E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. RENDAMENSALINICIAL (RMI). FATOR PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
- O decisum transitado em julgado comandou que a RMI fosse apurada sem a incidência do fator previdenciário .
- A fase de execução não é adequada para sanar a omissão do INSS quanto à sua insatisfação com o comando judicial.
- Operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
- A execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na decisão agravada, porque em conformidade com o decisum.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE.
1. O recorrente afirma tratar-se de direito adquirido, esse ocorrido em 20/09/1991, sendo independente o prévio requerimento administrativo em 28/09/1993, o que se usa para efeito de cálculo do benefício e não para fixação da data de inicio de pagamento, a qual, de fato, inicia a partir da data do requerimento.
2. O STF no julgamento do RE 630501/RS firmou o entendimento, de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS.
3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é a que deve-se observar o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
4. Todavia, no caso dos autos, verifico que ocorreu a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, não mais cabendo o recálculo do benefício em função do reconhecimento do direito adquirido à retroação da DIB, pois o benefício de aposentadoria especial nº 46/063.449.543-7 foi concedido em 28/09/1993 (fls. 23) e a presente ação foi ajuizada em 05/03/2014 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na via administrativa.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL.I- No presente caso, a lei é clara ao dispor que o valor mensal de auxílio acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria . No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o autor não possui salário de contribuição a partir de julho/94, sendo que o cálculo do benefício se dá por meio da base da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data do início do benefício, motivo pelo qual o benefício foi concedido no salário mínimo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Todavia, inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do período básico de cálculo (PBC), o que vislumbro no presente caso dos autos (fls. 153/154 e 190,/191), o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário-de-contribuição (art. 72, §4º, da Instrução Normativa – INSS nº 20/2007). Ademais, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.II- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. REVISÃO DE RENDAMENSALINICIAL (RMI). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução por satisfeita a obrigação, alegando a parte exequente que o pagamento do precatório complementar ainda não foi integralmente verificado e que a revisão da RMI, decorrente de cálculos homologados, deveria ser implementada no mesmo processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução pode ser extinta antes da efetiva verificação do pagamento do precatório complementar e da manifestação da parte exequente; e (ii) saber se a alteração da RMI e o pagamento de diferenças dela decorrentes podem ser postulados em sede de cumprimento de sentença, quando a discussão sobre o direito à revisão da RMI não foi objeto da decisão exequenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção da execução foi prematura, pois a satisfação da obrigação somente se caracteriza após a realização dos pagamentos e a verificação de sua suficiência, com observância do contraditório. O precatório complementar foi pago em 30/07/2025, sendo necessária a intimação da parte exequente na origem para que se manifeste sobre o seu recebimento e a satisfação integral relativo aos atrasados contemplados pela execução complementar.4. Não é possível acolher a pretensão de alteração da RMI e pagamento de diferenças dela decorrentes, pois não houve neste processo efetiva decisão sobre o direito à revisão da RMI implantada pelo INSS. A homologação dos cálculos da parte exequente precluiu a discussão apenas sobre os valores atrasados anteriores à implantação do benefício.5. O cálculo da RMI deve ser feito com base nos registros do CNIS e nas normas previdenciárias aplicáveis, o que não foi debatido neste feito. O cumprimento de sentença não é o procedimento adequado para se postular a revisão da RMI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 7. A extinção da execução por satisfeita a obrigação é prematura antes da efetiva verificação do pagamento do precatório complementar e da manifestação da parte exequente. A revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, quando não foi objeto de decisão exequenda, deve ser postulada em ação própria, e não em sede de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDAMENSALINICIAL - RMI. FORMA DE CÁLCULO.
1. A alteração da DIB do benefício de auxílio-doença de setembro para maio do mesmo ano, por alterar o PBC, ou seja, os salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, tem o condão de influenciar a RMI, podendo acarretar a sua mudança.
2. Adoção dos cálculos apresentados pelo INSS.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL – DECADÊNCIA.
1. O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523-9/1997: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
2. A regra aplicava-se, tão-só, às hipóteses de revisão do ato de concessão. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/10/2013, Publicação: 23/09/2014)
3. No caso concreto, pretende-se a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial.
4. O benefício do autor foi deferido em 18 de agosto de 2004, com vigência a partir de 5 de agosto de 2003. Ajuizada a presente ação em 19 de janeiro de 2017, é de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Não há pertinência na aplicação da Súmula n.º 81, da TNU.
6. O reconhecimento da decadência, no caso concreto, está em consonância às teses fixadas nos julgamentos dos REsp n.º 1.648.336 e REsp n.º 1.644.191 (tema 975), bem como dos REsp n.º 1.631.021 e REsp n.º 1.612.818 (tema 966), no regime dos recursos repetitivos.
7. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO DE PARCELAS DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
A definição das parcelas componentes do cálculo da RendaMensalInicial (RMI), quando não expressamente decidida no título judicial, pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure preclusão ou coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECALCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSOIMPROVIDO.1. A despeito do apelante discorrer que pretende a revisão da RMI de seu benefício na data e na forma em que o benefício for mais vantajoso, verifica-se que objetiva o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria mediante cômputo decontribuições vertidas após o jubilamento e, portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo decontribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.2. Ocorre que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. Em que pese à interpretação sistemática que era dada por esta Corte e pelo próprio STJ (Tema563), possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computassem os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava, essa tese foi afastadapelo STF com a interpretação dada no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, a ele não assiste odireito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.3. Com efeito, na hipótese presente aplica-se a determinação vinculativa, assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019),segundo o qual "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18,parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503 STF).4. Na sequência, o STJ, alinhando-se à interpretação conferida à matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime vinculativo de Repercussão Geral, alterou a tese que firmara no Tema 563, nos seguintes termos: "A tese firmada pelo STJ no Tema563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral". (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019). Desse modo, asentença que julgou improcedente a ação não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.5. Apelações a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO DE PARCELAS DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
A definição das parcelas componentes do cálculo da RendaMensalInicial (RMI), quando não expressamente decidida no título judicial, pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure preclusão ou coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
- O decisum autorizou o aproveitamento do excedente ao teto nas rendas mensais, por decorrência da adequação do salário-de-benefício aos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- A Contadoria Judicial desconsiderou a determinação de aproveitamento do excedente ao teto nas rendas mensais.
- Configurado o equívoco, por ter sido equiparada as rendas devidas às rendas pagas, na contramão do decisum.
- Devida é a renda mensal de R$ 3.530,10 (12/2018), em detrimento da renda paga nesta competência (R$ 2.936,04), obtida consoante o repasse do índice de defasagem entre a média dos salários-de-contribuição corrigidos e o limite máximo vigente na DIB (1,2023).
- Agravo de Instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDAMENSALINICIAL (RMI). DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário proposta contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 05/07/2019 (DIB do auxílio-doença), com aplicação das normas anteriores à EC nº 103/2019 no cálculo da RMI, repetição de valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, condenando o INSS a revisar a RMI, cessar os descontos, restituir os valores descontados e pagar indenização por danos morais. O INSS apelou, alegando que a incapacidade permanente iniciou em 12/03/2020 (pós-EC nº 103/2019), defendendo a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, e a ausência de ilegalidade em sua atuação, para afastar os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, considerando a data de início da incapacidade permanente em relação à vigência da EC nº 103/2019 e (ii) a existência de dano moral devido a supostos atos ilegais da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do INSS, na parte em que buscava a aplicação das regras da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, foi desprovida. Embora a perícia administrativa tenha concluído pelo caráter permanente da incapacidade em 12/03/2020, a análise dos laudos periciais administrativos revelou que o quadro clínico do autor já se mostrava irreversível desde 05/07/2019, data de início da incapacidade fixada pela primeira perícia administrativa. A alteração na conclusão pericial se deu pela apresentação de atestado médico contraindicando tratamento cirúrgico, e não por uma mudança fática no estado de saúde do segurado. Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, a RMI deve ser calculada pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 17/11/2022; TRF4, AC 5020572-20.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 07/02/2024).
4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento ou cessação de benefício, ou mesmo a realização de descontos para ressarcimento, não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de atuação excepcionalmente desarrazoada da autarquia e abalo moral concreto. No presente caso, a parte autora não demonstrou tais elementos, limitando-se a alegar o caráter presumido do dano, o que não se coaduna com o entendimento do TRF4 (TRF4, AC 5010056-62.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 28/10/2021; TRF4, AC 5060184-62.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20/06/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício por incapacidade permanente deve ser calculada conforme a legislação vigente na data de início da incapacidade permanente, mesmo que a concessão ou conversão ocorra após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. O indeferimento ou cessação de benefício previdenciário, ou o desconto de valores a título de ressarcimento, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de atuação excepcionalmente desarrazoada da autarquia e de abalo moral concreto.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 17/11/2022; TRF4, AC 5020572-20.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 07/02/2024; TRF4, AC 5010056-62.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 28/10/2021; TRF4, AC 5060184-62.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20/06/2023.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECALCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSOIMPROVIDO.1. A despeito da apelante discorrer que pretende a revisão da RMI de seu benefício na data e na forma em que o benefício for mais vantajoso, verifica-se que objetiva o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria mediante cômputo decontribuições vertidas após o jubilamento e, portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte da segurada com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo decontribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.2. Ocorre que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. Em que pese à interpretação sistemática que era dada por esta Corte e pelo próprio STJ (Tema563), possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computassem os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava, essa tese foi afastadapelo STF com a interpretação dada no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, a ele não assiste odireito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.3. Com efeito, na hipótese presente aplica-se a determinação vinculativa, assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019),segundo o qual "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18,parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503 STF).4. Na sequência, o STJ, alinhando-se à interpretação conferida à matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime vinculativo de Repercussão Geral, alterou a tese que firmara no Tema 563, nos seguintes termos: "A tese firmada pelo STJ no Tema563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral". (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019). Desse modo, asentença que julgou improcedente a pretensão não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.5. Apelações a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. RAZÕES DISSICIADAS.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 (inclusão dos valores percebidos como auxílio-doença no PBC).
- As razões apresentadas pelo agravante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos.
- Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RENDAMENSALINICIAL (RMI) CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXECUÇÃO PARCIAL. SOBRESTAMENTO.
1. Com o reconhecimento de tempo de serviço suplementar, a parte agravante passou a fazer jus, na data de entrada do requerimento (DER em 19.06.2006), à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe deveria ter sido concedida naquela época, com parâmetros absolutamente distintos daqueles levados em consideração em 06.05.2010, quando da concessão administrativa. Assim, a transposição da renda mensal inicial do benefício concedido administrativamente àquele obtido em juízo não se mostra possível.
2. Considerando o direito adquirido de o segurado optar pelo benefício que lhe pareça mais vantajoso, há de ser reconhecida sua pretensão à reimplantação do benefício concedido pelo INSS na esfera administrativa.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. O prosseguimento da fase executiva dependerá do entendimento a ser externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos dos Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e n. 1.803.154/RS, representativos de controvérsia, nos quais foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam o tema
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDAMENSALINICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
2. Dispõe o Art. 29, § 5º, da mesma Lei, que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
3. A partir do advento da Lei 9.528/97, com a nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, § 3º, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção de previsão legal expressa no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria .
4. As regras invocadas pelo réu para afirmar que "o auxílio acidente não pode, simplesmente, substituir um salário de contribuição inexistente no período" (Art. 32, § 8º, do Decreto 3.048/99, e Art. 163, § 1º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS), não podem impor ao segurado restrição maior do que a Lei exige, sob pena de exorbitar de seu poder regulamentar.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. CONSTATADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO INSS. CONCEDIDA NOVA RMI.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não comprovado, impossibilitando a concessão de aposentadoria especial.
III. No tocante à revisão da RMI, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial da Justiça Federal de São Paulo que, com base na documentação apresentada, realizou novos cálculos constatando o equívoco na RMI, assim, acolhido o valor devidamente retificado pela Contadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMIRENDAMENSALINICIAL. DII DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que sejam aplicadas na fixação da RMI do benefício concedido à parte autora as regras previstas na EC 103/2019, bem como a devolução dos valores recebidos a maior.2. Quanto a tal tema, consoante o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento consolidado desta Corte, "...a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos nadisciplina da matéria na norma constitucional em vigor." (AC 1023373-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)"4. Considerando, na presente hipótese, que DII Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício à parte autora, deu-se já na vigência da EC 103/1019 (em 17/07/2022), conforme laudo médico pericial judicial, deve a sua RMI serfixadaconforme os parâmetros consagrados pela referida Emenda Constitucional, com a devolução de eventuais valores recebidos a maior. Sentença reformada nesse particular.5. Apelação do INSS provida, para reformar em parte a sentença e determinar que a Renda Mensal Individual RMI do benefício concedido em primeira instância seja calculada com base nos parâmetros previstos na EC 103/1019, com a devolução de eventuaisvalores recebidos indevidamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). IRSM FEVEREIRO/1994. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
- O acórdão manteve parte da sentença, na qual incluiu o IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição e, também determinou que fossem computados os salários de contribuição efetivamente recolhidos no período de agosto de 1994 a junho de 1995.
- O pedido de alteração dos salários-de-contribuição, adotados na esfera administrativa a partir de julho/1995, restou precluso, pois o decisum limitou a revisão ao período que antecede o gozo do auxílio-doença acidentário (agosto/1994 a junho/1995).
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas.
- A execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na decisão agravada, porque em conformidade com o decisum.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A parte autora, beneficiária de auxílio doença, cuja data de início deu-se 26/11/08, ajuizou a presente demanda em 12/5/11, visando ao pagamento do valor apurado no período de 26/11/08 a 25/1/10 (fls. 10), decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na Prefeitura Municipal de Águas Claras/MS. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO.
1. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
2. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
3. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
4. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).