doença está estabilizada e controlada,não apresentando alterações funcionais ou motoras. Considerou em sua conclusão os laudos e documentos médicos apresentados, como ultrassonografia do pé direito e RaioX da coluna.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2° e 6º, da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/10/57, trabalhadora rural, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, doença isquêmica crônica do coração e artrose da coluna lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Apresentou exames de raio-x com alterações crônico-degenerativas próprias para a sua idade. (...) Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico. Apresentou ecocardiograma de maio de 2014 com função cardíaca preservada e sem alterações da contratilidade segmentar. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 125230602 - Pág. 4).
III- Apelação improvida.