PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/3/2007 (ID 25068483, fl. 11).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira e os filhos menores, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autoraapresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimentos dos filhos em comum, ocorridos em 27/12/1993 e 12/11/1990 (ID 25068483, fls. 12 e 14), o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmouque o relacionamento dos dois perdurou até a data do óbito. Ademais, as referidas certidões também comprovam a condição de filhos menores do falecido.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 3/3/2007, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e a certidão verbum pro verbo do nascimento do filho, ocorrido em 27/12/1993, em que consta a qualificação dofalecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Ademais, conforme se observa do termo de audiência (ID 25084917, fls. 33-34), o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirma o exercício de atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim,comprovadaa qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.7. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (26/5/2010) comodata de entrada do requerimento e fixá-la, em relação à companheira Maria Raimunda Morais dos Santos, como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 3/3/2007.8. Já em relação aos filhos menores, consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Apósessa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa;e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).9. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 25068483, fls. 12 - 14), o filho Vagno Santos de Sousa, nascido em 27/12/1993, possuía 13 (treze) anos na data do óbito e 16 (dezesseis) na data do ajuizamento da ação, eafilha Vagna Santos de Sousa, nascida em 12/11/1990, possuía 16 (dezesseis) anos na data do óbito e 19 (dezenove) anos na data do ajuizamento da ação, de modo que, tendo a ação sido ajuizada mais de 30 dias após completarem 16 anos, o termo inicial dobenefício também deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (26/5/2010).10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR E DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A qualidade de segurado especial do instituidor restou comprovada nos autos.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. FILHOS DO INSTITUIDOR. FIXAÇÃO DA DCB.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito e que os autores são filhos do de cujus, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, até a data em que atingirem a maioridade civil, conforme dispõe o art. 77, §2º, II da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. Embora não conste dos autos o prévio requerimento administrativo, o INSS contestou o mérito da ação (ID 60978032, fls. 52 55), estando, por isso, caracterizado o interesse de agir, razão pela qual rejeita-se a preliminar.3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 14/9/2008 (ID 60978032, fl. 20).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o de cujus através da certidão de casamento religioso, ocorrido em 19/10/1990; da certidão de óbito em que consta como declarante; e da declaração de aptidão ao Pronaf em que a autora e o falecido constam como integrantes do mesmo grupofamiliar (ID 60978032, fls. 19, 20 e 25), os quais foram corroborados pela prova testemunhal, que confirmou o relacionamento entre a autora e o de cujus.6. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento religioso, celebrado em 30/9/1990, em que consta a qualificação do falecido como agricultor; a certidão de óbito, ocorrido em 14/9/2008, em que consta a qualificação do falecido comolavrador; e a declaração de aptidão ao Pronaf, emitida em nome do falecido e da autora, datada de 2005, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.9.Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a autora ajuizou a ação em 31/8/2012 e que não consta dos autos o prévio requerimento administrativo. Dessa forma, tendo em vista que ação foi ajuizada antes da antes da conclusão do julgamento doRE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (31/8/2012) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos doart.74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 14/9/2008.10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDDE ATIVA. DIFERENÇAS ANTES DO ÓBITO, BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1/3 DA CARÊNCIA. LOAS. EQUÍVOCO. FUNGIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A legitimidade ativa da viúvo para postular o benefício de pensão por morte decorre de direito próprio à pensão, definido no art. 16, inc. I, da LBPS, havendo legitimidade para postular diferenças do benefício previdenciário do seguradoinstituidor vencidas antes do óbito somente quando o mesmo o requereu em vida, mesmo que o pedido tenha sido indeferido. Caso em que o falecido jamais postulou a revisão administrativa. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Nos termos do art. 24, parágrafo único da LBPS, com a redação que lhe foi dada pela MP 739/2016, ora revogado, fazia jus o segurado à recuperação da qualidade de segurado se comprovasse ter atividade laborativa pelo período de 1/3 da carência para o benefício almejado. Comprovado o recolhimento das referidas contribuições, ainda que não de forma contínua, resta recuperada a qualidade de segurado do falecido. 4. Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 4/12/2011 (ID 92056564, fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o falecido através da guia de sepultamento do falecido em que a autora consta como declarante (ID 92056564, fl. 22) e da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 17/1/2005 (ID 92154025, fl. 5), os quais foram corroborados pelaprova testemunhal, que confirmou que a referida relação perdurou até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, a guia de sepultamento em que consta a qualificação do falecido como lavrador; a ficha de cadastro do falecido no sindicato dos trabalhadores rurais de Maranhãozinho-MA, constando data de admissão em 7/1/2010,acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical de janeiro de 2010 a novembro de 2011; e a certidão de inteiro teor do nascimento do filho em comum, ocorrido em 4/1/2005, em que consta a qualificação do falecido como lavrador,constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.5. Conquanto o CNIS do falecido tenha registro de vínculo urbano com o Município de Breu Branco, no período de 27/6/2008 a 30/11/2008 (ID 92166047, fl. 4), a ficha de cadastro do falecido no sindicato dos trabalhadores rurais de Maranhãozinho-MA,constando data de admissão em 7/1/2010, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical de janeiro de 2010 a novembro de 2011, comprova o retorno às atividades rurais. Note-se que o mencionado período de vínculo urbano é bastantecurto, não afastando a qualificação do instituidor como rurícola.6. Ademais, conforme consta da ata da audiência (ID 92166047, fl. 5), o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade desegurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajuste dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À LEI N.º 9.528. ART. 74 DA LEI8.213/91.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando que o óbito ocorreu em 25/12/1994 e a ação foi ajuizada em 25/08/2018, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85do STJ. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que osdependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 25/12/1994 (fl. 29, rolagem única). 5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado coma falecida, conforme indicado na certidão de casamento com a instituidora da pensão (fl. 38, rolagem única) 6. Quanto à qualidade de segurada especial, verifica-se que a certidão de casamento da falecida qualifica o esposo (autor) como "lavrador". Conforme a regra de experiência comum, a qualificação profissional de lavrador de um cônjuge é extensível aooutro, servindo como início de prova material da atividade rural da falecida. Além disso, o CNIS do autor, que não registra vínculos urbanos, e o INFBEN, indicando que ele recebe aposentadoria por idade rural desde 2009, corroboram a continuidade desuaatividade rural, sendo crível que a falecida exercia a mesma atividade até o seu falecimento. A certidão de óbito qualificando a de cujus como "lavradora" reforça o exercício da atividade rural até o falecimento. Por fim, o início de prova material foicorroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela falecida até a data do óbito, não tendo o INSS apresentado documentos capazes de desconstituir sua qualidade de segurada especial. 7. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 9. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:"1.A condição de segurada especial pode ser demonstrada por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A concessão de pensão por morte rural deve observar a legislação vigente à data do óbito, com a prescrição quinquenaldas parcelas."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 201, VLei nº 8.213/91, arts. 16, 74, 79Decreto nº 3.048/99, arts. 105 a 115Súmula nº 85 do STJJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/11/2009STF, RE 870.947 (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905)
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR COMUM E ESPECIAL. REFLEXOS NA RMI DA PENSIONISTA. DIFERENÇAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A parte autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte, cujo valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, entretanto, vedado o pagamento de diferenças anteriores à DIB de seu benefício.- Reconhecimento de labor comum. Comprovação do desempenho de atividade em condições especiais.- A demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, na base de cem por cento do valor da aposentadoria por tempo de contribuição.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida. Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANEHIRA E FILHO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIAS MÉDICAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida , bem como dos filhos menores em relação aos seus pais, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não fora possível atestar a ocorrência de incapacidade laboral durante o período de graça. Superado o prazo em comento, ocorre a perda da qualidade de segurado do contribuinte. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 17/07/1991 (ID 175725060, fl. 22).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os companheiros. Na espécie, as testemunhas confirmaram emjuízo que conheciam o casal e que a parte autora "era companheira/esposa do falecido" (ID 175725061, fl. 100). Além disso, a autora juntou as certidões de nascimentos dos filhos em comum (ID 175725060, fls. 23-25), o que constitui início de provamaterial da união estável.5. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admiteoutros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desdeque contemporâneos ao período que se pretende comprovar.6. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, certidões de nascimento de filhos, na década de 1970, qualificando o falecido como "seringueiro" e "agricultor"; a certidão de óbito do autor, na qual consta ainformação de que o autor exercia profissão de agricultor. Note-se que "a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmoqueexpedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero" (AC 1015279-48.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 22/05/2024). Assim, as segundas vias de certidões de nascimentos de filhos, sem anotação de averbação posterior, servem como início de prova material da atividade rurícola do falecido. Além disso, as testemunhas Raimundo Martins da Silva eJoão Mendes da Silva, ouvidas em juízo, confirmaram que conheciam a parte autora e o falecido há 30 anos; "que o falecido era agricultor e retirava seringa"; "que a parte autora é agricultora aposentada"; "que a parte autora era companheira/esposa dofalecido, desde quando o conheceu até a data do óbito; "que, juntos tiveram aproximadamente 4 filhos (...)" (ID 175725061, fl. 100). Portanto, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelofalecido e a existência de união estável com a autora.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestipuladona sentença.8. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADOINSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA PRISÃO, MAS OSTENTANDO A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. ENCARCERAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA MP 871/2019. TEMA 896/STJ. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 29/7/2011 (ID 22353191, fl. 6).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pelas certidões de nascimento das filhas,ocorridos em 13/9/1998, 4/1/2006 e 14/11/2001 (ID 22353191, fls. 12, 14 e 16).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que o termo de desistência emitido pelo INCRA, em 17/4/2009, no qual atesta que o falecido desistiu do lote que ocupava no Projeto de Assentamento PA-ENTRE RIOS; o contrato de assentamento firmadocom o INCRA; e as certidões de nascimentos das filhas, ocorridos em 13/9/1998, 4/1/2006 e 14/11/2001, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.5. Ademais, a despeito de o INSS alegar que o termo de desistência emitido pelo INCRA, em 17/4/2009, demonstra que deixou de ser segurado especial, não há qualquer prova nos autos que comprove tal alegação. Ao contrário, conforme depoimentotestemunhal,após sair do assentamento, o falecido se mudou com as filhas para a chácara da sogra, continuando a exercer atividade rural.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, nos termos da sentença, as autoras fazem jus ao benefício da pensão por morte.8. Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da condenação. No ponto, assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor dasprestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".9. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajuste dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/6/2021 (ID 380457651 fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita o cônjuge. Na espécie, a autora comprovou que era casadacomo falecido através da certidão de casamento, ocorrido em 2/10/1993 (ID 380457651, fl. 15).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 3/6/2021, em que consta que o de cujus era residente e domiciliado na Fazenda Boa Vista, zona rural, Guarinos-GO; e a escritura pública de inventário e partilha, datada de6/6/2011, em que o falecido e a autora, qualificados como trabalhadores rurais, adquirem parte do imóvel rural denominado "Boa Vistas", constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.6. De outra parte, o único vínculo registrado no CNIS do falecido com TONIOLO, BUSNELLO S/A, no período de 2/4/2012 a 11/6/2012 (ID 380457651, fl. 145), não é capaz de afastar a sua condição de segurado especial, uma vez que é por curto período.Outrossim, os vínculos no CNIS da autora (esposa) (ID 380457651, fl. 144) não são capazes de afastar a qualidade de segurado especial do falecido. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Verifica-se da sentença que os juros e a correção monetária foram fixados pela taxa SELIC. Contudo, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quese encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termosdoart. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999,DESEMBARGADORAFEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; b) a qualidade de dependente do beneficiário.3. Consoante as provas produzidas nos autos, a recorrente era dependente legal do instituidor da pensão na data do óbito e o de cujus tinha qualidade de segurado, uma vez que, até dias antes da data do óbito, percebia benefício de aposentadoria porinvalidez (CNIS à fl. 101 do documento de ID. 386024147), sendo aplicável, pois, o que dispõe o art. 15, II, da Lei 8.213/1991.4. Apelação provida.5. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia mamária. Afirma que a enfermidade é passível de tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Informa que a autora apresenta incapacidade para a vida independente e há necessidade de acompanhamento de terceiros para atividades rotineiras.
- A requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. RMI FIXADA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. APELAÇAO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019), como no caso dos autos (DER: 21/05/2017).3. A sentença fixou a renda mensal inicial do benefício no valor de um (01) salário mínimo, equivalente ao valor da RMI da aposentadoria por idade de trabalhador rural.4. Nos termos do § 4º, do art. 48, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008), o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se comosalário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.5. O cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade, que, de acordo com o disposto no art. 50 da Lei 8.213/91, corresponde a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não deveria ter tomado como base o salário mínimo.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA E PENSÃO INSTITUÍDA SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito de aplicação de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período de 13/08/2004 (ON MPS/SPS n. 03/04) a 14/05/2008 (MP n. 431/08) com reflexos nos reajustes concedidos a partir de janeiro de 2008 e condenar a União a pagar as diferenças entre os valores recebidos e os valores efetivamente devidos a título de proventos de aposentadoria e pensão após a aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas do RGPS, acrescida de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva correção dos proventos.2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.4. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.5. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.6. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.7. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.8. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural, e condenou a autarquia a conceder oacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria . 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Cuida o presente recurso sobre a possibilidade, ou não, de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social -RGPS. 5. Considerando que à parte autora foi concedida pelo Juízo de primeira instância a aposentadoria por invalidez e que o laudo médico pericial constatou a necessidade do beneficiário de assistência permanente de outra pessoa para os seus afazeresdiários, tendo concluído que: "a autora é portadora de artrite reumatóide soronegativa, fibromialgia, poliartralgia e depressão, CID 10 M06.0; M05; M14; M79.7; F32. A incapacidade laboral é total e permanente. A Autora está inválida. Possuidificuldadede socialização, desinteresse pelo cotidiano, com baixa autoestima e desanimo por longos períodos. Necessita do auxílio de terceiros", forçoso reconhecer que foram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 45 da Lei 8.213/1991 para a concessão tambémdo adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aludida aposentadoria, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão. 6. Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus"). 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, paramajorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI 8.213/1991). EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1095 DO STF.REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade trabalhadora rural, mediante aplicação análoga ao disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.3. A matéria referente a possibilidade, ou não, de aplicação do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por idade, já não comporta maiores digressões, considerando que o e. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussãogeral (Tema 1095) declarou a impossibilidade de concessão e extensão do auxílio-acompanhante para todas as espécies de aposentadoria.4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. ((RE1.221.446/RJ), Acórdão de Repercussão Geral publicado no DJe de 4/8/2021, tendo transitado em julgado em 13/8/2021).5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . RMI. ART. 26 DO DECRETO Nº 77.077/76. ATUALIZAÇÃO DOS VINTE E QUATRO PRIMEIROS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. ART. 30 DO MESMO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA DATA DE CONCESSÃO. AFASTADA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, por meio da aplicação do reajuste mensal do benefício no mês de sua implantação, em maio de 1978, correspondente a alegada inflação no período entre maio de 1977 a abril de 1978 (39%). Como consequência da revisão da RMI, pleiteia o estabelecimento da equivalência salarial em 12 salários mínimos para o interregno entre 04/1989 a 12/1991.
2 - As razões recursais relacionam-se tanto à alteração da RMI, como também acerca do reajuste dos benefícios. Por se tratarem de pedidos distintos, passa-se a analisar as duas temáticas, além do pleito de equivalência salarial.
3 - O artigo 26, do Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, com a redação vigente na época da concessão da aposentadoria do autor, assim estabelecia: "Art. 26. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido: I - o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;" II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
4 - Para o cálculo do salário-de-benefício, dispunha expressamente o § 1º do mesmo dispositivo:"§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social."
5 - Informam os autos, consoante fl. 15, que a recorrente teve o seu benefício concedido com data de início em 04/05/1978. Não há irresignação da recorrente quanto ao critério para o cálculo do salário de benefício, mas quanto à atualização dos salários de contribuição ("remuneração") entre maio de 1977 e abril de 1978, que não teria acontecido.
6 - Todavia, ainda que não se possa aferir o que efetivamente se procedeu no caso em apreço, dada a falta de informações a esse respeito pelos insuficientes documentos trazidos a juízo, resta claro que, à época, pelo parágrafo acima transcrito, a correção dos salários de contribuição que compunham o período básico de cálculo estava restrita às primeiras vinte e quatro parcelas das trinta e seis existentes, ou seja, as doze parcelas derradeiras não contam com qualquer hipótese de reajustamento.
7 - Fato é que não se pode admitir a aplicação de índices diversos daqueles previstos em lei para o fim ora colimado. Assim, fica afastado o pleito de revisão da renda mensal inicial.
8 - Pedido de reajuste de benefício.
9 - A manutenção do poder aquisitivo do segurado em face da inflação sempre foi uma preocupação do legislador ordinário, desde a promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social em 1960. À época, a solução adotada para a questão foi aplicar para os benefícios previdenciários os mesmos índices de reajuste estabelecidos para a atualização dos salários.
10 - Esse mesmo critério de reajuste também foi o escolhido ao se expedir a Consolidação das Leis da Previdência Social, nos termos do artigo 30 do Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76 (artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966.
11 - O autor pretende o reajuste do seu benefício em maio de 1978. Entretanto, como visto, esse mês foi o momento em que foi concedido o seu benefício (04/05/1978), quando não haveria outra hipótese senão a de se aplicar o já mencionado artigo 26 e § 1º do Decreto nº 77.077/76 para o alcance do seu valor para o mês de maio.
12 - Qualquer hipótese de revisão somente poderia ser postulada para momento futuro, de acordo com a alteração do valor do salário mínimo (art. 30), ainda que ocorrida mensalmente, pois não há se falar em revisão no próprio momento em que surge o benefício, eis que rever consiste em reapreciar, reanalisar, pressupõe, portanto, a sua própria existência ao menos no mês antecedente, o que não é o caso dos autos.
13 - No mais, também não prospera o pedido de estabelecimento da equivalência salarial em 12 salários mínimos para o interregno entre 04/1989 a 12/1991, eis que este sempre foi arguido como decorrência do acolhimento dos períodos anteriores, dado os reflexos da alteração da renda mensal inicial, mantida, no caso, sem qualquer alteração.
14 - Apelação da parte autora desprovida.