
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023125-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023125-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 33.631,93, atualizado até agosto de 2015, conforme o cálculo apresentado pelo perito judicial, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.O apelante sustenta, em síntese, o excesso de execução decorrente da utilização de RMI revisada superior à devida, destacando que os benefícios por incapacidade recebidos a partir de 2001 em diante não integraram o cálculo da aposentadoria por invalidez, em observância ao contido nos art. 29, § 5°e 55, inciso Il, da Lei 8.213/91.
Acrescenta que o valor acolhido pela r. sentença recorrida supera o valor apontado como devido pela parte exequente ao requerer a execução do julgado, por ter sido atualizado pelo INPC em detrimento da TR.
Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte, que prestou informações e apresentou memória de cálculo (ID 90364455).
Intimados, o INSS quedou-se inerte e a parte embargada impugnou a conta apresentada no tocante à aplicação da prescrição, por encontrar-se em desacordo com o determinado no título executivo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023125-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI do benefício de auxílio doença (NB: 31/116.325.194-9), devendo ser calculado nos termos do inciso II do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários -de -contribuição de todo o período contributivo, com reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 32/128.109.199-2), além do pagamento das diferenças apuradas, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID 90364448 -fls. 115/128).A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 24.149,85, atualizado até novembro de 2014, referente ao período compreendido entre 23.07.2003 e 30.11.2014, com base na RMI revisada de R$ 656,65 (ID 90364448 – fls. 138/146).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso, pois a RMI revisada deve corresponder a R$ 641,51, apontando como devido o valor total de R$ 19.671,26, atualizado até novembro de 2014 (ID 90364448 – fls. 138/146).
Determinada a realização de perícia contábil, o Sr. Perito apresentou o laudo, ratificando a RMI revisada apurada pela parte embargada e apontou como devido o valor total de R$ 29.605,80, atualizado até novembro de 2014 e R$ 33.631,93, atualizado até agosto de 2015, o qual foi acolhido pela r. sentença recorrida (ID 90364455 – fls. 62/89).
Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações ratificando o valor da RMI revisada acolhido pela r. sentença recorrida, e apontou a inobservância da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação por ambas as partes e pelo perito. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ R$ 17.776,29, atualizado pelo INPC até novembro de 2014, considerando prescritas as parcelas anteriores a 14.12.2008 (ID 90364455 - fls. 141/152).
Intimados, o INSS deixou de apresentar manifestação (ID 90364455 – fl. 159) e a parte embargada impugnou a conta apresentada no tocante à prescrição, por contrariar o título executivo que considerou prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS (parcelas anteriores a 23.07.2003) (ID 90364455 – fls. 157/158).
Anoto que deve prevalecer a RMI revisada apurada pela parte embargada e ratificada pelo perito judicial e pelo Setor de Cálculos desta Corte, pois a sua apuração se deu nos moldes determinados pelo título executivo, observando-se que não foram acrescentados salários de contribuição referentes ao auxílio doença recebidos pela parte exequente a partir de 2001 ao período básico de cálculo em sua apuração como afirma o apelante.
Outrossim, não deve ser aplicada a prescrição das parcelas anteriores 14.12.2008 na forma considerada pelo Setor de Cálculos desta Corte (ID 90364455 - fls. 141/152), tendo em vista que o título executivo determinou expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 23.07.2003 apenas (parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ID 90364448 -fls. 115/128), razão pela qual não há como acolher a referida memória de cálculo.
Verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09.
De outro lado, constata-se que a conta elaborada pelo perito judicial e acolhida pela r. sentença recorrida (R$ 29.605,80, atualizado até novembro de 2014), supera o valor apontado como devido pela parte exequente ao requerer a execução do julgado (R$ 24.149,85, atualizado até novembro de 2014), valor este que deve ser observado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido.
Nesse contexto a execução deverá prosseguir conforme o cálculo da parte exequente, reformando-se a r. sentença recorrida apenas quanto a este ponto.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação,
tão somente para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, nos termos expostosÉ o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO PARCILAMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI do benefício de auxílio doença (NB: 31/116.325.194-9), devendo ser calculado nos termos do inciso II do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários -de -contribuição de todo o período contributivo, com reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 32/128.109.199-2), além do pagamento das diferenças apuradas, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações ratificando o valor da RMI revisada acolhido pela r. sentença recorrida e apontou a inobservância da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação por ambas as partes e pelo perito.
3. Deve prevalecer a RMI revisada apurada pela parte embargada e ratificada pelo perito judicial e pelo Setor de Cálculos desta Corte, pois a sua apuração se deu nos moldes determinados pelo título executivo, observando-se que não foram acrescentados salários de contribuição referentes ao auxílio doença recebido pela parte exequente a partir de 2001 ao período básico de cálculo em sua apuração como afirma o apelante.
4. Não deve ser aplicada a prescrição das parcelas anteriores 14.12.2008 na forma considerada pelo Setor de Cálculos desta Corte (ID 90364455 - fls. 141/152), tendo em vista que o título executivo determinou expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 23.07.2003 apenas (parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ID 90364448 -fls. 115/128), razão pela qual não há como acolher a referida memória de cálculo.
5. Verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09.
6. De outro lado, constata-se que a conta elaborada pelo perito judicial e acolhida pela r. sentença recorrida, supera o valor apontado como devido pela parte exequente ao requerer a execução do julgado, valor este que deve ser observado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido.
7. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo da parte exequente.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.