PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS DE EXAÇÕES APÓS SUA MORTE.
Em se tratando de instituidor contribuinte individual, o próprio segurado obrigatório, em vida, deve proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício da atividade laboral, o que não pode ser suprido por seus dependentes previdenciários, com o fito de estes receberem o benefício de pensão por morte, por ausência de previsão legal quanto à sua realização post mortem.
AGRAVO DE DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE.
Em se tratando de contribuinte individual, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e o cômputo do respectivo tempo de contribuição, porém desde que comprovada a efetiva atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS A MENOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
O intuito de eventual recolhimento a destempo deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o valor devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença.
- O fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a cessação do auxílio-doença não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, e também não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme previsto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, somente serão computadas para a verificação do período de carência as contribuições recolhidas sem atraso, referentes a competências anteriores, no caso do contribuinte individual. No caso, as 09 contribuições recolhidas pela autora, sem atraso, não preenche o requisito da carência, nos termos dos artigos 25, I c/c 27 II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 29/10/2006, já que sua última contribuição se deu em 04/2000 (CNIS - fls. 32). Tendo passado mais de 06 (seis) anos sem recolhimento das contribuições previdenciárias não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade.
4. Observa-se, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei 8.213/1991.
5. Não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido por seus dependentes. Precedentes. (STJ; Processo: AGRESP 201301444398; Segunda Turma; Rel. Castro Meira; v.u.; DJE DATA:19/09/2013)
6. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário , uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário , restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, em que pese ser uma doença congênita, a parte autora logrou desenvolver atividade laborativa por vários períodos, havendo um agravamento de sua condição.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (36 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (doméstica/cuidadora), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do laudo pericial (01.06.2017; fl. 112), e termo final em 06.06.2018, eis que incontroverso.
IV - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÕES EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - FACULTATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 10.07.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Somando-se os vínculos de trabalho e as contribuições previdenciárias, até o pedido administrativo – 25.02.2016, a autora conta com mais de 20 anos de contribuição, suficientes para a concessão do benefício.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. EFEITOS INFRINGENTE
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da citação (29.03.2018), quando o réu obteve ciência da ação, em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.”
III - Todavia, como há requerimento administrativo o termo inicial do benefício de auxílio-doença da data de tal requerimento, até a data da citação (29.09.2018), quando será convertido em benefício de aposentadoria por invalidez.
IV - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
V - É de rigor a supressão da contradição apontada, inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento do referido erro, conforme precedente do STJ (STJ - 2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051)
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante dos documentos juntados aos autos, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (25.09.2019), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que presente a capacidade residual para o trabalho, podendo ser reabilitado para o desempenho de outra função, posto que pessoa jovem.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 21.07.2016. Devem ser descontadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
IV-O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I- A incapacidade total, permanente e omniprofissional foi constatada na perícia judicial. A expert estabeleceu o início da incapacidade em março/17, embasado na data dos laudos de ressonância magnética dos joelhos e ultrassonografia de ombro. Com relação à cardiopatia, asseverou não haver apresentado exames do coração como ecocardiograma para avaliação do grau da doença.
II- Quadra ressaltar que o autor juntou cópias de laudos e exames médicos, em especial o atestado médico datado de 17/6/15, relatando apresentar tendinopatia de ombro direito e artrose nos joelhos com restrição funcional e limitação para suas atividades habituais, bem como o relatório médico datado de 27/5/15, em que foi atestado ser portador de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronariana e insuficiência cardíaca, submetido à cateterismo e cirurgia de revascularização miocárdica, encontrando-se incapaz para o trabalho por tempo indeterminado.
III- Não obstante o auxílio doença NB 31/ 609.927.197-3 tenha sido concedido no período de 19/3/15 a 14/8/15, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I-25 – Doença Isquêmica Crônica do Coração", consoante consulta realizada no sistema Plenus, verifica-se que o demandante já apresentava as demais patologias identificadas no laudo pericial, que o limitavam para o exercício da função habitual à época da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, devem ser mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, tal como estabelecidos em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOSEXTEMPORÂNEOS COM EFEITOS DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS NA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os recolhimentos extemporâneos de contribuições previdenciárias tem os seus efeitos considerados após o efetivo pagamento, não sendo possível que retroajam à Data da Entrada do Requerimento.
2. A concessão do benefício na via administrativa, antes mesmo do ajuizamento da ação, inviabiliza a determinação de Reafirmação da DER.
3. Em vista da ausência de resultados práticos, mantida a sentença.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Conquanto não seja o caso de aposentadoria por invalidez, presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, merece reforma parcial a r. sentença.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REGRAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CARÊNCIA.
1. Para efetuar recolhimento em atraso, o contribuinte individual deverá observar a sistemática de indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.213/1991.
2. O Pleno do STF, no tocante ao prazo para a constituição dos créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias, editou a Súmula Vinculante nº 8, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição edecadência de crédito tributário".
3. O prazo decadencial é regulado pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que fixa o termo inicial para a constituição do crédito tributário a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. De acordo com a correta inteligência do dispositivo, o exercício em que o lançamento pode ser efetuado é o ano em que se instaura a possibilidade de o fisco constituir o crédito.
4. No caso da competência de dezembro, começa o prazo de cinco anos para o fisco constituir o crédito tributário somente no primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento da contribuição previdenciária, visto que o fato gerador do tributo é o pagamento da folha de salários e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição deve ser recolhida até o dia vinte do mês subsequente ao da competência.
5. O valor dos recolhimentos efetuados equivocadamente na condição de segurado facultativo poderá ser abatido do montante da indenização.
6. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB BASE FICTÍCIA. MAJORAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, fixando como valor devido o montante de R$ 15.376,50, sendo R$ 13.978,64, devidos à parte embargada e R$ 1.397,86, a título de honorários advocatícios, concluindo não ser possível considerar no cálculo da RMI a complementação das contribuições efetuada em 28/08/2006.
- A autora vinculou-se ao sistema em 01/01/1999, quando possuía 53 anos de idades. Efetuou recolhimentos entre 01/01/1999 a 30/09/1999; de 01/08/2000 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 31/07/2002. Voltou a filiar-se em 01/01/2005, quando contava com 58 anos, e efetuou recolhimentos até 30/06/2006, em valor mínimo, até requerer o auxílio-doença, com DER em 10/05/2006 e DIB em 12/04/2006, pago no mínimo legal.
- Três meses após a concessão do auxílio-doença, em 28/09/2006, a autora completou as contribuições do período de 01/2005 a 03/2006, efetuando recolhimentos sobre o teto do salário-de-contribuição, no equivalente a R$ 4.877,41.
- Em 20/02/2007, o benefício de auxílio-doença foi cessado. A autora requereu novo auxílio-doença na seara administrativa, em 20/04/2007, o qual foi indeferido. Em 27/06/2007, a autora efetuou novo pedido de concessão de auxílio-doença, tendo lhe sido deferido o benefício com DIB em 01/07/2007, no valor mínimo, tendo esse sido cessado em 09/02/2010. Em 24 de fevereiro de 2010, a autora interpôs ação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O benefício foi implantado por tutela antecipada com DIB em 29/03/2010 e RMI no mínimo legal, com DIP a partir de 01/08/2011. Decisão monocrática proferida por esta E, Corte retificou o termo inicial da aposentadoria por invalidez para 20/04/2007, mantendo a tutela antecipada.
- O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado com DIB em 20/04/2007, no valor mínimo, tendo o INSS apresentado os cálculos de liquidação (execução invertida), no valor de R$ 14.727,84.
- Sobreveio a notícia da revisão do benefício, com DIP em 01/05/2014, passando a RMI corresponder a R$ 2.802,66.
- Note-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado a complementação aqui mencionada quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença.
- O intuito da autora, ao recolher a complementação de tais contribuições, era o de majorar RMI do benefício pleiteado, eis que, conforme laudo pericial, em resposta aos quesitos da autora, o início do seu tratamento de câncer de mama data de 30/03/2006, tendo o primeiro auxílio doença sido concedido com DIB em 12/04/2006.
- Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao contribuinte individual recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício.
- Conforme prescreve o art. 28, III, da Lei nº 8.212/91, os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI.
- O valor correto da RMI não é matéria a ser discutida na fase de conhecimento, onde só foi analisada a questão da incapacidade definitiva da autora, e sim na fase de execução, não havendo que se falar e preclusão ou eventual ofensa à coisa julgada. A pretensão da autora não encontra amparo legal.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTOS. PENDÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- Reconhecimento, como válidos, dos recolhimentos efetuados pela parte autora, na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a despeito da aferição das pendências "PREC-FBR" e "PREC-FACULTCONC", acusadas nos registros do CNIS, situação que redundaria na necessidade de se esquadrinhar a regularidade das contribuições em apreço, na forma da Lei nº 12.470/2011, para, somente de seguida, averiguar a presença dos pressupostos da qualidade de segurado e do período de carência.
- Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício.
- Recursos de apelação, ofertados pelas partes, prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA FACULTATIVA. BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. RECOLHIMENTOS NÃO VALIDADOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929), é necessário que o segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, letra "b" da Lei 8.212/1991.
- Considerando a existência de renda pessoal declarada no CadÚnico, não foi possível a validação das contribuições realizadas no código 1929, referentes às competências 5/2013 a 3/2014 e 5/2018 a 5/2019 e, por conseguinte, não faz jus, a requerente, ao benefício de salário-maternidade.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. EFEITOS INFRINGENTES
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que a parte autora recebeu “benefício de auxílio-doença, sendo o último concedido em 01.11.2016 até 31.05.2018”. No entanto, a parte autora recebeu auxílio-doença de 14.06.2016 a 07.10.2016, e apresenta recolhimentos de novembro/2016 a maio/2018, devendo ser corrigido erro material neste ponto.
III - Quanto à concessão do benefício de auxílio-doença desde sua cessação administrativa observo que o laudo pericial apontou que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo, artrite reumatóide não especificada, dedo em gatilho, síndrome do manguito rotador e entesopatia não especificada, que lhe traz redução da capacidade laborativa definitivamente para atividades laborais que exijam realização de esforços com MMSS e/ou movimentos repetitivos, desde fevereiro/2016. O perito concluiu ser possível o desempenho de atividade que não exija movimentos repetitivos.
IV - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (08.10.2016), e convertido em aposentadoria por invalidez desde a sentença (28.02.2019), quando reconhecida sua incapacidade de forma total e permanente.
V - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).
VI - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTOS NÃO VINCULADOS À PARTE AUTORA – RECURSO DESPROVIDO.1. A parte autora para provar o requisito da qualidade de segurado e o cumprimento da carência à concessão do benefício, juntou Guias de Recolhimento e documentos de registro da sua empresa, com recolhimentos sob os códigos 2100 e 2003, referentes, respectivamente, a empresas em geral e empresas optantes pelo SIMPLES.2. O fato de a empresa estar no regime do Simples Nacional não isenta o segurado empresário, na qualidade de contribuinte individual, de efetuar o pagamento das suas contribuições à Previdência Social.3. Apelação desprovida.