E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (03.10.2017), eis que não houve recuperação da parte autora.
III - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. CARÊNCIA. PROVA DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS. AVEBAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91, e para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990.
2. Uma vez demonstrado o exercício da atividade e o recolhimento das contribuições, deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.09.2007 (data fixada no laudo médico judicial). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federa em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Concedida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 06/2007 a 09/2007 e de 03/2008 a 05/2008.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 01.09.2007.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do INSS não merece prosperar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, porquanto a parte ré, embora dispusesse dessas informações já na fase de conhecimento, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
- Ausente qualquer previsão no título exequendo a respaldar a incidência do percentual da verba honorária tão somente sobre o valor líquido dos atrasados.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2006.72.03.002686-3/SC, da Relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, publicado no DE 12.7.2012, decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Acaso pedido para pagamento de parcelas em atraso tenha sido formulado na via administrativa, os efeitos financeiros serão devidos desde a DER. Entretanto, acaso não tenha havido pedido por ocasião da DER, os efeitos financeiros serão devidos a partir do recolhimento das contribuições previdenciária sem atraso.
3. A emissão das guias devidas, a serem recolhidas pelo apelante, devem ser postuladas à Autarquia Previdenciária, na via administrativa.
4. Inviável a modificação do dispositivo, como postula a parte apelante. Ora, o direito só restará assegurado com o adimplemento das guias, não havendo falar em julgamento sem apreciação do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, serão consideradas, para o cômputo da carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos ii, v e vii do art. 11 e no art. 13.
3. Hipótese em que a parte autora não implementa a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que parte dos recolhimentos foram feitos de forma extemporânea.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECOLHIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. 3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O INSS apurou, por ocasião da DER - 23/01/2019, um total de 63 contribuições (fl. 84 e 88) e desconsiderou um total de 96 competências, as quais, somadas às 63 contribuições apuradas administrativamente são insuficientes para comprovar a carência necessária de 180 meses.
5. Não é permitido contribuir como facultativo quando se tem condição de segurado obrigatório como é o empregado.
6. No caso concreto, entre o período 05/2003 a 07/2011 a parte autora era empregada na empresa ENGEBANC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
7. Logo, só serão consideradas as contribuições como empregado e desconsideradas as como facultativo, como fez o INSS.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA QUE CONTINUOU VERTENDO RECOLHIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
1 - A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. A permanência da autora no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
2 - Agravo legal da autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (36 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, improvidas.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual da autora para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se que a autora conta atualmente com 66 anos de idade, sofrendo de moléstia degenerativa, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. EMPRESARIO INDIVIDUAL. PRO-LABORE. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. No caso concreto, todavia, a parte autora apenas comprovou sua condição de empresário, com a juntada de pro-labore, sem, todavia, especificar as datas de recebimento.2. o conjunto probatório não demonstrou que a parte autora prestou serviços na condição de contribuinte individual, além de sua atuação como sócio/empresário. Houve, tão somente, prova do recebimento pela parte autora de pro-labore (fls. 23/38, ID 275304340). 3. Assim, os valores recolhidos fora do prazo não devem ser considerados para o cálculo do salário de benefício, pois isso violaria a legislação vigente e os princípios fundamentais do sistema previdenciário de repartição simples.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso devem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016).
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 23.04.2010 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Concedida a tutela antecipada.
- Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimento como contribuinte individual, no período de 01.02.2006 a 31.12.2012.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 23.04.2010.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. INCAPACIDADE NÃO AFASTADA.
- As questões alegadas pelo Embargante não foram suscitadas em sede de apelação.
- Recolhimentos individuais, por si só, não constitui prova do efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora que, se de fato ocorreu, certamente deve-se à resistência ofertada pelo INSS na concessão da benesse vindicada.Tal circunstância, portanto, não afasta a incapacidade laboral da parte autora, nem impede a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
- A insatisfação do Embargante deverá ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no artigo 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB BASE FICTÍCIA. MAJORAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, mantendo, no mais, a r. sentença.
- O autor já possuía 35 anos de tempo de serviço, computados os recolhimentos efetuados sob o NIT 104.156.537-86 e inscrição nº 1.131.134.986-8, filiação: contribuinte individual, o que lhe permitia aposentar-se em 01/10/2007, DIB da sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 30/01/2008.
- Efetuou recolhimentos, também na qualidade de contribuinte individual, sob a inscrição nº 1.095.962.784-4 (recolhimentos em duplicidade), referente aos períodos de 05/1995 até 07/2006, em 20/11/2007 e 20/12/2007.
- A complementação de contribuições sob a inscrição de nº 1.095.962.784-4 deu-se no interregno entre a data da solicitação do agendamento do pedido de aposentadoria (21/09/2007) e a data efetivamente agendada (15/01/2008).
- O intuito do autor, ao recolher tais contribuições, era o de majorar RMI do benefício pleiteado, conforme ele mesmo admite na inicial, com o que não se pode concordar.
- Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício.
- Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação à Previdência Social, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o laudo pericial apontou o início da incapacidade no início de 2013 (item 17, fl. 93).
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido da parte autora não conhecido, eis que não requerida a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - O benefício é devido até a data do óbito da parte autora (06.02.2011).
V - Agravo retido da parte autora não conhecido, apelação do réu improvida e remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Tendo ocorrido administrativamente pedido formal de emissão das guias, o benefício deverá ser concedido a partir da data de entrada do requerimento (DER) e terá seus efeitos financeiros integrais desde o início.
2. Caso em que a parte autora pleiteou a expedição das guias para complementação das contribuições, razão pela qual o benefício deve ser calculado e seus requisitos serem verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros deve ser fixado também na DER.