DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO ANOTADO EM CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Santa Maria/RS, buscando a reabertura de processo administrativo (NB 182.430.326-0) para reanálise do pedido de reconhecimento de período urbano anotado em CTPS (05/12/1990 a 17/01/1992), sob o argumento de que o indeferimento administrativo não apresentou fundamentação adequada. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do processo administrativo para que seja analisado e considerado o vínculo trabalhista anotado na CTPS; (ii) a adequação da fundamentação da decisão administrativa do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo, comprovado prontamente por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O controle judicial se restringe à legalidade do ato administrativo, exceto em situações de ilegalidade flagrante.4. A decisão administrativa do INSS não motivou o indeferimento do pedido de reconhecimento do período urbano anotado em CTPS, caracterizando ilegalidade flagrante e o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.5. A existência de anotação de vínculo empregatício na CTPS é suficiente para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST).6. O ônus da anotação e dos recolhimentos previdenciários é do empregador (Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32), não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de registros no CNIS. Os dados da CTPS e CNIS são válidos na ausência de prova em contrário.7. O impetrante fez pedido expresso no processo administrativo para que o período urbano anotado na CTPS (05/12/1990 a 17/01/1992) fosse computado para fins de tempo de contribuição e carência, o que reforça a necessidade de reanálise motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A ausência de motivação adequada em decisão administrativa do INSS sobre período de trabalho anotado em CTPS, que goza de presunção juris tantum de veracidade, configura direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para reanálise.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Súmula 12 do TST.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EIAC nº 1999.04.01.107790-2/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 3ª Seção, DJU 04.12.2002; TRF4, AC nº 5006098-66.2022.4.04.7122, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003309-96.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando a análise de requerimento administrativo de benefício por incapacidade. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. A impetrante apela, alegando não ter sido notificada do agendamento da perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação eficaz do segurado sobre o agendamento da perícia médica justifica a reabertura do processo administrativo de auxílio por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da impetrante de que não foi notificada do agendamento da perícia médica é procedente, pois, embora a informação tenha sido disponibilizada pela autarquia, não há prova de notificação eficaz ao segurado.4. O INSS tem o dever de garantir que o segurado seja notificado de forma eficaz sobre as exigências e agendamentos, utilizando mais de um meio de comunicação, conforme acordo homologado no RE 1.171.152 do STF.5. A jurisprudência consolidada do TRF4 (TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112) permite a reabertura do processo administrativo quando não há comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia, considerando o segurado a parte mais vulnerável.6. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto deve ser reformada, uma vez que a decisão administrativa se deu em contexto de ausência de notificação eficaz do segurado para a perícia, o que configura violação a direito líquido e certo da impetrante.7. A questão da notificação é matéria de direito e não demanda dilação probatória, afastando a exigência desmedida e permitindo a reabertura do procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que reabra o processo administrativo em que requerido o benefício por incapacidade.Tese de julgamento: 9. A ausência de notificação eficaz do segurado para a realização de perícia médica no processo administrativo de benefício por incapacidade justifica a reabertura do procedimento, configurando violação a direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1.171.152, j. 09.12.2020; TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.07.2020; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 27.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sem qualquer justificativa, o INSS deixou de computar o período rural reconhecido e homologado em requerimento administrativo anterior, de modo que impõe-se a sua averbação.
2. A ausência de informação no CNIS sobre salários relativos a vínculo empregatício não obsta o reconhecimento do tempo para todos os fins, porquanto a resposabilidade pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, por não se tratar de vínculo de contribuinte individual ou facultativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. PANDEMIA. CALAMIDADE PÚBLICA.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. Diante da retomada das atividades presenciais pelo INSS, possível a manutenção da decisão que determinou a reabertura do processoadministrativo para realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido de concessão de benefício assistencial após avaliação do grau da deficiência.
3. Considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento.
4. O distanciamento não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que não houve a realização da justificação administrativa, com análise do tempo de serviço rural, apesar da prova material apresentada.
2.Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo para análise do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
3. Segurança concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que não houve a análise adequada do tempo de serviço rural e especial, apesar da prova material apresentada, já que sem fundamentação.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO
1. O médico residente, a partir da vigência da Lei 6.932, está qualificado como segurado obrigatório e, nessa condição, tem o direito de pagar a indenização relativa às contribuições não recolhidas.
2. Ordem concedida para determinar à autoridade coatora a reabertura do processoadministrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentados documentos suficientes, a providência adequada é o recebimento da petição inicial e o exame da questão de fundo, tendo em vista que o direito à reabertura do processo administrativo alegado não exige dilação probatória.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular na origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO REQUERIMENTO. NULIDADE.
1. É nula a decisão administrativa cuja fundamentação está dissociada do objeto do requerimento.
2. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processoadministrativo, para que se proceda à análise do requerimento de benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Tendo em conta a insuficiência de fundamentação da decisão administrativa, evidenciada por não contemplar a prova documental apresentada, é legítimo o direito à reabertura de processoadministrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de verificação tanto do interesse de agir quanto do eventual direito líquido e certo a viabilizar a impetração, conforme análise dos elementos do caso concreto.
3. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do prazo para perícia social e a conclusão do processo administrativo de benefício assistencial, após o indeferimento por não comparecimento do impetrante à avaliação socioeconômica, cuja falha foi atribuída ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento de benefício assistencial por não comparecimento à avaliação socioeconômica, quando a falha foi da autarquia; e (ii) a possibilidade de reabertura do processoadministrativo por ordem judicial em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, pois o INSS indeferiu o benefício por não comparecimento à avaliação socioeconômica, embora o exame tenha sido cancelado pela própria autarquia por dificuldades no sistema. O impetrante compareceu pessoalmente para remarcar a perícia dentro do prazo, mas a remarcação não foi efetuada e o benefício foi indeferido, configurando ilegalidade.4. A segurança foi concedida, pois o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme a CF/1988, art. 5º, LXIX, e a Lei nº 12.016/2009, art. 1º.5. A reabertura do processo administrativo foi determinada, pois o TRF4 entende que é possível a reabertura por ordem judicial em mandado de segurança quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito líquido e certo ao devido processo legal.6. A remessa oficial foi conhecida, pois a sentença que concede segurança, ainda que parcial, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre o CPC por sua especialidade, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. O indeferimento de benefício assistencial por não comparecimento à avaliação socioeconômica, quando a falha é da própria autarquia, configura ilegalidade e autoriza a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, e art. 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AG 5009971-71.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2020; TRF4, 5009824-86.2019.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.05.2020; TRF4, 5010898-24.2018.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.08.2019; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Espécie em que restou verificado que todos os pedidos formulados no âmbito administrativo foram apreciados e decididos fundamentadamente. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão.
4. Manutenção da sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. INEXISTENTE. ART. 51 DA LEI 9.784/99. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Mostra-se ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que extingue requerimento administrativo alegando "desistência" do segurado quando não houve qualquer pedido expresso de desistência por parte do requerente, nos termos do art. 51 da Lei 9.784/99, mas tão somente pela renúncia de poderes de procurador, mormente quando já havia sido informado que o segurado possuía outros procuradores atuando no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo.
4. A adoção de rotinas de automatização não elide o dever da administração pública de apreciar e avaliar requerimentos e documentos apresentados pelo segurado quanto à concessão de benefício previdenciário.
5. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando-se a reabertura do processo administrativo para análise adequada do direito ao benefício.