PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUA. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
4. Havendo insuficiência na instrução, para não se incorrer em supressão de instância, deve ser anulada a sentença para o regular processamento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REABERTURA.
Reformada a sentença para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Na hipótese da questão previdenciária estar judicializada, descabe determinar a reabertura de processoadministrativo para realização de justificação administrativa, mormente neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO INDEFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de análise, pela autarquia, em relação a pedido de prorrogação para a juntada de documentos por parte do segurado, em processo administrativo no qual postula a concessão de benefício assistencial, autoriza a expedição da ordem para a reabertura do expediente.
3. Remessa necessária a que se nega provimento. Apelo conhecido, em parte, a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Novo Hamburgo/RS. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de analisar a documentação relativa à atividade rural, realizar justificação administrativa e emitir guias para indenização de períodos extemporâneos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a legalidade do encerramento do processo administrativo pelo INSS sem oportunizar a justificação administrativa e a indenização de períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS agiu ilegalmente ao indeferir o pedido de aposentadoria sem analisar a atividade rural anterior aos 12 anos de idade e sem oportunizar a justificação administrativa ou a indenização de períodos rurais posteriores a 31/10/1991. Tal conduta viola o direito líquido e certo do segurado, conforme os arts. 55, § 3º, e 108 da Lei nº 8.213/1991, que preveem a justificação administrativa para suprir a falta de documento ou provar ato de interesse do beneficiário.4. A justificação administrativa é um poder-dever da Administração, fundamental para a análise do pedido de benefício previdenciário, especialmente considerando o caráter social dos direitos em discussão e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*). Precedentes do TRF4 (AC 5000861-25.2024.4.04.7205 e AC 5000705-37.2024.4.04.7108) corroboram a abusividade da omissão do INSS.5. A data de indenização de período pretérito não impede seu cômputo para fins de verificação do direito à aposentadoria, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado. A interpretação do INSS de que contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019 carece de fundamento legal, conforme precedentes do TRF4 (5001382-47.2022.4.04.7202 e 5038556-33.2021.4.04.7200).6. Apesar de a justificação administrativa ser discricionária, a ausência de motivação na decisão administrativa do INSS quanto ao pedido formulado configura ilegalidade flagrante, justificando a reabertura do processoadministrativo e o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e precedentes do TRF4 (5020386-27.2018.4.04.7100 e 5061371-38.2018.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 8. A ilegalidade no encerramento do processo administrativo previdenciário, sem oportunizar justificação administrativa ou análise de períodos indenizáveis, viola direito líquido e certo do segurado à reabertura do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 108; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 50, *caput* e § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 487, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000861-25.2024.4.04.7205, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.09.2024; TRF4, AC 5000705-37.2024.4.04.7108, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, j. 31.10.2024; TRF4, 5001382-47.2022.4.04.7202, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.08.2022; TRF4, 5038556-33.2021.4.04.7200, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 26.07.2022; TRF4, 5020386-27.2018.4.04.7100, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 26.09.2019; STF, RE 1508285 RG/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Santa Maria/RS, buscando a reabertura de processo administrativo de pensão por morte para que a decisão seja motivada e fundamentada sobre a união estável. A sentença indeferiu a inicial por inadequação da via eleita, e o impetrante apela pela anulação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para pleitear a reabertura de processo administrativo previdenciário e a motivação da decisão do INSS; e (ii) a existência de direito líquido e certo que justifique a via mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A via processual eleita é inadequada para a reabertura do processo administrativo de pensão por morte, pois o direito invocado não resta comprovado de plano, sendo necessária a produção de prova para verificar as alegações quanto ao período de união estável. Não se trata de falta de motivação da decisão, uma vez que a autoridade impetrada fundamentou seu deferimento pelo prazo de 4 meses, apenas não acolhendo o pedido do segurado em sua integralidade. A ilegalidade do ato não foi demonstrada de plano, afastando a liquidez e certeza do direito, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A sentença que denegou a segurança é mantida, pois a insurgência contra a decisão administrativa, que já possui fundamentação, deve ser manifestada por meio de recurso administrativo cabível ou por ação judicial de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário quando a decisão administrativa é motivada e a controvérsia sobre a comprovação de requisitos do benefício demanda dilação probatória, por ausência de direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; CPC/2015, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPUTO DE PERÍODOS NÃO CONSIDERADOS. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
1. A preclusão administrativa não afasta a possibilidade de reabertura do processo administrativo para apreciação do pedido do segurado com o cômputo dos períodos indevidamente não considerados.
2. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
. É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito ao benefício.
. Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL INDENIZADO.
1. Os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, havendo, dessa forma, prova pré-constituía, não havendo a necessidade de dilação probatória. Por isso, adequada a via do mandado de segurança. 2. Destarte, tendo o INSS reconhecido o tempo rural de 01/11/91 a 31/03/92, com o pagamento da indenização respectiva, deve ser reaberto o processo administrativo, a fim de que seja reanalisado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerado o acréscimo do período rural. 3. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
3. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), ser necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.
4. O pedido de tempo de serviço rural não foi submetido à análise do INSS, por ocasião dos requerimentos administrativos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e há dúvida sobre o processamento ou não de pedido de justificação administrativa que implicava postulação de reabertura do processoadministrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, inclusive.
5. Anulada a sentença para que se verifique o que ocorreu com o pedido de justificação administrativa com reabertura do processo administrativo, o qual legitima o interesse de agir, se o INSS não lhe deu prosseguimento. Caso não tenha sido processado por razões atribuíveis ao segurado, deverá ser aplicada a regra de transição fixada pelo STF, oportunizando o pedido administrativo em 30 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. As contribuições vertidas abaixo do valor mínimo na condição de empregado devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação, uma vez que o § 14 do art. 195 da CF-88, incluído pela EC nº 103/19, exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência.
2. Confirmada a sentença que que determinou que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo e reanalise o caso, considerando a competência 05/2022 válida para fins de qualidade de segurado, independentemente de qualquer complementação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO ANOTADO EM CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Santa Maria/RS, buscando a reabertura de processo administrativo (NB 182.430.326-0) para reanálise do pedido de reconhecimento de período urbano anotado em CTPS (05/12/1990 a 17/01/1992), sob o argumento de que o indeferimento administrativo não apresentou fundamentação adequada. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do processo administrativo para que seja analisado e considerado o vínculo trabalhista anotado na CTPS; (ii) a adequação da fundamentação da decisão administrativa do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo, comprovado prontamente por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O controle judicial se restringe à legalidade do ato administrativo, exceto em situações de ilegalidade flagrante.4. A decisão administrativa do INSS não motivou o indeferimento do pedido de reconhecimento do período urbano anotado em CTPS, caracterizando ilegalidade flagrante e o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.5. A existência de anotação de vínculo empregatício na CTPS é suficiente para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST).6. O ônus da anotação e dos recolhimentos previdenciários é do empregador (Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32), não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de registros no CNIS. Os dados da CTPS e CNIS são válidos na ausência de prova em contrário.7. O impetrante fez pedido expresso no processo administrativo para que o período urbano anotado na CTPS (05/12/1990 a 17/01/1992) fosse computado para fins de tempo de contribuição e carência, o que reforça a necessidade de reanálise motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A ausência de motivação adequada em decisão administrativa do INSS sobre período de trabalho anotado em CTPS, que goza de presunção juris tantum de veracidade, configura direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para reanálise.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Súmula 12 do TST.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EIAC nº 1999.04.01.107790-2/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 3ª Seção, DJU 04.12.2002; TRF4, AC nº 5006098-66.2022.4.04.7122, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003309-96.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
3. Segurança concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando a análise de requerimento administrativo de benefício por incapacidade. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. A impetrante apela, alegando não ter sido notificada do agendamento da perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação eficaz do segurado sobre o agendamento da perícia médica justifica a reabertura do processo administrativo de auxílio por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da impetrante de que não foi notificada do agendamento da perícia médica é procedente, pois, embora a informação tenha sido disponibilizada pela autarquia, não há prova de notificação eficaz ao segurado.4. O INSS tem o dever de garantir que o segurado seja notificado de forma eficaz sobre as exigências e agendamentos, utilizando mais de um meio de comunicação, conforme acordo homologado no RE 1.171.152 do STF.5. A jurisprudência consolidada do TRF4 (TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112) permite a reabertura do processo administrativo quando não há comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia, considerando o segurado a parte mais vulnerável.6. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto deve ser reformada, uma vez que a decisão administrativa se deu em contexto de ausência de notificação eficaz do segurado para a perícia, o que configura violação a direito líquido e certo da impetrante.7. A questão da notificação é matéria de direito e não demanda dilação probatória, afastando a exigência desmedida e permitindo a reabertura do procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que reabra o processo administrativo em que requerido o benefício por incapacidade.Tese de julgamento: 9. A ausência de notificação eficaz do segurado para a realização de perícia médica no processo administrativo de benefício por incapacidade justifica a reabertura do procedimento, configurando violação a direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1.171.152, j. 09.12.2020; TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.07.2020; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 27.06.2019.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que não houve a análise adequada do tempo de serviço rural e especial, apesar da prova material apresentada, já que sem fundamentação.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO
1. O médico residente, a partir da vigência da Lei 6.932, está qualificado como segurado obrigatório e, nessa condição, tem o direito de pagar a indenização relativa às contribuições não recolhidas.
2. Ordem concedida para determinar à autoridade coatora a reabertura do processoadministrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentados documentos suficientes, a providência adequada é o recebimento da petição inicial e o exame da questão de fundo, tendo em vista que o direito à reabertura do processo administrativo alegado não exige dilação probatória.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular na origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO REQUERIMENTO. NULIDADE.
1. É nula a decisão administrativa cuja fundamentação está dissociada do objeto do requerimento.
2. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processoadministrativo, para que se proceda à análise do requerimento de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DA GPS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
- Concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com realização da justificação administrativa, análise do direito à concessão do benefício e emissão da GPS do período campesino a ser indenizado.