MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. ARTS. 2º, CAPUT E INC. X, E 50 DA LEI 9.874/99. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Os comandos insertos nos arts. 2º, caput e inc. X, e 50 da Lei 9.784/99 determinam que haja, na decisão administrativa, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado, bem como que se observe, no trâmite do processo administrativo, as "garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio".
2. Não se constatando a presença de fundamentação em decisão que afeta interesses previdenciários do segurado, mostra-se impositiva a reabertura do processo administrativo, a fim de que a autoridade impetrada analise todos os pedidos do requerente, com motivação suficiente e idônea.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUA. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
4. Havendo insuficiência na instrução, para não se incorrer em supressão de instância, deve ser anulada a sentença para o regular processamento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Santa Maria/RS, buscando a reabertura de processo administrativo de pensão por morte para que a decisão seja motivada e fundamentada sobre a união estável. A sentença indeferiu a inicial por inadequação da via eleita, e o impetrante apela pela anulação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para pleitear a reabertura de processo administrativo previdenciário e a motivação da decisão do INSS; e (ii) a existência de direito líquido e certo que justifique a via mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A via processual eleita é inadequada para a reabertura do processo administrativo de pensão por morte, pois o direito invocado não resta comprovado de plano, sendo necessária a produção de prova para verificar as alegações quanto ao período de união estável. Não se trata de falta de motivação da decisão, uma vez que a autoridade impetrada fundamentou seu deferimento pelo prazo de 4 meses, apenas não acolhendo o pedido do segurado em sua integralidade. A ilegalidade do ato não foi demonstrada de plano, afastando a liquidez e certeza do direito, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A sentença que denegou a segurança é mantida, pois a insurgência contra a decisão administrativa, que já possui fundamentação, deve ser manifestada por meio de recurso administrativo cabível ou por ação judicial de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário quando a decisão administrativa é motivada e a controvérsia sobre a comprovação de requisitos do benefício demanda dilação probatória, por ausência de direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; CPC/2015, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. A inexistência de direito líquido e certo causa óbice à concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A apreciação do pedido de concessão de ordem para que se determine a reabertura de processoadministrativo, na hipótese em que a própria decisão administrativa que indeferiu o benefício já apresenta os elementos necessários para o exame da alegada violação a direito líquido e certo, não exige dilação probatória.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
3. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), ser necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.
4. O pedido de tempo de serviço rural não foi submetido à análise do INSS, por ocasião dos requerimentos administrativos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e há dúvida sobre o processamento ou não de pedido de justificação administrativa que implicava postulação de reabertura do processoadministrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, inclusive.
5. Anulada a sentença para que se verifique o que ocorreu com o pedido de justificação administrativa com reabertura do processo administrativo, o qual legitima o interesse de agir, se o INSS não lhe deu prosseguimento. Caso não tenha sido processado por razões atribuíveis ao segurado, deverá ser aplicada a regra de transição fixada pelo STF, oportunizando o pedido administrativo em 30 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. As contribuições vertidas abaixo do valor mínimo na condição de empregado devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação, uma vez que o § 14 do art. 195 da CF-88, incluído pela EC nº 103/19, exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência.
2. Confirmada a sentença que que determinou que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo e reanalise o caso, considerando a competência 05/2022 válida para fins de qualidade de segurado, independentemente de qualquer complementação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Novo Hamburgo/RS. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de analisar a documentação relativa à atividade rural, realizar justificação administrativa e emitir guias para indenização de períodos extemporâneos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a legalidade do encerramento do processo administrativo pelo INSS sem oportunizar a justificação administrativa e a indenização de períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS agiu ilegalmente ao indeferir o pedido de aposentadoria sem analisar a atividade rural anterior aos 12 anos de idade e sem oportunizar a justificação administrativa ou a indenização de períodos rurais posteriores a 31/10/1991. Tal conduta viola o direito líquido e certo do segurado, conforme os arts. 55, § 3º, e 108 da Lei nº 8.213/1991, que preveem a justificação administrativa para suprir a falta de documento ou provar ato de interesse do beneficiário.4. A justificação administrativa é um poder-dever da Administração, fundamental para a análise do pedido de benefício previdenciário, especialmente considerando o caráter social dos direitos em discussão e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*). Precedentes do TRF4 (AC 5000861-25.2024.4.04.7205 e AC 5000705-37.2024.4.04.7108) corroboram a abusividade da omissão do INSS.5. A data de indenização de período pretérito não impede seu cômputo para fins de verificação do direito à aposentadoria, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado. A interpretação do INSS de que contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019 carece de fundamento legal, conforme precedentes do TRF4 (5001382-47.2022.4.04.7202 e 5038556-33.2021.4.04.7200).6. Apesar de a justificação administrativa ser discricionária, a ausência de motivação na decisão administrativa do INSS quanto ao pedido formulado configura ilegalidade flagrante, justificando a reabertura do processoadministrativo e o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e precedentes do TRF4 (5020386-27.2018.4.04.7100 e 5061371-38.2018.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 8. A ilegalidade no encerramento do processo administrativo previdenciário, sem oportunizar justificação administrativa ou análise de períodos indenizáveis, viola direito líquido e certo do segurado à reabertura do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 108; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 50, *caput* e § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 487, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000861-25.2024.4.04.7205, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.09.2024; TRF4, AC 5000705-37.2024.4.04.7108, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, j. 31.10.2024; TRF4, 5001382-47.2022.4.04.7202, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.08.2022; TRF4, 5038556-33.2021.4.04.7200, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 26.07.2022; TRF4, 5020386-27.2018.4.04.7100, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 26.09.2019; STF, RE 1508285 RG/RS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
. É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito ao benefício.
. Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPUTO DE PERÍODOS NÃO CONSIDERADOS. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
1. A preclusão administrativa não afasta a possibilidade de reabertura do processo administrativo para apreciação do pedido do segurado com o cômputo dos períodos indevidamente não considerados.
2. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL INDENIZADO.
1. Os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, havendo, dessa forma, prova pré-constituía, não havendo a necessidade de dilação probatória. Por isso, adequada a via do mandado de segurança. 2. Destarte, tendo o INSS reconhecido o tempo rural de 01/11/91 a 31/03/92, com o pagamento da indenização respectiva, deve ser reaberto o processo administrativo, a fim de que seja reanalisado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerado o acréscimo do período rural. 3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. CÔMPUTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período de afastamento em razão de percepção de salário-maternidade deve ser computado como tempo de serviço, podendo ser enquadrado como especial quando, à data do afastamento, a segurada estava exercendo atividade configurada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE RECURSAL. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Conforme art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
3. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
4. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Com o recolhimento da indenização, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 13-11-2019), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição.
5. Apresentado pedido de indenização na via administrativa e não viabilizado o pagamento por demora do INSS, os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DA GPS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
- Concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com realização da justificação administrativa, análise do direito à concessão do benefício e emissão da GPS do período campesino a ser indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental.
3. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, ainda que esgotados os recursos administrativos opere-se a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário.
4. Conforme Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, o segurado contribuinte individual precisa comprovar o exercício efetivo de atividade profissional, apenas nos casos em que não tem contribuição em dia, previamente ao período que pretende indenizar.
5. Se houve contribuições tempestivas na qualidade de contribuinte individual e se a própria normativa administrativa presume a continuidade da atividade até que haja comunicação do seu encerramento, podendo, inclusive, ser considerado em débito o contribuinte individual no período, não se afigura razoáve a exigência do INSS, de comprovação da atividade durante o período de trabalho sobre o qual o segurado recolheu extemporaneamente contribuições.
6. A data de indenização não impede que o período indenizado seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
7. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
8. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
9. Segurança parcialmente concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO. ANTES DA DATA AGENDADA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Caso em que o pedido de revisão da pensão por morte foi encerrado antes de realizada a perícia médica necessária para análise da condição de saúde do dependente. Assim, o encerramento do processo revelou-se prematuro, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou a reabertura do processoadministrativo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
4. Sentença que concedeu a segurança mantida.