PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RESPALDO DOCUMENTAL AO CÁLCULO DA RMI. DESCABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. In casu, no cálculo para a fixação do valor causa, foi considerada a RMI maior, da aposentadoria especial pretendida pelo autor em cumulação subsidiária sucessiva com aposentadoria por tempo de contribuição, o que encontra respaldo na documentação juntada aos autos, resultando num montante superior a 60 salários-mínimos, definindo a competência do juízo federal comum.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, inexiste impugnação específica pelo INSS em sede de apelação, centrando-se a argumentação na qualidade de segurado especial do de cujus.3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 4/9/1989 (ID 18682929, fl. 14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 4/9/1989, em que consta a qualificação do falecido como operador de máquinas (agrícolas); a certidão de óbito, ocorrido em 30/12/2016, em que consta a qualificação dofalecido como lavrador; e o CNIS e CTPS com diversos vínculos rurais constituem início de prova material do labor rurícola alegado.5. Ressalte-se que os vínculos urbanos constantes em seu CNIS (SBE-SOCIEDADE BRASILEIRA DE ELETRIFICAÇÃO LTDA, no período de 1/9/1989 a 14/9/1989; e EMPREITEIRA RODRIGUES LTDA ME, de 18/7/2005 a 20/10/2005) são curtos e esparsos, inferiores a 120dias,de modo que não afastam a condição de segurado especial do falecido. Ademais, os demais vínculos constantes no CNIS são todos rurais, consoante se observa dos registros de sua CTPS (ID 18682929, fls. 16, 19-21): com a COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANADE GOIANESIA LTDA, no cargo de rurícola, nos períodos de 18/4/1989 a 15/7/1989, 2/5/1990 a 13/7/1990, 6/7/1992 a 9/9/1992, 31/1/1994 a 2/5/1994; com a USINA GOIANESIA LTDA S/A, no cargo de tratorista, nos períodos de 20/9/1989 a 13/12/1989, 17/7/1990 a4/11/1990, 6/6/1991 a 26/8/1991; com AGROPECUARIA PRIMAVERA LTDDA, no período de 13/7/1998 a 7/12/1998; e com MIRANDO RIBEIRO GONÇALVES, na Fazenda Jenipapo, de 21/5/2003 a 28/6/2003.6. Embora o INSS tenha suspendido, em 1/9/2016, o benefício de aposentadoria por invalidez, na condição na condição de segurado especial, que foi concedido ao de cujus desde 25/1/2011 (ID 18682929, fls. 74-75), há farta documentação nos autos quedemonstra a sua condição de segurado especial.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido (ID 18682929, fls. 90-91).8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido9. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 10/5/2017 (ID 18682929, fl. 50) e o óbito em 30/12/2016, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, já que o pedido administrativoocorreu após mais de 90 dias do óbito, conforme disposto no art. 74, I e II, da Lei 8.213/91.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 27/9/2003 (ID 58682102, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 12/7/1966 (ID 58682102, fl. 15).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/7/1966, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor, e o documento emitido pelo INCRA em 12/12/1995 no qual se afirma que o falecido exercia a posse de umaárea de terra no Seringal Bonsucesso, constituem início de prova material do labor rural alegado.5. De outra parte, embora se observe do CNIS do falecido recolhimentos como autônomo, estes ocorreram de 1990 até 1997 (ID 58682102, fls. 113 117). Ademais, o fato de o INSS ter reconhecido a qualidade de segurada especial da parte autora, ao lheconceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 21/8/2007 (ID 58682102, fl. 50), permite inferir que, pelo menos, durante boa parte do período de carência do benefício concedido, o trabalho rural exercido pela parte autora foi realizado emconjunto com o cônjuge, tendo em vista que o óbito ocorreu apenas em 2003. Assim, a qualidade de segurada especial da parte autora pode ser estendida ao instituidor da pensão.6. Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito. Dessa forma, a qualidade de segurado especial resta incontroversa.7. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestabelecido na sentença.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/6/2010 (ID 69910536, fl. 14).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou início deprova da união estável com a falecida, através da certidão de óbito com a falecida, em que consta como casada, e das certidões de nascimento das filhas em comum, ocorridos em 2/7/1967 e 30/8/1981 (ID 69910536, fls. 14 - 16), as quais foram devidamentecorroboradas pela prova testemunhal, que confirmou que a referida união perdurou até o óbito da falecida (ID 69910536, fls. 89-90).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento das filhas em comum, ocorridos em 2/7/1967 e 30/8/1981, nas quais constam a qualificação do autor como agricultor, constituem início de prova material do labor rural exercido pelafalecida à época do óbito, uma vez que os documentos em nome do autor podem ser estendidos à companheira. Ademais, consta dos autos que a falecida recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural de 24/4/2006 até a data do óbito, em 7/6/2010 (ID69910536, fl. 53).5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 12/2/2015 (ID 69910536, fl. 18) e o óbito em 7/6/2010, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 2/1/2015 (ID 18697426, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 2/10/1993 (ID 18697426, fl. 18).4. Quanto à condição de segurado especial, em que pese as alegações do INSS de que o autor possuía empresas em seu nome e vínculos urbanos registrados em seu CNIS, o que afastaria sua qualidade de segurado especial, esta foi reconhecida por esteTribunal em acórdão (processo 0056623-79.2014.4.01.9199), transitado em julgado em 24/8/2016, no qual lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural (ID 18697427, fls. 101 112). Ademais, o exercício de atividade rural também foiconfirmado pela prova testemunhal, conforme depoimentos das testemunhas acostados aos autos (ID 18697427, fls. 56 - 58). Dessa forma, a qualidade de segurado especial resta comprovada.5. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003 (ID 105732545, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003, em que consta que a falecida residia na zona rural; certidão de nascimento da filha em comum,ocorrido em 5/9/1984, em que consta a qualificação do autor e da falecida como lavradores (ID 105732545, fls. 13 28).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003, em que consta que a falecida residia na zona rural; e a certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 5/9/1984, em que consta aqualificação do autor e da falecida como lavradores, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no momento anterior ao óbito.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. As três testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida sempre trabalharam no sítio/lavoura de café, que sobreviviam da lavoura, e que nunca trabalharam nacidade.7. Dessa forma, considerando que o óbito ocorreu em 29/01/2003 e o requerimento administrativo em 08/07/2019, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 13/8/2017 (ID 354078156, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou início deprova material da união estável com a falecida através da certidão de óbito em que consta como declarante (ID 354078156, fl. 19); pedido de inscrição em serviços funerários na qual o autor e a falecida constam como beneficiários (ID 354078156, fl. 22);procuração emitida pela falecida, em 9/7/2013, na qual constitui o autor como seu procurador para representá-la ao Banco do Brasil, junto ao Programa Nacional de Habitação Rural (ID 354078156, fl. 24), os quais foram corroborados pela provatestemunhal,que confirmou que o autor conviveu com a falecida até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão emitida pelo INCRA, na qual consta que a falecida foi assentada no Projeto de Assentamento PA ESTRALA DA MANHÃ, onde desenvolvia atividades rurais em lote rural que lhe foi destinado desde18/11/2009à 12/11/2009, constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelafalecida no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora a falecida tenha sido beneficiária de amparo social ao idoso de 18/4/2006 até a data do óbito (13/8/2017) (ID 354078156, fl. 46), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, decaráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de talbenefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020PAG.). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento dapensão por morte.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 22/12/2021 (ID 354078156, fl. 16) e o óbito em 13/8/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 6/8/2015 (ID 146936065, fl. 11).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de óbito, em que consta que ofalecido deixou a companheira, a Sra. Maria Aparecida da silva, com quem viveu em união estável a mais de 35 anos (ID 146936065, fl. 11) e pela prova testemunhal, que, conforme consta da sentença, evidenciou que a requerente convivia maritalmente com ofalecido (ID 146936065, fl. 69).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que, conquanto a certidão de óbito, sozinha, não possa ser considerada como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, o INSS acostou aos autos oINFBEN da autora que demonstra que recebe aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, desde 20/4/2015, o que constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, já que o recebimento de aposentadoria por idaderural pela autora evidencia que, pelo menos, nos últimos 15 anos anteriores à data de início do benefício, a unidade familiar se dedicou à atividade rural.5. Ressalte-se que, embora o de cujus tenha vínculos urbanos registrados em seu CNIS com EMSICEL EMPRESA MINERAÇÃO SERRINHA IND COM EXP LTDA, nos períodos de 1/8/1978 a 1/7/1979, 20/9/1979 a 2/1/1980, e 1/2/1980 a 1/7/1980, os referidos vínculos sãobastante antigos, tendo se findado em 1980 (ID 146936065, fl. 28). Quanto ao vínculo com o Município de Parauna, no período de 15/4/2005 a 11/2005, trata-se de vínculo por curto período de tempo, o que não é apto a afastar sua condição de seguradoespecial6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido no período anterior ao óbito.7. De outra parte, embora o INSS alegue que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso de 18/6/2003 até a data do óbito 6/8/2015 (ID 146936065, fl. 28), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, apercepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRATURMA,PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado especial, de modo que a percepção do benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte. Assim, comprovada aqualidade de segurado do instituidor da pensão.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Conquanto o INSS alegue que a DIB deve ser fixada na data do último requerimento administrativo, ocorrido em 23/7/2018, contemporâneo ao ajuizamento da ação, verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (26/1/2017), a autora jáhavia preenchido os requisitos para a concessão da pensão por morte, razão pela qual esta data deve ser considerada como termo inicial do benefício, conforme estipulado na sentença.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 23/10/2002 (ID 43466607, fl. 25).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o falecido através da certidão de óbito em que foi declarante e na qual consta que deixou a companheira: Maria Rodrigues da Cruz (ID 43466607, fl. 25), através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 1/1/1982,14,6/1984, 18/7/1985, 23/4/1994 (ID 43466607, fls. 11, 14, 23 e 24) e pela prova testemunhal, que confirmou a referida relação e atestou que ela perdurou até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 1/1/1982 e 23/4/1994, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, e a certidão de óbito, ocorrido em 23/10/2002, em que consta que o decujus era lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido. Ademais, consta dos autos que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurada especial, desde 19/6/2013 (ID 43466611, fl.2), o que corrobora a alegação de trabalho rural exercido pelo grupo familiar, uma vez que a qualidade de segurada especial da autora pode ser extensível ao esposo falecido.5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que o falecido sempre trabalhou na fazenda. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 1/12/2017 (ID 43466607, fl. 39) e o óbito em 23/10/2002, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu, para a comporvação da atividade rural do de cujus, inclusive até a data do óbito.
3. Se o instituidor preenchia os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somado ao período urbano reconhecido pelo INSS, o período rural, como segurado especial, seus dependentes tem direito de pleitear a pensão por morte, com fundamento no benefício a que o segurado fazia jus.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que ocorreu na espécie.
2. Na concessão da pensão por morte não se exigia carência mínima, apenas a prova de vínculo com o RGPS na data imediatamente anterior ao óbito, podendo a decisão de mérito em reclamatória trabalhista produzir efeitos para a demonstração de que havia condição de segurado, como empregado, à data do óbito do instituidor, mormente quando acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Caso em que, ademais, a reclamatória foi instruída com elementos de prova e teve julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FORMA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI. EC Nº 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. No caso dos autos, o instituidor faleceu quando já estava vigente a EC nº 103/2019, motivo pelo qual a pensão por morte da parte autora deve ser calculada em 60% (cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente) do valor do benefício a que teria direito o segurado falecido, se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
2. Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente e houve condenação da autarquia previdenciária, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º e 3º do CPC.
3. Fixados os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/3/2003 (ID 58298050, fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta como declarante e das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/1/1979, 30/5/1981 e 18/4/1984 (ID 58298050, fls. 17 20), que foi corroboradopela prova testemunhal, conforme se depreende da sentença.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 27/3/2003, em que consta a profissão do falecido como lavrador; as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 12/1/1979, 30/5/1981 e 18/4/1984, em que consta aqualificação do de cujus como lavrador; o ITR em nome da autora, referente ao exercício de 2002; a certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, em nome da autora, datada de 9/5/2002, constituem início de prova material do labor rural realizado pelofalecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, conforme se depreende da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no inciso V, para levar em conta a data doinício da ação (6/6/2011) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 27/3/2003.8. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS ATÉ O ÓBITO EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
2. In casu, restou comprovado que o de cujus ficou incapacitado para o labor enquanto possuía a qualidade de segurado, tendo permanecido incapacitado até a data do seu falecimento.
3. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus as autoras ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor, sendo vitalícia a pensão devida à cônjuge e temporária a pensão devida à filha (até a data em que atingiu os 21 anos de idade).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Entretanto, apenas será devida a benesse a contar do ajuizamento da ação, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão, e opôs resistência à pretensão vestibular.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.4. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que a instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento dasua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).5. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.6. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 24/6/1989 (ID 17865448, fl. 17).7. Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 24/4/1980 (ID 17865448, fl. 18). Ademais,conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.8. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 24/4/1980, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e a certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 17/5/1975, 16/8/1979, em que consta aqualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que a condição de lavrador do autor pode ser estendida à falecida. Ademais, da documentação acostada pelo INSS, em sede de contestação, observa-seque foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural desde 24/10/2011 (ID 17865448, fl. 50), o que também corrobora o labor rural exercido pela falecida em conjunto com o marido. Outrossim, o início de prova material foi corroboradopela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida (IDs 17865449, fl. 90; e 17865450, fl. 1).9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Na espécie, tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefíciosdeque tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência doóbito,quanto à pensão. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito (24/6/1989), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 01/03/1991, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida, nos moldes preceituados pelo RE 564/354/SE, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício da autora teve DIB em 17/01/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, nos moldes preceituados pelo RE 564/354/SE, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do autor, aposentadoria especial, teve DIB em 23/11/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida, nos moldes preceituados pelo RE 564/354/SE, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” máximo previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo instituidor, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação desprovida.