PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, embora o óbito tenha ocorridoem 18/8/1988 e a autora só tenha ajuizado a ação em 28/2/2018, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/8/1988 (ID 20582453, fl. 14).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que a companheira possui presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a união estável entre a autora e o falecido pode ser comprovada pelas certidões de nascimento dos três filhos em comum,ocorridos em 9/8/1980, 24/5/1982, 5/5/1984 (ID 20582453, fls. 18 - 20), bem como pela prova testemunhal, segundo a qual a autora e o falecido conviveram juntos por 14 anos.5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de interior teor do nascimento do falecido, ocorrido em 18/9/1956, na Fazenda Santa Marta; a certidão de óbito, ocorrido em 18/8/1988, em que consta que o falecido era residente e domiciliado naFazenda Santa Marta; e a certidão que comprova que o imóvel rural pertencente ao pai do falecido foi transferido aos netos em 19/10/1995, constituem início de prova material da atividade rural exercida pelo falecido, já que demonstra que este passoutoda a sua vida morando na mesma fazenda, cuja propriedade pertencia ao seu pai. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido e pela autora. Assim,comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora o INSS alegue, na apelação, que o direito à pensão por morte somente foi reconhecido aos trabalhadores rurais a partir da lei complementar 11/71, posterior ao óbito (ID 20582453, fl. 102), verifica-se que o óbito ocorreu apósareferida lei complementar, em 18/8/1988.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 9/9/2022 (ID 362796633, fl. 1).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os cônjuges. Na espécie, a autora comprovou que era casadacom o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 30/12/1989 (ID 362796629, fl. 19), e da certidão de óbito em que consta que o falecido era casado (ID 362796633, fl. 1).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 9/9/2022, em que consta a profissão do falecido como trabalhador rural; e a carteira de filiação ao sindicado dos trabalhadores rurais, constando data de admissão em 21/1/1988,acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical no período em 1988 a 2020, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Conquanto o falecido tenha registros de vínculos urbanos em sua CTPS, no cargo de balconista, estes ocorreram no período de 1/4/1982 a 31/8/1983 e de 1/9/1985 a 1/4/1986 (ID 362796642, fl. 6), de modo que a carteira de filiação ao sindicato,acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical, demonstram que o falecido passou a exercer atividade rural a partir de 1988.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito., tal requisito resta preenchido.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% AOVALOR DA APOSENTADORIA . ULTRAPETITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo afirma que o periciado é portador de distúrbio psiquiátrico do tipo depressão associado com sintomas psicóticos. Informa que o autor está sem o uso adequado da medicação para a sintomatologia referida, necessitando avaliação psiquiátrica para firmar diagnóstico. Solicita o encaminhamento do paciente para avaliação psiquiátrica e neurológica.
- O segundo laudo atesta que o periciado apresenta um empobrecimento cognitivo global, com prejuízos de julgamento, memória e orientação temporal e espacial. Seu comportamento é inibido marcado pela volição e pragmatismo reduzidos. Assevera que o quadro psicopatológico apresentado pode ser compatível com o diagnóstico de esquizofrenia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade habitual.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o trabalho.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (01/07/2010).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não consta o pedido de acréscimo de 25%, à aposentadoria por invalidez, na petição inicial.
- Há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido, a fim de evitar julgamento ultrapetita.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 12/12/2011 (ID 271744516, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão decasamento, celebrado em 22/8/1961 (ID 271744516, fl. 14).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 22/8/1961, na qual consta a profissão do autor como lavrador; e as certidões de inteiro teor do nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 5/7/1962,13/8/1965, 18/8/1967 e 11/5/1974, nas quais consta a profissão do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito, uma vez que a qualificação do cônjuge se estende à autora.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que, conforme consta da sentença, confirmou que a instituidora da pensão era agricultora. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. De outra parte, embora a falecida tenha sido beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 26/11/1997 (ID 271744516, fl. 69) até a data do óbito (12/12/2011), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, apercepçãode benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencialnão impede o deferimento da pensão por morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/11/2020 (ID 271744516, fl. 20) e o óbito em 12/12/2011, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 7/4/1995 (ID 25037962, fl. 20)3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta como declarante (ID 25037962, fl. 20), estando corroborado por prova testemunhal, que confirmou que a convivência entre os dois perdurou até a data do óbito.4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a declaração emitida pelo INCRA, datada de 17/7/1995, afirmando que o falecido, agricultor, ocupava imóvel rural; o atestado emitido pela Junta de Serviço Militar de Ourém, em 22/11/1978, naqual consta que o falecido era lavrador; e a certidão de óbito, na qual consta a profissão do falecido como agricultor, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 1º/5/2005 (ID 16132920, fl. 20).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, ocorrido em 27/6/1977 (ID 16132920, fl. 23).5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que o cadastro geral do pescador artesanal em nome do de cujus, emitido pela Agência Ambiental de Goiás; a certidão de óbito, ocorrido em 1º/5/2005, em que consta a profissão do falecido comobarqueiro; e a caderneta de inscrição e registro emitida pela Autoridade Marítima Brasileira, emitida em 31/10/2003 e válida até 31/10/2008, constituem início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido, caracterizando-o comopescador artesanal.6. Conquanto o INSS alegue que o último vínculo constante no CNIS do falecido era como empregado urbano, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial, observa-se que este último vínculo ocorreu com a Prefeitura do Município de Aruana, noperíodo de 1/2/1984 a 12/1987 (ID 16132920, fl. 321), sendo, portanto, muito antigo. Ademais, há, nos autos, provas posteriores que ligam o falecido ao exercício da pesca artesanal, de modo que o referido vínculo não afasta a sua qualificação comosegurado especial.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o de cujus era pescador e vivia exclusivamente da pesca (ID 16132920, fls. 145 149). Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor dapensão.8. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.10. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 21/11/2013 (ID 95829544, fl. 27).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependênciaeconômica. Na espécie, os autores comprovaram a condição de filho através da certidão de casamento da filha Leidiana Moreira da Silva, nascida em 27/6/1996; e das certidões de nascimento dos filhos Lucia Moreira da Silva, Juliana Moreira da Silva eManoel Moreira Noronha Filho, ocorridos, respectivamente, em 18/7/2000, 27/7/1998 e 4/12/2002 (ID 95829544, fls. 13,15, 19 e 23).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 18/7/2000, 27/7/1998, 4/12/2002, nas quais consta a profissão do falecido como lavrador; a certidão de óbito, ocorrido em 21/11/2013, em que consta aqualificação do falecido como lavrador; e a certidão de nascimento do falecido, ocorrido em 1/8/1959, em que consta a qualificação do seu pai como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, no momento anteriorao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, os autores fazem jus ao benefício da pensão por morte, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS não provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Antonio Domingos de Sousa, ocorrido em 27/9/2018 (ID 380667146, fl. 23).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 8/8/1966 (ID 380667146, fl. 13).4. Já a alegada incapacidade foi demonstrada através de laudo médico produzido por perito judicial, no qual consta que o "periciado é portador de patologias cardiológicas, auditivas e visuais irreversíveis de cura, encontrando-se inapto de formapermanente e total ao laboro desde outubro de 2018; podendo receber Pensão por Morte" (ID 380667146, fl. 55).5. Conquanto no referido laudo conste que o autor se encontra inapto de forma permanente e total ao trabalho desde outubro de 2018, consta também que a surdo-mudez é desde o nascimento, sendo acometido de "perda auditiva profunda de grau severo, sendoindicado aparelho auditivo, perda auditiva irreversível de cura, evoluindo com deficiência auditiva e vocal, necessitando de afastamento para tratamento".6. Ademais, conforme consta da sentença, "[a] prova oral produzida nos autos (mídia digital - ev. 67) foi unânime, coesa e consistente para confirmar que o autor desde o seu nascimento está acometido pelas doenças incapacitantes. As testemunhasrevelaram que o autor sempre foi extremamente dependente da família, tanto economicamente quanto para se relacionar e desempenhar qualquer tarefa" (ID 380667146, fl. 138). Assim, restou comprovado que a incapacidade do autor é anterior ao óbito dogenitor.7. Quanto à condição de segurado especial de seu genitor, o autor apresentou início de prova material através INFBEN do falecido em que consta que recebia pensão por morte rural, desde 25/8/2016, em razão do falecimento de sua companheira; e do INFBENdesta, no qual consta que recebia aposentadoria rural desde 16/9/1992 (ID 380667146, fls. 28 - 29). Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural realizado pelos genitores. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidorda pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do genitor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipuladona sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/1/1993 (ID 19456438, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a parte autora comprovou que era casada com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 28/1/1989 (ID19456438, fl. 12).4. Quanto à condição de trabalhador rural, o registro de matrícula de imóvel rural em que a falecida consta como proprietária (ID 19456438, fl. 15) constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida, sobretudo quando conjugado coma prova testemunhal, que confirmou que o autor e a falecida vivam e trabalhavam no referido imóvel. Assim, comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão.5. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLeinº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (3/1/1993), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 20/8/2018 (ID 359673153, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 12/9/1965 (ID 359673153, fl. 11).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/9/1965, em que consta a profissão do falecido como agricultor; e o certificado de cadastro rural em nome do falecido, referente ao imóvel Capoeira Grande e ao exercíciode 1984, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que, conforme consta da sentença, confirmou que oinstituidor da pensão era agricultor. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora o falecido tenha sido beneficiário de amparo social ao idoso, desde 27/7/2005 até a data do óbito (20/8/2018) (ID 359673153, fl. 68), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial,de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de talbenefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe18/06/2020).Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensãopormorte.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 9/11/2022 (ID 359673153, fl. 42) e o óbito em 20/8/2018, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/3/2019 (ID 65113560, fl. 2).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita o cônjuge. Na espécie, a autora comprovou que era casadacomo falecido através da certidão de casamento, ocorrido em 5/11/1988 (ID 65113560, fl. 1).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 5/11/1988, em que consta a qualificação do falecido como agricultor; a escritura pública de compra de imóvel rural, em nome do falecido, datada de 1/7/2005; as notasfiscais do produtor rural, referente à venda de bezerros, nos ano de 2014 a 2019; o certificado de cadastro de imóvel rural em nome do falecido, em que consta data de registro em 2010; os recibos de entrega da declaração do ITR referentes aosexercíciosde 2016 a 2018; e título de domínio emitido pelo INCRA em favor do falecido, datado de 25/11/2013, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/1/2015 (ID 15841926, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com o decujus, celebrado em 26/1/1985 (ID 15841926, fl. 11).3. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 26/1/1985, em que consta a qualificação do falecido como agricultor; e a escritura pública de imóvel rural (Fazenda Nossa Senhora Aparecida), com área de 400 hectares,pertencente ao falecido, qualificado no referido documento como agricultor, constituem início de prova material da atividade rurícola alegada. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercícioda atividade rural pelo falecido.4. De outra parte, em que pese o juízo de primeiro grau ter considerado que o tamanho da propriedade do falecido supera os 4 módulos fiscais permitidos pela legislação, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizaroregime de economia familiar. Precedentes.5. Na espécie, consta da escritura pública que a área do imóvel rural pertencente ao falecido corresponde a 400 hectares, o que equivale a 5 módulos fiscais no município de Canarana/MT, onde o imóvel está localizado, conforme site da Embrapa(https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), não ultrapassando de forma excessiva o limite estabelecido pela legislação, não sendo, portanto, capaz de, por si só, desconstituir a qualidade de segurado especial dodecujus.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e do filho e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 27/11/2015 (ID 15841926, fl. 24) e o óbito em 7/1/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart.74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/8/2010 (ID 7217418, fl. 18).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida.4. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 14/5/1947 (ID 7217418, fl. 15). Já a alegada incapacidade foi demonstrada através de laudo pericial, no qual se declara que o autor possui retardomental desde o nascimento, com surdo mudez. [...] Não aprende, não sabe se vestir, faz as necessidades na frauda, não se alimenta só, não faz o próprio asseio. No ano da morte da mãe, o periciado sofreu infarto o que piorou sobremaneira suaincapacidade, vindo a necessitar de cadeira de rodas, uso de fraldas, banho etc. É caso de incapacidade mental altamente incapacitante, para todo e qualquer ato da vida (ID 7217418, fls. 68-69). Dessa forma, embora ao responder o quesito do início daincapacidade, o perito tenha afirmado que foi desde 2010, consta do próprio laudo que a condição incapacitante do autor se iniciou desde o seu nascimento, tendo apenas piorado em 2010, após a morte de sua mãe, quando sofreu infarto e passou a usarcadeira de rodas.5. De outra parte, embora o autor receba renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 24/2/1992 (ID 7217418, fl. 32), tal fato não afasta a presunção econômica de dependência com a instituidora da pensão. Considerando que o art. 20, § 4º da Lei nº8.742/93 veda expressamente a acumulação do benefício assistencial, que veio em substituição ao benefício recebido pelo autor, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial denatureza indenizatória, deferido o benefício de pensão por morte, o recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade deve ser cessado.6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão do óbito do então cônjuge da falecida, ocorrido em 23/3/2009, em que consta a profissão deste como lavrador, constitui início de prova material da condição de segurada especial dafalecida, uma vez que a qualificação do cônjuge como lavrador pode ser extensível a ela. Ademais, conforme destacado na sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, nos termos da sentença, o autor faz ao benefício da pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/12/2012 (ID 9199954, fl. 10).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos,ocorridos em 26/4/1999, 14/8/2000, 7/4/2002 e 21/2/2004, que demonstram que os 4 eram menores de 21 anos na data do óbito4. Embora o INSS alegue que não havia dependência econômica dos filhos com o pai falecido, já que a avó possuía a guarda dos menores, o termo de guarda constante dos autos está datado de 10/6/2013 (ID 9199954, fl. 12), posterior, portanto, ao óbito dopai, de modo que a referida guarda não altera a condição de dependência dos menores em relação ao genitor.5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 9/8/1991, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.6. Ademais, conforme consta do termo de inquirição de testemunha, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, nos termos da sentença, os autores fazem jus ao benefício da pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/5/1998 (ID 89753528, fl. 24).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os cônjuges. Na espécie, o autor comprovou que era casadocom a falecida através da certidão de inteiro teor de casamento, celebrado em 2/4/1988, e da certidão de óbito em que consta como casada (ID 89753528, fls. 22 e 24).4. Quanto à condição de segurado especial, a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente,desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há a certidão de inteiro teor de casamento, celebrado em 2/4/1988, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador.Logo,mesmo tendo sido expedida em 4/6/2012, pode ser considerada início de prova material, uma vez que a qualificação do cônjuge é extensível à esposa.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE VOTO.
Suscitada e acolhida questão de ordem para a retificação de voto proferido ao início do julgamento, em atenção aos elementos dos autos.
Caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio do contraditório, quando não analisado o pedido de uma das partes com relação à dilação probatória, que resultou na impossibilidade da prova sobre fato constitutivo do direito da autora e na improcedência da demanda.
Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PRIMITIVO INSTITUIDOR. DIREITO À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE POR DECORRÊNCIA LÓGICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Reflexos da revisão do benefício instituidor na pensão morte constitui típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, sem solução de continuidade. Inteligência do art. 75 da Lei n. 8.213/1991.
- Consoante REVINF do sistema DATAPREV, o INSS promoveu a respectiva revisão na pensão da parte autora em agosto de 2018, mediante apuração de “complemento positivo” (de 14/8/2018 a 31/10/2018), mas silenciou-se acerca do direito às diferenças desde o óbito, razão pela qual subsiste o interesse processual da parte autora.
É, portanto, cabível a revisão do benefício da parte autora e respectivos efeitos financeiros devidos desde sua DIB 29/7/2011 até 13/8/2018.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. VALOR CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- Não se perquire a qualidade de ex-ferroviário do instituidor da extinta RFFSA, cujo benefício restou desdobrado à pensionista litigante em 24/10/1954, conforme INFBEN acostado.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A despeito dos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 se reportarem somente à complementação da aposentadoria, o artigo 5º do referido diploma estabelece a aplicação das mesmas regras à complementação da pensão por morte, de modo que também os benefícios percebidos pela autora devem guardar correspondência com a remuneração que o pessoal da ativa recebia até a extinção da RFFSA, no caso o de cujus. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, devem UNIÃO e INSS arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 10% (5% para cada ente) sobre o valor da causa atualizado, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da UNIÃO conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 01/09/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida, nos moldes preceituados pelo RE 564/354/SE, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DERIVADO. IRSM DE FEV/1994. REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXO NO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DERIVADO. JUROS DE MORA.
1. Pacificou-se na Turma a orientação de que o título formado na Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8 aproveita aos benefícios 'derivados' de outras prestações originárias cujo PBC abarca a competência de FEV/1994, computando-se, sucessivamente, a revisão das respectivas RMI's.
2. Inaplicáveis os critérios da Lei 11.960/09, sob pena de ofensa à coisa julgada, a titulo transitado em julgado após o seu advento e que previu, como índice de correção monetária, a variação integral do IGP-DI; e, como juros de mora, a taxa de 12% ao ano a contar da citação