PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL.
1. Reconhecido o período exercido como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, deve ser averbado e revisada a renda mensal inicial do benefício previdenciário , desde a data do requerimento administrativo.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
1. O salário-de-benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, sendo o limitador de pagamento (teto) um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários. Assim, toda vez que o limitador for alterado, a nova renda mensal do benefício corresponderá ao coeficiente de cálculo aplicado sobre o salário-de-benefício integral (reajustado até a data da alteração), incidindo o limitador-teto apenas para fins de pagamento em cada competência.
2. A alteração do coeficiente de pagamento resulta em diferenças no valor da renda mensal do benefício, ainda que a RMI seja limitada ao teto. Essa situação ocorre porque o teto máximo do salário-de-contribuição não é estático e a legislação prevê a incorporação do excedente do teto no reajustamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real
2.. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSALINICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, determinando que o cálculo da RMI observe o art. 8º da LC 142/2013 e o art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O INSS alega que a EC 103/2019 alterou a fórmula de cálculo para todos os benefícios, inclusive os da pessoa com deficiência, e que a remissão ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991 não foi recepcionada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria da pessoa com deficiência após a Emenda Constitucional nº 103/2019: se aplica-se a regra geral do art. 26 da EC 103/2019 ou a regra específica do art. 22 da EC 103/2019, que remete à Lei Complementar nº 142/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 26, *caput*, estabeleceu uma nova regra geral para o cálculo dos benefícios previdenciários, utilizando a média aritmética simples de 100% do período contributivo, sem o descarte dos 20% menores salários.4. Contudo, o art. 22 da EC 103/2019, norma de natureza transitória, regulou distintamente o cálculo da aposentadoria para pessoas com deficiência, determinando que esta será concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.5. O art. 8º da LC 142/2013 estabelece que a renda mensal da aposentadoria da pessoa com deficiência será calculada aplicando-se percentuais sobre o salário de benefício, apurado conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.6. A intenção do legislador constituinte, conforme manifestação do relator da PEC 6/2019, Deputado Samuel Moreira, foi de manter as regras de aposentadoria da pessoa com deficiência inalteradas, recepcionando integralmente a Lei Complementar nº 142/2013.7. A jurisprudência do TRF4 corrobora este entendimento, afirmando que a EC 103/2019 regulou distintamente o cálculo da aposentadoria para pessoas com deficiência, remetendo à LC 142/2013 e não aplicando a regra geral do art. 26 da EC 103/2019 (TRF4, AG 5030885-20.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5027482-09.2025.4.04.0000).8. Os consectários legais (juros e correção monetária) são de ordem pública e podem ser retificados de ofício, sem que isso configure *reformatio in pejus*.9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora, desde a citação, devem ser de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021, incidiria a SELIC, mas a EC 136/2025 (10/09/2025) restringiu a aplicação da SELIC a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da SELIC a partir de 10/09/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.10. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional do procurador na fase recursal, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria da pessoa com deficiência, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, é regida pela Lei Complementar nº 142/2013, que remete ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo do salário de benefício, não se aplicando a regra geral do art. 26 da EC 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º-A, 42, 142, 201, § 1º, I; EC 103/2019, arts. 22, 26, § 6º; LC 142/2013, arts. 3º, I, II, III, 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, 29, 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 11, 240, *caput*, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TRF4, AG 5030885-20.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AG 5027482-09.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 30.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Somando a parte autora 85 pontos, considerados o tempo de serviço e a idade, também faz jus ao benefício com base no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário.
3. A forma de cálculo do salário-de-benefício deve ser aquela estabelecida pela regra que pretende o segurado se aposentar, sendo vedada a criação de um sistema híbrido de regras.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. A exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
2. Nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. Mantidos os critérios de cálculo de juros e correção monetária, tal como fixados pelo douto Juízo sentenciante, eis que não impugnados.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. ALUNO-APRENDIZ.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Hipótese em que o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não lhe assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz, para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RENDAMENSALINICIAL. TEMPO CONTRIBUTIVO COMO VEREADOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.1. O salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.2. O exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, cujo tempo de serviço deve integrar o cálculo dos benefícios previdenciários.3. Na época do ato de concessão, o segurado já havia apresentado todos os elementos hábeis a comprovar a destinação de suas contribuições previdenciárias ao RGPS, as quais lhe asseguravam o direito a uma renda mensal inicial mais vantajosa que a implantada na via administrativa.4. A jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 04/07/1989 a 05/03/1997 e 01/06/2002 S 1509/2016 já foram enquadrados administrativamente como atividade especial, conforme cópias do processo administrativo.2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/12/1981 a 01/12/1986 e 06/03/1997 a 30/05/2002.3. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/05/2002, em que exerceu atividade como “operador de máquinas” “operador de saneamento” e “agente saneamento ambiental”, na empresa "Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP”, operando marteletes compactador ou rompedor de solos e operando máquinas de desobstrução, estando exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (esgoto), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) – PPP, emitido em 19/10/2006.4. O período de 01/12/1981 a 01/12/1986 não pode ser tido como especial uma vez que ausente o responsável técnico pelos registros ambientais respectivos, motivo pelo qual as informações constantes no PPP não podem ser consideradas para efeito de comprovação do exercício de atividade insalubre.5. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 30/05/2002, cabendo determinar a reforma da r. sentença. 6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.7. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDAMENSALINICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
I. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido.
II. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas.
III. O perigo da demora exsurge da natureza alimentar da verba, considerando, inclusive, a expressiva redução dos proventos recebidos anteriormente pelo autor, resultante do cálculo do benefício realizado de forma equivocada pela ré.
IV. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. EC Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, que julgou o Recurso Extraordinário nº 631.240, firmou como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
- Contudo, no presente caso, a questão controversa não se refere à concessão de benefício previdenciário , mas sim ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora concedida em 26/9/16, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo pelo demandante.
- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDAMENSALINICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 1011 STJ. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.1. Considerando o êxito do segurado nos autos de reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, precedentes3. Cumpre ressaltar, ainda, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte4. O período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, deve integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.5. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVISÃO PROVIDA EM PARTE.
I - Em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01323-2006-129-15-00-2, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, sendo julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, reconhecendo parcialmente os pedidos de indenização equivalente ao valor do veículo furtado, horas extras e reflexos e diferenças referentes a aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional.
II - As horas-extras e seus reflexos reconhecidos em apelação de ação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de novarendamensalinicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
III - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo das horas extras reconhecidas em ação trabalhista ao período PBC dos salários-de-contribuição, devendo ser revisto o cálculo da RMI, tendo como termo inicial dos efeitos financeiros a data da concessão do benefício 28/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
V - Sentença reformada.