
D.E. Publicado em 30/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014203-71.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 104/106 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação por si interposta.
Alega que falecido já contava com tempo de contribuição suficiente para obter o benefício de aposentadoria por idade e que a inscrição do segurado obrigatório pode ser efetuada após o seu óbito.
É o relatório.
VOTO
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
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