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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:00

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 3. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), ser necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício. 4. O pedido de tempo de serviço rural não foi submetido à análise do INSS, por ocasião dos requerimentos administrativos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e há dúvida sobre o processamento ou não de pedido de justificação administrativa que implicava postulação de reabertura do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, inclusive. 5. Anulada a sentença para que se verifique o que ocorreu com o pedido de justificação administrativa com reabertura do processo administrativo, o qual legitima o interesse de agir, se o INSS não lhe deu prosseguimento. Caso não tenha sido processado por razões atribuíveis ao segurado, deverá ser aplicada a regra de transição fixada pelo STF, oportunizando o pedido administrativo em 30 dias. (TRF4 5007233-16.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007233-16.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ANTONIO BERNARDO PINTO
ADVOGADO
:
THIAGO BUENO RECHE
:
ROGERIO ZARPELAM XAVIER
:
CLAUDIO ITO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
3. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), ser necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.
4. O pedido de tempo de serviço rural não foi submetido à análise do INSS, por ocasião dos requerimentos administrativos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e há dúvida sobre o processamento ou não de pedido de justificação administrativa que implicava postulação de reabertura do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, inclusive.
5. Anulada a sentença para que se verifique o que ocorreu com o pedido de justificação administrativa com reabertura do processo administrativo, o qual legitima o interesse de agir, se o INSS não lhe deu prosseguimento. Caso não tenha sido processado por razões atribuíveis ao segurado, deverá ser aplicada a regra de transição fixada pelo STF, oportunizando o pedido administrativo em 30 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de dar cumprimento às diligências determinadas para reanálise do interesse de agir, conforme regra de transição fixada pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810032v3 e, se solicitado, do código CRC F7578C86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:56




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007233-16.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ANTONIO BERNARDO PINTO
ADVOGADO
:
THIAGO BUENO RECHE
:
ROGERIO ZARPELAM XAVIER
:
CLAUDIO ITO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, declaro o autor carente de ação em relação à parte do pedido discriminada na preliminar e, quanto ao restante, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a averbar apenas o período de 01/11/1994 a 28/04/1995 como ensejador de aposentadoria especial, no âmbito do RGPS, após 25 anos de contribuição.
Tendo em conta a sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a execução destas verbas em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

A parte autora busca a reforma da sentença para obter o reconhecimento do interesse de agir, relativo ao tempo de serviço rural. Alega que realizou requerimento administrativo de reconhecimento da atividade rural em 06/01/2012, antes do ajuizamento da ação. Ademais, reclama a aplicação do entendimento do STF, o qual exige apenas o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício e não o exaurimento da via administrativa, motivos pelos quais alega não haver que se falar em falta de interesse de agir, devendo ser reconhecidos os pedidos elaborados na inicial. No mérito, argumenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial de 29/04/1995 a 15/04/2007, pois trabalhou exposto a ruído de 86 dB e a fumos de solda, que caracterizam atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. Caso se entenda insuficientes as provas da atividade especial, requer a extinção sem resolução do mérito com a determinação do retorno à vara de origem para possibilitar a apreciação do pedido de reconhecimento de atividade rural e condenar o INSS a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem de tempo de serviço rural como empregado rural e de tempo de serviço especial convertido em tempo de serviço comum.

REMESSA NECESSÁRIA

O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DO INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir é um dos requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse der agir quando necessita da intervenção da atividade jurisdicional para evitar que sofra um prejuízo, ou seja, quando precisa que seu direito material seja protegido através do provimento jurisdicional. Deve estar presente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.

O tema relativo ao prévio requerimento administrativo como condição caracterizadora do interesse de agir foi definido pelo STF no RE 631.240, em regime de repercussão geral (tema 350):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)"

Como regra geral, o STF definiu que o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário é necessário para caracterizar o interesse de agir. Será dispensável essa exigência:

1) nas situações em que a administração tem entendimento reiterado e notoriamente contrário ao pedido;
2) nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, salvo se for necessária análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração;

Para as ações ajuizadas até 03/09/2014 sem o prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que necessário, as seguintes regras de transição foram estabelecidas:

1) em Juizado itinerante, o feito não deverá ser extinto, mas a data do ajuizamento da ação deve ser tida como DER;
2) contestado o mérito pelo INSS, o interesse de agir estará caracterizado pela resistência à pretensão, considerando-se a data do ajuizamento da ação como se fosse a DER;
3) as demais ações deverão ser sobrestadas com intimação do autor para realizar requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo; comprovado o requerimento, o INSS será intimado par colher provas e decidir em até 90 dias. Se essa decisão acolher o pedido ou concluir ser impossível a análise do mérito do pedido por razões atribuíveis ao segurado, a ação será extinta por falta de interesse de agir. Se a decisão negar o pedido, há interesse de agir e a ação deve prosseguir, mas a data do ajuizamento da ação deve ser tida como DER.

O caso dos autos deve ser analisado a partir desses parâmetros. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, como empregado e arrendatário, e conversão de tempo de serviço especial em comum. O INSS defende a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural como empregado, pois não foram apresentados documentos relativos a esse pedido, na via administrativa.

Verifico que os documentos que o autor pretende utilizar como início de prova material do tempo de serviço rural não foram submetidos à apreciação do INSS, nos processos administrativos em que postulou a aposentadoria por tempo de contribuição, em 03/12/2007 e 16/04/2007 (Evento 14, PROCADM2 e PROCADM3). Porém, após ter sido proferida a sentença, o autor opôs embargos de declaração, ocasião em que juntou aos autos o protocolo administrativo realizado em 06/01/2012, sob nº 35954.000031/2012-18 (Evento 51). Referido protocolo tratava de pedido de justificação administrativa para análise da atividade rural como empregado rural e arrendatário, nos períodos postulados em juízo, mesmo que tivesse alteração da DER para a data do referido protocolo.

Esse contexto fático indica que se trata de ação ajuizada antes de 03/09/2014, na qual não foi submetido o pedido de tempo de serviço rural à análise do INSS, por ocasião dos requerimentos administrativos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda há dúvida sobre o processamento ou não de pedido de justificação administrativa que implicava postulação de reabertura do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, inclusive.

Significa que a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF implica a necessária anulação da sentença, para que seja realizado o procedimento estabelecido nas regras de transição. Significa que, anulada a sentença, impõe-se a baixa dos autos à origem para que se verifique o que ocorreu com o pedido administrativo do Evento 51, o qual legitima o interesse de agir, se o INSS não lhe deu prosseguimento. Caso não tenha sido processado por razões atribuíveis ao segurado, deverá ser intimado o autor para que efetue o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de dar cumprimento às diligências determinadas para reanálise do interesse de agir, conforme regra de transição fixada pelo STF.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810031v2 e, se solicitado, do código CRC 10BA96BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007233-16.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50072331620124047009
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ANTONIO BERNARDO PINTO
ADVOGADO
:
THIAGO BUENO RECHE
:
ROGERIO ZARPELAM XAVIER
:
CLAUDIO ITO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2185, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE DAR CUMPRIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PARA REANÁLISE DO INTERESSE DE AGIR, CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854956v1 e, se solicitado, do código CRC E7B00EAE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:50




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