PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDAMENSALINICIAL (RMI). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%. O INSS alega falta de interesse de agir e a aplicação do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo específico para prorrogação de benefício para configurar o interesse de agir em ação de restabelecimento; e (ii) a aplicabilidade do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente quando a Data de Início da Incapacidade (DII) é anterior à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada. O STF, no Tema 350 (RE 631240/MG), assentou que, em ações de restabelecimento de benefício, a cessação administrativa pelo INSS configura o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo.4. A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não deve ser calculada nos termos do art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A Data de Início da Incapacidade (DII) ocorreu em 07-12-2017, antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, aplicando-se o princípio tempus regit actum.5. Os consectários legais são mantidos conforme a sentença. A correção monetária incide pelo INPC. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, com ressalva para ajuste futuro em face da ADI 7873 e Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas. O INSS é isento de custas. A antecipação de tutela é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. Em ações de restabelecimento de benefício previdenciário, a cessação administrativa pelo INSS configura o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. 8. A Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente, cuja Data de Início da Incapacidade (DII) é anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, deve ser calculada pelas regras vigentes antes da reforma previdenciária, em observância ao princípio tempus regit actum.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 240, caput; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 45; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.12.2022.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL (RMI), SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.1. No tocante à renda mensal inicial do benefício (RMI), deve prevalecer, no caso vertente, a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, já que as informações nele contidas são dotadas de presunção relativa de veracidade.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDAMENSALINICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DE RECOLHIMENTO.
Comprovada a existência de salários de contribuição diversos daqueles constantes no CNIS, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, uma vez que, ainda que constatado eventual pagamento a menor das contribuições devidas, ou falta de pagamento, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL (RMI). BASE DE CÁLCULO.
1. Considerando inexistir, em relação ao instituidor, qualquer espécie de aposentadoria em manutenção, o salário de benefício a ser considerado será aquele correspondente ao benefício de aposentadoria por invalidez a que faria jus, a ser calculada levando-se em conta o salário de benefício do auxílio-doença de titularidade do falecido, nos termos do art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
2. A pretensão recursal da parte agravante não se sustenta, pois o auxílio-doença cujo salário de benefício pretendia servisse de parâmetro ao cálculo do saldo devedor é de titularidade da beneficiária da pensão por morte e não de seu instituidor (ID. 42896070 – fl. 164).
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a reclamatória trabalhista não declarou o tempo de serviço constante do CNIS, mas a unicidade do vínculo empregatício até 2010.
- A ação trabalhista foi instruída com farta prova material (cópia da CTPS, bem como do Livro de Registro dos empregados na firma, além da relação de pagamento de pessoal (anos de 2003 e 2010) e dos recibos de pagamento dos funcionários constantes do livro (inclusive a parte autora), nos anos de 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010), tendo as testemunhas apenas corroborado a prova trazida aos autos.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- Na fase de liquidação da sentença foi homologado acordo, com previsão dos recolhimentos previdenciários.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Hipótese em que o órgão ancilar comprova a realização de revisão da RMI do benefício da autora, acostando documentos aos autos.
3. Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RENDAMENSALINICIAL (RMI). MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DEVIDA.1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista.2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.3. Deverá ser procedido o recálculo da RMI, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista, limitados até a data do início do benefício (DIB 14.01.2019), observada a prescrição quinquenal.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇO MILITAR NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal que autorize o cômputo da remuneração do militar em regime próprio como salário de contribuição para o cálculo da renda do benefício previdenciário no RGPS.
2. Mantida a improcedência da demanda.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDAMENSALINICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DIVISOR MÍNIMO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 PARA OS FILIADOS ANTERIORES A LEI 9.876/99 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECALCULO DA RMI. PPPS APRESENTADOS NA INICIAL E NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA EFICÁCIA RETROSPECTIVA. PRECEDENTE STJ. DEVER DOINSS DE FISCALIZAR O EMPREGADOR NA EMISSÃO E PREENCHIMENTO DOS LAUDOS E FORMULÁRIOS. INSTRUÇÃO DE OFICIO. COMANDO CONTIDO NO ART. 29 DA LEI 9784/99. CALCULO DA RMI NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos que foram objeto de impugnação, foi, em síntese, assim fundamentada: "(...) 28. Conforme consta na cópia do processo administrativo juntado aos autos, o INSS reconheceu 29 anos, 04 meses e 28 dias de contribuições nadata da DER 20/03/2013 (id nº 219039377, fl. 27). Não houve reconhecimento de nenhum período laborado pela segurada como especial.29. O benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 160739283-3 foi concedido em 20/06/2013 apontando RMI deR$ 850,09 (com incidência do FP 0,7618) com DIB em 20/03/2013 (Carta de Concessão - id nº 21903359; espelho do benefício - id nº 219039360) 30. O INSS sustenta que as profissões de Auxiliar e Técnico de Laboratório não constam dos Decretos de nº53.831/64 e de nº 83.080/79, razão pela qual há a exigência da comprovação efetiva da exposição do trabalhador aos agentes de risco, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com a quantificação e a identificação dos agentesnocivosno local de trabalho. 32. Ainda alega que os PPP´s juntados, além de serem extemporâneos, não mencionam a exposição necessária para o reconhecimento da atividade como especial, bem como, que não foram devidamente assinados por Engenheiro ou Médico doTrabalho. 33. Foram apresentados os seguintes PPP´s em relação aos períodos controvertidos: período 01/09/1993 a 16/05/1996 Atividade de Auxiliar de Laboratório (id nº 219039363): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) eergonômicos (postura); período 01/11/1996 a 08/08/1998 Atividade de Técnico em Laboratório (id nº 219039365): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) e ergonômicos (postura); período 01/11/2000 a 09/10/2001 Atividade de Técnicoem Laboratório (id nº 219039366): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) e Acidentes (outras situações para risco de acidentes); período 01/06/2004 a 19/05/2005 Atividade de Técnico em Laboratório (id nº 219039369): exposição arisco médio: Biológico (microorganismos em geral: vírus, bactérias, parasitas e fungos); Acidentes com objetos pérfuro-cortantes; Químico (xilol, ácido clorídrico, álcool metílico); período 11/05/2006 a 14/02/2008 Atividade de Técnico em Laboratório(id nº 219039370): exposição a risco médio: Biológico (vírus, bactérias, bacilos, fungos e protozoários), Ergonômico (posturas inadequadas), Acidentes (traumatismos e ferimentos); períodos 01/09/2001 a 04/01/2011 e 01/04/2012 a 01/04/2013 -Atividade deTécnico em Laboratório (id nº 219039368):exposição a risco médio: risco biológico (exposição a microorganismos infectocontagiosos). 34. Todos os perfis profissiográficos profissionais (PPP) apresentados pela autora estão devidamente assinados porprofissionais legalmente habilitados. Não há exigência de que as informações ou a perícia sejam contemporâneas ao período laborado pelo segurado. Não há também qualquer impedimento legal para que o PPP não extemporâneo ao período de labor seja aceitocomo meio de prova. Neste sentido: (TRF1 AC: 00045027720074013813 0004502-77.2007.4.01.3813, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 p.201). 35. A partedemandante requereu ao Juízo a produção de prova pericial, que foi deferida. A perícia foi realizada no Hemocentro Regulador do Estado do Tocantins, local onde a demandante exerceu suas funções de Técnica em Laboratório enquanto funcionária públicaestadual (períodos 01/09/2001 a 04/01/2011; 07/02/2011 a 07/02/2012 e 01/04/2012 a 20/03/2013) e no laboratório do Hospital de Urgências de Palmas, ligada ao Hospital Osvaldo Cruz, nesta capital, onde a autora também exerceu a atividade de Técnica emLaboratório (01/02/2006 a 08/02/2008).36. Mesmo diante da impossibilidade do perito visitar todos os locais onde a requerente laborou, os laboratórios onde a perícia foi realizada conseguem reproduzir o ambiente com bastante fidelidade, tendo em vistaque a diferença que porventura seria encontrada seria meramente de tecnologias para processamento e análise das amostras biológicas, que nada interfere na análise do presente caso. As atividades realizadas por um Auxiliar ou Técnico em Laboratório nãomudaram com o passar dos anos, bem como, o risco biológico ao qual sempre estiveram expostos. 37. O laudo pericial juntado aos autos foi enfático ao afirmar que a autora sujeitou-se ao longo de sua vida laboral a situações insalubres, com exposiçãodireita, de forma habitual, permanente, não eventual e nem intermitente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), vez que para desempenhar suas atividades como Técnica/Auxiliar de Laboratório, seja dentro do Hemocentro ou doLaboratório de Análises Clínicas se expunha aos pacientes e a materiais infecto-contagiantes (id nº 443024882). 38. O perito ainda enfatizou que no ambiente de trabalho, no processo de coleta de amostras com seringas/agulhas, para punção de sangue,existe a possibilidade real de acidentes, com perfuração dos membros superiores (mãos), sendo que, nesses casos, o uso dos EPI´s, não elimina riscos de acidentes por agentes biológicos e ainda há possibilidade de acidentes com perfuração e concluiuafirmando que a autora laborou desde o ano de 1985 até março de 2013 em condições de insalubridade de nível médio (id nº 443024882). 39. Desta feita, após a análise detida das informações contida nos PPP´s apresentados e corroboradas com o laudopericial, inconteste a especialidade dos períodos em que a autora trabalhou na função de Técnica ou Auxiliar de Laboratório. 40. Diante do exposto, os períodos 02/09/1985 a 06/05/1986; 01/07/1986 a 03/05/1989; 01/07/1989 a 05/10/1991; 01/11/1991 a05/05/1993; 01/09/1993 a 06/05/1996; 01/11/1996 a 08/08/1998; 01/11/2000 a 09/10/2001; 01/08/2001 a 01/01/2003; 01/06/2004 a 19/05/2005; 01/02/2006 a 08/02/2008; 01/09/2001 a 04/01/2011; 07/02/2011 a 07/02/2012 e 01/04/2012 a 20/03/2013 devem serconsiderados como especiais(...) 31. Assim, convertendo o tempo de serviço especial ora reconhecido em tempo de serviço comum, devidamente descontados os períodos em duplicidade, temos 35 anos, 03 meses e 27 dias que, somados ao tempo de serviço comum,comprovado e também já reconhecido pela autarquia demandada (05 anos e 01 dia), temos que, na data do requerimento administrativo (DER - 20/03/2013), a autora possuía 40 anos, 03 meses e 28 dias de contribuição.4. Não é razoável que o INSS, enquanto órgão gestor da Previdência Social, no âmbito do RGPS, se omita na fiscalização dos documentos relacionados ao exercício de atividade insalubres (obrigação contida no Art. 68, §8º e art. 283, ambos do Decreto3.048/99, bem como no art. 58, § § § § 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.213/91) e , em seguida, se valha da sua própria omissão para atribuir todo ônus a segurado ( os quais, muitas vezes, não conseguem a documentação probatória, por negativa dos prepostos dopróprio empregador) para negar os direitos deles decorrentes.5. Com apreço à verdade processual possível, a prova juntada no processo judicial para demonstração de que, em período pretérito ( devidamente informado pelo segurado ao INSS), o autor trabalhou em condições insalubres, deve ser validada. Considerandoo longo tempo decorrido desde o requerimento administrativo, e, em atenção ao que dispõe o Art. 8º do CPC (fins sociais e às exigências do bem comum), considero razoável atribuir a eficácia temporal retrospectiva ao PPP juntado no processo judicial,umavez que se está cumprindo a sua função de "acertamento" da relação jurídico-administrativa ( primazia do acertamento);6. O STJ, talvez em atenção ao primado da " primazia da realidade" ( próprio do direito do trabalho), teve a seguinte exegese no âmbito do direito processual previdenciário em estudo: "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão daaposentadoria". Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento da Pet: 9582 RS 2012/0239062-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2015.7. Quanto a alegação da recorrente de que o juizo primevo "tumultua" o processo quando calcula a RMI correta à liquidação da sentença, esta não merece prosperar. A Procuradoria do INSS é composta por competentes Procuradores Federais, os quais possuemlogística suficiente e prerrogativas processuais muitas, que os deixam em condições de notória superioridade em relação aos segurados. Em alguns casos, inclusive, é necessário que o Poder Judiciário "equilibre as armas" para um resultado mais justo.8. O próprio recorrente afirma, textualmente, que: "(...) o INSS possui sistemas próprios e adequados para cálculos de benefícios previdenciários, não sendo crível que a parte autora supere toda estrutura da autarquia previdenciária em conhecimento etécnica". Se é assim, por que a Autarquia Previdenciária não impugnou os cálculos da RMI apresentada pelo juízo já na apelação, juntando a correspondente planilha de cálculos? Se a matéria discutida nos autos é exatamente a revisão da RMI, não é,minimamente razoável entender que o seu valor só pode ser discutido na fase de execução. "É cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestaçãojurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e na quantificação do direito postulado".( TRF-4 - AI: 50452490220214040000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 22/02/2022, DÉCIMATURMA).9. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). TEMA 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema nº 1.070 do Superior Tribunal de Justiça).
2. No entanto, o salário de contribuição das atividades concomitantes está sujeito à limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE RMI - PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À AUTORA MENOR DE IDADE. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Em relação à autora maior de idade quando do ajuizamento deve ser reconhecida a decadência uma vez ajuizada a ação após o transcurso do prazo decenal.
2. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autor menor de idade, não há falar em decadência em relação ao filho do segurado falecido.
3 Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA.
Tendo a renda mensal inicial sido fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, eventuais impugnações deveriam ter sido veiculadas naqueles autos, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA.
Tendo a renda mensal inicial sido fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, eventuais impugnações deveriam ter sido veiculadas naqueles autos, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o recálculo da RendaMensalInicial (RMI) de aposentadoria da pessoa com deficiência, aplicando-se a Lei Complementar nº 142/2013 e o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em vez do art. 26 da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria da pessoa com deficiência, ou se esta continua a ser regida pela Lei Complementar nº 142/2013 e pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 26, estabeleceu a regra geral de cálculo dos benefícios previdenciários com base na média de 100% dos salários de contribuição.4. Contudo, o art. 22 da EC nº 103/2019 contém norma específica e transitória para a aposentadoria da pessoa com deficiência, determinando que esta será concedida na forma da LC nº 142/2013, "inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios".5. A LC nº 142/2013, por sua vez, remete ao art. 29 da Lei nº 8.213/91 para o cálculo do salário de benefício, que prevê a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.6. A intenção do legislador constituinte reformador foi manter as regras da LC nº 142/2013 para a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme manifestação do relator da PEC 6/2019 na Câmara dos Deputados.7. Portanto, a regra geral do art. 26 da EC nº 103/2019 não se aplica à aposentadoria da pessoa com deficiência, devendo ser mantido o cálculo com base nos 80% maiores salários de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria da pessoa com deficiência, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a ser calculada conforme a Lei Complementar nº 142/2013, que remete ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, não se aplicando a regra geral do art. 26 da EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, arts. 22 e 26; LC nº 142/2013, art. 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 29.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5030885-20.2024.4.04.0000/RS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL. RMI. VALOR. ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO. CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O autor pleiteia a revisão do valor do benefício da aposentadoria por invalidez, concedido em 01/07/1996, que deverá ser calculado com base no salário do último mês laborado na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda, com acréscimo de 3 (três) horas extras. Sustenta que a invalidez se deu por conta do trabalho insalubre que desempenhava na empresa.
2. Em consulta ao extrato do CNIS verifica-se que o autor manteve vínculo laboral com a empresa até 03/10/1986 e após trabalhou em outra empresa de 02/05/1989 a 13/01/1990. Recebeu auxílio doença de 11/04/1994 a 30/06/1996 e, em seguida, lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/1996.
3. A legislação pertinente ao cálculo da RMI, assim como a Constituição Federal, preveem os critérios que devem adotados na apuração da renda mensal inicial e cálculo do benefício.
4. O artigo 202, da CF/1988, em sua redação original, dispunha que o cálculo do benefício deve ser calculado sobre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
5. A matéria está regulamentada pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91, que preconiza: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Desse modo, não há possibilidade de calcular a RMI de benefício concedido em 1996 com base em salário recebido pelo autor em outubro/1986.
6. Também não é possível o cômputo das horas extras no valor da RMI, pois o INSS concede o benefício e calcula o seu valor com base nos valores recolhidos e informados pelo empregador. O autor deveria pleitear o reconhecimento de horas extras prestadas na empresa, junto à Justiça do Trabalho.
8. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RECALCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA . DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora recebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 19/04/1996. O recurso visa o reconhecimento do período de 20/04/1996 a 29/11/1996 como atividade especial e a revisão do benefício com sua inclusão no período de cálculo.
- O parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o aposentado pelo RGPS que permanece em atividade não faz jus à prestações da Previdência Social.
- De acordo com o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B, CPC/1973), no julgamento do RE n.º 661.256/SC, não há a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
-Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- Apelação da parte autora não provida.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDAMENSALINICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DILIGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL E INDEFERIDA EM SENTENÇA – SEM OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RMI - RENDAMENSALINICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS E CONCEDIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.