E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
II – Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos contribuídos pelo autor na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referentes aos períodos de 01.01.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.07.1990 a 30.06.1991, 01.08.1991 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 31.03.1994, 01.05.1994 a 30.06.1994, 01.01.1995 a 31.01.1996, 01.03.1996 a 31.10.1999, 01.12.1999 a 28.02.2001 e 01.04.2003 a 28.02.2015, eis que o PPP e o laudo técnico, datado de 04.10.2017, evidenciam que, no exercício da profissão de cirurgião-dentista, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), além de substâncias químicas como mercúrio (amalgama prata) constantes nos códigos 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.015 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, e, finalmente, radiação ionizante decorrente do processo de raio-x realizado no próprio consultório, inserto no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que, no diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos contribuídos pelo autor na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, eis que o PPP e o laudo técnico evidenciam que, no exercício da profissão de cirurgião-dentista, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), além de substâncias químicas como mercúrio (amalgama prata) constantes nos códigos 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.015 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, e, finalmente, radiação ionizante decorrente do processo de raio-x realizado no próprio consultório, inserto no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. CONTA PESSOA JURÍDICA. PENHORÁVEL. CONTA PESSOA FÍSICA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, CPC.
1. Os valores depositados em conta-corrente de pessoa jurídica não gozam da proteção de impenhorabilidade, porquanto não possuem natureza alimentar, pois destinados ao pagamento de despesas correntes.
2. Caso comprovado que a penhora causa onerosidade excessiva, podendo, inclusive, comprometer o funcionamento da empresa, o pedido de liberação poderá ser deferido à luz do caso concreto.
3. Hipótese em que ausente a comprovação de impenhorabilidade dos valores penhorados, correta a decisão que manteve a constrição sobre a quantia bloqueada em contas da pessoa jurídica, tendo em vista que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência de penhora (artigo 835, I, do CPC).
4. A impenhorabilidade do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos se refere aos valores relativos a salários, às verbas alimentícias e, ainda, àqueles tenham sido poupados ou mantidos pelo executado em conta corrente ou aplicação financeira.
5. Não há no dispositivo legal pertinente à impenhorabilidade dos valores existentes em conta-corrente/poupança (artigo 833, X, CPC) a imposição de que seja investigada a origem dos valores ali mantidos, bastando o requisito objetivo relativo ao valor inferior a 40 salários mínimos - salvo, porém, a comprovação de má-fé do correntista/poupador.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE X APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES ADMINISTRATIVA/JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. A autora/agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com termo inicial fixado em 05/02/09 e, na via administrativa, foi concedida a aposentadoria por idade, com DIB em 29/11/13.
5. Tendo a autora manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso , lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por idade implantada no âmbito administrativo, ou seja, de 05/02/09 a 28/11/13, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
6. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR/TÉCNICO DE RAIO X. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença reconheceu como especial os períodos de 01/09/1979 a 01/11/1979, 01/04/1981 a 31/07/1982, 06/03/1997 a 11/07/2007, determinando a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde a data do requerimento administrativo (30/11/2007). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1979 a 01/11/1979, 01/04/1981 a 31/07/1982, 06/03/1997 a 11/07/2007.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar a especialidade de 01/09/1979 a 01/11/1979, trabalhado como "técnico em radiologia", perante o "Instituto de Radiologia e Abreugrafia S/C Ltda.", o demandante anexou aos autos cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP (apenso), o qual dá conta tão somente das atividades desempenhadas, bem como formulário DSS-8030.
17 - No tocante ao interstício de 01/04/1981 a 31/07/1982, trabalhado na Beneficiadora Limeirense, a cópia da CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP (apenso), dão conta de que o autor exerceu a função de "operador de raio x", e o formulário DSS-8030 demonstra que havia exposição de forma habitual e permanente, à microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, atuando em estabelecimento de saúde.
18 - Por fim, em relação ao lapso de 06/03/1997 a 11/07/2007, trabalhado na "Santa Casa de Misericórdia de Limeira", como técnico de radiologia, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em apenso, somente descreve as atividades desempenhadas. Por sua vez, o formulário DSS-8030 descreve que havia exposição ao agentes físicos "raios ionizantes e químicos para revelação de Raio X" e aos agentes biológicos "vírus, bactérias e fungos", de modo habitual e permanente.
19 - Enquadrados como especial os períodos de 01/09/1979 a 01/11/1979 e de 01/04/1981 a 31/07/1982, nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.1.3 do Decreto 83.080/79, pela categoria profissional, e o período de 06/03/1997 a 09/12/1997 pela exposição a agentes nocivos, enquadráveis no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e itens 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Afastado o reconhecimento da especialidade de 10/12/1997 a 11/07/2007 eis que inexistente laudo técnico ou PPP com indicação dos registros ambientais.
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço - apenso), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (30/11/2007), o que já lhe garantia o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição de sua titularidade.
21 - O termo inicial deve ser fixado na data da concessão do benefício (30/11/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial estabeleceu a data de início da incapacidade em 24/08/15, conforme exame de raiox dos joelhos. Contudo, conforme detalhado relatório médico acostado em ID 103019501 - páginas 21/23, depreende-se que a autora estava incapacitada para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença, pelo que é de ser mantida a DIB em 23/01/14.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PESCADORA. LOMBALGIA CRÔNICA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Com efeito, verificado na hipótese que não é possível uma pescadora continuar a exercer o seu ofício acometida de dores nas costas, máxime quando o simples exame de raio-X da coluna lombar corrobora a conclusão do médico assistente do SUS de que não poderia continuar trabalhando.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia crônica), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 01-10-2019 (DER), aplicando-se o princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência qualificada do art. 942 do NCPC, onde ficou assentado neste Colegiado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018).
4. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91). EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS X COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TEMA N.º 1.207/STJ.- Revisão do posicionamento até então adotado, quanto à temática abarcada na apreciação do Tema n.º 1.207, em que firmada a tese de que “a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida", apropriando-se, no precedente qualificado, da compreensão ilustrada em acórdãos das Turmas responsáveis pelo julgamento da matéria previdenciária na E. Corte Superior, de que, “Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.484/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).- Decisão agravada que está em desacordo com a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, de obrigatória observância.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91). EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS X COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TEMA N.º 1.207. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.- Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à temática abarcada na apreciação do Tema n.º 1.207, em que firmada a tese de que “a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida", apropriando-se, no precedente qualificado, da compreensão ilustrada em acórdãos das Turmas responsáveis pelo julgamento da matéria previdenciária na E. Corte Superior, de que, “Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.484/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).- Decreto colegiado que está em desacordo com a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, de obrigatória observância.- Juízo de retratação positivo: desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91). EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS X COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TEMA N.º 1.207/STJ.- Revisão do posicionamento até então adotado, quanto à temática abarcada na apreciação do Tema n.º 1.207, em que firmada a tese de que “a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida", apropriando-se, no precedente qualificado, da compreensão ilustrada em acórdãos das Turmas responsáveis pelo julgamento da matéria previdenciária na E. Corte Superior, de que, “Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.484/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).- Decisão agravada que está em desacordo com a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, de obrigatória observância.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFETIVO RECOLHIMENTO. MÉDICO AUTÔNOMO. RADIOLOGISTA. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A FATORES AGRESSIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RAIO-X. RADIAÇÃO IONIZANTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013, como médico autônomo na função de radiologista, conforme comprova os recolhimentos constantes do CNIS na qualidade de contribuinte individual (autônomo) – Id. 129859974 - Pág. 1-2, e a perícia técnica produzida no juízo a quo. O laudo pericial identificou a prestação dos serviços em exposição a radiação ionizante, bem como a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus, bactérias e fungos), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, consoante previsto nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
5. Com efeito, o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
6. Por outro lado, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permamente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nª 8.213/91.
7. Todavia, somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos e constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Somados os períodos de recolhimento na qualidade de contribuinte individual, compreendidos entre 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013 àqueles já reconhecidos como de natureza especial pelo INSS (Id. 129859957 - Pág. 81-91), de 25/03/2013 a 10/12/2015 em Consórcio de Desenvolvimento da Região e de 18/04/2000 a 17/04/2001, 18/04/2001 a 17/04/2002, de 18/04/2002 a 17/04/2003, de 22/04/2003 a 22/04/2004, de 03/05/2005 a 02/05/2006, de 03/05/2006 a 31/12/2007, o tempo especial atinge 24 anos, 4 meses e 12 dias.
8. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser na data do requerimento administrativo (10/12/2015), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99..
9. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355808-79.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NAIR DO CARMO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N, ANDRE LUIS RAIA FERRANTI - SP120193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade laboral.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PENHORADOS EM EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A ESPOSA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 108 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1.Cabível o ajuizamento de embargos de terceiros para ver desconstituída a penhora de valores inferiores a 40 salaários mínimos e oriundos de aposentadoria que foi determinada em execução movida contra a esposa.2. A impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso X, do CPC, não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que tal proteção se estende, também, ao montante depositado em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.3. Entendimento sumulado no verbete 108 desta Corte, que assim dispõe: "é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude".
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART.1.021 DO CPC/2015). OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADM X JUD). DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256/RG. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
I. Quanto ao pedido de extensão da gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento para o processo de execução, tal pedido deve ser direcionado ao Juízo de origem, com intimação do INSS para manifestação. Incabível a apreciação do pedido em agravo interno, sem prévia negativa do Juízo a quo, por caracterizar supressão de instância.
II. Em 26/10/2016, o Plenário do STF proferiu decisão no RE 661.256/RG. Naquele julgamento, o STF fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
III. A tese de fundo defendida pela parte exequente guarda relação com o que foi veiculado no julgamento do RE 661.256 pelo STF ("desaposentação"), razão pela qual, uma vez tendo optado pela continuidade do recebimento do benefício concedido administrativamente, nada mais lhe seria devido a título de aposentadoria concedida judicialmente.
IV. O direito aos honorários advocatícios é autônomo em relação ao crédito do autor/exequente. Havendo opção do exequente pela continuidade do recebimento do benefício implantado administrativamente, sem direito aos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, tal opção não afeta o direito do seu patrono aos honorários advocatícios, eis que este não renunciou ao seu crédito, devendo ser remunerado pelo trabalho realizado no processo.
V. Agravos internos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não está incapacitada para o exercício de atividades que requeiram esforços físicos leves e/ou moderados e que não requeiram a exposição aos raios solares. Não está incapacitada para a atividade laboral habitual de cozinheira (requer esforço físico moderado e não necessita ficar exposta aos raios solares).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ÁREA DE RISCO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, bem como a atividade em área de risco, corresponde a um círculo com raio de 7,5 metros, considerando-se o centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio a partir de centro estabelecido na bomba de abastecimento.
3. Não restando comprovada a exposição da segurada a agentes periculosos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TÉCNICO EM RAIOX E TÉCNICO DE SAÚDE. RADIAÇÃO IONIZANTE E AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a radiação ionizante e a agentes biológicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias (ID 170760917 – págs. 36/39), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 28.07.1994 a 05.03.1997 e 08.10.2014 a 03.12.2015. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 07.10.2014 e 04.12.2015 a 30.03.2017. Primeiramente, observo que a parte autora é regida pela CLT, com recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social até 30.05.2019 (ID 170761086 – pág. 01). Com efeito, nos períodos de 06.03.1997 a 07.10.2014 e 04.12.2015 a 30.03.2017, a parte autora, nas atividades de técnico em raio X e técnico de saúde, exercendo sempre as mesmas funções, esteve exposta a radiação ionizante, bem como a agentes biológicos consistentes em microrganismos (ID 170761048 – págs. 02/04), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 03.09.1985 a 11.11.1987, 19.01.1988 a 29.09.1989 e 20.11.1990 a 18.02.1991 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2017).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2017).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL OFICIAL DO JUÍZO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez de segurado especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Precedentes. Preliminarrejeitada.4. O laudo pericial (134/137) realizado em 22/04/2023 constatou que parte autora é portadora de dor em coluna lombar, CID: M54.4 com irradiação para as pernas. Informou o perito que a parte relatou que há mais ou menos 3 (três) anos diminuiu sua forçalaboral por conta de dor lombar, porém não parou por completo de trabalhar. No dia da perícia foi feita a entrevista médica (anamnese), exame físico e avaliação do exame de RaioX apresentado pela parte, não apresentou nenhum outro laudo/exame. Não háincapacidade laboral.5. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
- A parte autora juntou comunicação de decisão informando o indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 29/06/2009, por não ter sido cumprido o período de carência exigido por lei.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 10/2008 a 07/2010 e de 07/2014 a 10/2014, bem como a concessão de auxílio-doença, de 06/07/2010 a 09/05/2012 e de 16/05/2012 a 31/10/2014 (fls. 59).
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 79 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose grave e irreversível em ambos os joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 02/07/2009, data do raio-x apresentado.
- Como visto, à época em que requereu o benefício administrativamente (29/06/2009), bem como na data de início da incapacidade (02/07/2009), a parte autora não havia cumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, lavrador, 45 anos de idade, apresenta pseudoartrose de fratura de clávicula distal a D (não união óssea). O jurisperito assevera que não há como exercer atividade de lavrador nas condições atuais, contudo, diz que há tratamento para a patologia em questão e esse tratamento pode devolver a condição de trabalho para a parte autora. Conclui que há incapacidade total e temporária para o trabalho pelo menos por 02 anos e que a incapacidade é transitória. Anota que a incapacidade se iniciou em 10/10/2014, resposta ao quesito 04 do r. Juízo (fl. 49).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade total e temporária para o trabalho, observando que o tratamento da sua patologia pode devolver a capacidade laborativa.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, visto que não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Mantido o termo inicial do benefício em 10/10/2014, data da incapacidade estabelecida no laudo pericial, pois não há elementos que infirmem a conclusão do expert judicial. Ao contrário, o único documento médico que instruiu a inicial (Raio X- fl. 21, 10/10/2014), corrobora o atestado pelo perito judicial. Portanto, não há comprovação de que ao tempo do requerimento administrativo, em 03/09/2013, o apelante estava incapacitado para o trabalho.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.