AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
É imprópria a modificação de decisão que acolheu cálculos da contadoria judicial elaborados com base em critérios definidos no título judicial transitado em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA: AFASTADA – REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória n.º 1.523-9/1997 (RE 626489).
2. No entanto, com relação aos benefícios previdenciários concedidos no estado de São Paulo, não podem ser ignorados os efeitos produzidos pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 em 14 de novembro de 2003. Na hipótese de execução do título produzido na ação coletiva não há que se falar em decadência, porquanto plenamente exercido o direito postulatório naquela ação.
3. No caso concreto, entretanto, não se está diante de execução individual do título judicial, mas de ação revisional independente, ajuizada em 17 de outubro de 2018. Nesse contexto, operou-se a decadência.
4. Honorários advocatícios acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie.2. Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Precedentes.3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91. Contudo, a fim de evitar a reformatio in pejus, já que apenas o INSS apelou, fica mantida a DIB na data da propositura da ação.2. Com relação à verba honorária, a r. sentença deixou de fixá-la, motivo pelo qual é descabida sua fixação ou majoração no presente momento processual.3. Apelações do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. TEMA 350 DO STF. PARÂMETROS INDEVIDOS DA RMI. FIXAÇÃO CORRETA EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Juscelino Silva de Freitas em face do INSS com o propósito de obter a revisão de seu benefício de aposentadoria especial NB 170.176.326-2 para que o cálculo da RMI leve em consideração os valorescorretos das remunerações de abril de 2003 a dezembro de 2008, abril de 2015, julho de 2015, novembro de 2015 e dezembro de 2015, incluindo ainda a remuneração referente a maio de 1996, que é o valor correto referente a dezembro de 1995.2. O pleito recursal consiste na anulação da sentença sustentando questão preliminar e questões de mérito. Preliminarmente, a Autarquia contesta a ausência de requerimento administrativo para a revisão da renda mensal inicial do benefícioprevidenciárioconcedido. Importa ressaltar que já houve a solução da questão quando do julgamento do RE 631240, que fixou o Tema 350 pela Suprema Corte com destaque para o seguinte trecho: "III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção debenefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada aoconhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".3. Considerando que houve a concessão do benefício com exame da matéria fática em Juízo nos autos de n.º 0043258-59.2018.4.01.3300, é dispensado o requerimento administrativo, devendo a preliminar aventada ser rejeitada.4. Quanto ao mérito, o benefício foi concedido à parte autora em virtude de sentença judicial com DIB em 11/03/2017, ou seja, em momento posterior à vigência da Lei n. 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei n. 8.213/91. Para os seguradosfiliados anteriormente à nova regra, a Lei n. 9.876/99 estabeleceu regra de transição nos termos seguintes: "Art. 3° Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidaspara a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo operíodocontributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei".5. Em análise à documentação apresentada, verifica-se que o cálculo da RMI pela Autarquia foi realizado em desconformidade com a sentença. O INSS apurou a RMI utilizando como base o valor do salário mínimo e não o salário efetivamente recebido pelaparte autora conforme CTPS juntada aos autos e não incluiu período efetivamente trabalhado.6. Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que havendo divergência entre a CTPS e o CNIS, deve prevalecer a CTPS, uma vez que compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições devidas, e não ao empregado.7. A sentença proferida delimitou corretamente a forma de cálculo, o valor da renda mensal inicial e determinou a inclusão nos cálculos do período desconsiderado pelo INSS. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de reabertura da instrução probatória se acostado aos autos formulário PPP, laudo referente às condições ambientais da prestação laboral e realizada perícia judicial.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EC 103/2019. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. DIFERIMENTO PARA FASE DE CUMPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora em face de decisão que trata do cálculo da RendaMensalInicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da divergência sobre a aplicação do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, cuja constitucionalidade é objeto de ADI no STF e Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 para o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a pendência de julgamento de sua constitucionalidade pelo STF e pelo TRF4; (ii) a possibilidade de diferir a definição do modo de cálculo da RMI para a fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo um novo critério de 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.4. A constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 no Supremo Tribunal Federal e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.404.0000 na Corte Especial do TRF4, ambos pendentes de julgamento.5. O Colegiado do TRF4 determinou a suspensão do julgamento da matéria até a conclusão da ADI pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 187, § 10, do Regimento Interno do Tribunal e o art. 927, V, do CPC, que preveem a observância da orientação do plenário ou órgão especial.6. Diante do caráter alimentar do benefício, e para evitar prejuízos à parte requerente, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser mantido, por ora, nos termos da legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento do julgado, a fim de aplicar a solução a ser determinada pelo STF, com apuração de eventuais diferenças.7. A incidência das regras da EC 103/2019 é mantida, pois a incapacidade permanente foi constatada em 03/12/2021, após a entrada em vigor da emenda, não havendo como afastar as regras vigentes.8. O feito é extinto, *ex officio*, sem exame de mérito, quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 30/10/2014, por falta de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS parcialmente provido; apelação da parte autora desprovida; extinção do feito, sem exame de mérito, quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 30/10/2014.Tese de julgamento: 10. Em ações que discutem o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente sob a égide da EC 103/2019, e havendo pendência de julgamento de constitucionalidade pelo STF (ADI 6279) e pelo TRF4 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.404.0000), o cálculo deve ser inicialmente mantido conforme a norma vigente, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, com ressalva de apuração de eventuais diferenças.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26, §2º, III; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 927, V; Regimento Interno do Tribunal, art. 187, § 10.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6279; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.404.0000; TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001185-20.2022.4.04.7129, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.09.2024; TRF4, AG 5039640-67.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.01.2024; TRF4, AG 5045907-89.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
A autora, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1671/2005, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto - SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Trandias Icém Ltda." reconhecendo o período de 07/06/2004 a 16/07/2005.
Nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
As verbas reconhecidas em sentença trabalhista, como adicional de periculosidade, com seus reflexos, após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova rendamensalinicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 07/06/2004 a 16/07/2005, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelação do INSS improvida.
Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIRERENÇAS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS.- Razão assiste à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada.- A renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus deverá ser recalculada, considerando os salários-de-contribuição constantes nos contracheques emitidos pela empresa empregadora, atinentes aos meses de novembro de 2004, maio de 2005 e de abril de 2006, com reflexos no valor da renda mensal inicial da pensão por morte auferida pela embargante.- A embargante faz jus ao recebimento das diferenças a serem apuradas com o recálculo da rendamensalinicial da pensão por morte.- De acordo com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1057, à embargante também são devidas as diferenças oriundas da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus, desde a data de sua concessão, respeitada a prescrição quinquenal.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRAS DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE.
Não há inconstitucionalidade no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, de modo que as pensões decorrentes de óbito havido após a sua vigência devem ser calculadas nos termos do dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RENDAMENSALINICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- No que tange ao pedido de "que no cálculo do salário de benefício da aposentadoria que lhe foi concedida, integre o valor do auxílio-acidente ao salário de contribuição", o mesmo merece prosperar. A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
IV- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II- Conforme a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos (ID 32961409), a parte autora é beneficiária de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 10/2/94, tendo o referido benefício sido concedido em 18/12/94. Desse modo, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 18/2/94 e o presente feito foi ajuizado em 23/1/18, bem como considerando que não consta dos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo “A partir da concessão e do primeiro recebimento do benefício, teria o autor dez anos para pedir a revisão do ato de concessão do benefício consoante previsão do artigo 103 da Lei 8.213/91. O referido dispositivo legal é bem abrangente e considera decaído todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Dessa forma, transcorrido desde a data da concessão do benefício prazo superior a 23 anos, é necessário o reconhecimento da decadência do direito”, aduzindo, ainda, que “na data da entrada do requerimento não poderia o servidor da Autarquia ter oferecido ao autor vantagem que ainda não existia e que somente ocorreria no mês seguinte consoante dispõe o Enunciado n.5 – JR/CRPS citado pelo autor na página 3, ademais, o autor não comprovou ou sequer alegou que fez o pedido de reafirmação da DER para análise de forma escrita, o que lhe competia, independentemente de ser orientado ou não. Acrescento que não tem aplicação ao caso o artigo 122 da Lei 8.213/91, posto que se refere a data do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício e, na DER o autor já possuía todos os requisitos e não é este o objeto da ação” (ID 32961430).
III- Cumpre notar que a matéria discutida no presente feito refere-se ao recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.880/94, não havendo que se falar, portanto, em reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso e na discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A r. sentença proferida na actio de conhecimento bem elucidou o tema referente à renda mensal inicial. O decisum tal como fixado não foi reformado pelo julgado prolatado, em grau recursal.
Como decorria do artigo 467 e seguintes do CPC, inalterado o tema da pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração para suprir omissão, ou mesmo pela interposição de recurso especial, acabou por transitar em julgado. Entender de modo diverso significaria afrontar a coisa julgada.
Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. . Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, com data de início em 12/11/12, derivada de auxílio doença, cuja data de início deu-se em 4/4/08 (ID 124830420 - Pág. 16), tendo ajuizado a presente demanda em 3/2/16.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- In casu, conforme o parecer da Contadoria Judicial (124830434 - Pág. 1/7), “foi observado pela perícia que houve a revisão do art. 29 para todos os benefícios precedidos. Foi observado que o INSS calculou a renda do benefício b31 precedido de acordo com as determinações da Lei e corretamente. Ao evoluir a renda do B31 até a DIB do B92 foi encontrada a mesma renda implantada pelo INSS. No cálculo da parte autora o cálculo foi feito no B32 como se não fosse precedido de um B31 assim alterando a DIB e os índices de reajustes, razão pela qual resultou em renda muito superior à renda implantada. No entanto, deve prevalecer o cálculo da autarquia pois o benefício é precedido e não pode ser tratado como benefício novo. Assim, salvo melhor juízo, não existem atrasados a serem pagos” (ID 124830434 - Pág. 2). Em complementação ao laudo, esclareceu a Sra. Perita que “CONFORME LAUDO ORIGINAL O BENEFÍCIO INVALIDEZ OBJETO DA AÇÃO É PRECEDIDO DO BENEFÍCIO 570.617.596-5 E NÃO DO BENEFÍCIO APONTADO NO QUESITO EM QUESTÃO. ENTÃO NÃO SE PODE EVOLUIR O SB DE OUTRO BENEFÍCIO IMPLANTADO POSTERIORMENTE PARA APURAR A RENDA DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. NO ENTANTO, ESTA PERITA FAZ UMA SIMULAÇÃO PARA VERIFICAR. BENEFÍCIO 592.741.458-6. DIB 4/4/2008. SB 911,24. EVOLUÇÃO DO SB ATÉ A DIB DO BENEFÍCIO INVALIDEZ 11/2012. R$ 1.168,26 (MESMA RENDA IMPLANTADA PARA O BENEFÍCIO OBJETO DA AÇÃO)” (ID 124830446 - Pág. 2). Cumpre notar, ainda, que não consta dos autos nenhum documento demonstrando que a autarquia considerou valores dos salários de contribuição diversos daqueles efetivamente percebidos pelo autor. Desse modo, no presente caso, não merece reforma a R. sentença, tendo em vista a correta apuração da renda mensal inicial do benefício originário da aposentadoria por invalidez da parte autora.
IV- Apelação improvida.
EUPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL BASEADA NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A RMI EO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A pretensão da parte autora é de revisão da RMI do seu benefício de auxílio-doença, concedido por força de decisão judicial, ao argumento de que lhe foi reconhecido na ação anterior o direito ao cálculo da renda mensal inicia baseado o valor dosalario-de-contribuição.2. O dispositivo da sentença proferida na ação anterior, ao julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença, condenou a autarquia a pagar "os valores retroativos referente ao período em que oRequerente deixou de receber o benefício de auxílio-doença, em virtude do indeferimento administrativo, no valor baseado ao salário de contribuição, inclusive 13º salário. No mais, permanece inalterada as demais disposições do comando." (grifos nãooriginais)3. O salário-de-contribuição é o valor que serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária dos trabalhadores, compreendendo a remuneração recebida mensalmente, incluindo gorjetas, adiantamentos de reajuste salarial e utilidades. Já osalário-de-benefício consiste na média dos salários-de-contribuição do segurado e é utilizado como parâmetro para o cálculo da RendaMensalInicial (RMI) dos benefícios previdenciários. Segundo a disposição do art. 29 da Lei n. 8.213/91, osalário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.4. No dispositivo sentencial que reconheceu o direito do autor ao auxílio-doença realmente houve a determinação judicial de que o valor da renda mensal deveria ser baseado no salário-de-contribuição e tal comando está em conformidade com o regramentolegal. É que para se calcular o valor da RMI de um benefício deve-se primeiramente apurar o valor do salário-de-benefício, que é a média dos salários-de-contribuição. Assim, a apuração do valor inicial dos benefícios previdenciários deverá se baseadasim no salário-de-contribuição.5. Todavia, não se pode deduzir que o título judicial determinou a fixação da RMI do benefício de auxílio-doença do autor em equivalência com o seu salário-de-contribuição, pois não consta essa equiparação no comando sentencial.6. O INSS comprovou nos autos que apurou a RMI do auxílio-doença com base no salário-de-benefício do autor e que foi resultante da média dos seus salários-de-contribuição, o que está em perfeita consonância com o título judicial.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DA FALECIDA. EQUÍVOCO COMPROVADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
2. Afastada as alegações de decadência e limitada a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
3. No mérito, concluiu que (...) no caso em apreço, no entanto, percebe-se do parecer da Contadoria Judicial de fls. 296/300 e 323/331, que não houve a devida observância do valor da renda da aposentadoria base para calcular o correto valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Logo, haveria que se utilizar, para o cálculo da renda mensal da pensão por morte, o valor da renda mensal da aposentadoria base revista, constantes de fls. 86 e 323/331 (...). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VINCULOS ANOTADOS EM CTPS. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI (FATOR PREVIDENCIÁRIO ).
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o não conhecimento do reexame necessário.
- A primeira controvérsia cinge-se à utilização de vínculos inseridos em CTPS, nos períodos de 12.05.93 a 01.07.93 e de 01.11.94 a 28.02.95, com vistas ao aumento do tempo de contribuição para fins de recálculo da RMI da aposentadoria por idade, com DIB em 23.11.12. Há nos autos CTPS do demandante colacionada, demonstrando os vínculos acima delineados (ID 122953240 e 122953239).
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desses vínculos não foram apresentadas pelo INSS. Assim, as anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12.
- Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- A segunda controvérsia tem por escopo o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de averbação e majoração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
- A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
- Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
- Há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência.
- De acordo com o conjunto probatório produzido e nos termos do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), que admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos, mantenho o reconhecimento do labor campesino, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.60 a 31.12.82; 01.01.84 a 31.12.87 e de 01.01.90 a 30.10.90.
- Como já exposto na r. sentença, “no que concerne ao tempo de serviço comum anotado em CTPS (...), de 12/05/1993 a 01/07/1993 e de 01/11/1994 a 28/02/1995, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária, deverá ser computado na revisão da renda mensal inicial do autor”.
- É de se ressaltar que, embora o tempo rural não possa ser reconhecido para efeitos de carência, conforme consta da fundamentação do voto, deve ser reconhecido para fins de tempo de serviço, considerando-se a possibilidade de efeito no cálculo do fator previdenciário e, consequentemente, da majoração da RMI, ex vi dos arts. 29, I e § 7º da Lei 8.213/91. Precedentes deste E. Tribunal.
- Faz jus o demandante ao recálculo da rendamensalinicial (RMI) de seu benefício, com a inclusão dos períodos comuns urbanos e rurais reconhecidos, observadas as limitações legais.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo retroagem, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, à data da concessão do benefício, em 23.11.12. Tendo sido a demanda ajuizada em abril de 2017, não se há falar em reconhecimento de prescrição quinquenal parcelar.
- O pleito de “transformação de espécie de benefício de aposentadoria por idade urbana (B41) em aposentadoria por tempo de contribuição (B42)” trata-se de inovação, motivo pelo qual não restou conhecido.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Apelação autárquica improvida.