PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar a data de início da incapacidade laboral da autora falecida, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do art. 267, IX, do CPC/73, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica indireta.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É necessária a produção de prova pericial quando a documentação acostada aos autos gera dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado.
2. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PERÍCIAINDIRETA.
1. Admite-se a períciaindireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, para a comprovação do exercício de atividade especial.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
1. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
2. Quanto aos serviços prestados à empresa Agrale S/A, é necessária a expedição de ofício para que esta forneça os documentos de que dispõe, devendo a magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada no processo originário, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍCIAINDIRETA, POR SIMILARIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, quando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO DA PARTE. NULIDADE.
- Na condição de auxiliar da Justiça, o médico perito deve ser tecnicamente habilitado e tem o dever de cumprir com imparcialidade o encargo para o qual foi designado, sujeitando-se às regras de impedimento por motivo de suspeição, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC.
- O perito judicial atestou a incapacidade laborativa da autora em período no qual prestava à requerente serviços médicos particulares, restando demonstrado evidente comprometimento de sua imparcialidade, essencial ao bom desempenho do ofício de auxiliar do Juízo para o qual foi designado.
- Infringência do disposto no art. 93 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, que veda ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
- Sendo a prova pericial médica essencial para a demonstração da incapacidade que se pretende comprovar, deve ser indicado para a realização do exame médico, profissional de confiança do Juiz, que guarde equidistância das partes e sobre o qual não recaia impedimento ou suspeição.
- Apresente a parte autora a comprovação do tipo de atividade exercida em seus últimos vínculos empregatícios, junto às empresas Lajun Recuperadora de Vibraquins LTDA., de 01/01/2016 a 31/03/2017 e de 01/06/2017 a 31/07/2018 e junto à Mirian Dor Distribuidora de Cosméticos LTDA., no período de 03/10/2016 a 20/03/2017, a fim de que seja apurada a incapacidade para sua atividade laborativa habitual.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudica no mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAINDIRETA.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial indireta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. VALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. É legitima a realização de perícia médica indireta, enfrentando as questões suscitadas no processo, a fim de aferir a presença ou não de incapacidade.
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do requerimento administrativo do benefício, devendo esta data ser fixada como termo inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. NECESSIDADE DE PERICIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da autora ao tempo do óbito do genitor, impõe-se a realização de períciaindireta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.
1. Necessária a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquelas em que laborou a segurada, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se averiguar a real função exercida pela segurada e o local em que esta as realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica nas empresas em comento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido à doença incapacitante e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e a necessidade de assistência permanente de terceiro, proferindo, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ ATENDIDOS. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na fixação da DIB do benefício de aposentadoria rural, se aquela do primeiro ou aquela do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que o primeiro requerimento administrativo foi de aposentadoria por tempo decontribuição e o benefício concedido foi de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder,de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.3. Por sua vez, o STJ já se manifestou em jurisprudência pacificada que preenchido os requisitos para a percepção do benefício previdenciário, ele é devido desde o requerimento administrativo, mesmo que o pedido administrativo seja diferente da entregajudicial. Precedentes.3. Assim, o benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo, protocolado em 06/01/2016.4. Quanto aos consectários legais, a sentença proferida pelo Juízo a quo estabeleceu como parâmetros os juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. De fato, o Manual se encontra em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e deve ser aplicado no caso em concreto.6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. . DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADORA. CONTRATOS DE COMODATO PARA CULTIVO DE TERRA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO E.STF. IMPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 156 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural, inclusive contrato de comodato de terra rural onde figura como comodatária.
3.A testemunha ouvida em juízo prestou depoimento que corrobora o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
6. Correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos das Justiça Federal e entendimento do E.STJ..
7.Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar se a autora falecida possuía incapacidade laborativa, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do art. 485, IX, do CPC, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica indireta.
4. Apelação provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não se justifica a fixação do termo final do benefício em data pré-estabelecida, conforme fixado na r. sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- O benefício deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS RURAIS QUE SE ESTENDEM À AUTORA. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
7.Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIAINDIRETA.
1. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.- É necessária a elaboração de perícia médica indireta conclusiva a respeito da deficiência da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.- Emitido o julgamento sem a realização da perícia médica, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica indireta e novo julgamento.- Apelações prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral naconcessão do benefício pleiteado.2. No caso concreto, o magistrado de origem concluiu pela existência da doença (Miocardiopatia e Marcapasso), conforme os documentos acostados aos autos, mas considerou incerta a incapacidade do autor/falecido, razão pela qual julgou improcedente ademanda.3. Na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor no momento da alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.4. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica indireta, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. EMPRESA SIMILAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Carta Magna de 1988, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 restringe a ação mandamental em face de decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução, como no caso.
- O ato impugnado foi proferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, que, nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria especial, deferiu pedido para realização de perícia técnica indireta no estabelecimento da impetrante.
- Os documentos acostados aos autos não demonstram ser a impetrante sucessora da Viação Santo Amaro Ltda. e/ou da ex-empregadora da parte autora, Alfa Transportes Ltda., a justificar a realização de perícia técnica em seu estabelecimento.
- Sendo certo que a perícia técnica deve ser realizada em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando as empresas se encontram com as atividades encerradas.
- Assim, como não restou comprovado se tratarem de pessoas jurídicas em linha de sucessão, não cabe cogitar de realização de perícia técnica indireta na empresa da impetrante.
- A ilegalidade do ato impetrado está comprovada diante da ausência de relação fática e jurídica da impetrante com as empresas mencionadas pelo autor, que justifique a realização de perícia técnica no estabelecimento da impetrante.
- Ordem de segurança concedida.